Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039134 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200605090621418 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 216 - FLS 40. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mesmo após a redacção dada ao artigo 442.º do CC pelo DL 379/86 de 11-04, o n.º2 desse artigo só se aplica no caso de incumprimento definitivo do contrato e não no caso de simples mora. II - O promitente comprador só pode optar pela execução específica havendo incumprimento definitivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B………. e C………. intentaram contra D………. e E………. a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, peticionando que: - Seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre Autores e Réus por culpa exclusiva destes; - Condenando-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 33.918,26, correspondente dobro do sinal, acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Por acordo celebrado em 31.01.1989 o autor prometeu comprar aos réus e estes prometeram vender àquele, uma casa térrea com a área coberta de 150m2 e descoberta de 270m2, sita no ………., ………., Vila Real de Santo António; O preço convencionado foi de Esc. 6.500.000$00 (correspondente a €32.427,86), tendo os réus, aquando da outorga do contrato, recebido a quantia de esc. 2.000.000$00 (correspondente a € 9.975,96), sendo que até Julho de 1990 estes receberam mais a importância de Esc. 1.400.000$00 (correspondente a € 6.983,17); Diligenciaram diversas vezes junto dos Réus para que lhes entregassem a documentação necessária para a marcação da escritura ou para procederem eles próprios à marcação da mesma; Não tendo obtido resposta dos Réus, instauraram uma acção especial para fixação de prazo, a qual, por sentença proferida em 10.11.00, transitada em julgado, foi julgada procedente, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para cumprimento do celebrado contrato-promessa. Na sequência da referida decisão enviaram aos réus uma carta registada com aviso de recepção solicitando-lhes que marcassem a escritura de compra e venda, ou no caso de preferirem que fossem os Autores a fazê-lo, lhes enviassem os documentos necessários. Porém, os réus também não responderam à referida carta. Concluem que houve incumprimento definitivo do contrato por parte dos Réus, pelo que devem ser condenados no pagamento do sinal em dobro. Citados, os Réus contestaram, alegando que tendo os Autores deixado de pagar as acordadas prestações relativas ao preço perderam, com a desvalorização do dinheiro e a valorização do prédio, interesse na celebração do contrato, devendo este considerar-se incumprido por parte dos Autores, com a consequente perda do sinal. Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo havido reclamação dos Réus que foi parcialmente atendida. Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 104 as respostas á matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo. De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 33.918,26, acrescida dos juros moratórios legais civis sobre o predito capital, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Ao dar-se como provado na resposta ao quesito 2º que os Réus se recusaram a vender o prédio referido nos autos, devido à sua desvalorização (não é concebível que alguém se recuse a vender uma coisa porque vale menos do que o preço), excluindo de tal conduta a desvalorização da moeda (facto notório que não carece de alegação e prova – n.º 1 do artigo 514º do C.P.C.) e não atentando que a recusa dos Réus os obrigaria a ter de indemnizar, nos termos do artigo 442º n.º 2 do Cód. Civil, o que acresceria ao prejuízo de não aproveitar a venda por preço superior ao valor, a resposta, de tão absurda, é deficiente; 2- A resposta ao quesito 3º também é deficiente, pois não atenta que, em Julho de 1990, os Autores já deviam aos Réus 300.000$00 (alíneas D) e N) da especificação), o que nada tem a ver com o motivo indicado para a recusa dos Réus em receber as prestações acordadas; 3- Sabe-se que, em Julho de 1990, os Autores deviam aos Réus 300.000$00 de prestações vencidas, mas não se sabe se, quando os Réus se recusaram a outorgar no contrato, os Autores deviam apenas essa quantia ou outra superior e, neste caso, quanto, o que interessa para avaliar dos efeitos jurídicos da possível mora, e torna deficiente a resposta ao quesito 1º; 4- Assim, deve ser anulada a decisão de facto (n.º 4 do artigo 712º do C.P.C.); 5- Decidindo a matéria de facto dos quesitos 1º, 2º e 3º, como consta da fundamentação das respostas aos quesitos, com base em depoimentos de testemunhas, uma vizinha dos Autores, outra de Lisboa, que nunca falaram com os Réus, com os quais se procurou suprir a falta de interpelações escritas que nestes casos invariavelmente existem, que dizem ter acompanhado as diligências (como? Se nunca falaram com os Réus!) dos Autores para a celebração do contrato e a recusa dos Réus, o Senhor Juiz julgou alarmantemente sem prova, pelo que se deve considerar verificada a hipótese prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 712º e, nessa conformidade, deve ser alterada a decisão de facto, dando como provado apenas que os Autores deixaram de pagar as prestações do preço depois de, até Julho de 1990, haverem pago 1.400.000$00 e que os Réus se recusaram a outorgar na venda, devido à desvalorização dos 3.100.000$00 que faltava pagar e a valorização do prédio; 6- Á mistura, afirma-se “Foi referido ainda o facto de o montante de 1.400.000$00 ter sido pago de uma só vez, dado o Réu se recusar a receber mensalmente os montantes acordados”, sem se dizer porquê, que crédito se atribui a tal “referência” e sem se reparar no absurdo de um credor recusar o cumprimento pontual das prestações, ainda, para mais, convencionadas com a sua intervenção; 7- Se assim se não entender, deveria este Colendo Tribunal, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 712º do CPC, ordenar que o Sr. Juiz justifique o que se nos afigura injustificável, ou seja como é que testemunhas que apenas sabem a versão dos Autores, prestaram depoimentos suficientes para responder aos quesitos da forma como o fez; 8- Mas, como decidiu, v.g., o Ac. do STJ de 15-12-98, in BMJ 482, pág. 243 e se pronunciou a doutrina e jurisprudência citados na sua fundamentação, a mora de qualquer dos contraentes basta para aplicar o disposto no n.º 2 do art. 442º do Código Civil e, como resulta das alíneas D) e N) da especificação, os Autores estavam em mora no pagamento das prestações do preço de 300.000$00, em Julho de 1990, o que bastaria para legitimar a recusa dos Réus na celebração do contrato de compra e venda, pelo que, não dando relevo a essa mora, a sentença recorrida violou o disposto no citado artigo 442º nº 2 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e a acção improceder; 9- Por outro lado, embora o contrato seja omisso quanto à relação entre o pagamento do preço e a celebração da escritura de compra e venda, a vontade presumível das partes e os ditames da boa fé (artigo 239º do Código Civil, de aplicação oficiosa), não impunha aos Réus a celebração da escritura, como se deu por provado, pretenderam os Autores, sem que o preço fosse pago, por forma a justificar o não pagamento das prestações do preço em divida, pelo que, julgando a acção procedente, a sentença recorrida violou o disposto no citado artigo 239º do Código Civil e no artigo 442º n.º 2 do mesmo diploma, devendo ser revogada e a acção improceder; 10- Acresce que, quando os Réus se recusaram a cumprir o contrato em Fevereiro de 1996 (art. 6º da petição) e, por maioria de razão, nas datas referidas nas alíneas H) e J) da especificação, dada a desvalorização da moeda e a valorização do prédio, tinham mais do que razões para se recusarem a cumprir o contrato, pelo que, tendo perdido os Réus interesse na prestação dos Autores a sentença recorrida violou o disposto no artigo 808º n.º 1 do Código Civil; 11- Os Autores, depois de na réplica revelarem a fragilidade da sua pretensão (artºs 5º a 12º), referindo a exigência concreta do cumprimento do contrato, num momento em que o preço em divida (3.100.000$00) valia menos 63%, ou seja, 1.953.000$00, enquanto o prédio valia muito mais, naturalmente por isso e por resquício de pudor reduziram o pedido, tal como permite o artigo 273º n.º 2 do Código Civil, à restituição das quantias recebidas a titulo de sinal (art. 13º), concluindo “deve a presente réplica ser considerada procedente por provada”; 12- Todavia, a sentença recorrida não levou em conta essa redução do pedido, condenando os Réus na restituição do sinal em dobro, pelo que cometeu a nulidade prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C., cujo suprimento requer; 13- Aliás, tendo os Autores pedido a resolução do contrato (o que acarreta as consequências dos artigos 433º e 289º do Código Civil) somente poderiam pedir uma indemnização pelo interesse contratual negativo (pelos danos negativos) e não pelo interesse contratual positivo (pelos danos positivos), como sucedâneo pelo cumprimento do contrato, neste sentido devendo ser interpretado o n.º 2 do art. 801º do Código Civil) (ver doutrina e jurisprudência citadas), pelo que a sentença recorrida violou o disposto nos citadas artigos 433º, 289º e 801º n.º 2 do Código Civil, devendo ser revogada e a acção, nesse caso, proceder somente quanto á devolução do sinal recebido. Os Autores contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. II - Fundamentos 1. Apreciação da Impugnação da matéria de facto. Alegam os apelantes que ao dar-se como provado na resposta ao quesito 2º que os Réus se recusaram a vender o prédio referido nos autos “devido à desvalorização do prédio” e excluindo da resposta ao referido quesito a desvalorização da moeda (facto notório que não carece de alegação e prova – n.º 1 do artigo 514º do C.P.C.), a resposta, de tão absurda, é deficiente. Defendem ainda que as respostas aos quesitos 1º e 3º são também deficientes, alegando que a resposta ao quesito 3º não atenta que, em Julho de 1990, os Autores já deviam aos Réus 300.000$00 (alíneas D) e N) da especificação), o que nada tem a ver com o motivo indicado para a recusa dos Réus em receber as prestações acordadas. Sabe-se que, em Julho de 1990, os Autores deviam aos Réus 300.000$00 de prestações vencidas, mas não se sabe se, quando os Réus se recusaram a outorgar no contrato, os Autores deviam apenas essa quantia ou outra superior e, neste caso, quanto, o que interessa para avaliar dos efeitos jurídicos da possível mora, e torna deficiente a resposta ao quesito 1º. Vejamos: Os quesitos constantes da base instrutória têm a seguinte redacção: Quesito 1º “Os Réus recusaram-se a celebrar o acordo prometido, por causa do referido em D) e DD)?” Quesito 2º “Bem assim porque atento o constante em D) e DD) o cumprimento do acordo dos autos, com a desvalorização do dinheiro e a valorização do prédio dos autos, lhes era prejudicial?” Quesito 3º Os autores deixaram de pagar as prestações referidas em N) por causa do referido em L)?” E obtiveram as seguintes respostas: Quesito 1º - “Não provado”. Quesito 2º - “Provado que os RR. recusaram-se a celebrar o acordo prometido, por entenderem que o cumprimento do acordo dos autos, com a desvalorização do prédio dos autos, lhes seria prejudicial”. Quesito 3º - “Provado”. Em relação aos quesitos 1º e 2º, a que foi dada a resposta de “Não provado” e “Provado”, respectivamente, é manifesto que se trata de respostas que não são susceptíveis de enfermar de qualquer deficiência. Em relação ao quesito 2º, retirado da matéria alegada no artigo 5º da contestação, em face da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e do contexto da própria resposta, verifica-se ter ocorrido manifesto erro de escrita tendo-se escrito “com a desvalorização do prédio dos autos” em vez de “com a desvalorização do dinheiro e a valorização do prédio dos autos”. Erro que se rectifica, passando a resposta ao referido quesito a ter a seguinte redacção “Provado que os RR. recusaram-se a celebrar o acordo prometido, por entenderem que o cumprimento do acordo dos autos, com a desvalorização do dinheiro e a valorização do prédio dos autos, lhes seria prejudicial”. Ao contrário do que sugerem os apelantes as respostas à matéria de facto mostram-se suficientemente fundamentadas, sendo que a verificar-se insuficiente fundamentação, esta não determinaria a pretendida anulação do julgamento, mas antes a remessa doas autos à 1ª instância para ser suprida a falta ou insuficiência de fundamentação. Discorda o apelante da decisão da matéria de facto, não porque esta não tenha sido fundamentada, mas antes por discordar da convicção formada pelo tribunal. Porém, dado que não houve gravação da prova e não ocorrendo qualquer das situações previstas na enumeração do n.º 1, do artigo 712º do C.P.C., não se verifica nenhuma das situações em que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto. Nem há fundamento para a pretendida anulação da decisão sobre a matéria de facto e repetição do julgamento, por não se verificar nenhuma das situações previstas no n.º. 4, do citado artigo 712º. Assim, à excepção da rectificação do erro de escrita contido na resposta ao quesito 2º, mantêm-se as respostas dadas à matéria de facto e indefere-se, por falta de fundamento, a pretendida anulação do julgamento. 2. Factos provados Em face do decidido quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, têm-se como assentes os seguintes factos: 1) Em 31.01.1989, autor e réus celebraram o acordo constante de fls. 6 dos a que deram a designação de “contrato promessa de compra e venda”, e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2) Mediante esse acordo, o autor prometeu comprar aos réus e estes prometeram vender àquele, uma casa térrea com a área coberta de 150m2 e descoberta de 270m2, sita no ………., ………., Vila Real de Santo António. 3) A dita casa térrea encontra-se inscrita na matriz sob o art. 1183, freguesia de ………., concelho de Vila Real de Santo António, e inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00196/070188. 4) O preço convencionado foi de Esc. 6.500.000$00 (correspondente a € 32.427,86), tendo os réus, aquando da outorga do acordo, recebido a quantia de Esc. 2.000.000$00 (correspondente a € 9.975,96), sendo que até Julho de 1990 estes receberam mais a importância de Esc. 1.400.000$00 (correspondente a € 6.983,17). 5) Dai em diante os autores nada mais pagaram aos réus. 6) O autor tentou por diversas vezes junto dos réus para que lhe entregassem toda a documentação para a marcação da escritura, ou no caso de eles assim entenderem, marcarem eles a mesma, comprometendo-se os autores a entregar-lhes a sua identificação e a estarem presentes na outorga da escritura. 7) A estas interpelações os réus nunca responderam. 8) Os autores instauraram uma acção especial para fixação de prazo, a qual, por sentença proferida em 10.11.00, e já transitada em julgado, foi julgada procedente, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para cumprimento do acordo referido em 1). 9) Em consequência do referido no ponto anterior, aos autores enviaram aos réus uma carta registada com aviso de recepção solicitando-lhes para que marcassem a escritura de compra e venda, ou no caso de preferirem que fossem os primeiros a fazê-lo, lhes enviassem os documentos necessários, entre eles a caderneta do prédio e fotocópia dos bilhetes de identidade. 10) Os réus não responderam à carta referida no ponto anterior. 11) Até à data os réus recusaram-se a celebrar o acordo prometido. 12) De acordo com o estipulado entre as partes, o remanescente do preço convencionado, num total de Esc. 4.500.000$00 seria liquidada em prestações mensais no valor de Esc. 100.000$00. 13) O preço convencionado deveria ter sido integralmente pago até Outubro de 1992. 14) Os Réus recusaram-se a celebrar o acordo prometido por entenderem que o cumprimento do acordo dos autos, com a desvalorização do dinheiro e a valorização do prédio dos autos, lhes seria prejudicial. 15) Os autores deixaram de pagar as prestações referidas em 12) por causa do referido em 11). 3. De direito Arguiram os apelantes a nulidade da sentença recorrida por alegada condenação além do pedido, defendendo que na réplica, os Autores reduziram o pedido, tal como o permite o artigo 273º n.º 2, do Código de Processo Civil “à restituição das quantias recebidas a titulo de sinal”. Donde conclui que ao condenar os Réus na restituição do sinal em dobro, a sentença não levou em conta a dita redução do pedido, incorrendo na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1, do artigo 668º do C.P.C. Assim seria se de facto se os Autores tivessem reduzido o pedido. Porém, o alegado no artigo 13º da réplica, só por si, não permite concluir que os Autores tenham pretendido reduzir ou alterar o pedido deduzido na petição inicial. Improcede, pois, a arguida nulidade, contendo-se a decisão dentro do pedido formulado pelos Autores na petição inicial e que ao contrário do que defendem os apelantes não foi reduzido na réplica. Defendem ainda os apelantes que tendo os Autores incorrido em mora quanto ao pagamento das prestações do preço estando, em Julho de 1990, em divida a quantia de 300.000$00, tal bastaria para legitimar a recusa dos Réus na celebração do contrato de compra e venda. Mas sem razão. Ainda que os Autores tenham incorrido em mora quanto ao pagamento das acordadas prestações do preço, a situação de simples mora, não determinava a perda do sinal, nem legitimava a recusa dos apelantes a celebrar o prometido contrato de compra e venda. Ao contrário do que sustentam os apelantes, tal como grande parte da doutrina e da jurisprudência, entendemos que o regime do sinal previsto no n.º 2 do artigo 442º do C. Civil, mesmo após a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 379/86, de 11-04, não é aplicável à simples mora e só se justifica no caso de incumprimento definitivo do contrato promessa (v. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 128 e segs.; Antunes Varela, RLJ, ano 119º, pág. 216; e, entre outros, os Acs. do STJ de 24-10-95, CJ, ano III, tomo III, pág. 78; de 27-11-97, BMJ n.º 471, pág. 388; de 8-2-2000, CJ ano VIII, tomo I, pág. 72; e de 12-07-2001, CJ, ano IX, tomo III, pág. 30). É o que resulta da letra da lei ao dispor “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação …”, sendo que a expressão “deixar de cumprir” é equivalente a incumprimento definitivo, pressuposto a que anda associada a perda de sinal ou a restituição do sinal em dobro. O mesmo também resulta da expressão usada a seguir, na segunda parte do aludido preceito, “se o não cumprimento do contrato for devido …tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou”, ou mais à frente “…à data do não cumprimento da promessa”. Igual conclusão se retira da primeira parte do n.º 3 do mesmo artigo ao estabelecer “em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução especifica do contrato, nos termos do artigo 830º”, o que equivale a dizer que o promitente comprador só pode optar por esta faculdade, se este artigo lho permitir, no caso de mora ou provisório inadimplemento, a fim de evitar o incumprimento definitivo, porque mantém o interesse na prestação que lhe é devida. Havendo incumprimento definitivo, não tem cabimento a execução específica, pelo que ao credor resta recorrer à resolução do contrato, com a indemnização determinada nos termos do artigo 442º. O n.º 4 deste artigo também consagra que o aumento do valor da coisa ou do direito, a perda do sinal ou o pagamento do dobro deste são a indemnização devida pelo não cumprimento do contrato, não havendo lugar a qualquer outra indemnização, na ausência de estipulação em contrário. Acresce que não é de crer que o legislador tivesse querido estabelecer a mesma sanção indemnizatória para dois ilícitos tão distintos – a mora e o incumprimento definitivo -, com consequências diversas, consagrando a tutela moratória e a tutela compensatória nos mesmos termos e no mesmo artigo. Ou seja, a alegada situação de mora dos Autores quanto ao pagamento das acordadas prestações não implicava a perda do sinal, nem permitia aos apelantes recusar-se a celebrar o contrato. Com efeito, ao contrato-promessa são aplicáveis as normas relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações. No que aos contratos em geral concerne, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (Prof. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., II, págs. 62 e segs.). A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida por se tornar impossível (art.ºs 801º e 802º). Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (art.º 808º, n.º 1). Tal sucede quando a prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor. Com efeito, dispõe o referido art. 808º, n.º 1, que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, (...) considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Estatui, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito que “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”. Naquele artigo consagram-se, assim, duas causas de inadimplemento definitivo: em primeiro lugar, quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor e, em segundo lugar, quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor. Quanto à causa da falta de cumprimento, existem duas modalidades de não cumprimento: o que é imputável ao devedor e o que não lhe é imputável. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento. No caso dos autos o alegado atraso no pagamento das acordadas prestações, só por si, não constitui, objectivamente, causa justificativa da alegada perda de interesse dos apelantes. Nem estes alegam sequer ter fixado prazo adicional e peremptório (admonitório), para os promitentes-compradores procederem ao pagamento das prestações em falta e que, por esse meio, a alegada mora se tenha convertido em incumprimento definitivo. Tão pouco resulta dos factos assentes que os Autores tenham pretendido celebrar a escritura sem pagar o preço. O que resulta demonstrado é que deixaram de pagar as acordadas prestações por os apelantes se recusarem a celebrar a escritura, não que quisessem que os apelantes celebrassem a prometida compra e venda sem pagarem o preço acordado para a venda. Houve sim incumprimento definitivo dos apelantes por se terem recusado a celebrar a prometida compra e venda, na sequência das várias interpelações para o efeito efectuadas pelos promitentes compradores, bem como no prazo, entretanto fixado por via judicial e no prazo adicional e admonitório fixado pelos autores. O que acarreta a restituição do sinal em dobro (artigo 442º n.º 2, do Código Civil). Defendem ainda os apelantes que, perderam interesse na celebração da prometida compra e venda, tendo perdido interesse no negócio, dado que com a desvalorização do dinheiro e a valorização do prédio dos autos, a celebração do contrato prometido lhes seria prejudicial. Porém, a demora na celebração da escritura de compra e venda só aos apelantes pode ser imputada, dado que não obstante as várias interpelações dos promitentes-compradores, se recusaram a celebrar o contrato. É irrelevante o facto dos apelantes não ter cumprido o contrato por entenderem que, com a desvalorização do dinheiro e a valorização do prédio, tal lhes ser prejudicial, dado que lhes é imputável a demora na celebração da escritura e não releva para efeitos de resolução do contrato a perda de interesse subjectiva. Termos em que improcedem as conclusões dos apelantes, sendo de manter a decisão recorrida. III- Decisão Pelo exposto, acordam, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida Custas pelos apelantes * Porto, 9 de Maio de 2006Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Afonso Henrique Cabral Ferreira |