Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017985 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO INÍCIO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199605229610233 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 542/95-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1 ART107 N2 N3 ART112 N3 ART113 N1 A ART277 N3 ART283 N5 ART287 N1 A. CPP87 ART287 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. CPC67 ART242 ART256. | ||
| Sumário: | I - Não será impeditivo de ser praticado o acto dentro do prazo legal ( no caso, requerimento de abertura da instrução apresentado por arguido residente em comarca diferente daquela em que corre o processo ), o facto do requerente não dispôr do número do processo por a autoridade citante ou notificante ( guarda da Polícia de Segurança Pública ) o não ter fornecido no acto da notificação. II - Uma vez que o Código de Processo Penal de 1987 não contém preceito análogo ao do § 8 do artigo 83 do Código anterior e dedica todo um título à comunicação dos actos e convocação para eles ( artigo 111 e seguintes ), haverá que concluir não se aplicar o ritualismo previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil para as citações ou notificações ( artigo 256 ). III - Se uma nova lei alonga um prazo peremptório ou cominatório, aplicar-se-à imediatamente não só aos prazos relativos a actos futuros incluidos em acções pendentes, mas aos próprios prazos que já estejam a correr, contando-se o período de tempo já decorrido na vigência da lei antiga. IV - O arguido já não poderá beneficiar do novo prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução ( passou de 5 para 20 dias face à alteração introduzida pelo Decreto - Lei n. 317/95, de 28 de Novembro ), porque, quando a nova lei entrou em vigor, o prazo de 5 dias para requerer a instrução já havia expirado. | ||
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