Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031432 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA FALTA DE CITAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200102220130197 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-F/93 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART194 ART680 ART771 F ART813 D. | ||
| Sumário: | A procedência de embargos de executado, deduzidos com fundamento em falta ou nulidade da citação na acção declarativa, tem por consequência a anulação de todo o processado desta acção desde aquela citação, inclusive, e, por isso, também da sentença dada à execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. MARIA... propôs acção, com processo sumário, contra (inicialmente) ..., Lda e Francisco..., pedindo que os RR fossem condenados a demolirem o anexo avançado instalado na fracção BX do prédio dos autos, bem como a recolocarem a parte do terraço onde aquele está implantado na sua traça original. Na fase de instrução da acção procedeu-se a habilitação do adquirente José..., passando este a intervir no processo em substituição e no lugar da 1ª ré. A final, após audiência de julgamento, a acção foi julgada procedente por sentença transitada em julgado, depois de confirmada em recurso interposto para esta Relação. A autora requereu então execução de sentença para prestação de facto, posteriormente convertida em prestação de facto por outrem. O executado José... veio embargar tal execução alegando, em síntese, não ter sido citado para a acção declarativa e, consequentemente, ter-lhe sido coarctada a possibilidade de deduzir a sua defesa. No saneador-sentença a seguir proferido, os embargos foram julgados improcedentes. Essa decisão foi, porém, revogada por acórdão desta Relação (fls. 52 e segs.) que, considerando que o Réu não havia sido citado na acção declarativa e não tinha intervindo nesse processo, julgou procedente o recurso e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado, revogando a sentença recorrida e determinando que a execução não tivesse seguimento. Perante tal decisão, que julgou procedente a nulidade invocada pelo réu, decorrente da sua falta de citação para a acção declarativa, veio a autora, nesta acção, requerer que sejam repetidos todos os actos processuais posteriores ao requerimento de habilitação do réu, prosseguindo os autos até que seja proferida sentença. Foi então proferido despacho a indeferir esse requerimento, em síntese, por se entender que a sentença proferida na referida acção transitou em julgado, pelo que só poderia ser impugnada através de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos arts. 771º e segs. do CPC. Discordando desta decisão, veio a autora interpor recurso, de agravo, tendo concluído assim as suas alegações: .......... Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, relevando, para este efeito, os elementos indicados no relatório precedente. II. Mérito do recurso A única questão posta no recurso é a de saber se, no caso, devem ser repetidos os actos e termos da acção posteriores à declarada falta de citação do réu. No despacho recorrido, considerou-se que a tal obsta o trânsito em julgado da sentença proferida nessa acção, que apenas poderia ser impugnada através de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos arts. 771º e segs. do CPC. A recorrente defende que este recurso não poderia ser aqui utilizado; e como não pode executar a sentença, face ao acórdão proferido nesta Relação, o indeferimento da sua pretensão, obrigá-lo-ia a propor nova acção, solução que entende inadmissível. Cremos, com o devido respeito, que tem razão. O recurso extraordinário de revisão, como recurso que é, está sujeito às disposições gerais que disciplinam essa matéria. Entre elas a que prevê a legitimidade para recorrer - art. 680º do CPC [Que esta norma se aplica ao recurso extraordinário de revisão decorre , desde logo, do seu próprio teor, ao excluir expressamente apenas o recurso de oposição de terceiro.]. Nos termos desta norma, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal, tenha ficado vencido. Ora, a autora não ficou vencida; pelo contrário, logrou vencimento, uma vez que a acção procedeu inteiramente (cfr. fls. 17). Estava-lhe, por isso, vedado o recurso extraordinário de revisão [Neste sentido, expressamente para o recurso de revisão, Cândida Ferreira das Neves, O Recurso de Revisão em Processo Civil, BMJ 134-164.]. O indeferimento do pedido da autora, estando excluído o recurso de revisão, colocá-la-ia numa situação desfavorável: ter de propor nova acção, com acréscimo de custos e com evidente prejuízo para a economia e celeridade processuais; este mais acentuado, no caso, uma vez que a falta de citação não ocorreu, como seria normal, na fase inicial da acção, mas já na fase de instrução. E não será difícil configurar casos com consequências mais graves (basta pensar nas hipóteses de caducidade). Essa solução, anómala e desajustada, não é, porém, necessária. Pode, com efeito, atribuir-se ao reconhecimento e declaração da falta de citação os efeitos que lhe são próprios: a nulidade de tudo o que se processe depois da falta de citação (cfr. art. 194º do CPC). Assim se entendeu no Acórdão do STJ de 10.1.50 [BMJ 17-194 (198); a solução deste acórdão é criticada por Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 260 (nota), que, todavia, não apresenta alternativa.], em que, depois de se reconhecer, no caso aí apreciado, a nulidade da citação, se concluiu pela procedência dos embargos deduzidos com esse fundamento, ficando, por consequência anulado todo o processado desde aquela citação, inclusive, e por isso também a sentença dada à execução. O Prof. Alberto dos Reis [Processo de Execução, 2º, 30 a 33.] analisou em pormenor o âmbito de aplicação das disposições correspondentes aos actuais arts. 771º f) e 813º d) do CPC, com referência à fundamentação e decisão do aludido acórdão, fluindo da exposição que, embora meios processuais diferentes e com efeitos imediatos distintos, o recurso e a oposição acabam por conduzir a um resultado comum - a anulação do processado da acção subsequente à falta de citação - logrando-se assim, em ambos os casos, deitar abaixo a sentença. Resultado que, noutro passo [Ob. Cit., 59.], o mesmo Autor afirma claramente, ao referir-se à decisão dos embargos deduzidos com fundamento na falta ou nulidade da citação: neste caso o juiz deve declarar nulo todo o processo da acção declarativa, com excepção da petição inicial; esta anulação faz cair a sentença exequenda; consequentemente extingue-se as acção executiva, por falta de base, e assim o deve declarar o juiz. É esta, parece-nos, a solução que deve adoptar-se no caso, devendo tirar-se as devidas consequências do reconhecimento, na decisão dos embargos, da falta de citação do réu. Esta tem o efeito, que lhe é próprio, de anulação do processado da acção declarativa posterior ao momento em que ocorreu aquela falta, incluindo a sentença, devendo ser repetidos todos os actos e termos processuais subsequentes àquela falta. Afigura-se, com efeito, que, para além de correcta tecnicamente, será essa a solução que consegue uma composição mais adequada e harmónica dos interesses das partes: preserva intocado o direito de defesa do réu e salvaguarda de forma menos onerosa o interesse do autor. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. III. Decisão Em face do exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que defira o requerimento do autor, declarando anulados os actos e termos processuais da acção posteriores à verificada falta de citação do réu e ordenando a sua repetição. Sem custas - art. 2º o) do CCJ. Porto, 22 de Fevereiro de 2001 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |