Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350303
Nº Convencional: JTRP00011474
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: FIANÇA
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199311229350303
Data do Acordão: 11/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7631-2
Data Dec. Recorrida: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART628 N1 ART293.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG152.
Sumário: I - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
II - Segundo o artigo 1029, nº 1 do Código Civil devem ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
III - A obrigação de afiançar o pagamento da renda em tais contratos, para ser válida, tem de ser igualmente prestada por escritura pública.
IV - Sendo a fiança nula por falta de forma, não pode considerar-se a conversão da mesma em garantia idêntica atípica se não se demonstrar que a conversão se harmoniza com a vontade hipotética das partes.
Reclamações: