Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PAGAMENTO POR TERCEIRO DA QUANTIA EXEQUENDA | ||
| Nº do Documento: | RP201310221999/10.4TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O terceiro que, não se encontrando obrigado ao cumprimento, procede ao pagamento da quantia exequenda para obstar à venda judicial de um bem aí penhorado, tem direito ao respetivo reembolso por parte dos devedores/executados, com fundamento no enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1999/10.4TJVNF.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… intenta a presente ação sob a forma de processo sumário contra C… e mulher, D…, peticionando a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 11.815,45, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento. alegando para tal, e em síntese: o pai da A. e o R. Marido foram sócios na sociedade “E…, Lda., tendo o seu pai cedido a quota de que era titular à Ré mulher em 02.11.1998; a 15 de Dezembro de 2000, porque os pais da A. ainda não tinha recebido dos RR. a totalidade do pagamento da quota cedido, os pais da aqui A. e os RR. celebraram o documento de confissão de dívida que se encontra junto a fls. 17 a 20. em Julho de 2009, pretendendo a vender a fração referida no art. 8º da p.i., relativamente à qual tinha celebrado o contrato-promessa junto aos autos, veio a Autora a descobrir que essa fração estava penhorada num processo judicial na qual foi dado à execução uma livrança subscrita pela sociedade E… e avalizada pelos RR., a A. acabou por liquidar a atinente quantia exequenda, quantia que pretende ver restituída com esta ação, com fundamento no enriquecimento sem causa. Contestam os RR., invocando a sua ilegitimidade passiva, alegando, ainda em suma: a terem sido penhorados bens da A., que não foi demandada em tal ação executiva, poderia ter reagido contra tal penhora deduzindo embargos de terceiro; à data em que o F… demandou a sociedade E…, Lda., os ora RR. já nada deviam aos pais da Autora, pelo que não lhes assistia a estes o direito de demandarem os réus, mesmo que a referida sociedade não satisfizesse os pagamentos pretendidos pelo F…; a haver enriquecimento, ele seria da devedora principal – a aceitante da livrança – a e não dos avalistas; tal livrança não titulava qualquer dívida que os RR. ou a sociedade E…, Lda., tivessem assumido posteriormente a 02.11.1998, data em que o falecido G… cessou as funções de gerente. Concluem pela sua absolvição da instância ou, assim se não entendendo, pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador em que foi julgada improcedente a aludida exceção, e no mais foi dispensada a elaboração de base instrutória. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando os RR. no pagamento à A. da quantia de € 5.907,72, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Inconformados com tal decisão, os Réus dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: Considerando que: 1 - Os recorrentes não se conformam com a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, entendendo-se existir nulidade da mesma, por falta de fundamentação e de pronúncia sobre questões relativamente às quais aquele tribunal se devia pronunciar e ainda uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto. 2 – Pelo que ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo violou”, o normativo dos artigos do 473º e 247º do C. C. e artigo 659º n° 3 do CPC. 3 – Sendo a ação instaurada pela recorrida, baseada no Instituto do Enriquecimento sem Causa, sobre esta recaía o ónus da prova da verificação “in casu” de todos os requisitos de tal instituto e sobre o tribunal “a quo” recaia o dever de fundamentar a decisão proferida, no que à verificação concreta ou não desses requisitos, diz respeito. 4 - O Tribunal “ a quo”, limitou-se porém - com todo o devido respeito – a explanar acerca da figura do enriquecimento sem causa, somente em termos genéricos, não se alcançando da douta sentença proferida em que circunstâncias se baseou o Tribunal “a quo” para decidir como decidiu, pois não fundamentou minimamente, nem fez uma avaliação ponderada e detalhada do preenchimento no caso concreto de cada um dos requisitos que integram este instituto jurídico, sendo, que tal preenchimento tinha de ser cumulativo. 5 – Veja-se que o Tribunal “a quo” após uma descrição genérica do instituto do enriquecimento sem causa, refere apenas e só que: “Ora no caso em apreço, verificam-se todos os requisitos do enriquecimento sem causa …”, mas sem no entanto justificar o porquê de tal verificação. 6 - A este respeito refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C.P.C.; art. 158º, n.º 1)”. [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221]. 7 - Alega a recorrida que um imóvel que lhe pertence se encontrava penhorado num processo judicial no qual foi dado à execução uma livrança avalizada pelos seus pais, e pelos aqui recorrentes, razão pela qual acabou por liquidar a referida a quantia exequenda, pretendendo através dos presente autos ser restituída do pagamento de tal quantia pelos aqui recorrentes. 8 – Porém os recorrentes não têm, nem nunca tiveram qualquer tipo de relação que fosse com a recorrida, apenas a conhecendo, ainda que de forma fugaz, como sendo filha de G… e da H…, com quem haviam celebrado um contrato de cessão de quotas da sociedade “ E…, Lda” o que foi devidamente comprovado em sede de audiência de julgamento, tendo a testemunha H… (mãe da recorrida) referido claramente que a filha nunca conheceu os recorrentes e com eles não mantinha qualquer tipo de relação de amizade e/ou negocial. 9 – A recorrida, não sendo parte na referida ação executiva, ao ver penhorado à ordem da mesma, um imóvel que lhe pertencia, deveria obrigatoriamente reagir e fazer valer o seu direito de propriedade deduzindo Embargos de Terceiros (ver 351º do C.P.C.), por ser o meio legalmente admissível para tais situações e munida de toda a prova documental que tinha, quanto à sua posse do imóvel, a recorrida facilmente obteria o levantamento da penhora que sobre ele incidiu, e nada teria de pagar. 10 – Saliente-se que os recorrentes nunca reconheceram dever o montante peticionado e como tal, não se pode falar “in casu” da existência de um locupletamento injusto, ilegal ou desproporcional dos recorrentes à custa de outrem, nem tão pouco de uma atitude “contra legem”, visto que o “alegado” enriquecimento, ocorreu sem o concurso da vontade dos recorrentes, ou mesmo com a sua oposição expressa. 11 – Está-se perante uma prestação da recorrida, considerada espontânea e livre de todo e qualquer tipo de coação, tal como dispõe a possibilidade legal do artigo n.º 767º do Código de Processo Civil: “A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”. 12 – Para que se possa falar de enriquecimento sem causa, necessário é, que exista a obtenção de uma vantagem patrimonial, que se há-de verificar à custa de outrem, e no caso concreto dos autos, para que pudesse existir essa suposta vantagem patrimonial dos recorrentes, seria sempre necessário que não houvessem duvidas quanto à responsabilidade dos recorrentes, pelo pagamento da quantia liquidada pela recorrida. 13 – Contudo, nem estes nunca reconheceram qualquer responsabilidade pelo pagamento daquela quantia, nem a mesma foi declarada em qualquer decisão judicial anterior aos presentes autos, que fizessem recair sobre os recorrentes a obrigação de pagar a quantia que depois veio a ser liquidada por outrem, desde logo porque o uso da faculdade do pagamento voluntário da quantia exequenda pela recorrida, determinou inexoravelmente a extinção do processo executivo, que não avançou no sentido de determinar a eventual responsabilidade dos executados, aqui recorrentes. 14 – Inexiste por isso também, a necessária relação de conexão entre o enriquecimento e o direito afetado, pelo que a presente ação carece sempre de fundamento, porquanto entre a recorrida e os recorrentes, não existe qualquer relação que seja geradora de obrigações destes para com aquela. 15 - A haver enriquecimento, ele seria apenas e só da devedora principal – a aceitante da livrança – e não dos avalistas, o que também afasta o fundamento alegado pela recorrida para demandar os ora recorrentes. 16 – Exige-se ainda, a inexistência de causa justificativa, ou seja, impõe-se que não exista uma causa jurídica que legitime a deslocação patrimonial, ao passo que no caso em apreço, tal causa assentou na livre vontade da recorrida em ter procedido ao pagamento da quantia exequenda, quando tinha ao seu dispor meios legais de defesa, a que não recorreu. 17 – Resultou da prova testemunhal produzida, que a A., decidiu efetuar o pagamento da quantia exequenda, sem nunca sequer ter contactado previamente os recorrentes acerca da hipotética responsabilidade destes para com aquele valor, tendo mesmo a mãe da A. referido em audiência de julgamento que a filha não contactou os réus, aquando da descoberta da penhora, para lhes exigir o pagamento daquele valor, mas antes que fora aconselhada por alguém, - sem no entanto esclarecer por quem – a pagar ela própria aquela quantia. 18 - Não se vislumbra assim, como podem os recorrentes ter enriquecido à custa da recorrida, numa quantia que não reconheceram dever e cuja obrigação de pagamento nunca lhes foi imputada judicialmente, quando o que ficou provado nestes autos é que foi a recorrida que quis pagar aquela quantia, sem os recorrentes ter questionado. Caso o tivesse feito, ficaria então a saber qual a posição dos recorrentes e seria esse mais um motivo para se defender da penhora pelos concretos meios processuais. 19 - O enriquecimento de que falam os artigos 473º e seguintes do Código Civil terá sempre de resultar da mesma relação jurídica ou, pelo menos, de relação com alguma conexão jurídica com aquela de que resultou o injusto empobrecimento. 20 - E no caso dos presentes autos, não existe qualquer relação jurídica entre a hipotética obrigação pecuniária dos recorrentes perante a instituição bancária naquela ação executiva (que não chegou a verificar-se) e o fato da A. ter logrado proceder ao livre pagamento da quantia exequenda. 21 - Assim se deve concluir perante os fatos provados nos presentes autos, pelo que deles, razoavelmente interpretados, tem de retirar-se que a quantia entregue pela A. ora recorrida à entidade bancária, no âmbito da execução por esta instaurada contra terceiros, foi indevidamente efetuada, já que inexistia qualquer causa juridicamente atendível e relevante que impusesse ou justificasse tal entrega pela A. 22 – Não obstante todo o aqui exposto e ainda que não se entenda como tal - o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite - ainda assim falha o preenchimento do último requisito desta figura jurídica, a existência do seu cariz subsidiário, última ratio do instituto do enriquecimento sem causa, o qual determina que o empobrecido só possa recorrer a esta ação quando a lei não lhe faculte outro meio para pedir o ressarcimento dos prejuízos, pelo que a recorrida, ao invocar tal instituto para reclamar de outrem (recorrentes) uma indemnização, carecia de alegar e provar que aquele era o único meio de que podia lançar mão com aquele desiderato, o que também não aconteceu nestes autos. 23 - Bem interpretados os fatos invocados pela recorrida, tem deles retirar-se que esta não assumiu a entrega da quantia exequenda como pagamento de uma obrigação própria, mas que a entrega se deveu apenas a meras razões subjetivas e pessoais e que nada tiveram a ver com a solvência de qualquer obrigação, quer própria quer alheia, 24 – E desde logo, porque tal como se retira da douta decisão proferida, a recorrida colocou a questão de tal forma no que concerne ao condicionamento e até (com)pressão sobre si exercidos aquando da penhora do imóvel e subsequente entrega da quantia exequenda, que a ação que melhor se compagina com tal atuação é sim, a de Anulação, por falta ou vício da vontade – artº 247º e sgs. do CC., porquanto se verificou um erro na declaração que não intencionalmente - v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, fez com que a vontade declarada não correspondesse a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso, tendo isso ocorrido no caso “sub judice” no que respeita à atitude da recorrida. 25 - O requisito da subsidiariedade apenas poderia assim ser convocável no caso concreto, caso a recorrida, não tivesse outros meios de defesa do seu direito, o que não se verifica. 26 – Posto isto, conclui-se, que não tendo o tribunal “a quo” se pronunciado - ainda que minimamente - acerca dos concretos pontos de facto e de direito do caso “sub judice”, que justificaram o preenchimento de todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, violou o dever de fundamentação plasmado no art. 659º n.º 3 do C.P.C. o que torna desde logo nula a douta sentença, nos termos do art. 668.º, n.º1, al. b) do CPC. 27 – Tendo ainda o Tribunal “a quo” feito uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas que versam sobre o enriquecimento sem causa, na medida em que as mesmas são inaplicáveis aos presentes autos, razão pela qual, em última análise, a decisão proferida sempre terá de ser revogada e substituída por outra, que nos termos e conforme melhor se expôs, absolva os réus do pedido. Conclui pela revogação da decisão em recurso. A Autora apresenta contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3, 2 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto[1], as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. 2. Verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidade da sentença, nos temos do art. 668º, nº1, al. b), do CPC. Segundo os apelantes, tendo o pedido de condenação dos réus como causa de pedir o enriquecimento sem causa, o tribunal a quo limitou-se a explanar acerca da figura do enriquecimento sem causa em termos genéricos, sem se pronunciar acerca da concreta verificação de cada um dos seus requisitos cuja verificação tinha de ser cumulativa. Daí conclui, violar a sentença o dever de fundamentação plasmado no art. 659º, nº3 do CPC, o que a tornaria nula nos termos do art. 668º, nº1, al. b), do CPC. A causa de nulidade da sentença prevista na al. b) do nº1 do art. 668º do CPC –falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão –, como há muito é opinião unânime na doutrina e jurisprudência, só se verifica “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito”, não a constituindo “a mera deficiência de fundamentação[2]”. Do exposto, e consistindo os apontados vícios da sentença numa mera deficiência ao nível da fundamentação de direito, o despacho recorrido não padece do invocado vício de nulidade. 2. Verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa. 2.1. São os seguintes, os factos dados como provados pelo tribunal a quo: 1. G… e o 1º R. foram sócios numa sociedade comercial com a firma “E…, Lda.”, pessoa colectiva nº ………, com sede na …. 2. G… e H… cederam a quota de 16 milhões e 500 mil escudos que ele era titular à aqui Ré esposa, por escritura pública celebrada no 1º Cartório Notarial de Vila do Conde, cedência esta que foi efetuada com todos os direitos e obrigações a ela inerentes. 3. O G… renunciou à gerência da sociedade. 4. G… e H… e os RR. celebraram uma confissão de dívida e acordo de pagamento. 5. Em Julho de 2009 a A. pretendia vender a um comprador angariado pela empresa “I…”, uma fracção autónoma de que era proprietária, identificada pela Letra “E”, integrada no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 222 da freguesia de …. 6. Para tanto celebrou o respetivo contrato-promessa de compra e venda, constante de fls. 21 e ss. que aqui se dá como reproduzido. 7. No dia designado para a outorga da respetiva escritura definitiva, descobre que a referida fração autónoma está penhorada à ordem do processo executivo que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal com o nº 1536/07.8 TJVNF, em que eram partes, o Banco F…, SA, como exequente, e “E…, Lda.”, os aqui RR. e a mãe da A. como executados. 8. O título executivo do processo era uma livrança subscrita pela E… na qual figuravam como avalistas os RR. e G… e H…. 9. Livrança essa que a A. não subscreveu ou avalizou, não sendo por isso parte na referida ação executiva. 10. A A. estava na eminência da celebração de uma escritura pública de compra e venda. 11. A A. pagou a quantia exequenda para ser levantada a penhora sobre a fração autónoma. 12. A A. pagou à ali exequente a quantia de € 11.815,45. 13. A dívida referida em 4) encontra-se liquidada desde 26/04/2003. 14. Os RR. celebraram em 02/11/1998 um contrato de cessão de quotas com G… e H…. 15. Os RR. não têm, nem nunca tiveram qualquer tipo de relação que fosse com a A., apenas a conhecendo, ainda que de forma fugaz, como sendo filha de G… e H…. 16. O imóvel penhorado era à data da penhora (12/01/2009) propriedade da A. e tal era assim desde 05/04/2005, por doação dos seus pais. 17. Os avalistas, ora RR., nada devem ou deviam à data da propositura da ação executiva pelo F…, pois em 24/06/2003, por cheque do J… dessa data, pagaram aos pais da A., conforme declaração de quitação de 24/06/2003. 18. Da livrança dada à execução pelo F…, que se mostra datada de 05/02/2007 consta a assinatura de G…. 19. A livrança dada à execução, cujo valor se discute no caso sub judice foi preenchida em 05/02/2007, mas acredita a A. que foi dada em branco como garantia de um empréstimo à sociedade comercial, com data muito anterior. 20. Desde a data da cessão de quotas que a mãe da A. não tem nenhuma relação comercial com a sociedade comercial em causa, sendo os aqui RR. desde essa altura os únicos sócios da sociedade comercial. 2.2. Subsunção dos factos ao direito. Tal como reconhecem os apelantes, a obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. Segundo os apelantes, no caso em apreço não se verifica o alegado “enriquecimento injusto”, porquanto: - os réus nunca reconheceram dever a quantia em causa, sendo que para que pudesse existir essa suposta vantagem patrimonial dos recorrentes, sempre seria necessário que não existissem dúvidas quanto à responsabilidade dos recorrentes, pelo pagamento da quantia liquidada pela recorrida; - a haver enriquecimento, ele seria apenas e só da devedora principal; - a autora procedeu ao pagamento porque quis – não sendo parte na ação executiva, poderia ter deduzido embargos de terceiro à penhora efetuada na sua fração; Quanto à primeira ordem de razões, a argumentação invocada pelos apelantes não colhe: a responsabilidade dos réus pelo pagamento da quantia exequenda, encontrava-se perfeitamente definida pelo facto de terem aposto a sua assinatura na livrança exequenda. O exequente F… encontrava-se na posse de um título executivo –uma livrança assinada pela identificada sociedade, na qualidade de subscritora, e pelos aqui réus, na qualidade de avalistas (juntamente com os pais da Autora, que também assinaram a letra em tal qualidade) –, com base no qual o exequente poderia cobrar a totalidade da quantia exequenda a qualquer um dos obrigados pelo título, em conformidade com o disposto no art. 47º da LULL. Note-se que os ora réus, e ali executados, nem sequer alegam que não sejam devedores da quantia exequenda, nem que tenham deduzido oposição à execução com tal fundamento, mas, tão só, que, “nunca reconheceram dever o montante peticionado”, argumento que se nos afigura irrelevante face à existência de um título executivo que, fazendo presumir a existência da obrigação nele aposta, dispensa a propositura de uma ação judicial para reconhecimento da mesma. Quanto à segunda ordem de razões – a haver enriquecimento seria da devedora principal –, só teria relevância se nos encontrássemos a discutir a responsabilidade ao nível das relações internas, entre a subscritora e os respetivos avalistas ou entre estes, e não quando nos encontramos perante um terceiro que procedeu ao pagamento da quantia exequenda. Com efeito, o pagamento ocorreu perante a exequente, e perante esta, quer a sociedade subscritora da livrança quer os respetivos avalistas, eram devedores solidários. De qualquer modo, atentar-se-á em que os réus nem se deram ao trabalho de alegar os factos que estiveram na base da prestação de tal aval e dos quais pudesse resultar não serem eles devedores ao nível das relações internas[3]. A noção de enriquecimento coincide aqui com o conceito de deslocação patrimonial, correspondendo ao ato por virtude do se aumenta o património de uma pessoa à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera[4]. E a expressão deslocação patrimonial, não significa que o enriquecimento se traduza necessariamente numa deslocação de valores do património do lesado para o património do enriquecido, podendo consistir num pagamento efetuado por terceiro ou na poupança de uma despesa. No caso do cumprimento efetuado por terceiros, nos termos do art. 478º, a deslocação patrimonial consiste na liberação do devedor à custa da prestação efetuada pelo solvens[5]. Tendo a autora procedido ao pagamento de uma dívida ao J…, titulada por uma livrança na qual os réus tinham aposto a sua assinatura como avalistas, e pela qual os réus eram devedores solidários, encontra-se demonstrado o “enriquecimento” por parte dos réus. E no enriquecimento por despesas efetuadas, como explicita Menezes Leitão[6], o requisito “à custa de outrem”, reconduz-se à averiguação de qual foi o património que suportou economicamente a despesa, uma vez que só o titular deste património tem legitimidade para recorrer à pretensão de enriquecimento. Defendem, ainda, os apelantes não se verificar o requisito da inexistência de causa justificativa: no caso concreto, a causa justificativa do enriquecimento teria assentado na livre vontade da recorrida, alegando que esta só procedeu ao pagamento da quantia exequenda porque quis, pois, em vez de ter procedido ao pagamento, poderia ter embargado de terceiro. A lei não dá a noção da inexistência de causa do enriquecimento, limitando-se no nº2 do art. 473º, do Código Civil, a fornecer exemplos dos casos em se verificará – terá por objeto o que for indevidamente recebido ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. De qualquer modo, desde logo se constata que a inexistência de causa justificativa se reporta ao enriquecimento, e não ao ato que levou ao empobrecimento. E no caso em apreço, o enriquecimento dos réus carece de causa justificativa uma vez que nenhuma relação existia entre os réus e a ora autora que justificasse o benefício atribuído aos réus com o pagamento da quantia exequenda efetuado pela autora. Como defende Luís Menezes Leitão, a ausência de causa justificativa não pode ser entendida unitariamente nas diferentes categorias de enriquecimento sem causa, resultando, nalguns casos, automaticamente a partir do requisito da obtenção do enriquecimento à custa de outrem: será o que acontece no enriquecimento por despesas efetuadas, onde a ausência de causa justificativa assume uma relevância meramente excecional “já que, ocorrendo a situação de alguém ter obtido um incremento no seu património em virtude alguma despesa que alguém suportou, esse incremento deverá ser restituído a quem suportou essa despesa, salvo se existir uma razão excecional para a sua conservação. Daí que também neste caso se deva atribuir à ausência de causa justificativa um significado mais rudimentar, baseado apenas na inexistência de normas que autorizem a conservação excepcional do enriquecimento[7]”. Questão diversa, que se poderá colocar na sequência das alegações dos RR., reside na legitimidade da autora para proceder ao pagamento em causa, por não se encontrar face ao título exequendo, na qualidade de devedora. Antes de mais haverá que ter em consideração que o enriquecimento sem causa gerado por uma prestação do empobrecido é sempre resultado de um facto voluntário por parte deste[8]. Mas tal não significa que a autora não tivesse um interesse relevante e atendível no pagamento da quantia exequenda. Com efeito, embora não figurasse no título como devedora, encontrava-se penhorado nos autos um prédio de sua propriedade. E se é certo que, enquanto não possuísse a qualidade de executada não poderiam ser executados bens seus, igualmente é certo que tendo adquirido tal prédio por doação de seus pais em 2005, figurando também eles como avalistas na livrança exequenda, a autora corria sérios riscos de que, através de uma impugnação pauliana o exequente viesse a lograr executar a dívida em causa através do bem penhorado. Por outro lado, a autora alegou, e provou, uma situação de urgência na extinção da penhora que incidia sobre tal imóvel: a Autora estava na eminência da celebração de uma escritura pública de compra e venda de tal imóvel, relativamente ao qual havia já celebrado contrato promessa de compra e venda. Ou seja, embora não ocupasse o lugar de executada, encontrando-se penhorado nos autos um bem da sua propriedade, a autora tinha ela própria um interesse atendível no pagamento da quantia exequenda. De qualquer modo, ainda que se entendesse que a autora não era “obrigada” a proceder a tal pagamento, tal não obstaria ao direito a obter dos devedores o respetivo valor. A doutrina tem discutido se, em caso de enriquecimento por pagamento de dívidas alheias – libertando o enriquecido de determinada dívida que este tem para com terceiro sem visar realizar-lhe uma prestação –, é admissível o recurso à ação de enriquecimento. Ou seja, no caso de alguém cumprir uma obrigação de outrem sem estar abrangido por qualquer uma das hipóteses em que a lei lhe permite uma compensação por esse pagamento (excluídos, assim, os casos em que o terceiro julga estar a cumprir uma obrigação própria ou julga estar obrigado a cumprir perante o devedor tal obrigação – arts. 477º e 478º, CC, bem como todos os casos em que possa haver transmissão do crédito por sub-rogação – 592º, 589º e 590º, CC). Pires de Lima e Antunes Varela defenderam que se o terceiro sabe que não é obrigado ao cumprimento e não tem interesse em cumprir, não lhe assiste, tanto em relação ao credor como em relação ao devedor, qualquer direito[9]. Contudo, não é essa a doutrina maioritária atual. Com efeito, segundo Menezes Cordeiro[10], existindo em tal hipótese, claramente, uma deslocação patrimonial sem causa, será de admitir uma ação de enriquecimento contra o devedor ou contra o credor – contra o credor quando a obrigação não existisse ou quando este receba nova prestação do devedor e contra o devedor quando a obrigação existisse mas este não a cumprisse. E, na opinião de Luís Menezes Leitão, o terceiro que cumpre a obrigação deve poder apenas intentar a ação de enriquecimento contra o devedor: “apesar de não se verificar qualquer das circunstâncias em que a lei permite expressamente a compensação do solvens, o facto de este cumprir uma obrigação alheia provoca um enriquecimento do devedor à sua custa, pelo que, sendo excluída a acção contra o credor, haverá que permitir a aplicação da condictio para possibilitar o exercício do direito de regresso[11]”. Também Júlio Manuel Vieira Gomes[12] admite tal possibilidade, referindo que, se um terceiro sem um interesse direto cumpriu consciente e espontaneamente uma obrigação alheia, sem que tenha agido sem animus donandi, os meios ao seu dispor para eliminar o seu empobrecimento injustificado podem variar consistindo ora na gestão de negócios se estiverem reunidos os seus pressupostos, ora no enriquecimento sem causa. De qualquer modo, no caso em apreço, até se reconhece a existência de um interesse direto e atendível da Autora no pagamento da dívida em questão – por, levando ao levantamento da penhora, lhe permitir a realização da escritura de compra e venda da mesma, em cumprimento do contrato promessa que celebrara relativamente à fração penhorada –, pelo que, improcedem os referidos argumentos dos Apelantes. Defendem, os apelantes que a exigência do cariz subsidiário do enriquecimento sem causa exigiria que a autora carecia de alegar e provar que aquele instituto é o único de que podia lançar mão. E, segundo os apelantes, a ação que melhor se compagina com a situação seria “a anulação, por falta ou vício de vontade”, uma vez que a liquidação da dívida exequenda “se deveu a razões subjectivas e pessoais, e que nada tiveram a ver com a solvência de qualquer obrigação, quer própria ou alheia”. O significado do caracter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa, consagrado no art. 475º do CC, reside em que o autor só pode instaurar a ação de locupletamento quando não possa socorrer-se de qualquer outra ação. E decidir se existe ou não o requisito da ausência de ação apropriada é pura matéria de direito[13], pelo que, nesta parte, nenhuns factos teria a autora de alegar e provar a tal respeito. No caso em apreço, não se atinge a que outro instituto poderia ter a autora recorrido para obter o ressarcimento do valor que entregou com vista ao levantamento da penhora, sendo que a ação sugerida pelos réus (de anulação por falta ou vício de vontade) não se pode ter por apropriada: a autora não procedeu ao pagamento em causa por qualquer engano ou erro na formação da vontade, nomeadamente porque estivesse convencida ser devedora da quantia em causa. Com efeito, face à matéria dada como provada, não haverá dúvidas de que a autora procedeu a tal pagamento consciente de que não se tratava de uma dívida sua, sabendo que não era parte na execução e tendo-o feito, tão só, para obter o levantamento da penhora face à iminência da celebração da escritura pública relativamente a tal prédio. A apelação será de improceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a Apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelos Apelantes. Porto, 22 de Outubro de 2013 Maria João Areias Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos ______________ [1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instauradas depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118. [2] Cfr., neste sentido, entre muitos outros: Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., pag. 703; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Lisboa, 1972, pag. 226, e Acórdão do STJ de 05.05.2005, relatado por Araújo Barros, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [3] Sendo que, como consta expressamente da matéria de facto dada como provada, desde a cessão de quotas ocorrida em 02.11.1998, os ora réus são os únicos sócios da sociedade subscritora da livrança. [4] Cfr., neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I Vol., 6ª ed., Almedina, pág. 447. [5] Cfr., Antunes Varela, obra citada, pág. 448. [6] “Direito das Obrigações”, Vol. I, 8ª ed., Almedina, pág. 457. [7] “Direito das Obrigações”, Vol. I, pág. 461. [8] Cfr., neste sentido, Moitinho de Almeida, “Enriquecimento sem Causa”, Almedina, 1995, pág. 25. [9] “Das Obrigações em Geral”, I Vol., 1ª ed., Almedina, pág. 465. [10] “Direito das Obrigações”, 2º, Lisboa, AAFDL, 1980, pág. 199 e nota (66). [11] “Direito das Obrigações”, Vol. I, 8ª ed., Almedina, pags. 443 e 444, e “O Enriquecimento Sem Causa No Direito Civil”, Colecção Teses, Almedina 2005, pág. 806. [12] Cfr., “Do Pagamento com Sub-Rogação, mormente na Modalidade de Sub-Rogação Voluntária”, estudo publicado in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, Almedina, pág. 121. [13] Cfr., neste sentido, Moitinho de Almeida, obra citada, pág. 90. _____________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. O terceiro que, não se encontrando obrigado ao cumprimento, procede ao pagamento da quantia exequenda para obstar à venda judicial de um bem aí penhorado, tem direito ao respetivo reembolso por parte dos devedores/executados, com fundamento no enriquecimento sem causa. Maria João Areias |