Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220761
Nº Convencional: JTRP00012772
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199301219220761
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212.
AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG646.
Sumário: I - Em contrato de empreitada, se a obra for executada com defeitos, o direito à indemnização " nos termos gerais ", conferido ao dono da obra, tem de respeitar a outros prejuízos que não sejam compensados com a eliminação dos defeitos ou com a redução do preço da empreitada.
II - Provado que o empreiteiro não se considera apto para eliminar os defeitos e não se pedindo a redução do preço da empreitada, o dono da obra tem direito a indemnização, por dano patrimonial, correspondente à desvalorização da obra por motivo desses defeitos, ou seja, à diferença entre o valor da obra, como se encontra, e o valor que teria sem tais defeitos.
Reclamações: