Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035341 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RP200211280231758 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 ART442 N2 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG654. | ||
| Sumário: | I - O incumprimento consiste no termo de um estado sequencial, que começa com a norma ou simples não cumprimento pontual culposo da prestação, a qual pode terminar com o incumprimento tardio da prestação, mas que pode redundar em incumprimento definitivo. II - Se estivermos perante simples mora, os promitentes compradores não podem lançar mão da faculdade de resolução do contrato, nem, consequentemente, do pedido de restituição do sinal em dobro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |