Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
179/22.0T8OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP20220630179/22.0T8OVR.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao decidir a matéria de exceção da ineptidão da petição inicial suscitada pela R. no último articulado da ação sem que tivesse facultado ao A. a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, o tribunal proferiu uma decisão-surpresa e violou o princípio do contraditório, impedindo o A. de responder e participar na discussão daquela matéria com influência para a decisão.
II - A decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia, por isso invocável no recurso que dela seja interposto.
III - Sendo regra processual a inadmissibilidade de pedidos a que correspondam forma de processo diferentes, a lei falta, no entanto, ao juiz a possibilidade de, mesmo naquela situação e numa avaliação casuística, não havendo manifesta incompatibilidade, autorizar a cumulação quando a sua apreciação conjunta seja conveniente para o interesse das partes ou indispensável para a justa composição do litígio.
IV - Pese embora alguma dissensão nesta matéria, é mais expressiva a posição jurisprudencial que tem vindo a admitir a cumulação de pedidos de divisão de coisa comum com pedidos condenatórios do réu relativamente a encargos com essa mesma coisa, interferentes no âmago e sentido da divisão, e que não se confundam, designadamente, com o uso da coisa comum ou com a relação de liquidação emergente da cessação da união de facto.
V - São suscetíveis de caber na cumulação com a divisão os pedidos de reembolso dos montantes alegadamente pagos no excedente à sua quota-parte na compropriedade, a despesa com obras extraordinárias na coisa comum, as mensalidades e encargos associados, suportados pela parte peticionante referentes ao contrato de mútuo celebrado para a obtenção de financiamento para a aquisição do imóvel ou fração autónoma, e ainda o respetivo seguro de crédito e as despesas de manutenção da respetiva conta.
VI - Justificada, no caso, a cumulação de um pedido de condenação em quantia pecuniária a que corresponderia a forma de processo declarativo comum com um pedido de divisão de coisa comum, a que corresponde a ação especial de divisão de coisa comum, deve providenciar-se pela adequação formal daquelas formas processuais, fazendo seguir a fase executiva da divisão à fase declarativa própria da ação comum onde se conhece dos pedidos condenatórios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 179/22.0T8OVR.P1 (3ª Secção - apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA, solteiro, maior, NIF ..., residente na R. ..., n.º ..., ... ..., instaurou ação especial de divisão de coisa comum contra BB, solteira, maior, NIF ..., residente na R. ..., ..., Lugar ..., ..., ... Oliveira de Azeméis, alegando essencialmente que compraram em comum e em partes iguais uma determinada fração autónoma (letra B) de um prédio urbano sito em ..., Ovar, pela quantia de € 125.000,00 --- mediante um empréstimo bancário de € 115.000,00 e valores suportados pelo A., no total de € 14.400,00 ---, na qual passaram a viver em união de facto que, no entanto, cessou em 2019.
O A. não pretende permanecer na indivisão e reputa a fração como indivisível em substância.
Desde a cessação da união de facto (novembro de 2019) é o A. que tem vindo a suportar por si só as despesas inerentes à fração, quais sejam o pagamento mensal da prestação bancária ao Banco 1..., obras de conservação, ordinárias e extraordinárias, reparação das partes integrantes da fração, limpeza e manutenção do jardim, emissão de novo certificado energético, despesas com os consumos domésticos, entre outras, no total de € 13.238,22 (que especificou), acrescendo este valor à referida quantia de € 14.400,00.
Acresce que, conforme acordado, em finais de outubro de 2019 o A. resgatou da conta bancária do Banco 1..., com NUC ..., o seguro de capitalização no valor de € 14.539,11 e entregou-o à R., pelo que entende o A. que a R. já foi devidamente ressarcida, nada havendo mais a pagar-lhe.
Pretende o A. que, na adjudicação ou venda do bem comum, seja tomado em consideração o diferencial suportado até àquele momento pelo A., reconhecendo-se que suportou a expensas suas todos os encargos com a coisa comum, bem como as quantias pagas a título de sinal e de entrada exclusivamente por si, pelos quais a R. é igualmente responsável em partes iguais, devendo, por isso, ser condenada na respetiva liquidação.
Refere ainda o A. na petição inicial:
56.º
A cumulação de pedidos formulada - divisão da coisa comum e condenação da R. a suportar a parte que lhe compete nas despesas comuns e que têm sido adiantadas pelo A. - está legitimada pelo disposto no art. 37.º n.º 2 do C.P.C., aplicável ex vi art. 555.º.
57.º
Com efeito, há interesse relevante na apreciação conjunta dos pedidos formulados, podendo mesmo dizer-se que esta apreciação conjunta se configura como indispensável para a realização do verdadeiro fim do processo.
E terminou o seu articulado com a formulação do seguinte pedido:
«Nestes termos, deve a presente ação ser admitida para prosseguir seus termos para cessação da situação de indivisão do bem imóvel acima descrito, ordenando-se a citação da R. para deduzir oposição, querendo, nos termos do art. 926.º n.º 1 do C.P.C..
Deve ainda ser a R. condenada a suportar a parte que lhe compete nos encargos com a coisa comum e que foram adiantados pelo A. e que nesta data se computa em 27.638,22€ (vinte e sete mil seiscentos e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos), devendo a adjudicação ou venda que vierem a ser efectuadas tomar em consideração o crédito do A., nos termos sobreditos.
Deve ainda ser a R. condenada a suportar a parte que lhe compete nos encargos com a coisa comum, que vierem a ser suportadas pelo A. até ao trânsito em julgado da presente acção, a liquidar em execução de sentença.»

Citada, a R. ofereceu contestação pela qual se opôs ao articulado inicial, por exceção e por impugnação.
A título de exceção --- e aceitando desde logo que existe a compropriedade da fração e que a mesma é indivisível em substância ---, invocou a ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos de condenação, argumentando que não só não há interesse relevante na cumulação dos pedidos com o pedido de divisão, como a sua apreciação conjunta não é indispensável para a composição do litígio à luz do art.º 37º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Alega que, por razões de facto e de Direito, se irá opor frontalmente aos pedidos condenatórios formulados e que o A. poderá instaurar uma ação judicial para fazer valer aquela sua pretensão, sendo agora propósito do demandante continuar a habitar a casa sem pagar qualquer renda, com a pretensão de a R. lhe pagar metade das despesas de reparação, limpeza e manutenção do jardim, despesas com consumos domésticos, entre outras.
Por impugnação, a R. apresentou a sua própria versão dos factos, designadamente quanto ao modo como acordaram sobre a utilização da fração após a separação do casal, negando ainda outros factos alegados pelo A., designadamente quanto a pagamentos, defendendo que, em parte, foram também suportados por ela, deixando bem patente o fracasso de várias tentativas de negociação do acerto de contas entre eles --- que passa também por outros bens e direitos --- que, aliás, com as suas razões, haviam sido já objeto de abordagem pelo A. na petição inicial.
Nega ainda qualquer dever de comparticipar em despesas que o A. invoca por ser ele o único utilizador casa desde que se separaram um do outros, altura em que a R. deixou de nela habitar.
Terminou a contestação requerendo:
«a) A absolvição da Requerida dos pedidos de condenação no pagamento de quaisquer quantias, designadamente, da quantia de 27.638,22€ peticionada nos autos;
b) Que os autos quanto ao pedido de divisão de coisa comum sigam os seus ulteriores termos até final.».
Sem mais, o tribunal proferiu sentença onde julgou inadmissível a cumulação dos pedidos deduzidos pelo A., absolvendo a R. da instância “relativamente ao pedido de condenação no pagamento de quantia e determinando o prosseguimento da ação relativamente à divisão da coisa” e, tendo prosseguido com a fundamentação de facto e de Direito, concluiu com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente ação, na parte em que prosseguiu e, em consequência:
I – Declaro que o prédio identificado no artigo 4º da petição pertence em comum a autor e ré, nas seguintes proporções, na proporção de metade para cada um;
II – Mais declaro a indivisibilidade em substância do aludido prédio com vista à sua adjudicação ou venda, com repartição do respetivo valor, que fixo em € 98.218,35 (noventa e oito mil, duzentos e dezoito euros e trinta e cinco cêntimos).
Custas por autora e réu na proporção dos respetivos quinhões, artigo 527º do CPC.
(…)
Para uma conferência de interessados, de harmonia com o disposto no artigo 929º do CPC, designo o dia 28/03/2022, pelas 15h00.
Notifique.»
O A. foi notificado daquela decisão, incluindo da data designada para a realização da conferência, por envio de 14.3.2022, sendo-o igualmente da apresentação da contestação e documentos que a acompanharam através desse mesmo ato da secretaria.
*
Inconformada com a sentença, o A. apresentou requerimento de recurso, com motivação e as seguintes CONCLUSÕES:
«I) A douta sentença recorrida não admitiu a cumulação de pedidos peticionada pelo A., absolvendo a R. da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento da quantia.
II) Ora, salvo o devido respeito, não se concorda com a douta sentença, por se entender que a sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório (cf. art.20.º da C.R.P., arts. 3.º n.ºs 3 e 4.º, 195.º e al. b), do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.) e ainda por não ter sido deferida a cumulação de pedidos (divisão de coisa comum e condenação no pagamento de quantia), violando assim o disposto nos arts. 6.º n.º 1, 547.º, 555.º e 37.º n.º 2 e ainda 926.º e ss, todos do C.P.C..
III) O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da C.R.P. e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão. Constitui um princípio basilar na concretização do princípio da igualdade das partes, tendo encontrado ambos expressão na lei ordinária no art. 3.º n.ºs 3 e 4.º do C. P. C..
IV) É portanto o princípio do contraditório que garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais, que lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão.
V) Proibindo-se as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido a prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária, o que não ocorre no caso concreto.
VI) No caso em apreço, a R. contestou, apresentando defesa por excepção (alegando a ineptidão da P.I.) e por impugnação (cf. art. 571.º do C.P.C).
VII) Em 14.03.2022, foi o A. notificado pela secretaria da Contestação, bem como da sentença datada de 11.03.2022 e da data da realização da conferência de interessados, designada para o dia 28.03.2022.
VIII) Acontece que a R. invocou, na sua defesa, como já foi referido supra, a ineptidão da P.I. em relação à cumulação dos pedidos de divisão de coisa comum e de condenação no pagamento de quantia.
IX) No entanto, o A. nem sequer teve oportunidade de se pronunciar nos autos sobre esta questão, uma vez que foi proferida sentença, sem o “direito de audição” do Autor.
X) Ora, nesta circunstância o exercício do contraditório revela-se de manifesta necessidade, pelo que a omissão apontada viola o aludido princípio do contraditório.
XI) Por outro lado, diz a sentença recorrida, a fls. …, que “Antes de mais diga-se que, alando a lei de autorização, fundamentada, a autora, que queria a cumulação dos pedidos, deveria ter feito um requerimento para o efeito e fundamentado o mesmo. Ora, não só não o fez, como, quando foi chamada a atenção para o problema, nada disse.”
XII) Subentende o Mmo. Juiz “a quo” que o Autor foi notificado da Contestação e que não exerceu o contraditório por livre vontade, o que não ocorreu, uma vez que o A., no dia 14.03.2022, foi notificado concomitantemente da sentença e da contestação apresentada pela R., pelo que foi assim proferida sentença sem o A. tivesse oportunidade de exercer o princípio basilar do código processo civil - o princípio do contraditório.
XIII) Ora, cabe ao Mmo. Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo assim proibida a apelidada decisão-surpresa.
XIV) Não se consegue pois alcançar o teor da sentença quando refere de que o A. “foi chamada a atenção para o problema, nada disse”, quando, na realidade, o A. não teve oportunidade para exercer o contraditório.
XV) A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre factos e respetivo enquadramento jurídico, designadamente seu alcance e efeitos.
XVI) A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 195.º do C.P.C..
XVII) Dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que a sentença apelada enferma, assim, do vício de nulidade por falta de fundamentação (cf. al. b), do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.).
XVIII) Acresce ainda que a decisão objecto de recurso indeferiu a cumulação de pedidos apresentada pelo A. (condenação no pagamento de quantia) no âmbito da acção de divisão de coisa comum e respeitante ao imóvel da qual as partes, A. e R., são comproprietários.
XIX) Sempre com o devido respeito, e que é muito, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 6.º n.º 1, 547.º, 555.º e 37.º n.º 2 e ainda 926.º e ss. do C.P.C..
XX) No caso em apreço, está em causa as questões relativas ao contributo, à proporção, de cada um dos comproprietários para a aquisição do imóvel, ou seja, o crédito de um dos comproprietários respeitante a um direito por benfeitorias e encargos com a coisa comum que foram efectivamente adiantados pelo A., devendo, por conseguinte, ao abrigo da economia processual, evitar-se que aquele seja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido.
XXI) Com efeito, o A./recorrente entende que o Mmo. Juiz “a quo”, ao abrigo dos princípios da gestão processual e adequação formal (consagrados nos arts. 6.º e 547.º C.P.C.), deveria ter determinado que existe interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvam a fracção dividenda, como seja as quantias adiantadas às expensas pelo recorrente para a aquisição do imóvel, devendo, por conseguinte, tais quantias ser atendidas na conferência de interessados na divisão de coisa comum.
XXII) O processo especial de divisão de coisa comum comporta a possibilidade, na sua fase não executiva, de se seguirem os termos do processo comum (cf. n.º 3 do art. 926.º do C.P.C.), o que justifica “à luz dos critérios de economia processual, de eficácia e de utilidade plasmados na parte final do n.º 2 do art. 37.º do C.P.C., um desvio à tramitação prevista para aquela acção mas admitindo-se, com efeito, a cumulação de pedidos.
XXIII) Por outro lado, não se alcança que a cumulação de pedidos peticionada pelo próprio A. tenha o objectivo de “protelar a decisão a proferir quanto à divisão e a abertura da fase executiva”, quando, na verdade, foi este quem deu o impulso processual e intentou a presente acção de divisão de coisa comum com o intuito de resolver a questão da compropriedade, pois que não mais pretende continuar na referida situação de compropriedade com a R..
XXIV) O A., no seu articulado inicial, aduziu as razões (de facto e direito) para a cumulação de pedidos, no que concerne a factos atinentes a uma acção especial de divisão de coisa comum e a uma acção sob a forma de processo comum, tendo, portanto, conciliado duas acções, uma acção especial com uma acção comum: a divisão do imóvel que considera indivisível e a condenação da R. no valor dos encargos com a coisa comum e que foram exclusivamente por si adiantados.
XXV) A Ré, na sua Contestação, não colocou em causa nem a aquisição do bem em compropriedade, nem a natureza indivisível desse bem. Inclusive confessou a R. que a quantia própria do A. no valor de 10.000,00€ foi paga por este para a aquisição, numa fase inicial, do imóvel em questão.
XXVI) Acontece que a inadmissibilidade da cumulação de pedidos preconizada na sentença proferida não é, salvo o devido respeito, o mais consentâneo com a interpretação conjugada dos preceitos pertinentes para encontrar a almejada justa composição do litígio, quando é certo que o único desentendimento aqui plasmado e verdadeiramente existente entre o A. e a R. se prende precisamente com as questões relativas à aquisição do bem em comum e em diferentes proporções por ambos os comproprietários, com recurso a empréstimos bancário e uso de dinheiros próprio do A. para a sua liquidação.
XXVII) Ora, não atendendo previamente a tal situação, aquando da realização da conferência de interessados marcada para o dia 28.03.2022, com a adjudicação do bem a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se A. e R. tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respectiva, o que não corresponde à realidade.
XXVIII) Sendo certo que na acção de divisão de coisa comum quando o Mmo. Juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, de acordo com disposto no art. 926.º n.º 3 do C.P.C. ordena, após a contestação, seguir os termos subsequentes do processo comum, pelo que o único obstáculo que existe à determinação da convolação do processo especial em processo comum será o decorrente da forma de processo.
XXIX) Porém, o Mmo. Juiz tem a faculdade de autorizar a cumulação de pedidos que correspondam a formas de processo distintas, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 37.º do C.P.C.. Assim, sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da cumulação de pedidos, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado no n.º 3 do art. 926.º e nos n.ºs 2 e 3 do indicado art. 37.º, pode o Mmo. Juiz autorizar a cumulação dos pedidos sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, como acontece no caso concreto.
XXX) Ora, quando o art. 2.º n.º 2 do C.P.C. adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do art. 6.º da mesma codificação compete ao Mmo. Juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa composição do litígio em prazo razoável.
XXXI) Assim, em processo que segue a forma de processo especial (de divisão de coisa comum) não constitui obstáculo à cumulação inicial de pedidos a dedução de um pedido ao qual corresponde a forma de processo comum.
XXXII) Na verdade, em acção que segue a forma de processo comum, através da qual se visa regular os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união de facto, há um interesse relevante na resolução das várias questões na mesma acção, uma vez que se trata no essencial de proceder à liquidação do património constituído na pendência da união de facto e por outro lado, existe entre os vários pedidos uma conexão e dependência, como seja a imputação do crédito do apelante na quota que a apelada possui no imóvel adquirido em compropriedade e a determinação da responsabilidade no crédito hipotecário.
XXXIII) A adaptação do processado considerando a especificidade dos pedidos enxertando na acção, que segue a forma de processo comum, a tramitação própria da acção de divisão de coisa comum prevista no art. 925.º e seguintes do C.P.C., para efeitos de proceder à divisão do imóvel adquirido em compropriedade, respeita os princípios nucleares do processo civil, observa-se a forma processual legal para operar a divisão e sem necessidade de recurso a novos processos, com o esforço e encargos económicos que esse procedimento implicaria para as partes, nomeadamente para o A., obtém-se a resolução do litígio que opõe as partes e que consiste tão só na liquidação do património comum constituído durante a união de facto.
XXXIV) Assim, tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos do art. 37.º n.º 2 do C.P.C., só existirá naqueles casos em que se imporia praticar actos processuais contraditórios ou inconciliáveis, o que não ocorre no presente caso, pois que não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras para não se admitir a cumulação de pedidos, dado que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes.
XXXV) Pelo que ordenando-se que o processo siga os termos do processo comum ocorerrá um aproveitamento máximo dos presentes autos, extirpando a forma especial e mantendo os efeitos da acção declarativa sob a forma de processo comum.
XXXVI) As diversas formas de processo (especial e comum) não são incompatíveis, pelo que o Mmo. Juiz “a quo” devia ter autorizado a cumulação de pedidos, uma vez que há interesse relevante e a apreciação conjunta das pretensões é indispensável para a justa composição do litígio. Com efeito, competia ao Mmo. Juiz “a quo” adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a resolução do litígio em prazo razoável.
XXXVII) Na realidade, o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio dividendo, evitando dessa forma que o A. se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes supra mencionados, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da cumulação de pedidos.
XXXVIII) E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissibilidade da cumulção dos pedidos e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
XXXIX) Pelo que, ao abrigo do disposto no art. 37.º n.ºs 2 e 3 do C.P.C. o Mmo. Juiz “a quo” deveria ter ordenado que o processo tivesse seguido os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, de forma a proceder à instrução e julgamento (em sede de processo comum) das questões controvertidas relativas à comparticipação de cada uma das partes.
XL) Assim, apurando-se da indivisibilidade do prédio, sempre se concluiria, em sede de acção especial de divisão de coisa comum, não poder a questão ser sumariamente decidida e como tal a mesma teria que seguir os termos do processo comum, conforme imposto pelo art. 926º, nº 3 do C.P.C., salvaguardando-se deste modo a possibilidade de as partes terem acesso à justiça sem terem que intentar, por questões de índole essencialmente formal, acções sucessivas.
XLI) Por força do princípio geral previsto no art. 2.º n.º 2 do C. P. C. relativo à garantia de acesso aos Tribunais, no âmbito de uma acção especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo.
XLII) Por outro lado, também não se consegue alcançar o motivo de o A. ter que apresentar um requerimento (autónomo) para o efeito de cumulação de pedidos, como é mencionado na sentença ora objecto de recurso (“Antes de mais diga-se que, falando a lei de autorização, fundamentada, a autora, que queria a cumulação dos pedidos, deveria ter feito um requerimento para o efeito e fundamentado o mesmo.”), quando o fez no seu articulado inicial (P. I.), invocando razões de facto e direito.
XLIII) Pelo exposto, ao decidir em sentido diverso a douta sentença violou o regime estabelecido nos artigos 547.º, 555.º e 37.º n.ºs 2 e 3 e ainda 926.º e seguintes do C.P.C., pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que admita a cumulação de pedidos, designadamente o pedido de condenação da R. no pagamento de quantia deduzida nos autos.» (sic)
Manifestou, assim, o A. a sua vontade de que seja revogada a sentença, deferindo-se a cumulação dos pedidos que deduziu na petição inicial, com a consequente adequação formal do processo.
*
Não foram oferecidas contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do atual Código de Processo Civil[1]).
Somos chamados a decidir:
1. Se ocorre nulidade, por violação do princípio do contraditório e, na afirmativa, quais as suas consequências;
2. Se deve ser admitida a cumulação de pedidos formulada pelo A.: O pedido de divisão de coisa comum (da fração) e o pedido condenatório da R. no pagamento de determinadas quantias pecuniárias.
*
III.
Apreciemos então as questões que nos são colocadas.

1. Nulidade da decisão recorrida
Alega o recorrente que o tribunal não lhe facultou o exercício do contraditório relativamente à matéria de exceção que a R. invocou na contestação.
O A. instaurou uma ação especial de divisão de coisa comum, cujo rito processual está previsto nos art.º s 925º e seg.s. Cumulativamente, o A. deduziu um pedido de condenação da R. em determinadas quantias pecuniárias, considerando-as relacionadas com o bem objeto de divisão.
A R. invocou a nulidade da petição inicial, por cumulação indevida de pedidos, defendendo que o pedido condenatório deve ser excluído da ação, por incompatibilidade com o pedido de divisão da coisa comum.
Por não ter sido contestada a compropriedade de A. e R. na fração nem a sua indivisibilidade em substância, o tribunal proferiu sentença ao abrigo do art.º 926º, nº 2, sem que tivesse concedido ao A. a possibilidade se pronunciar sobre a referida matéria de exceção, absolvendo a R. da instância relativamente ao pedido de condenação (prosseguindo depois para a divisão da coisa comum). Na verdade, aquele artigo não prevê, nesta situação, qualquer outro articulado, determinando que o tribunal profira “logo” decisão.
No entanto, o art.º 3º do Código de Processo Civil, que contém o primordial afloramento do princípio do contraditório, estabelece no seu nº 3 que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo nos casos de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O princípio do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade. Manifesta-se também pela proibição da decisão-surpresa. Impõe a realização de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo e, sobretudo, garante-lhes a possibilidade de influenciar a decisão concernente aos seus interesses.[2]
Segundo o nº 4 do mesmo preceito legal, “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
Sempre que se trate de uma forma de processo especial que não preveja audiência prévia nem audiência final, nem por isso o tribunal fica dispensado de conceder às partes uma efetiva possibilidade de exercício do contraditório relativamente a todos os factos essenciais à ação ou à matéria de exceção que nela seja invocada.
A procura do novo paradigma processual de obstar a regras processuais rígidas, de natureza estritamente procedimental, em nome da efetivação de direitos e da plena discussão da matéria verdadeiramente relevante para a justa composição do litígio --- o fim último do processo civil --- não pode significar o atropelo de normas processuais expressas e vinculativas que, em si mesmas, visam ordenar e disciplinar o processo, nomeadamente com vantagem para a sua celeridade, sem obstarem ao cumprimento daquele desiderato e sem atropelo dos princípios orientadores do processo civil, nomeadamente o exercício do contraditório.
Não é por a lei do processo não admitir articulado de resposta à contestação nesta forma de processo especial (aliás, como acontece no processo declarativo comum, em que a réplica só tem lugar para responder à reconvenção e nas ações de simples apreciação negativa – art.º 584º[3]) que o autor fica impedido de se pronunciar sobre a matéria de exceção ou quaisquer factos complementares relevantes que sejam alegados pelo contestante. Nem por isso fica o autor impedido de se pronunciar sobre aqueles novos factos trazidos na contestação. Não perde a garantia de participar efetivamente no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, continuar a influir em todos os elementos (factos, provas, questões de Direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Ao decidir a matéria de exceção da ineptidão da petição inicial suscitada pela R., sem que tivesse facultado ao A. a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, o tribunal proferiu uma decisão-surpresa e violou o princípio do contraditório, impedindo o A. de responder e participar na discussão daquela matéria com influência para a decisão, sendo evidente que não ocorre uma situação de manifesta desnecessidade a que alude o art.º 3º, nº 3.
Tem sido entendido na doutrina e também já na jurisprudência, no âmbito de aplicação do atual Código de Processo Civil, que a decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto[4] --- como aqui aconteceu efetivamente --- já que o cumprimento do contraditório é pressuposto ou condição necessária para que o tribunal possa apreciar e decidir qualquer questão que lhe cumpra conhecer (e assim que ao conhecer de questão sem prévia pronúncia das partes estará o tribunal a apreciar questão que não podia, nessas condições, conhecer). O tribunal conhece de matéria que, por omissão e audição de uma das partes, não podia conhecer.
Ensina Teixeira de Sousa no primeiro dos comentários citados:
«A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa).

Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência.»
Não se trata, pois, de uma nulidade processual nem de uma nulidade da decisão por falta de especificação de fundamentos, como defendeu o recorrente, mas de uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d).
Com efeito, a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia.
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2. Admissibilidade da cumulação de pedidos formulada pelo A.: o pedido de divisão de coisa comum (da fração) e o pedido condenatório da R. no pagamento de quantias pecuniárias
Pronunciou-se agora nas suas alegações, nesta sede de recurso, o A. sobre a admissibilidade da cumulação de pedidos que formulou, o que não pode deixar de valer também como uma resposta à exceção deduzida pela R. na contestação. Não se justifica, por isso, a remessa dos autos à 1ª instância, antes se impondo a aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no art.º 665º. Vamos, por isso, conhecer desta segunda questão da apelação.
Dispõe o art.º 1412º, nº 1, do Código Civil, que “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”[5].
A divisão pode ser efetuada amigavelmente (e modo extrajudicial), ou nos termos da lei do processo, sendo então litigiosa (art.º 1413º, nº 1, do Código Civil).
A ação de divisão de coisa comum tem natureza real constitutiva e a sua tramitação processual a observar é enformada, basicamente, por duas fases distintas:
- Uma fase declarativa, determinando que, apresentados os articulados, deverá o juiz conhecer das questões suscitadas pelas partes no pedido de divisão, produzida que seja a prova necessária, o que deve ocorrer, preferencialmente, mediante recurso às regras dos incidentes da instância (art.ºs 926º, nº 2, 294º e 295º).
Apenas nos casos em que o juiz entender que as questões a decidir, devido à sua natureza ou complexidade, não podem ser decididas mediante aquele mecanismo processual mais célere, mandará então seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (art.º 926º, nº 3).
- Uma fase executiva, em cujo âmbito é convocada uma conferência de interessados, onde se operará a adjudicação.
Sendo a coisa indivisível, é nessa sede que se procurará o acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro a quota dos demais; inexistindo acordo sobre tal adjudicação, a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda (art.º 929º, nºs 1 e 2).
A ação de divisão de coisa comum segue a forma especial prevista nos art.ºs 925º e seg.s. Tem como escopo aquele que é o modo específico de extinguir ou dissolver a compropriedade: a divisão da coisa comum pelos seus comproprietários, ou seja, a conversão da comunhão da propriedade em propriedade singular. O principal efeito da divisão ou adjudicação da coisa comum, o seu efeito declarativo, é que, da divisão em diante, a coisa ou cada parcela dividida fica sendo propriedade exclusiva do comproprietário a quem coube, mas de sorte a poder concluir-se que ele foi sempre o dono dela e nunca teve a propriedade nos outros bens nas partes pertencentes aos seus antigos consortes.[6]
Na presente ação, a R. ofereceu contestação, mas aceitou a compropriedade da fração na proporção de metade, a sua indivisibilidade em substância e o seu valor, pelo que a sentença assim o declarou, designando data para a realização da conferência a que se refere o art.º 929º, para efeitos de adjudicação ou venda da fração.
Sendo aquela a vocação da forma especial do processo de divisão de coisa comum, poderá --- como pretende o A. --- deduzir-se na ação, cumulativamente, um pedido condenatório no pagamento de quantias que o A. alega respeitarem a despesas inerentes à fração, quais sejam o pagamento mensal da prestação bancária ao Banco 1..., obras de conservação, ordinárias e extraordinárias, reparação das partes integrantes da fração, limpeza e manutenção do jardim, emissão de novo certificado energético, despesas com os consumos domésticos, entre outras?
O A. defende que a cumulação deve ser admitida com base nos princípios da gestão processual, da adequação formal e da economia processual, por aplicação do art.º 37º, nº 2, sendo as despesas e encargos suportados por cada uma das partes o verdeiro cerne do litígio. Entende que inexiste uma tramitação manifestamente incompatível entre a forma de processo especial em causa e a forma de processo comum, podendo a ação seguir esta última forma de processo, considerando a especificidade dos pedidos, mas enxertando nela a tramitação própria da ação de divisão de coisa comum, assim resolvendo todas as questões suscitada na petição inicial, no interesse de ambas as partes, retirando do processado toda vantagem própria da solução integral do litígio.
Vejamos.
O Código de Processo Civil prevê a forma de processo comum e formas de processo especial, aplicando-se estas aos casos expressamente designados na lei e, de modo residual, o processo comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial (art.º 546º, nºs 1 e 2).
Ao pedido de divisão da fração corresponde a ação especial de divisão de coisa comum (art.ºs 925º e seg.s) --- a forma que foi indicada pelo A. na petição inicial --- forma de processo que não comporta qualquer pedido de condenação em quantias pecuniárias, designadamente por despesas e encargos do tipo daqueles que o A. alega. Para estes pedidos de condenação prevê a lei do processo a forma de processo comum.
Nos termos do art.º 555º, nº 1,“pode o autor deduzir contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
A regra prevista na lei do processo é a de que a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processos diferentes[7] (art.º 37º, nº 1). Todavia, esta regra pode deixar de ser observada quando os pedidos não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e se nisso houver um interesse relevante ou se a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio (nº 2 do mesmo artigo).
Assim, não havendo uma manifesta incompatibilidade, pode o juiz autorizar a cumulação de pedidos quando a sua apreciação conjunta seja conveniente ou indispensável para a justa composição do litígio.[8]
Caso seja de autorizar a cumulação dos pedidos nos termos do nº 2, deve o juiz adaptar o processado da ação em conformidade (nº 3 ainda do art.º 37º). Neste caso, deverá adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, assegurando um processo justo e equitativo, em conformidade com os art.ºs 6º e 547º. Porém, reafirma-se: esta gestão e adequação processual só se justifica e só deverá ter lugar se, nos termos das disposições citadas dos art.ºs 37º e 555º, for de admitir a cumulação de pedidos na ação.
A apreciação é casuística, podendo o juiz, caso a caso, autorizar ou não autorizar a cumulação de pedidos, mas, dado o juízo de conveniência ou indispensabilidade, não se trata de um poder discricionário (art.º 152º).
A manifesta incompatibilidade das diferentes formas processuais é aquela que é gritante, intolerável, que determina a prática de atos processuais contraditórios, ou antinómicos. Só existe nos casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) a prática de atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. O simples desajustamento da tramitação de duas formas de processo é próprio das suas diferenças e sempre se verifica, em maior ou menor grau, a resolver através da adaptação do processo aos fins da cumulação de pedidos quando a esta possa haver lugar. Toda essa perturbação na tramitação processual é conatural à junção num só processo de pedidos que sigam uma tramitação diversa. E o que é facto é que a lei não enjeita a possibilidade dessa junção.[9]
Não há, no caso, manifesta incompatibilidade entre a ação especial de divisão de coisa comum e a forma de processo declarativo comum. Podem ser ajustadas ou adaptadas para o conhecimento, no mesmo iter processual, do pedido de divisão e do pedido de condenação da R. comproprietária no pagamento de despesas relacionadas com a coisa objeto da divisão.
A própria ação especial de divisão de coisa comum manda seguir a forma de processo comum, após a apresentação da contestação, nas situações em que a questão não pode ser sumariamente decidida (art.º 926º, nº 3).
Tal ação especial não demanda necessariamente um acerto de contas relacionadas com a coisa a dividir; a dedução dos pedidos nela apresentados pelo A., de divisão e de condenação da R. em pagamento de determinadas quantias, não se impõe, no caso, como indispensável à justa composição do litígio. O A. pode aqui obter a divisão da fração e, posteriormente, acertar contas com a R., designadamente, fazendo incluir numa mesma ação declarativa comum relacionada com o deve e haver” relativo à convivência do casal durante a união de facto, as contas relacionadas com adiantamentos desproporcionados e despesas e encargos com um empréstimo destinado ao pagamento da fração no contrato de compra e venda.
Não ocorre, assim, o requisito da indispensabilidade da cumulação para a justa composição do litígio.
Não obstante, poderá justificar-se o requisito alternativo também previsto no art.º 37º, nº 2, da existência de um interesse relevante, a verificação de uma situação de conveniência, de vantagem apreciável ou significativa, da apreciação de pedidos cumulados para a obtenção daquele mesmo fim.
Se é certo que a questão tem suscitado na jurisprudência alguma dissensão, é mais expressiva a posição que tem vindo a admitir a cumulação de pedidos de divisão de coisa comum com pedidos condenatórios do réu relativamente a encargos com a essa mesma coisa que não se confunda, designadamente, com o uso da coisa comum ou com a relação de liquidação emergente da cessação da união de facto. Tal posição admite a cumulação do pedido de divisão de coisa comum com pedidos de condenação de uma das partes, mesmo por via de reconvenção, nas situações em que tenha sido suscitada a compensação de reclamado crédito, por despesas suportadas para além da quota respetiva sobre a coisa dividenda, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à outra parte. Deve cingir-se ou radicar-se na aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivar da contitularidade ou compropriedade do imóvel cuja divisão se peticiona, no sentido de bulir com a justa composição do litígio subjacente à peticionada divisão da coisa comum, interferindo no âmago desta, e não a quaisquer outros direitos creditícios que uma parte reivindique junto da outra, alheios àquele cômputo dos encargos com a coisa comum dividenda, e sem terem qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum.
Quando se está perante um pedido de divisão de um prédio ou fração urbana autónoma, adquirida em comum e utilizada como casa de morada de família, tendo entretanto cessado a vivência em comum entre as partes --- como acontece no caso ---, não deve ser admitido o pedido na ação ou na reconvenção relativamente a quaisquer putativos direitos de crédito emergentes da contribuição de uma das partes para as demais despesas do agregado familiar de ambos, ou na assunção em comunhão de quaisquer outros encargos que nada tenham a ver com a coisa comum ou com a contitularidade do imóvel cuja divisão se pretende, o que é igualmente extensível à reclamação de um qualquer direito de crédito decorrente do uso exclusivo que uma parte faça do imóvel objeto de divisão. Tal pretensão não radica no cômputo dos encargos com a coisa comum, não emerge --- em primeira linha --- da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas sim da relação de liquidação emergente da cessação da união de facto, não se afigurando que a apreciação conjunta da mesma seja indispensável ou conveniente (pela necessidade de tutelar um interesse relevante) para a justa composição do litígio base de divisão de coisa comum. Esta pretensão não interfere na divisão da coisa comum, reportando-se a uma questão distinta, qual seja a do uso da coisa comum (art.º 1406º do Código Civil).
Mas já deve ser admitida a cumulação de pedidos respeitantes ao cômputo dos encargos com a coisa comum se derivar da contitularidade ou compropriedade do imóvel cuja divisão se peticiona, no sentido de bulir com a justa composição do litígio subjacente à peticionada divisão da coisa comum, interferindo no âmago desta.
Por isso, cabem na cumulação com a divisão os pedidos de reembolso dos montantes alegadamente pagos no excedente à sua quota-parte na compropriedade, as obras extraordinárias, as mensalidades e encargos associados, suportados pela parte peticionante referentes ao contrato de mútuo celebrado para a obtenção de financiamento para a aquisição do imóvel ou fração autónoma, e ainda o respetivo seguro de crédito e as despesas de manutenção da respetiva conta. Mas não cabem na cumulação admissível as despesas com obras de conservação ordinária da fração, limpeza e manutenção do respetivo jardim ou outras despesas próprias do desenvolvimento da vida em comum do casal em união.
Tem defendido esta jurisprudência --- na qual nos revemos --- que tal solução traz apreciável vantagem na prevenção da necessidade de recurso a outra ação judicial, assegurando que num mesmo processo se adotem mecanismos de simplificação e agilização processual capazes de garantir, em prazo razoável, a justa composição do litígio (art.º 6º, nº 1) e se decidam todas as questões inerentes à divisão da coisa comum, sendo, as mais das vezes, muito mais significativo para as partes o acerto das contas relacionadas com a coisa do que uma divisão sem aquela solução.[10]
Proceder-se-á assim a uma adequação formal da tramitação, nos termos dos art.ºs 37º, nº 3 e 547º, assegurando-se um processo equitativo e justo em obediência a uma visão dúctil do processo civil, que procura, até ao limite, salvaguardar a possibilidade de as partes terem acesso à justiça sem terem que intentar, por questões de índole essencialmente formal, ações sucessivas.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2021[11], “não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota”.
É esta a posição, rotulada de mais atual, menos formalista e menos restritiva, destinada a assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.
Se assim não for, “na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva. Porém, segundo o que cada uma das partes alega, tal não aconteceu. Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota”[12].
Na verdade, como, aliás, também acontece no caso, as partes estão muitas vezes de acordo quanto à compropriedade do bem e à sua divisibilidade ou indivisibilidade em substância, pretendendo sobretudo que se faça justiça na sua divisão através de um equilibrada e justa ponderação da contribuição de cada uma delas para a sua aquisição ou para a obtenção de meios financeiros que destinaram ao seu pagamento, sobretudo quando na sua origem está uma situação de união de facto que cessou. Não se deve confundir a divisão da compropriedade em cada um dos bens adquiridos pelos unidos de facto com qualquer situação ligada à cessação daquela mesma situação jurídica. Seja a aquisição do bem, seja a sua divisão, ocorre independentemente daquela união, ainda que esta possa ter sido a causa da aquisição.
Retomando o caso sub judide, à luz daquela posição jurisprudencial maioritária, afigura-se-nos ser objetivamente relevante para a realização do interesse das partes que os presentes autos passem a prosseguir, com as devidas adaptações (art.ºs 37º, nº 3 e 547º) a forma de processo declarativo comum para conhecimento e decisão dos pedidos de condenação no que respeita a:
- Montante de € 14.400,00 relativo a valores de sinal e princípio de pagamento, e entrada que o A. alegou ter suportado, para além da sua quota, no âmbito do pagamento do preço da fração objeto da divisão;
- A quantia de € 230,00 que o A. alegou ter suportado pela emissão de um novo certificado energético relacionado com a aquisição da fração;
- Os pagamentos que o A. alega ter efetuado e que irá efetuar por si só, para além da sua quota, relativamente à amortização das prestações mensais relativas ao crédito bancário à habitação, seguros associados, despesas de manutenção da respetiva conta, e ainda com obras na extraordinárias na fração.
Já as demais despesas alegadas, com destaque para as de impeza e manutenção do jardim, estão essencialmente relacionadas com a utilização da fração e com a vida em comum na casa de morada da família. Quanto a elas, é legalmente inadmissível a cumulação dos pedidos e deve, por isso, a R. ser absolvida da instância, nos termos dos art.ºs 555º, nº 1, 37º, nºs 1 e 2, 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. f).
Sempre com observância do princípio do contraditório e sem prejuízo dos demais princípios de direito processual civil e do que já ficou decidido quanto à compropriedade e indivisibilidade em substância da fração dividenda, deverão os autos prosseguir a forma de processo declarativo comum para conhecimento e decisão dos pedidos condenatórios deduzidos na petição inicial, dentro dos limites acima estabelecidos, passando (só) depois a seguir a fase executiva da ação especial de divisão de coisa comum, com designação de data para a realização da conferência de interessados a que se refere o art.º 929º.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação do A. parcialmente procedente e, em consequência, alterando-se a decisão recorrida --- mas intocada na parte em que fixou a proporcionalidade dos quinhões das partes e declarou a indivisibilidade em substância da fração dividenda e o seu valor:
1. Determina-se a adequação formal do processo para passar a seguir a forma declarativa comum com vista à discussão e decisão dos pedidos condenatórios formulados na petição inicial dentro dos limites acima enunciados, passando depois a seguir a fase executiva própria da ação de divisão de coisa comum, com designação de data para a realização da conferência de interessados a que se refere o art.º 929º do Código de Processo Civil;
2. Julga-se ilegal a requerida cumulação de pedidos na parte que ultrapassa a cumulação admitida, designadamente no que respeita a despesas com conservação ordinária da coisa e com limpeza e manutenção do jardim.
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As custas da apelação são da responsabilidade de A. e R. na proporção de metade; apesar de não ter apresentado contra-alegações, a R. invocou, na contestação, a cumulação ilegal de pedidos formulada pelo A. (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), dando causa à decisão recorrida e ao recurso.
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Porto, 30 de junho de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que forem citadas sem menção de origem.
[2] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 23; Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, pág. 127.
[3] O princípio do contraditório é também aqui respeitado: exceções e contraexceções eventualmente deduzidas no último articulado admissível podem ter resposta na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, como expressamente resulta do art.º 3º, nº 4 (cf. J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3ª edição, Coimbra, pág.s 126 e 127).
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, comentário de 22.9.2020 ao acórdão do STJ de 2.6.2020, proc. 496/13.0TVLSB.L1.S1) e Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?, comentário de 12.10.2021, ambos no blog do IPPC, no sítio https://blogippc.blogspot.com, onde concluiu assim: «Em suma: cabe reafirmar -- agora até com argumentação reforçada -- que uma decisão-surpresa constitui um vício próprio e autónomo que determina a nulidade dessa decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC)». Cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.6.2016, proc. 1937/15.8T8BCC.P1, in www.dgsi.pt.
[5] Ainda assim, no caso de convenção de indivisibilidade, decorrem limitações da lei (nº 2 do mesmo artigo).
[6] António Carvalho Martins, Divisão de Coisa Comum – Acção Especial Autónoma, 2ª edição, Coimbra, pág, 29.
[7] Também quando a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia (incompetência absoluta).
[8] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anot., vol. 1º, Coimbra, 1999, pág. 66 (anot. ao art.º 31º, cuja redação era semelhante, no que agora interessa, ao disposto no art.º 37º do atual Código de Processo Civil).
[9] Neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2019, proc. 385/18.2T8LMG-A.C1.S2 e o acórdão da Relação de Lisboa de 24.3.2022, proc. 823/20.4T8CSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt.
[10] Entre outros, além da jurisprudência já citada, designadamente referenciados no acórdão da Relação de Lisboa de 24.3.2022), os acórdãos da Relação do Porto de 31.11.2015, proc. 272/14.3TVPRT.P1, de 15.4.2021, proc. 9133/20.6T8PRT.P1de 27.4.2021, proc. 5962/20.9T8VNG.P1, da Relação de Lisboa de 13,7,2021, proc. 967/20.2T8CSC.L1-7 e de 22.3.2022, proc. 823/20.4T8CSC.L1-7, todos in www.dgsi.pt. Em sentido algo divergente os acórdãos da Relação do Porto de 22.6.2021, proc. 2419/20.1T8VFR.P1, da Relação de Lisboa de 13.9.2018, proc. 358/17.2T8SNT-2 e de 7.1.2021, proc. 2538/19.7T8LRS-A.L1-6, também publicados in www.dgsi.pt.
[11] Proc. 14680/19.0T8SNT-B.L1-7, in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2021, proc. 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1 (citado no referido acórdão da Relação de Lisboa de 24.3.2022, que aqui seguimos de perto), onde se fez constar também que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se (até) no sentido da admissibilidade da reconvenção, ainda que sobre pedidos distintos.