Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022799
Nº Convencional: JTRP00016211
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SENHORIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DECLARAÇÃO
ARRENDATÁRIO
SILÊNCIO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DIREITO DE ACÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
FALTA
Nº do Documento: RP198806140022799
Data do Acordão: 06/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG240
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG322.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART6 ART17 N1 B ART18 N2 ART18A ART42 N2.
CPC67 ART2 ART46.
Sumário: I - As comunicações recíprocas, previstas nos artigos 17 e 18, da Lei n. 76/77, constituem simples fase pré-judicial e traduzem-se em pressuposto processual do exercício do direito de denúncia pelo senhorio.
II - Na falta de comunicação do arrendatário, o senhorio pode intentar acção, para reconhecimento desse direito, mesmo antes do termo da renovação do contrato e da recusa de entrega do prédio.
Reclamações: