Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PENAS DE SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20141112436/98.5TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A PRESCRIÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As penas de substituição estão sujeitas a prazo autónomo de prescrição em relação à pena principal substituída, integrando-se nos “ casos restantes “ previsto na al.d) do nº1 do artº 1235º CP, com o prazo prescricional de 4 anos. II – A interposição de sucessivos recursos do despacho que revogou a suspensão da pena é susceptível de integrar causa de suspensão da prescrição, durante a sua pendência dado o efeito suspensivo dos recursos (artº 125º 1 a) CP). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 436/98.5TBVRL.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No âmbito destes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, após reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do Código Processo Penal[1], foi proferida, em 04-04-2014, sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência, DECIDO: 1º Condenar o arguido B… pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p e p. pelos artigos 24.º, nºs 1 e 2 do RJIFNA aprovado pelo D.L. 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção do D.L. 394/93 de 24/11 e 30.º n.º 2 do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos, sob a condição de pagar a quantia de IVA em dívida no total de 12. 493.285$00 (doze milhões, quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e cinco escudos), no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito da presente sentença, demonstrando-o nos autos. 2º Condenar a arguida “C…, Lda.” (…) 3º Condenar cada um dos arguidos no pagamento de duas UCs de taxa de justiça, 1% desta taxa, ambos solidariamente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em metade da taxa ora aplicada. 4º Ordenar a remessa de boletim ao registo criminal. 5º Declarar, nos termos do art.º 287.º e) do Código de Processo Civil, a extinção, por inutilidade superveniente da lide, do pedido civil deduzido pelo Ministério Público». * Inconformado com o decidido, o arguido B… interpôs recurso da sentença, rematando a motivação com as seguintesCONCLUSÕES: A. Deve o recorrente ver descriminalizadas as condutas referentes ao 3.º trimestre de 1995, 1.º, 2.º e 3.º trimestre de 1996 e por último 3.º trimestre de 1997; B. Aplicando-se o actual regime jurídico das infracções tributárias (RGIT) por ser o mais favorável; C. Pois, face à nova redacção do artigo 105.º n.º 4 do RGIT, regime imediatamente aplicado retroactivamente ao Recorrente, por ser mais favorável, D. De todo o modo, a pena a aplicar ao Arguido/Recorrente deve ser a pena de multa, face à nova redacção do artigo 43.º n.º 3 do Código Penal, o que decorre da aplicação da lei mais favorável, plasmado no artigo 29.º, n.º 4 da C. Republica Portuguesa. E. Reflexos da descriminalização de parte de condutas na obrigação de que lhe possa ser imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão, com redução, em conformidade da quantia de IVA a pagar. F. A decisão em crise fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2.º n.º 4, artigo 43, n.º 1 e n.º 3, 71.º do Código Penal, 105.º, n.º 1 e n.º 4 do RGIT, 29.º da C. Republica, para além de violar o estatuído na Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro. Terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que descriminalize as condutas enunciadas e lhe aplique pena de multa, ou caso assim se não entenda, a eventual pena de prisão deve ser suspensa sem condição. * Na 1.ª instância o Ministério apresentou resposta ao recurso, na qual defendeu a procedência parcial do recurso, alegando «Tem razão na parte em que pretende que se impunha que a Mma. Juiz tivesse declarado expressamente descriminalizadas as condutas relativas ao 3º trimestre de 1995, ao 1º, 2º e 3º trimestres de 1996 e ao terceiro trimestre de 1997, o que não se vê que tenha sido feito em lugar algum.A nosso ver, a circunstância de estar em causa uma continuação criminosa e os particulares reflexos que essa figura possui no processo de determinação da medida da pena (artigo 79º nº1 do Código Penal) não dispensam o Tribunal de apreciar e declarar expressamente tal descriminalização. Em primeiro lugar porque, como bem refere o arguido, a fixação do exacto quantum da pena a aplicar por força dos factos (que são os mais graves) relativos ao 4º trimestre de 1997 não pode deixar de se ressentir da descriminalização dos comportamentos relativos aos supra mencionados períodos: as necessidades de prevenção e, em parte, o próprio grau de culpa associados ao crime relativo ao 4º período de 1997 não podem deixar de ser apreciados diferentemente consoante atrás desse facto ou à sua frente o arguido tenha também cometido outros ilícitos da mesma natureza pelos quais se ache também acusado e pelos quais cumpra proceder criminalmente. E em segundo lugar porque, como também refere o arguido nas suas alegações, não se compreende que na determinação do montante da condição de suspensão de execução da pena de prisão o Tribunal continue a proceder como se nenhuma conduta tivesse sido descriminalizada, fixando-o no mesmo quantitativo (12.493.285$00) que já havia sido fixado aquando da 1ª sentença produzida sobre o caso: embora a descriminalização não faça (obviamente) desaparecer a dívida tributária, julgamos que não se mostra adequado condicionar a execução de uma pena criminal ao cumprimento de uma obrigação que, perante a devida declaração de descriminalização, acabaria por se revelar como sendo algo exterior e alheio – embora não absolutamente estranho – à matéria criminosa que fundamenta a própria pena. Já quanto à pretensão de que a sua condenação devesse ser apenas e só em pena de multa, estamos em crer que o ora recorrente não tem razão nas suas alegações. Em primeiro lugar porque, embora, como se disse, a Mma. Juiz devesse ter declarado expressamente a descriminalização das condutas acima referidas, isso não apaga tais condutas do mundo do direito nem significa que o Tribunal passe a estar impedido de as apreciar não já como fundamento da incriminação mas ao menos como circunstância que depõe contra o ora recorrente e que é relevante para a determinação da medida da pena – artigo 71º nº2 do Código Penal. E em segundo lugar porque os antecedentes criminais do ora recorrente – onde se contam duas outras condenações por abuso de confiança fiscal, além de uma condenação por emissão de cheque sem provisão (fls.268) – não consentem outra conclusão senão a de que tal pena se revela necessária a acautelar a exigências de prevenção especial que vêm sendo postas pelas suas reiteradas condutas na mesma matéria». * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no qual subscreveu a posição assumida na resposta.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO:A. Na decisão recorrida foram fixados os seguintes FACTOS PROVADOS: a) O primeiro arguido é sócio gerente da segunda arguida, pessoa colectiva, C…, que se dedica à actividade de construção civil.b) A sociedade arguida iniciou a sua actividade em 10 de Novembro de 1995. c) A sociedade arguida é sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime normal trimestral, registado em sede de IRC na Repartição de Finanças de Vila Real. d) No entanto, desde o início da sua actividade, o arguido não enviou em nome da arguida qualquer declaração periódica de IVA, conforme estava legalmente obrigado, apesar de ter liquidado tal imposto aos seus clientes nos montantes que assim se discriminam: e) O IVA liquidado no montante de 12.493.285$00, não foi entregue pelos arguidos nos cofres do Estado, não tendo sido sequer remetidas as declarações periódicas exigidas por lei. f) O IVA liquidado foi pago pelos clientes, conforme facturas juntas a folhas 8 a 111 e discriminadas a fls. 132 e 133. g) Os arguidos, ao receberem tais montantes relativos ao IVA, sabiam que estavam obrigados a declará-los e a entregá-los ao Estado, a quem pertenciam, actuando para além da sua função de depositários de tal imposto e fazendo-o seu contra a vontade do Estado. h) O arguido agiu, em representação da sociedade arguida, de forma livre e conscientemente, com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial que sabia que não lhes era devida, não ignorando que as suas condutas eram punidas por lei. i) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 249699100248.1, estão a ser executadas as quantias de IVA em dívida pelos arguidos, atinentes aos períodos 97/03T, 97/06T, 97/09 e 97/12T. j) Relativamente às quantias de IVA respeitantes aos restantes períodos em dívida, encontram-se ainda em fase administrativa, por devolução das notificações das liquidações enviadas para a sede da segunda arguida por carta registada com aviso de recepção, sendo que, após se lograr a notificação pessoal desta sociedade, a Repartição de Finanças de Vila Real passará à fase executiva de tais montantes, instaurando os competentes processos de execução fiscal. k) Presentemente, o arguido continua a exercer a sua actividade na área da construção civil na “D…”, firma esta que pertence ao seu genro. l) A sua mulher é doméstica. m) Confessou não ter procedido à entrega dos valores de IVA em apreço, negando embora ter disponibilidade financeira para o fazer. n) Por sentença proferida a 22 de Fevereiro de 1995 neste tribunal, o arguido foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e por sentença igualmente proferida neste tribunal a 17 de Outubro deste ano o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p e p. pelos art.º s 24.º, n.º s 1, 2 e 5 do RJIFNA aprovado pelo DL 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção do DL 394/93 de 24/11 e 30.º n.º 2 do Código Penal, decisões estas já transitadas em julgado. o) Não são conhecidos à sociedade arguida bens patrimoniais que possam ser objecto de penhora. * B. Em sede de subsunção jurídica e determinação da pena concreta relativamente ao recorrente, consignou-se:«(…) Ora, da matéria de facto dada como assente resulta demonstrada a prática pelo arguido do crime de abuso de confiança fiscal, p e p., à data dos factos, pelos artigos 24.º, nºs 1 e 2, do RJIFNA aprovado pelo D.L. 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção do D.L. n.º 394/93 de 24/11 e 30.º n.º 2 do Código Penal, uma vez que se mostram verificados os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos do ilícito em apreço. Efectivamente, ficou demonstrado que os arguidos venderam diversos bens e prestaram serviços, relativamente aos quais fizeram incidir IVA, à taxa de 17%, cobrando diferentes quantias no total de 12.493.285$00 que receberam e que não entregaram na Direcção de Finanças de Vila Real nos prazos para tal previstos, nem até hoje, conduta esta que foi motivada pela intenção de obter uma vantagem patrimonial para si, que sabiam que não lhes era devida – cf. alíneas d) a h) do ponto antecedente. Pese embora o valor total do IVA liquidado e não entregue pelos arguidos seja de 12.493.285$00, para efeitos de punição deve atender-se à moldura penal abstracta prevista no n.º 1 do art.º 24.º e não à que se encontra estatuída no n.º 5 deste normativo. Efectivamente, assente que o crime de abuso de confiança fiscal praticado é um crime continuado – cfr. art.º 30.º n.º 2 do Código Penal – há que respeitar o disposto no art.º 79.º deste diploma legal, que manda punir o crime continuado com a “pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”. Sendo, no caso concreto, a importância de 2.772.545$00 a importância parcelar de IVA mais elevada não entregue pelos arguidos, respeitante ao 4º trimestre de 1997, a qual é inferior ao limite de 5.000.000$00 referido no n.º 5 do art.º 24.º do RJIFNA, terá de ser na moldura penal prevista no n.º 1 desta disposição legal que deve ser encontrada a pena a aplicar ao arguido – pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido». Para os efeitos do disposto no art.º 71.º n.º 1 do Código Penal, importa ponderar “in casu” no dolo com que o arguido agiu – directo e intenso - nas acentuadas exigências de prevenção geral deste tipo de ilícito, na circunstância de o arguido não ter, até ao presente, diligenciado por ressarcir o Estado do montante em dívida, que é consideravelmente elevado, nos antecedentes criminais do mesmo (já foi condenado pela prática do mesmo ilícito) e na sua situação sócio-económica. Ponderando estes factores, entendemos que é de aplicar ao arguido pena de prisão a situar no seu limite intermédio (dezoito meses), cuja execução será suspensa, pelo período de três anos, mediante a obrigação de pagamento da quantia em dívida, no prazo de dois anos, por considerarmos, face à personalidade do arguido e à sua conduta anterior e posterior aos factos, que a simples censura dos mesmos e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição – cf. art.º 50.º n.º 1 do Código Penal. (…) Atenta a sucessão de leis no tempo impõe-se agora (cf. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no apenso D) determinar qual a lei mais favorável ao arguido B…. A Lei 15/2001, de 5 de Junho, aprovou o Regime Jurídico das Infracções Tributárias, encontrando-se o crime de abuso de confiança fiscal tipificado no seu art.º 105.º. De acordo com a actual redacção desta norma legal: (…) Como já referimos supra, pese embora o valor total do IVA liquidado e não entregue pelos arguidos seja de 12.493.285$00, para efeitos de punição deve atender-se à moldura penal abstracta prevista no n.º 1 do art.º 105.º e não à que se encontra estatuída no n.º 5 deste normativo. Tendo em consideração que o crime de abuso de confiança fiscal praticado é um crime continuado – cf. art.º 30.º n.º 2 do Código Penal – há que respeitar o disposto no art.º 79.º deste diploma legal, que manda punir o crime continuado com a “pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”. Sendo, no caso concreto, a importância de 2.772.545$00 a importância parcelar de IVA mais elevada não entregue pelos arguidos, respeitante ao 4º trimestre de 1997, a qual é inferior ao limite de €50.000,00 referido no n.º 5 do citado art.º 105.º, terá de ser na moldura penal prevista no n.º 1 desta disposição legal que deve ser encontrada a pena a aplicar ao arguido – pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. E ponderando as circunstâncias acima referidas para determinação da medida concreta da pena, aplicando-se a actual Lei, a mesma sempre se situaria nos 18 meses de prisão, cuja execução seria suspensa, pelo período de três anos, mediante a condição de pagamento à Fazenda Nacional dos valores em dívida, no prazo de dois anos, nos termos do art.º 14.º do mesmo diploma legal, uma vez que a apurada condição económica do arguido (continua a exercer a sua actividade na área da construção civil na “D…”, firma esta que pertence ao seu genro), nos permite efectuar um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do mesmo. Atento o expendido supra, conclui-se que, em concreto, o regime actual não se revela mais favorável ao arguido (sublinhado nosso, com ressalva da indicação dos meses de prisão também sublinhados no texto reproduzido)». * C. Apreciação do recurso:Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No presente recurso suscita-se a questão de saber se devem ser descriminalizadas as condutas referentes ao 3.º trimestre de 1995; 1.º, 2.º, 3.º trimestre de 1996 e 3.º trimestre de 1997 e, em caso de resposta afirmativa, se essa descriminalização deve repercutir-se na escolha e dosimetria da pena, incluindo no valor da prestação tributária (IVA) a liquidar, como condição da suspensão da execução da pena, na eventualidade de ser mantida a pena de prisão. O inconformismo do recorrente baseia-se na circunstância de se não ter alcançado a finalidade visada na reabertura da audiência com vista à aplicação do regime penal mais favorável, no que lhe assiste inteira razão. Vejamos. A ordenada reabertura da audiência assentou nas considerações seguintes: «O arguido foi condenado pelo cometimento de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, considerando-se abrangidas na continuação criminosa todas as condutas discriminadas supra, consubstanciadas na inversão do título de posse das prestações tributárias (IVA) devidas desde o 3.º trimestre de 1995 até ao 4.º trimestre de 1997. Na data em que foi proferida a decisão vigorava o regime aprovado pelo DL 20-A/90 de 15/01 (RJIFNA), tendo sido o arguido condenado pelo ilícito previsto e punível pelo artigo 24.º n.º 1 e 2 do citado diploma. Posteriormente, entrou em vigor a Lei n.º 15/2001 de 05/06 (RGIT), encontrando-se o crime de abuso de confiança fiscal tipificado no artigo 105.º, que veio a ser sucessivamente alterado pelas Leis n.ºs 60-A/2005 de 30/12; 53-/2006 de 29/12 e 64-A/2008 de 31/12. De acordo com a actual redacção do citado artigo 105.º n.º 1 do RGIT é exigível para o preenchimento do tipo de crime que o valor da prestação tributária não entregue à administração tributária seja superior a 7.500€, o que constitui um elemento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal e não uma mera condição de punibilidade (cf. Acórdão do STJ n.º 8/2010 de 14/7/2010, DR, 1.ª série, n.º 186, de 23/9/2010). No caso concreto, as prestações tributárias referentes ao 3.º trimestre de 1995; 1.º, 2.º, 3.º trimestre de 1996; 3.º trimestre de 1997, são inferiores ao valor de 7.500€ e apenas as prestações tributárias relativas ao 4.º trimestre de 1996; 1.º, 2.º e 4.º trimestre de 1997, são superiores àquele valor. É indubitável que a punição do crime continuado se opera em função da pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, nos termos do artigo 79.º n.º 1 do Código Penal, porém, tal não significa que são desvalorizadas as demais condutas que igualmente se inserem na continuação. Ao invés, pune-se como um só crime continuado, o conjunto de acções ou omissões que constituem a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protegem o mesmo bem jurídico, conforme preceitua o artigo 30.º n.º 2 do Código Penal. Por conseguinte, não é despicienda a ponderação dos reflexos da descriminalização operada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31/12, relativamente às condutas inseridas na continuação criminosa que anteriormente integravam o crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito da fixação da medida concreta da pena. Na verdade, como bem salienta o Ministério Público nesta Relação, o número e gravidade dos actos que se inserem no crime continuado são reveladores da ilicitude da conduta criminosa, o que se repercute na medida da pena (vd. artigos 2.º n.º 2 e 4 e 71.º do Código Penal). Assim, considera-se fundada a pretensão do recorrente de submeter à apreciação do tribunal, em pleno contraditório, a ponderação sobre se a aplicação do actual regime jurídico das infracções tributárias (RGIT) é em concreto mais favorável ao arguido do que o anterior regime jurídico das infracções fiscais (RJIFNA), à luz do qual foi proferida a condenação»[2]. Sucede, porém, que o tribunal a quo[3] ignorou ostensivamente a descriminalização operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e ateve-se à quantia de 2.772.545$00, correspondente à importância parcelar de IVA mais elevada não entregue aos Cofres do Estado, respeitante ao 4.º trimestre de 1997, para aquilatar sobre o regime penal mais favorável, tendo então concluído que não existem razões para aplicar o novo regime. Na mesma senda, considerou a globalidade das condutas dos arguidos reportadas a todas as prestações tributárias omitidas (incluindo aquelas que respeitam às omissões de entrega de valores inferiores a €7.500,00) e manteve na íntegra a condenação anterior (mesmo no tocante ao valor global das prestações tributárias a repor ao Estado), com a única ressalva quanto ao início da contagem do prazo da suspensão e do pagamento da prestação.[4] Como decorre do exposto não se pode acompanhar a decisão recorrida, uma vez que se encontram descriminalizadas as condutas abrangidas na continuação criminosa correspondentes às omissões de entrega de prestações tributárias de valor igual ou inferior a 7.500,00€, por força da alteração da redacção do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, introduzida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 (Lei do Orçamento), em vigor desde o dia 01-01-2009, mediante a qual passou a ser exigível um novo elemento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal[5], atinente ao valor mínimo da prestação tributária não entregue à administração tributária. Deste modo, quanto às prestações tributárias referentes ao 3.º trimestre de 1995; 1.º, 2.º, 3.º trimestre de 1996 e 3.º trimestre de 1997, por não ultrapassarem o valor de 7.500€, aliás não o atingindo, as condutas do arguido encontram-se descriminalizadas, donde decorre a cessação dos efeitos penais da condenação transitada em julgado e da execução da pena cominada, no que às mesmas condutas concerne, por força do disposto no artigo 2.º n.º 2 do Código Penal. Neste enquadramento, impor-se-ia proceder à subsunção jurídica da matéria de facto atinente às restantes condutas relativas às prestações tributárias do 4.º trimestre de 1996; 1.º, 2.º e 4.º trimestre de 1997, e de seguida à determinação da pena. Acontece que a análise detalhada da tramitação processual dos autos suscita a apreciação de outra questão que integra matéria de conhecimento oficioso deste tribunal e cuja precedência lógica impõe o seu prévio julgamento. Trata-se de indagar, face ao tempo já decorrido sobre a condenação transitada em julgado, se ocorreu causa de extinção da pena, nomeadamente a prescrição. Recolhem-se dos autos os elementos relevantes seguintes: ● A sentença condenatória, proferida nos autos em 14-11-2001, transitou em julgado em 30-11-2001.[6] ● Na mesma sentença foi fixada a pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de pagamento, no prazo de 2 anos, da quantia de 12.493.285$00. ● Por despacho proferido em 07-01-2005[7] foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e ordenado o cumprimento da pena de prisão. Desta decisão o arguido interpôs recurso, em 27-01-2005[8], que foi admitido com efeito suspensivo, por despacho de 04-02-2005.[9] O recurso obteve provimento por Acórdão da Relação do Porto de 16-11-2005[10], notificado por via postal em 29-11-2005[11], que revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro «que enquadre a falta de cumprimento da condição da suspensão no âmbito da previsão do art.º 55.º do Código Penal». ● Por despacho proferido em 15-09-2006[12] foi determinada a prorrogação da suspensão da execução por mais 18 meses e igualmente do prazo do pagamento da prestação tributária, condição da suspensão, também por 18 meses. ● Por despacho proferido em 15-06-2010[13] foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e ordenado o cumprimento da pena de prisão. Desta decisão o arguido interpôs recurso, em 06-09-2010[14], que foi admitido com efeito suspensivo, por despacho de 18-10-2010.[15] O recurso obteve provimento por Acórdão da Relação do Porto de 04-05-2011[16], notificado por via postal em 09-05-2011[17], que, além do mais, ordenou a audição pessoal e presencial do condenado, a realização de diligências úteis e adequadas ao apuramento da sua situação económica, seguida da prolação de nova decisão de revogação ou não da suspensão. ● Por despacho proferido em 13-11-2012[18] foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e ordenado o cumprimento da pena de prisão. Desta decisão o arguido interpôs recurso e em simultâneo recorreu do despacho que indeferiu a reabertura da audiência para os efeitos do disposto no artigo 371.º-A do Código Processo Penal, por requerimento de 23-01-2013[19]. Os recursos foram admitidos com efeito suspensivo, por despacho de 04-04-2013[20], tendo sido revogado o último despacho e ordenada a sua substituição por outro que determine a reabertura da audiência, foi ainda julgado prejudicado o conhecimento do recurso do despacho que revogou a suspensão da pena, por Acórdão da Relação do Porto de 11-12-2013[21], notificado por via postal em 18-12-2013.[22] Perante os elementos descritos, atento o longo período de tempo decorrido sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (30-11-2001) e bem assim sobre o termo do prazo de 2 anos da suspensão da execução da pena e da respectiva prorrogação por mais 18 meses, coloca-se a questão de saber se é ainda admissível ao Estado executar o seu poder punitivo ou se o decurso do tempo acarretou a prescrição da pena. Como se sabe, a extinção da responsabilidade criminal por via da prescrição da pena, traduzindo uma renúncia à concretização do poder punitivo do Estado, radica no reconhecimento da desnecessidade de efectivar a punição do crime, decorrido certo período de tempo, admitindo-se que entretanto se operou a pacificação da comunidade e que não se mostra aceitável prolongar indefinidamente o constrangimento do condenado em função da possibilidade de cumprimento da pena. Tratando-se, no caso presente, de uma condenação em pena de prisão suspensa o conhecimento da matéria da prescrição da pena implica a prévia reflexão sobre se devem ou não, para esse efeito, considerar-se autonomamente a pena principal e a pena substitutiva. Antes, porém, importa salientar que a jurisprudência tem vindo a sedimentar, com apoio na doutrina, o entendimento de que a suspensão da pena integra as designadas penas de substituição, ou seja, «as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas», constituindo penas principais aquelas «que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras»[23]. Outrossim importa salientar que a pena de suspensão assume a categoria de verdadeira pena autónoma, pois, «não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»[24]. Ora, partindo do pressuposto de que efectivamente a suspensão da prisão constitui uma pena de substituição, aderimos à orientação jurisprudencial[25] que considera aplicável à mesma (pena substitutiva) prazo de prescrição autónomo relativamente àquele que opera quanto à pena principal (substituída) e, por isso, também a respectiva sujeição às causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal. Na realidade, a destrinça entre pena principal e pena substitutiva, que sob o ponto de vista dogmático é admitida pela jurisprudência e doutrina, pese embora não tenha consagração legal, não se compagina com a desconsideração da diversidade de regimes de execução de cada uma dessas penas e da sua efectiva autonomia. Sucede que o cumprimento da pena principal de prisão ocorre após e somente no caso de revogação da pena de substituição (pena suspensa), nos termos previstos no artigo 56.º n.º 1 e 2 do Código Penal. Por tal motivo, o prazo da prescrição da pena de prisão só se inicia com a revogação da suspensão que, para efeitos do disposto no artigo 122.º n.º 2 do Código Penal, corresponde à “decisão que aplica a pena”[26], pois como se defende em aresto da Relação de Évora «(...) a correcta compreensão do momento da aplicação da pena principal e das penas de substituição na sentença condenatória, (...) levam à conclusão de que só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena, bem como à conclusão consequente de que, até lá, o que há a considerar é a prescrição da pena de substituição, enquanto pena autónoma»[27] (sublinhado nosso). Noutra perspectiva, a admitir-se que o prazo prescricional da pena de prisão se conta desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, de acordo com o citado preceito (artigo 122.º n.º 2 do Código Penal), sempre o mesmo prazo se tem por suspenso, de imediato, com a execução da pena de suspensão (ainda que pelo mero decurso do prazo da suspensão da pena), quer se considere tratar-se do cumprimento de outra pena, para efeitos do disposto no artigo 125.º n.º 1 alínea c) do Código Penal[28], quer se entenda que entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, a execução da pena (principal) de prisão não pode ser legalmente iniciada, nos termos do artigo 125.º, n.º1, alínea a), do Código Penal.[29] Acontece que não existe qualquer limite temporal legalmente estabelecido para a revogação da suspensão e, por outro lado, não pode admitir-se a sujeição do condenado, por tempo ilimitado, à indefinição sobre o cumprimento efectivo da pena de prisão ou a extinção da pena, isto é, não se lhe pode exigir que fique «indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido»[30] Por conseguinte, justifica-se a sujeição da pena de substituição a prazo de prescrição autónomo relativamente ao prazo de prescrição da pena principal (substituída), integrando os «casos restantes» a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal,[31] onde se prevê o prazo de 4 anos. Assim, no caso concreto, o referido prazo de 4 anos conta-se desde 30-11-2001, sendo na mesma data interrompido, por força do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, dado então se ter iniciado a execução da pena suspensa, que perdurou pelo período de 3 anos, reiniciando-se novo prazo de 4 anos após o decurso desse período da suspensão da pena, em simultâneo com a instauração do incidente de incumprimento da condição a que estava subordinada a suspensão. Sucede, ainda, que apesar de o aludido incidente, por si só, não acarretar qualquer efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição, a interposição de sucessivos recursos do despacho que revogou a suspensão da pena é susceptível de integrar causa de suspensão da prescrição, durante a sua pendência, dado o efeito suspensivo dos recursos, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.[32] Portanto, entre 27-01-2005 e 12-12-2005; 06-09-2010 e 23-05-2011; 23-01-2013 e 16-01-2014 ocorreu a suspensão da prescrição da pena suspensa. Entretanto, em 15-09-2006 o prazo da prescrição interrompeu-se de novo, com a prolação do despacho que determinou a prorrogação por 18 meses do período da suspensão da pena, até ao termo deste prazo, ou seja, até 15-3-2008, reiniciando-se na mesma data o prazo prescricional de 4 anos. Todavia, aquele novo prazo prescricional não se completou, em virtude de entretanto se ter atingido, em 21-06-2010, o prazo máximo da prescrição da pena, correspondente ao prazo normal (4 anos), acrescido de metade (2 anos), contado desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (30-11-2001) e descontado o período da suspensão da prescrição (supra indicados períodos suspensivos contados entre as datas de interposição de cada um dos recursos e o data do trânsito em julgado das respectivas decisões), nos termos do estatuído no artigo 125.º n.º 3 do Código Penal. Em conformidade com o exposto, encontra-se extinta, por prescrição, a pena de substituição imposta ao recorrente, encontrando-se igualmente extinta a respectiva responsabilidade criminal, uma vez que não é possível executar a pena principal por não ter sido determinada a revogação da suspensão, mediante decisão transitada em julgado, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal. Face ao explanado e sem prejuízo da posição já assumida supra quanto ao decidido na 1.ª instância, fica prejudicada a apreciação mérito do recurso. * III. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em declarar extinta, por prescrição, a pena de substituição imposta ao arguido B…, e, em consequência, extinta a sua responsabilidade criminal. Sem custas. * Porto, 12-11-2014Maria dos Prazeres Silva Coelho Vieira _____________ [1] Na sequência do acórdão desta Relação de 11-12-2014, proferido no apenso D. [2] Citado acórdão desta Relação de 11-12-2013. [3] Certamente apenas por errada interpretação do alcance do acórdão. [4] Face a tal raciocínio não se mostra compreensível a repetida elaboração da sentença, posto que apenas se justificava a reformulação da sentença inicial na hipótese de se revelar favorável o novo regime penal e, consequentemente, de se impor introduzir alterações, ao nível da matéria de facto e da pena, ao texto da decisão. Tanto mais que, pela via escolhida, o tribunal a quo fixou novo prazo à suspensão da pena e igualmente concedeu novo prazo de pagamento da quantia fixada na sentença produzida em 14-11-2001 (vd. fls. 217-225 dos autos). [5] Cf. Jurisprudência do STJ já citada no acórdão desta Relação de 11-12-2013. [6] Vd. Sentença produzida a fls. 217-225 dos autos. [7] Vd. Despacho constante de fls. 328 dos autos. [8] Vd. Requerimento de fls. 2-12 do apenso B. [9] Vd. Despacho de fls. 15 do apenso B. [10] Vd. Acórdão de 16-11-2005 prolatado a fls. 63-69 do apenso B. [11] Vd. Fls. 71 do apenso B. [12] Vd. Despacho constante de fls. 351 dos autos. [13] Vd. Despacho constante de fls. 372-373 dos autos. [14] Vd. Requerimento de fls. 381-385 dos autos. [15] Vd. Despacho de fls. 403 dos autos. [16] Vd. Acórdão de 04-05-2011 prolatado a fls. 70-80 do apenso C. [17] Vd. Fls. 83 do apenso C. [18] Vd. Despacho constante de fls. 583-585 dos autos. [19] Vd. Requerimento de fls. 596-602 dos autos. [20] Vd. Despacho de fls. 604 dos autos. [21] Vd. Acórdão de 11-12-2013 prolatado a fls. 215-225 do apenso D. [22] Vd. Fls. 228 do apenso D. [23] Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 90; Cfr também Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2013 «As penas principais são as directamente aplicáveis, as únicas que podem por si sós constar das normas incriminatórias, as que são expressa e individualizadamente previstas para sancionamento dos tipos de crimes;(…) as penas substitutivas, substituindo, como o nome indica, as principais, cominadas em lugar daquelas, tanto na aplicação judicial, (…), como ainda na execução da pena de prisão, nestas se incluindo (…)a suspensão da execução da pena (art.º 50.º, do CP) e a suspensão com regime de prova (art.º 53.º, do CP)». [24] Cfr. Figueiredo Dias, ob.cit., p. 329. [25] Vd. Acórdão do STJ de 13-02-2014, proc. 1069/01.6PCOER-B.S1, disponível em www.dgsi.pt. E no mesmo sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de: 04-07-2013, proc. 5/07.0GELSB.L1-9; 14-04-2011, proc. 901/93.0TBSXL.L1; 26-10-2010, proc. 25/93.0TBSNT, disponíveis em www.dgsi.pt. Também Acórdãos da Relação de Coimbra de: 30-01-2013, proc. 159/05.0GASPS.C2; 26-05-2009, proc. 651/00.3PBAVR-A.C1; 17-03-2009, proc. 328/98.8GAACB-B.C1; 04-06-2008, proc. 63/96.1TBVLF.C1, disponíveis em www.dgsi.pt. E ainda Acórdãos da Relação de Évora de: 25-09-2012, proc. 2787/04.2PBSTB.E1; 10-07-2007, proc. 912/07-1; 25-11-2003, proc. 2281/03, disponíveis em www.dgsi.pt. [26] Vd. Citado Acórdão do STJ; Acórdão da Relação de Évora de 10-07-2007, proc. 912/07-1; Acórdão da Relação do Porto de 28-05-2008, proc. 0742530, disponíveis em www.dgsi.pt. [27] Vd. Citado Acórdão da Relação de Évora de 10-07-2007, proc. 912/07-1, disponível em www.dgsi.pt. [28] Vd. Acórdão da Relação do Porto de 01-03-2006, proc. 0545190, disponível em www.dgsi.pt; vd. também Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 466. [29] Vd., entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 19-04-2007, proc. 07P1431, e de 06-12-2013, proc. 182/06.8PTALM-A.S1 (que sufragam embora entendimento diverso quanto à prescrição da pena suspensa); também o citado Acórdão do STJ de 13-02-2014, proc. 1069/01.6PCOER-B.S1; citados Acórdãos da Relação de Coimbra de 26-05-2009, proc. 651/00.3PBAVR-A.C1 e da Relação de Évora de 25-09-2012, proc. 2787/04.2PBSTB. E1, disponíveis em www.dgsi.pt. [30] Vd. Citado Acórdão da Relação de Coimbra de 04-06-2008, proc. 63/96.1TBVLF.C1, disponível em www.dgsi.pt. [31] Independentemente da duração da pena principal, que fica sujeita aos prazos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 125.º n.º 1 do Código Penal. [32] No mesmo sentido, vd. Acórdão da Relação de Coimbra de 30-01-2013, proc. 159/05.0GASPS.C2, disponível em www.dgsi.pt. |