Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710752
Nº Convencional: JTRP00024529
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE RECEBIMENTO
Nº do Documento: RP199810219710752
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 29/96-1S
Data Dec. Recorrida: 05/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DL 244/95 DE 1995/09/14.
CP82 ART119 N1 B ART120 N2 N3.
Sumário: I - A causa de suspensão do procedimento criminal prevista na alínea b) do n.1 do artigo 119 do Código Penal de 1982 - que se reporta à notificação do despacho equivalente ao de pronúncia - não releva no procedimento contraordenacional, por este só conter, na sua regulação específica à data da verificação da ocorrência
( artigos 27 a 31 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro ), hipóteses de interrupção do prescrição do procedimento e não a previsão da respectiva suspensão.
Reclamações: