Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240847
Nº Convencional: JTRP00007583
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199302089240847
Data do Acordão: 02/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 55/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 N2 N3 ART659 N3 ART712 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/01/19 IN BMJ N333 PAG380.
Sumário: I - Antes de responder aos quesitos, o tribunal colectivo aprecia livremente todas as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
II - A Relação não pode exercer censura sobre o modo como o tribunal colectivo valorou a prova oral produzida e que serviu para fundamentar as respostas aos quesitos.
III - O exame crítico das provas corresponde à missão que incumbe ao tribunal colectivo, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
IV - Quando o tribunal colectivo não intervenha e as provas tenham de ser reduzidas a escrito é que se justifica que, na sentença, o juiz escalpelize toda a prova produzida, indicando os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, os esclareceram e porque o esclareceram, só depois disso devendo declarar quais os factos que reputou provados.
V - Nas acções em que há questionário, no momento da elaboração da sentença, só há que atender aos factos que resultaram provados em face da especificação e das respostas aos quesitos.
Reclamações: