Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000596 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | SUSPENSãO DA INSTANCIA REQUISITOS CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112050123761 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 ART279 N1 N2. | ||
| Sumário: | I- O Tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando a decisão da causa estiver pendente do julgamento de outra (causa prejudicial) e quando ocorra outro motivo justificado. II- Uma causa e prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento da segunda. III- Não constitui causa prejudicial a participação de acto criminoso de um litigante da qual se desconhece subsequente acusação e instauração de processo-crime. IV- Sem causa prejudicial, não se justifica a suspensão se a ocorrencia que poderia motiva-la em nada concorreu para o Colectivo se haver esclarecido. | ||
| Reclamações: | |||