Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310797
Nº Convencional: JTRP00009405
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ANULABILIDADE
DOLO NO ELEMENTO SUBJECTIVO
ERRO
Nº do Documento: RP199406169310797
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2268/90
Data Dec. Recorrida: 04/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
DOUTRINA CITADA NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1155 ART1156 ART252 N2 ART254 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG273.
AC RC DE 1988/09/20 IN BMJ N379 PAG650.
AC RL DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG777.
AC RP DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG288.
AC RL DE 1988/01/07 IN BMJ N373 PAG588.
Sumário: I - É de empreitada e não de prestação de serviços o contrato pelo qual alguém manda reparar um veículo automóvel numa oficina ou, quando muito, um contrato misto de depósito e de empreitada.
II - Não é nulo nem anulável o contrato pelo qual uma seguradora, convencida dolosamente pelo seu segurado de que este fora o causador de um acidente de viação, aliás inexistente, de que resultaram danos avultados para um veículo de outrem, dá ordem a uma oficina para o reparar, indemonstrado que seja que o dono da oficina soubesse da actuação dolosa do segurado e do dono do veículo danificado e reparado.
Reclamações: