Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007583 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199302089240847 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1 N2 N3 ART659 N3 ART712 N1 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/01/19 IN BMJ N333 PAG380. | ||
| Sumário: | I - Antes de responder aos quesitos, o tribunal colectivo aprecia livremente todas as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. II - A Relação não pode exercer censura sobre o modo como o tribunal colectivo valorou a prova oral produzida e que serviu para fundamentar as respostas aos quesitos. III - O exame crítico das provas corresponde à missão que incumbe ao tribunal colectivo, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. IV - Quando o tribunal colectivo não intervenha e as provas tenham de ser reduzidas a escrito é que se justifica que, na sentença, o juiz escalpelize toda a prova produzida, indicando os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, os esclareceram e porque o esclareceram, só depois disso devendo declarar quais os factos que reputou provados. V - Nas acções em que há questionário, no momento da elaboração da sentença, só há que atender aos factos que resultaram provados em face da especificação e das respostas aos quesitos. | ||
| Reclamações: | |||