Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250273
Nº Convencional: JTRP00006701
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199207069250273
Data do Acordão: 07/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 16/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC PEN.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
DL 132-A/75 DE 1975/03/14.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22.
Sumário: I - As infracções disciplinares cometidas entre Julho de 1989 e Agosto de 1990 por trabalhador de empresa pública não podem ser amnistiadas ao abrigo do artigo 1, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, se essa empresa, à data da publicação da lei, era já uma empresa privada de capitais mistos.
II - A prática do jogo de cheques efectuada por um trabalhador bancário, pelo menos desde Julho de 1989 até Agosto de 1990 ( consistindo essa prática em os clientes de um banco fazerem depósitos sistemáticos na sua conta de cheques, no momento sem provisão, dos próprios ou de terceiros mancomunados com eles, sacados sobre outros bancos de outras praças, e em emitirem, a favor dos próprios ou de terceiros, cheques sobre tais valores antes de decorrido o prazo indispensável à sua boa cobrança ) constitui justa causa de despedimento.
Reclamações: