Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011474 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FIANÇA CONVERSÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199311229350303 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7631-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART628 N1 ART293. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG152. | ||
| Sumário: | I - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. II - Segundo o artigo 1029, nº 1 do Código Civil devem ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. III - A obrigação de afiançar o pagamento da renda em tais contratos, para ser válida, tem de ser igualmente prestada por escritura pública. IV - Sendo a fiança nula por falta de forma, não pode considerar-se a conversão da mesma em garantia idêntica atípica se não se demonstrar que a conversão se harmoniza com a vontade hipotética das partes. | ||
| Reclamações: | |||