Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016211 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SENHORIO DENÚNCIA DE CONTRATO DECLARAÇÃO ARRENDATÁRIO SILÊNCIO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DIREITO DE ACÇÃO TÍTULO EXECUTIVO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP198806140022799 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG240 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG322. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART6 ART17 N1 B ART18 N2 ART18A ART42 N2. CPC67 ART2 ART46. | ||
| Sumário: | I - As comunicações recíprocas, previstas nos artigos 17 e 18, da Lei n. 76/77, constituem simples fase pré-judicial e traduzem-se em pressuposto processual do exercício do direito de denúncia pelo senhorio. II - Na falta de comunicação do arrendatário, o senhorio pode intentar acção, para reconhecimento desse direito, mesmo antes do termo da renovação do contrato e da recusa de entrega do prédio. | ||
| Reclamações: | |||