Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO | ||
| Nº do Documento: | RP202501091380/24.8T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de oposição à penhora cinge-se à impugnação do acto de penhora e tem de ter por base os fundamentos enunciados no n.º 1 do artigo 784º do Código de Processo Civil. II - A alínea a) do n.º 1 do referido artigo 784º abrange os casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 735º, n.º 3 e 751º nº3, ambos do Código de Processo Civil. III - Querendo-se, com a oposição à penhora, pedir a substituição do bem ou direito penhorado, tem o executado de fazer requerimento autónomo nesse sentido, dirigido ao Sr. agente de execução, o qual, remete-o conjuntamente com aquela oposição ao juiz para decisão – art.751.º, n.º5, al.a) e 6º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1380/24.8T8MAI-A.P1
Recorrentes - AA. Recorrido - BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Nos presentes autos em que são exequentes BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ e executado AA foi indicado à penhora 1/10 da propriedade no imóvel melhor descrito no anexo com indicação de bens à penhora propriedade do executado.
Concretizada a penhora e perante ela insurgiu-se o executado por meio de incidente à oposição à penhora, pedindo a final o seu levantamento e com substituição por outra que incida sobre a sua quota-parte na conta bancária no Banco 1... que, com outros, é titular, conta essa de natureza mista e cujo saldo, à data de 4 de julho de 2024, era € 693.143,15.
Alega para o efeito que:
- a penhora da sua quota parte no imóvel referido, de que é, com os exequentes, comproprietário em partes iguais, na proporção de 1/10 (um décimo), ocorreu em incumprimento do disposto no art. 751º, nº 1, do Código de Processo Civil; - detém, em co-titularidade com os exequente, contas bancárias cuja quota parte que lhe cabe se mostra suficiente pata liquidação da quantia exequenda. * Em face deste requerimento o tribunal proferiu a decisão posta em crise, decidindo a final pelo indeferimento liminar por entender tratar-se de situação de manifesta improcedência. * Desta decisão recorreu o executado, pedindo:
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que decida nos termos supra apontados. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Conclui nos seguintes termos:
A. No âmbito do processo principal de execução de sentença para pagamento de quantia certa (Processo n.º 1380/24.8T8MAI), foi o Opoente notificado da penhora de 1/10 (um décimo) do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde com o número ...50, inscrito na matriz sob o artigo ...27 da freguesia e concelho ..., constituído por prédio de habitação, composto de R/CH e 1.º andar com anexos, com o valor patrimonial de €484.063,65 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos). B. O Opoente apresentou, perante o Tribunal a quo, oposição à referida penhora, requerendo o levantamento da penhora ordenada e a sua substituição pela penhora da sua quota-parte na conta no Banco 1... com o n.º ...63, co-titulada pelas partes processuais (irmãos entre si) e pela herança do Pai, KK, na proporção de 1/11 (um onze avos) para cada um dos respetivos titulares. C. A referida conta bancária continha, à data de 4 de julho de 2024, um saldo disponível de €192.508,68 e uma carteira de títulos no valor de €493.602,72, totalizando €693.143,15, correspondendo a quota-parte do Opoente a 1/11 do respetivo saldo (€ 63.013,01), acrescida dos direitos sucessórios de 1/11 pertencente à referida herança do Pai (portanto, 1/10 de 1/11). D. Para ficar claro (porque cremos, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo laborou em equívoco a este respeito), o Opoente requereu a substituição da penhora de 1/10 do imóvel pela penhora de 1/11 da referida conta bancária, que lhe pertencem a título individual (isto é, não pertence ao património hereditário, sendo um direito autónomo deste, não se encontrando em comum e sem determinação de parte ou direito como se de um bem da herança se tratasse). E. O presente recurso tem por objeto a proferida a 3 de outubro de 2024, por via da qual o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à penhora apresentada pelo Opoente, considerando, em síntese, que este não logrou invocar fundamentos legais adequados, conforme previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil, e que a Sra. Agente de Execução atuou corretamente ao penhorar o direito do Opoente sobre a quota-parte do imóvel, conforme indicado pelos Exequentes, acrescentando que a conta bancária indicada pelo Opoente como alternativa àquele não seria idónea por se tratar de um direito sucessório ainda não consolidado F. O que, salvo o devido respeito, não se poderá conceber, atendendo ao facto de a situação da conta bancária ser equivalente à do imóvel penhorado, na medida em que, em ambos os casos, o Opoente detém um direito de propriedade pleno sobre uma quota-parte, seja no saldo bancário, seja no imóvel. G. A decisão recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento ao desconsiderar o princípio da proporcionalidade e adequação, conforme previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 751.º do Código do Processo Civil, e, consequentemente, ao não ponderar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito dos Exequentes. H. Incorreu igualmente em erro ao interpretar de forma restritiva o n.º 2 do artigo 751.º do referido Diploma, tendo considerado, sem razão para tanto, que a indicação pelos Exequentes do bem a penhorar estaria isenta das exceções previstas na segunda parte do dispositivo legal em questão. I. Interpretou também erradamente a natureza da quota-parte do Opoente na referida conta bancária, qualificando-a como um direito sucessório, o que não corresponde à realidade. J. Ora, resulta dos n.os 1 e 3 do artigo 751.º do Código do Processo Civil que a penhora deve iniciar-se por bens de mais fácil realização e só recair sobre imóveis quando se presume que outros bens não permitirão satisfazer integralmente o crédito no prazo estipulado. K. Neste sentido, a quota-parte do saldo bancário do Opoente – sendo um bem móvel e de valor efetivo – apresenta-se como uma opção preferível para a satisfação do crédito dos Exequentes, justamente por constituir um meio de realização mais célere e menos lesivo para o património do Executado, em plena consonância com o princípio da proporcionalidade e da adequação. L. Acresce que o Tribunal a quo interpretou erradamente a natureza da quota-parte do Opoente na referida conta bancária, atribuindo a mesma natureza jurídica ao 1/11 que lhe pertence e ao 1/11 que, no mesmo bem, pertence à herança do seu Pai, equivocando-se ao afirmar na Decisão recorrida que que o direito sobre a conta bancária em questão representaria apenas “uma expectativa de aquisição de um direito sucessório” ou uma mera “expectativa de aquisição”. M. Por outro lado, é evidente que competia à Sra. Agente de Execução, antes de satisfazer a pretensão dos Exequentes, realizar as diligências necessárias para identificar e avaliar outros bens do Opoente suscetíveis de serem penhorados e de satisfazer o crédito exequendo de forma mais expedida e menos onerosa, nomeadamente a referida conta bancária no Banco 1..., sendo a quota-parte do Opoente, no valor de €63.013,01, manifestamente suficiente para a satisfação da quantia exequenda de €22.101,19 e despesas prováveis no valor de €2.210,12, pelo que também incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao concluir que a atuação da Sra. Agente de Execução foi conforme às normas legais aplicáveis. N. Perante todo o exposto, resulta claro que o Tribunal a quo incorreu em erro ao concluir que o Opoente não alegou “qualquer facto susceptível de integrar qualquer dos fundamentos a que alude o nº 1, do art. 784º, do Código de Processo Civil”, uma vez que todo o contexto factual e de direito invocado consubstancia, sem margem para dúvidas, o fundamento de oposição à penhora previsto na segunda parte da alínea a), do n.º 1 do artigo 784.º do Código do Processo Civil. O. Termos em que, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a oposição à penhora deduzida pelo Opoente e, consequentemente, determine o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, no próprio processo e com efeito suspensivo. * Citados os exequentes para os termos do recurso e da causa nos termos do art.641.º do CPC, apenas apresentaram contestação, como tal designada, mas nela também se pronunciando quanto ao recurso a final no sentido de dever ser mantida a decisão indeferimento liminar.
Deste requerimento releva o facto de não ser colocado em causa que o executado é co-titular da conta referida, nada se referindo que aponte que a mesma corresponda a bem da herança indivisa do pai das partes como se afirmou na decisão recorrida. * Foram colhidos os vistos legais. * II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente[1].
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a seguinte: - estava o Sr. Juiz do tribunal a quo em condições de, liminarmente, indeferir o requerimento de oposição à penhora, requerendo o levantamento da penhora sobre a quota-parte de imóvel de que é o executado, com os exequentes, comproprietário, e ante a alegação da existencia de conta bancária de que o executado é co-titular, também com aqueles?
III. Da fundamentação
III.I. FACTUALIDADE JULGADA
O tribunal a quo julgou apoiou-se na seguinte factualidade:
a) A execução de sentença para pagamento de quantia certa de que a presente oposição à penhora é apenso, deu entrada no dia 27 de Fevereiro de 2024, para cobrança da quantia exequenda no valor de € 22.101,19 (vinte e dois mil e cento e um euros e dezanove cêntimos), a que acrescem juros de mora vincendos e juros compulsórios (cfr. requerimento executivo); b) Os exequentes, no anexo de indicação de bens à penhora, indicaram à penhora o direito a 1/10 indiviso do prédio composto por casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 260 m2, dependência com 180 m2 e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...50, inscrito na matriz sob o artigo ...27 (cfr. anexo) c) Nos autos principais, a Sr.ª Agente de Execução lavrou o auto de penhora datado de 8 de Maio de 2024, referente a “1/10 de imóvel descrito na CRP de Vila do Conde com o nº ...50, com o artigo matricial nº ...27 da freguesia ..., Concelho .... prédio de habitação composto de r/CH e 1º andar com anexos com o VP atual (CIMI) 484.063,65Euros”, pertencente ao executado oponente, para garantia da quantia exequenda no valor de € 22.101,19 (vinte e dois mil e cento e um euros e dezanove cêntimos) e despesas prováveis no valor de € 2.210,12 (dois mil e duzentos e dez euros e doze cêntimos) (cfr. auto de penhora) * III.II.- Do objeto do recurso.
Insurge-se o recorrente contra o facto de, na sua óptica, o tribunal a quo, ao ter indeferido liminarmente o seu requerimento inicial de oposição à penhora, incorreu em erro de julgamento.
Alega que foi desconsiderado o princípio da adequação e proporcionalidade previstos no art.751.º, nº1 e 2, do CPC, nomeadamente por se ter partido do errado pressuposto quanto à natureza do seu direito na conta bancária que indicou dever ser penhorada em substituição da sua quota na compropriedade do imóvel penhorado.
Vejamos, tendo presente que, efectivamente, o recorrente indicou, apenas na oposição à penhora, que era titular de quota-parte na conta no Banco 1... com o n.º ...63, conta co-titulada pelas partes processuais (irmãos entre si) e pela herança do Pai, KK, na proporção de 1/11 (um onze avos) para cada um dos respetivos titulares[2].
A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (artº 601º do CC).
Por isso, o art.º 735.º, nº1 do C.P.C. dispõe que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
O meio de reação à penhora que se considera desproporcional por excessiva ante ao necessário para pagamento da quantia exequenda e custas é a oposição prevista no art.784.º e 785.º do CPC
Dispõe o art.784.º nº1 do CPC que sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com alguns dos seguintes fundamentos:
a) - Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) - Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) - Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
A propósito deste normativo refere o Professor Lebre Freitas (e outros) que «… as alíneas a) e c) do n.º1 visam cobrir todos os casos de bens impenhoráveis por razões independentes da sua titularidade. Mas, enquanto a alínea c) se reporta às causas de impenhorabilidade, específica ou derivada dum regime de indisponibilidade objectiva, resultante do direito substantivo (…), a alínea a) visa as causas de impenhorabilidade absoluta e total, relativa ou parcial (artº736 a 739), bem como os casos de violação do princípio da proporcionalidade (ars. 735-3 e 751, n.ºs 1 e 3) ou das regras sobre o reforço ou substituição da penhora (art.751-5, als.b) a e).»[3]/[4]/[5]
É, pois, clara a idoneidade do incidente em causa para reagir a penhora de «bem», seu objecto, que se entenda violar o disposto nos arts. 735.º n.º3, 751.º nº1 e 3 do CPC, ou seja, o princípio da proporcionalidade[6], outrossim, no quadro da mesma, não como seu fundamento, mas a substanciar a pretensão do levantamento da penhora com base em fundamento tipificado no art.784.º n.º1[7] do CPC, a indicação do que, no lugar do que daquela foi objecto, deva ser penhorado[8].
De facto, a razão de ser da reacção do executado em ver levantada a penhora da quota parte da propriedade que lhe assiste no imóvel identificado nos autos tem que ver com a violação dos princípios da proporcionalidade[9] e adequação[10] previsto nos citados arts. 735.º nº3, 751.º nº1 e 3 do CPC (conclusão G, J e K), princípios estes entendidos por violados por existir, no acervo patrimonial do executado, bens susceptíveis de execução de mais fácil penhora – artº751.º, nº1, do CPC
É afirmado na decisão em crise «que, para além de o pedido de substituição de penhora a que alude o art. 751º, nº 5, a) e 6, do Código de Processo Civil, não constituir fundamento de oposição à penhora, o executado nem sequer indicou à penhora quaisquer bens de sua propriedade livres e desembaraçados, mas apenas uma expectativa de aquisição de um direito sucessório ainda não partilhado.»
E se tal se afirmou, no que na primeira parte se refere, afirmou-se, com rigor.
De facto, a substituição do que penhorado está, indicando-se «bem substituto» para o efeito, não é fundamento legal tipificado da oposição à penhora, como já se referiu.
Veja-se que da supra citação do extrato de lição de Lebre Freitas se encontra omitida, como fundamento da oposição à penhora, propositadamente, dizemos nós, a referência à al.a) do art.751-5, ou seja, que a oposição à penhora sirva para quando o executado requeira ao AE, no prazo daquela oposição, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução (…), apenas se referindo às als.b) a e).
Pode, não obstante, como também se referiu, surgir tal alegação a substanciar a pretensão do levantamento da penhora por violação da proporcionalidade e adequação no quadro da oposição à penhora: alegar-se-á então que existem outros bens mais adequados à penhora e que são proporcionalmente os necessários à liquidação da quantia exequenda e custas prováveis – art. 735.º, nº3 e 751.º nº1 do CPC.
Todavia, havendo oposição à penhora com o fundamento atrás referido, assim também se pretendendo a substituição do que penhorado se encontra, sem prejuízo da sua alegação no incidente em apreciação, que entendemos de boa prática, teria o executado de, necessariamente, em requerimento autónomo dirigido ao Sr. AE, requerer a substituição desejada, tudo como decorre do art. 751.º, nº5, al.a), do CPC.[11]
A substituição da penhora é, pois, e em princípio, matéria cuja decisão é da competência exclusiva do Sr. AE.
Contra a decisão do agente de execução que indeferisse a substituição dos bens penhorados por outros, por ter havido oposição do exequente, poderia o executado, então, reagir através de requerimento dirigido ao Juiz, em que impugnasse/reclamasse de tal decisão, nos termos previstos no art.723 nº 1, aI. c), do CPC.
Mas havendo fundamento para dedução de oposição à penhora, deduzida a mesma, tal requerimento teria de ser submetido, conjuntamente com a oposição à penhora ao Juiz, tudo como decorrer do nº6 do art. 751.º do CPC[12].
Esta disposição legal regula aquelas situações em que o executado, para além do referido pedido de substituição dos bens penhorados, também deduz oposição à penhora.
Nesse caso o AE limita-se a remeter ao Juiz o requerimento e a oposição à penhora, cabendo a este a decisão das duas questões[13].
Refere Lebre Freitas (e outros) que «[t]rata o n.º 5 dos casos em que, depois da penhora, é possível penhorar novos bens ou substituí-los. Constituem puros casos de substituição os da al.a) (substituição a requerimento do executado, no prazo da oposição à penhora (..)» (…) A alínea a), bem como o n.º6 (despacho pelo juiz, quando haja oposição à penhora), têm aplicação, quer quando, como é regra, o executado é citado antes da penhora (art.726-6), quer quando é dispensada a sua citação prévia (art.727). (…). Em qualquer dos casos, inicia-se (com a citação ou a notificação) o prazo para ele se opor à penhora (art.785-1 e 856-1). Nesse, prazo pode o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros que, pelos critérios do n.ºs 1, 2 e 3, igualmente assegurem os fins da execução; se o exequente, notificado do requerimento do executado, se opuser à substituição, esta não terá lugar; mas, havendo oposição à penhora. Nos termos do art.784, o processo é concluso ao juiz, a quem caberá decidir sobre a substituição dos bens penhorados por outros (…)»[14]/[15]
No caso em apreço o executado não conformou aquele requerimento dirigido ao Sr. AE, ao invés, fê-lo conjuntamente e no texto da oposição à execução[16].
Não o tendo feito nos termos formais exigidos não o pode fazer na oposição à penhora.
Se não o pode fazer neste incidente, ficou o tribunal a quo sem base para, a constatar-se efectivamente como gravosa a penhora por ultrapassar àquilo que se mostra necessário para à satisfação do crédito exequendo e das custas, determinar a consequente substituição, facto que por si só legitimaria a manutenção do que penhorado foi.
Eliminando-se a benefício do executado uma penhora «gravosa», ficaria os exequentes sem garantia concretizada do respectivo crédito.
Dizer ainda o seguinte porque, de todo o modo, não se considera violado o princípio da proporcionalidade.
O Sr. AE está, em regra, vinculado às indicações do exequente, a menos que estas violem norma legal imperativa, ofendam o referido princípio da proporcionalidade da penhora ou infrinjam manifestamente o princípio da adequação – art.751.º nº2 do CPC[17].
Dizer também que deve o Sr. AE no critério dos bens a penhorar seguir o critério definido pelo nº 1 do citado artº751.º do CPC, ou seja, penhorar bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, coisa que em regra ocorre com os depósitos bancários – princípio da economia. [18]
Não obstante pode penhorar-se imóvel que não habitação própria e permanente do executado ou estabelecimento comercial ainda que não se adequem por excesso ao montante do crédito exequendo nos termos previstos no nº 3 desse preceito, ou seja, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
No caso não está penhorado qualquer bem imóvel, mas sim um direito correspondente a 1/10 da propriedade do prédio identificado nos factos suportes da decisão recorrida, e que se avaliou 48.406,36 € – Cf. auto penhora
De todo o modo, ainda que estivesse, seria a penhora legal por observar o que dispõe o n.º3 do art.751.º do CPC.
É que pelo teor da contestação à oposição, já se percebe que haverá dissenso[19] quanto à titularidade pelo executado de quota parte de quantia depositada na conta bancaria no Banco 1... com o n.º ...63 (fala-se em 1/10) [20]/[21], o que, com toda a certeza, não permitiria aos exequentes a satisfação integral do respectivo crédito no prazo de seis meses, facto este que sempre justificaria a penhora de imóveis (o que de facto não ocorreu, apenas a quota parte do executado em imóvel em compropriedade).
O tribunal recorrido proferiu despacho de indeferimento liminar ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1 c) ex vi art. 785º nº 2 in fine, do CPC, por ter entendido que o pedido era manifestamente improcedente, decisão esta que corresponde a um julgamento antecipado do mérito da causa justificado por ser evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior[22].
Pelo exposto, entendendo-se que o fez correctamente, impõe-se na manutenção da decisão recorrida.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso, assim se confirmando a decisão.
Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário que lhe assista.
Sumário: …………………………….. .……………………………. ……………………………..
Porto, 9/1/2025. Carlos Cunha Rodrigues Carvalho João Venade António Paulo Vasconcelos __________________________________ |