Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123761
Nº Convencional: JTRP00000596
Relator: CESARIO MATOS
Descritores: SUSPENSãO DA INSTANCIA
REQUISITOS
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199112050123761
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 ART279 N1 N2.
Sumário: I- O Tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando a decisão da causa estiver pendente do julgamento de outra (causa prejudicial) e quando ocorra outro motivo justificado.
II- Uma causa e prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento da segunda.
III- Não constitui causa prejudicial a participação de acto criminoso de um litigante da qual se desconhece subsequente acusação e instauração de processo-crime.
IV- Sem causa prejudicial, não se justifica a suspensão se a ocorrencia que poderia motiva-la em nada concorreu para o Colectivo se haver esclarecido.
Reclamações: