Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320869
Nº Convencional: JTRP00009752
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: TRANSACÇÃO
CONTRATO
REQUISITOS
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199405169320869
Data do Acordão: 05/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/91-5
Data Dec. Recorrida: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA A VARELA E BEZERRA E S NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1248 ART1250.
CPC67 ART500 ART664.
Sumário: I - Tendo A comprado a B como livre de encargos um prédio que afinal estava arrestado a pedido de C que intentara contra B uma acção a pedir indemnização por rompimento de negociações de venda a C do mesmo prédio, integra uma transacção o acordo, segundo o qual A se obrigou a transferir para C o prédio e a sua posição contratual num contrato-promessa com B, por um certo preço, e se convencionou a alteração deste contrato-promessa, contemporâneo da desistência do pedido na acção que C intentara e da escritura da venda do prédio de A para C.
II - Há que distinguir entre excepção em sentido próprio, como é o caso da prescrição ou incompetência relativa, cuja relevância depende da vontade do demandado, e a excepção em sentido impróprio, como o pagamento ou simulação, que é de conhecer sobre os factos provados independentemente da vontade da parte a quem aproveita, como é o caso da transacção referida em I. deste sumário.
Reclamações: