Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006073 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199203169150875 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 9 - FLS. 111. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 N1 B N3. CPC67 ART817 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/11/29 IN CJ ANOVIII T5 PAG61. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de exeecutado constituem uma verdadeira acção declarativa em que a petição funciona como oposição ao requerimento inicial da execução. II - A falta de contestação dos embargos não tem qualquer efeito cominatório. III - Mesmo que não haja contestação dos embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa, seguem-se, após a verificação da sua apresentação, os termos pertinentes do processo ordinário de declaração, tal como prescreve o artigo 817, nº 2 do Código de Processo Civil. IV - Por isso, mesmo que a execução penda no tribunal da comarca, compete ao tribunal de círculo preparar e julgar os embargos de executado a partir do momento em que, recebidos, decorreu o prazo para a apresentação da contestação, de acordo com o disposto no artigo 81, nº 1, alínea b) e nº 3, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |