Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150875
Nº Convencional: JTRP00006073
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199203169150875
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 9 - FLS. 111.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81 N1 B N3.
CPC67 ART817 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/11/29 IN CJ ANOVIII T5 PAG61.
Sumário: I - Os embargos de exeecutado constituem uma verdadeira acção declarativa em que a petição funciona como oposição ao requerimento inicial da execução.
II - A falta de contestação dos embargos não tem qualquer efeito cominatório.
III - Mesmo que não haja contestação dos embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa, seguem-se, após a verificação da sua apresentação, os termos pertinentes do processo ordinário de declaração, tal como prescreve o artigo 817, nº 2 do Código de Processo Civil.
IV - Por isso, mesmo que a execução penda no tribunal da comarca, compete ao tribunal de círculo preparar e julgar os embargos de executado a partir do momento em que, recebidos, decorreu o prazo para a apresentação da contestação, de acordo com o disposto no artigo 81, nº 1, alínea b) e nº 3, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: