Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011680 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199311039320633 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 A. | ||
| Sumário: | A alínea a) do nº 1 do artigo 120 do Código Penal não é susceptível de interpretação extensiva pelo que a notificação do agente - que não foi ouvido em instrução preparatória - para prestar declarações como arguido em instrução contraditória não interrompe a prescrição. | ||
| Reclamações: | |||