Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009752 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO CONTRATO REQUISITOS EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199405169320869 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/91-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A VARELA E BEZERRA E S NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1248 ART1250. CPC67 ART500 ART664. | ||
| Sumário: | I - Tendo A comprado a B como livre de encargos um prédio que afinal estava arrestado a pedido de C que intentara contra B uma acção a pedir indemnização por rompimento de negociações de venda a C do mesmo prédio, integra uma transacção o acordo, segundo o qual A se obrigou a transferir para C o prédio e a sua posição contratual num contrato-promessa com B, por um certo preço, e se convencionou a alteração deste contrato-promessa, contemporâneo da desistência do pedido na acção que C intentara e da escritura da venda do prédio de A para C. II - Há que distinguir entre excepção em sentido próprio, como é o caso da prescrição ou incompetência relativa, cuja relevância depende da vontade do demandado, e a excepção em sentido impróprio, como o pagamento ou simulação, que é de conhecer sobre os factos provados independentemente da vontade da parte a quem aproveita, como é o caso da transacção referida em I. deste sumário. | ||
| Reclamações: | |||