Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7515/06.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
MÉDICO
SEGURADORA
Nº do Documento: RP201307027515/06.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A responsabilidade do médico que trata o sinistrado em acidente laboral é de natureza extracontratual respondendo aquele perante este a título de culpa efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7515/06.5TBVNG – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, residente na Rua …, …, .., …, Guimarães, intentou acção ordinária destinada a exigir responsabilidade civil, propôs contra C…, médico, com domicílio na Rua …, …, ….-… Porto, pedindo a condenação do R. a indemnizar o autor por todos os danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes do facto dos autos, para além do que vem sendo indemnizado nesta parte pela seguradora, em quantia a fixar pelo Tribunal acrescidos de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Alega para tanto, em síntese que, na sequência de acidente de trabalho que sofreu em 5/12/2002, o autor foi tratado pelo réu, por ter sido este o clínico indicado pela seguradora responsável pelo acidente de trabalho. Após a alta clínica, o réu aconselhou ao autor a realização de uma intervenção cirúrgica ao pulso esquerdo, alegando que se não o fizesse no futuro teria dores na mão, tendo referido que era um procedimento médico pouco complexo e que não comportava riscos. Em Outubro de 2003 o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao pulso esquerdo, realizada pelo Réu e, quando o Réu retirou o gesso ao Autor, este não flectia os dedos da mão esquerda, nem o pulso, evidenciando uma rigidez cerrada dos mesmos. Após a cirurgia o Autor perdeu completamente a mobilidade nos dedos e mão esquerda, que nunca mais logrou recuperar, permanecendo com os dedos e pulso esquerdos completamente rígidos, o que o impede de realizar qualquer tarefa manual com aquela mão. O autor perdeu a mobilidade dos dedos, pulso e mão esquerda de forma irreversível em consequência da referida operação, por falta de cuidado, erro, distracção ou má prática médico-cirúrgica do réu porquanto o réu, no trato cirúrgico, cortou, vários tendões e pontos nervosos do pulso e mão esquerda do autor, causando-lhe a referida perda de mobilidade e incapacidade total para o exercício da sua profissão. Acresce que a cirurgia a que o Autor foi sujeito era tecnicamente desaconselhável, atentas as diminutas lesões apresentadas pelo Autor, não havendo, do ponto de vista médico-cirúrgico, justificação para a tal intervenção.
Citado o R., contestou, no essencial negando a versão do A. e dizendo que, com vista a melhor avaliar a situação clínica deste, determinou a realização de uma ressonância magnética que, em 26.02.2003, confirmou a existência de lesão do ligamento escafo-lunar. Uma vez que o autor apenas se queixava de dor ligeira e de sensação de ressalto, o réu optou por não recomendar a realização de qualquer outro procedimento médico e em 04.04.2003 foi-lhe atribuída uma incapacidade parcial permanente de 2%. Meses volvidos, o autor veio a reclamar junto daquela seguradora um agravamento significativo do seu estado de saúde, na sequência do que foi novamente observado pelo réu, tendo referido ao réu a existência de um agravamento significativo das dores no punho, um aumento da sensação de ressalto e grandes dificuldades no exercício da sua profissão. O réu iniciou tratamentos não cirúrgicos e, perante a manutenção das queixas do A., seguindo o protocolo prescrito para tal situação, segundo os tratados médicos aceites pela comunidade científica, colocou ao autor a possibilidade da realização de uma ligamentoplastia escafo-lunar, que é uma intervenção cirúrgica que consiste na reconstrução do ligamento danificado por uma tira de tendão do próprio punho, com vista a limitar a observada progressão da lesão, mas que implica o risco muito provável de alguma perda de mobilidade do punho, com redução do respectivo arco de mobilidade, para além de outras complicações inerentes a qualquer intervenção cirúrgica. Nessa consulta, o réu explicou ao autor a natureza da intervenção proposta, com todos os seus detalhes e pormenores e, nomeadamente, os riscos e benefícios dela emergentes, tendo o autor concordado com a sua realização e prestado a respectiva autorização escrita, na qual declinou expressamente que lhe foram explicados pelo autor os seus benefícios, alternativas e riscos. No decurso da cirurgia, o réu cumpriu e respeitou escrupulosamente todas as regras e procedimentos tecnicamente definidos pelos tratados médicos aceites pela comunidade científica, seguindo rigorosamente as “leges artis", tendo agido com todo o cuidado e atenção, sem cometer qualquer erro, nomeadamente, não tendo seccionado ou afectado por qualquer modo nenhum ponto nervoso do pulso ou da mão e tendão do pulso ou da mão, para lá do intervencionado. A contractura em flexão dos dedos de que padece o autor deve-se essencialmente à sua própria falta de cooperação na progressão do tratamento, dada a sua relutância em movimentar os dedos, ao medo da dor, à atitude pessimista e à sua própria falta de força de vontade. Requer ainda a intervenção acessória da Companhia de Seguros D…, SA, com quem havia celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido e pela condenação do A. como litigante de má fé.
O A. deduziu resposta, mantendo o afirmado na petição inicial. Requer ainda a intervenção principal provocada do Hospital E…, S. A., que a seguradora responsável pelo acidente de trabalho contratou para prestar assistência clínica aos seus sinistrados.
Foram admitidos os incidente de intervenção citadas as intervenientes, que deduziram articulados próprios.
No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção de matéria assente e organização de base instrutória.
Em audiência de julgamento, o A. desistiu do pedido quanto às intervenientes Hospital E…, SA e Companhia de Seguros F…, SA, que foi homologada por sentença. Realizada a audiência foi proferida sentença final, julgando a acção totalmente improcedente, e em consequência, absolvendo o R. do pedido.
Inconformado com a sentença, dela interpôs o A. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I -Os factos referidos nas alíneas bbb), ccc), ddd),) eee), fff), ggg), hhh), w), d) e e), da sentença traduzem, pelo menos aparentemente, de alguma forma, uma sucessão de erros de diagnostico do réu C…, pois o que vemos é o réu a analisar o autor e a atribuir-lhe uma incapacidade permanente para o trabalho de 2%, mesmo depois de confirmada a existência de lesão do ligamento escafo-lunar, não lhe aconselhando a realização de qualquer outro procedimento, para poucos meses depois lhe aconselhar a realização de uma intervenção cirúrgica, caso contrário teria dores na mão.
II- A transferência do risco de prestação de cuidados de saúde, seja por que causa for, para uma companhia de seguros, não altera a natureza contratual da obrigação de prestação de serviços de saúde.
III- A responsabilidade civil do réu C…, na prestação dos cuidados de saúde ao autor e da actividade daí decorrente, é de natureza obrigacional ou contratual.
IV- Incumbe assim aos réu C… e chamada F… o ónus da prova da ausência de culpa por parte do réu C…, nos termos 799° do C. Civil.
V- Violou a decisão recorrida entre outros por erro de interpretação o disposto nos artigo 799° do C Civil.
VI- Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída a mesma por outra que julgue a acção procedente quanto ao réu C… e chamada F…
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O réu e a interveniente D… apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As questões a dirimir no presente recurso consistem em saber qual a natureza da responsabilidade civil do recorrido perante o recorrente e pertinente repartição do ónus da prova culpa por parte do recorrido e, em qualquer caso, se a factualidade considerada provada reflecte o cometimento, por parte do recorrido, de infracções culposas das regras da profissão, designadamente relacionadas com erros de diagnostico e de aconselhamento da realização da intervenção cirúrgica.
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A 1.ª instância considerou, sem impugnação, provados os seguintes factos:
a) O Réu é médico especialista em ortopedia, designadamente em cirurgia da mão - alínea A) da Matéria de Facto Assente.
b) Em 5 de Dezembro de 2002 sofreu o autor um acidente de trabalho - alínea B) da Matéria de Facto Assente.
c) O referido acidente de trabalho deu origem ao processo 859/03.0TTPNF, que correu os seus termos no 2º juízo, do tribunal do Trabalho de Guimarães - alínea C) da Matéria de Facto Assente.
d) Submetido a exame médico, no âmbito do aludido processo, foi fixada ao aqui Autor, em virtude do acidente de trabalho de que o mesmo foi vítima, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2% - alínea D) da Matéria de Facto Assente.
e) Nessa data, o Autor era tratado pelo réu, por ter sido este o clínico indicado pela companhia de seguros G…, SA, entidade responsável pelo acidente de trabalho - alínea E) da Matéria de Facto Assente.
f) O Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao pulso esquerdo, realizada pelo Réu, nas instalações do Hospital E…, em Outubro de 2003 - alínea F) da Matéria de Facto Assente.
g) Após a cirurgia, o pulso e mão esquerda do Autor foram engessados - alínea G) da Matéria de Facto Assente.
h) O Autor foi submetido a tratamentos de fisioterapia - alínea H) da Matéria de Facto Assente.
i) Em 15/09/2004, a Companhia de Seguros G…, SA, como entidade responsável, veio ao processo 859/03.0TTPNF, que correu os seus termos no 2º juízo, do Tribunal do Trabalho de Guimarães, requerer a revisão da incapacidade de 2% fixada ao Autor, alegando ter havido um agravamento das lesões e uma diminuição da capacidade de trabalho e de ganho deste último - alínea I) da Matéria de Facto Assente.
j) Submetido a exame e a junta médica, foi então alterado o grau de IPP fixada ao Autor, para 40%, sendo absoluta para o exercício da profissão habitual de mecânico de automóveis -alínea J) da Matéria de Facto Assente.
k) Até à data da intervenção cirúrgica, realizada pelo Réu em Outubro de 2003, o Autor tinha mobilidade em todos os dedos da mão esquerda, flectindo-os sem dificuldade -alínea K) da Matéria de Facto Assente.
I) Era diminuta a incapacidade de que o Autor ficou a padecer, em virtude do acidente de trabalho de que foi vitima em 5 de Dezembro de 2002, tendo sido fixada uma IPP de 2% -alínea L) da Matéria de Facto Assente.
m) Em virtude da sua incapacidade, o Autor aufere uma pensão anual e vitalícia no montante de 4.050,26 Euros, a cargo da Seguradora G…, SA - alínea M) da Matéria de Facto Assente.
n) O réu celebrou com a interveniente, companhia de seguros D…, contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice ……………... A sua celebração teve por base a iniciativa contratual da Ordem do Médicos, que negociou e acertou com a interveniente uma denominada apólice de grupo, com vista a garantir e segurar o risco decorrente da responsabilidade emergente para os seus associados do exercício da actividade profissional de cada um deles. Nomeadamente o respeitante ou referente a eventual responsabilidade decorrente de erro ou negligência profissional. A apólice garante a responsabilidade por sinistro até ao limite máximo de 200.000,00 € - alínea N) da Matéria de Facto Assente.
o) A Companhia de Seguros G…, SA, responsável pelo acidente de trabalho, tinha contratado o Hospital E…, S. A., com sede na …, n.º … (Complexo …), Vila Nova de Gaia, no sentido deste prestar a assistência clínica aos seus sinistrados - alínea O) da Matéria de Facto Assente.
p) O réu C…, era entre 2002 e 2004, exerceu funções de médico no referido hospital - alínea P) da Matéria de Facto Assente.
q) A interveniente, então denominada "D.M.I. - Diagnóstico Médico Integral, S.A.", celebrou com a Companhia de Seguros F…, S.A., contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice .-.-..-…../... O capital seguro era à data dos factos de 374.098,42 €, por sinistro e com uma franquia a cargo da segurada de 249,39 €- alínea Q) da Matéria de Facto Assente.
r) Por efeito do mesmo a aqui interveniente transferiu para a referida companhia de seguros a responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros pela exploração do estabelecimento de saúde que explora, situação que se mantinha à data dos factos dos presentes autos. Por efeito da apólice, condições especiais, o seguro cobre a responsabilidade pessoal do médico da sua segurada, "quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade objecto do contrato" - alínea R) da Matéria de Facto Assente.
s) O acidente referido em B), quando o A. trabalhava com a categoria profissional de mecânico de automóveis - artigo 1.º) da Base Instrutória.
t) Mediante a retribuição de 498,80 Euros por 14 meses - artigo 2.º) da Base Instrutória.
u) Sob as ordens, direcção e fiscalização de " H…, Lda - artigo 3.º) da Base Instrutória.
v) Do qual lhe advieram lesões - artigo 4.º) da Base Instrutória.
w) No âmbito dos tratamentos, mesmo após a alta clínica, o réu aconselhou ao autor a realização de uma intervenção cirúrgica ao pulso esquerdo, alegando que se não o fizesse no futuro teria dores na mão - artigo 5.º) da Base Instrutória.
x) Após a realização de duas ou três consultas, o Réu procedeu à marcação da cirurgia ao pulso esquerdo do Autor - artigo 6.º) da Base Instrutória.
y) Sendo absolutamente imprescindível, caso contrário o Autor sentiria dores no pulso volvidos alguns anos - artigo 8.º) da Base Instrutória.
z) Na sequência do referido em G), permaneceu nessa situação durante três semanas consecutivas - artigo 9.º) da Base Instrutória.
aa) Volvidas três semanas , o Autor foi novamente consultado pelo Réu , que lhe removeu o gesso - artigo 10.º) da Base Instrutória.
bb) Logo nessa data, o autor sentiu os dedos e o pulso da mão esquerda completamente rígidos e sem qualquer mobilidade - artigo 11.º) da Base Instrutória.
cc) O Réu resolveu voltar a engessar-lhe a mão e o pulso esquerdos artigo 12.º) da Base Instrutória.
dd) O Autor permaneceu com o pulso e a mão esquerda engessados durante mais quinze dias - artigo 13.º) da Base Instrutória.
ee) Nessa altura, o Réu referiu ao Autor que este deveria fazer fisioterapia, pois que com esse tratamento readquiriria á mobilidade nos dedos e no pulso - artigo 15.º) da Base Instrutória.
ff) Os tratamentos referido sem H), duraram cerca de um ano, até Outubro de 2004 - artigo 16.º) da Base Instrutória.
gg) Prescrevendo-lhe tratamentos de infiltrações para manipulação dos dedos, a serem realizados na I…, na cidade do Porto - artigo 19.º) da Base Instrutória.
hh) Foi novamente consultado pelo Réu, que lhe referiu que não havia mais nada a fazer e que o quadro do Autor era irreversível - artigo 21.º) da Base Instrutória.
ii) Mesmo após o acidente, o Autor conseguia realizar, sem dificuldades, as tarefas a que estava obrigado como mecânico - artigo 23.º) da Base Instrutória.
jj) O Autor não sentia dificuldades em pagar em pesos ou na realização de tarefas manuais, tais como apertar peças dos motores e parafusos - artigo 24.º) da Base Instrutória.
kk) Após a cirurgia realizada pelo Réu, o Autor perdeu completamente a mobilidade nos dedos e mão esquerda, o que nunca mais logrou recuperar - artigo 25.º) da Base Instrutória.
II) O Autor permanece com os dedos e pulso esquerdos completamente rígidos - artigo 26.º) da Base Instrutória.
mm) O que o impede de realizar qualquer tarefa manual com aquela mão - artigo 27.s) da Base Instrutória.
nn) O autor perdeu a mobilidade dos dedos, pulso e mão esquerda - artigo 28.º) da Base Instrutória.
oo) De forma irreversível - artigo 29.º) da Base Instrutória.
pp) Em consequência da referida operação - artigo 30.º) da Base Instrutória.
qq) Na sequência da cirurgia executada pelo réu , o Autor ficou a padecer de uma rigidez cerrada nos dedos e pulso da mão esquerda , com anquilose óssea para todos os movimentos , originando uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 24%, tornando o Autor incapaz para o exercício da sua profissão habitual de mecânico de automóveis - artigo 35.º) da Base Instrutória.
rr) O Autor para além da actividade referida em 1.º) a 3.º), exercia particularmente a actividade de mecânico, nas horas vagas do trabalho e aos fins de semana - artigo 36.º) da Base Instrutória.
ss) O Autor nasceu em 07/03/1956 - artigo 38.º) da Base Instrutória.
tt) A incapacidade atribuída em J), foi em consequência da intervenção cirúrgica à mão esquerda e da qual resultou incapacidade motora permanente, com anquilose óssea -artigo 39.º) da Base Instrutória.
uu) Sofreu o Autor um enorme desgosto em consequência das referidas lesões, pois era uma pessoa cheia de vida, trabalhador , que gostava da sua profissão , sentindo-se agora triste e deprimido por não conseguir trabalhar - artigo 40.º) da Base Instrutória.
vv) O autor sente-se incapaz, inútil e dependente, pois para além de não conseguir trabalhar, não consegue executar muitas outras tarefas, tais como apertar os botões de uma camisa ou de umas calças, o que igualmente lhe causa um enorme desgosto - artigo 41.º) da Base Instrutória.
ww) O autor tem baixas habilitações literárias - artigo 42.º) da Base Instrutória.
xx)E não tem aptidões para ser aceite noutros trabalhos que não os que exigem grande esforço físico - artigo 43.º) da Base Instrutória.
yy) E está totalmente incapacitado de trabalhar, devido à rigidez dos dedos e mão esquerda para trabalhos que exigem grande esforço físico - artigo 44.º) da Base Instrutória.
zz) Perante um acidente de trabalho ocorrido em 05.12.2002 e na sequência das lesões que nele lhe foram infligidas, o autor viu o seu punho esquerdo imobilizado através de tala gessada até 03.01.2003, sem qualquer intervenção clínica por banda do réu - artigo 45.º) da Base Instrutória.
aaa) O réu, no exercício da sua actividade profissional de médico-ortopedista, presta serviços à Companhia de Seguros G…, S.A., nomeadamente no âmbito da assistência a sinistrados vítimas de acidentes de trabalho, integrado no centro clínico desta seguradora, no qual responde hierarquicamente perante o respectivo director clínico -artigo 46.º) da Base Instrutória.
bbb) O réu veio a receber instruções desta Companhia de Seguros G…, S.A, para observar o autor, o que aconteceu em 15.01.2003, nas instalações do dito centro clínico -artigo 47.º) da Base Instrutória.
ccc) Nessa altura, face aos elementos disponíveis e às queixas apresentadas, diagnosticou-lhe um edema dorsal do punho e, face a exames radiológico e ecográfico, uma alteração do espaço escafo-lunar, que é o espaço entre o osso escafóide e o osso semi-lunar, constituintes do carpo, que, por sua vez, ligam o antebraço à mão - artigo 48.º) da Base Instrutória.
ddd) Com vista a melhor avaliar a situação clínica do autor, o réu determinou a realização de uma ressonância magnética -artigo 49.º) da Base Instrutória.
eee) Que, em 26.02.2003, confirmou a existência de lesão do ligamento escafo-lunar - artigo 50.9) da Base Instrutória.
fff) Em 04.04.2003, uma vez que o autor apenas se queixava de dor ligeira e de sensação de ressalto, o réu optou por não recomendar a realização de qualquer outro procedimento médico - artigo 51.º) da Base Instrutória.
ggg) E foi-lhe atribuída uma incapacidade parcial permanente de 2%, calculada segundo as regras da Tabela Nacional de Incapacidades - artigo 52.º) da Base Instrutória.
hhh) Esta decisão técnica foi confirmada pela hierarquia clínica, através de parecer do respectivo médico-chefe do serviço -artigo 53.9) da Base Instrutória.
iii) Acontece que, meses volvidos, o autor veio a reclamar junto daquela seguradora um agravamento significativo do seu estado de saúde - artigo 54.º) da Base Instrutória.
jjj) Na sequência do que, em 05.09.2003 e face a instruções desta, foi novamente observado pelo réu - artigo 55.º) da Base Instrutória.
kkk) O autor referiu ao réu a existência de um agravamento significativo das dores no punho, um aumento da sensação de ressalto e alegou grandes dificuldades no exercício da sua profissão - artigo 56.º) da Base Instrutória.
Ill) Nesse acto, o réu recomendou ao autor um tratamento não cirúrgico, com recurso à administração de anti-inflamatórios, orais e tópicos - artigo 57.º) da Base Instrutória.
mmm) De acordo com o então programado e volvido cerca de um mês, em 03.10.2003, o autor foi novamente observado pelo réu, mantendo as queixas do agravamento da dor e este verificou, face a novo exame radiológico, a existência de um agravamento progressivo da dissociação escafo-lunar, que justificava a sintomatologia por ele invocada - artigo 58.º) da Base Instrutória.
nnn) Esta dissociação escafo-lunar traduz-se numa instabilidade com perda de congruência anatómica entre as estruturas ósseas envolvidas que deixam de funcionar fisiologicamente, que pode provocar dor - artigo 59.º) da Base Instrutória.
ooo) E pode conduzir, em estádios evolutivos avançados, segundos os tratados médicos aceites pela comunidade científica, ao colapso escafo-lunar avançado e a artrose do punho, que originam uma grande incapacidade funcional, com imobilidade e dor acentuada, podendo implicar a fixação cirúrgica de todo o punho, para tratamento dos sintomas - artigo 60.º) da Base Instrutória.
ppp) Face a isto e seguindo o protocolo prescrito para tal situação, segundos os mesmos tratados médicos aceites pela comunidade científica, o réu colocou ao autor a possibilidade da realização de uma ligamentoplastia escafo-lunar, que é uma intervenção cirúrgica que consiste na reconstrução do ligamento danificado por uma tira de tendão do próprio punho, com vista a limitar a observada progressão da lesão - artigo 61.º) da Base Instrutória.
qqq) Trata-se de uma técnica cirúrgica através da qual os ossos escafóide e semi-lunar são colocados no lugar anatomicamente correcto, de modo a permitir o seu funcionamento sincronizado, após o que se procede ao levantamento de uma tira com cerca de 1/3 da espessura do tendão "flexor carpi radialis" e cerca de 10 cm de comprimento e à sua passagem por um túnel ósseo, de palmar para dorsal e de distai para proximal, através do osso escafóide, que, a partir daí, é ancorado ao osso semi-lunar e ao ligamento dorsal do carpo - artigo 62.º) da Base Instrutória.
rrr) Tal cirurgia implica um tempo de imobilização de cerca de dois meses, para que ocorra a cicatrização do neo-ligamento, durante o qual são fixados temporariamente os referidos ossos com pregos metálicos, a remover posteriormente sob anestesia local - artigo 63.-) da Base Instrutória.
sss) Nela, as estruturas osteo-ligamentares do punho são abordadas, e por vezes há necessidade de manuseamento de estruturas nervosas como o nervo mediano se este se encontrar comprimido, ou de outras estruturas tendinosas adjacentes - artigo 64.º) da Base Instrutória.
ttt)A dita cirurgia, por colocar os ossos escafóide e semi-lunar no seu lugar e assegurar a estabilidade da sua ligação, impede, por esse modo, a deterioração do punho decorrente daquela dissociação escafo-lunar, constituindo, por isso, o meio técnico adequado a impedir o agravamento da lesão de que padecia o autor - artigo 65.º) da Base Instrutória.
uuu) Porém, implica o risco muito provável de alguma perda de mobilidade do punho, com redução do respectivo arco de mobilidade, para além de outras complicações inerentes a qualquer intervenção cirúrgica - artigo 66.º) da Base Instrutória.
vvv) Assim, nessa consulta, o réu explicou ao autor a natureza da intervenção proposta, com todos os seus detalhes e pormenores e, nomeadamente, os riscos e benefícios dela emergentes - artigo 67.º) da Base Instrutória.
www) Bem como, com igual detalhe e pormenor, todos aspectos relacionados com a recuperação - artigo 68.º) da Base Instrutória.
xxx) A opção técnica foi confirmada pela hierarquia clínica, através de parecer do respectivo médico-chefe - artigo 69.s) da Base Instrutória.
yyy) O autor concordou com a sua realização e prestou a respectiva autorização escrita, na qual declinou expressamente que lhe foram explicados pelo autor os seus benefícios, alternativas e riscos - artigo 70.º) da Base Instrutória.
zzz) Na sua sequência, no dia 23.10.2003 e no Hospital E…, o autor veio a ser submetido à referida intervenção cirúrgica - artigo 71.º) da Base Instrutória.
aaaa) Que foi executada por uma equipa médica liderada pelo réu, sob a sua responsabilidade, e que decorreu com toda a normalidade - artigo 72.º) da Base Instrutória.
bbbb) No decurso dessa cirurgia, o réu cumpriu e respeitou escrupulosamente todas as regras e procedimentos tecnicamente definidos pelos tratados médicos aceites pela comunidade científica, seguindo rigorosamente a "legis artis" - artigo 73.º) da Base Instrutória.
cccc) O R. não seccionou ou afectou por qualquer modo nenhum ponto nervoso do pulso ou da mão - artigo 74.-) da Base Instrutória.
dddd) Como não seccionou ou afectou qualquer tendão do pulso ou da mão, naturalmente para lá do intervencionado -artigo 75.º) da Base Instrutória.
eeee) O corte de tendões dos dedos provocaria uma sequela completamente diferente daquela que está em casa, denominada de contractura irreversível em flexão dos dedos da mão. Já que o corte de tendões extensores provocaria deficiência apenas da extensão activa das metacarpofalangicas, mantendo extensão passiva completa dos dedos. E o corte de tendões flexores provocaria dedos em extensão permanente, mantendo o arco de flexão passiva - artigo 76.º) da Base Instrutória.
ffff) Acontece, então, que, na sequência da intervenção cirúrgica e sempre sob a supervisão do réu, o punho do autor foi imobilizado com tala gessada - artigo 77.º) da Base Instrutória.
gggg) Em 25.10.2003, o autor retirou a tala, fez penso, colocou outra vez tala gessada e teve alta do Hospital da Arrábida -artigo 78.5) da Base Instrutória.
hhhh) Em 29.10.2003, retirou novamente a tala gessada para fazer novo penso, após o que esta foi reposta - artigo 79.º) da Base Instrutória.
iiii)Em 05.11.2003, retirou mais uma vez a tala para extracção dos fios de sutura e colocou novamente gesso - artigo 80.º) da Base Instrutória.
jjjj) Gesto que foi repetido em 10.12.2003, para realização de exame radiológico - artigo 81.º) da Base Instrutória.
kkkk) E, uma vez mais, em 26.12.2003, desta vez para extracção dos pregos metálicos, após o que passou a utilizar uma tala amovível - artigo 82.º) da Base Instrutória.
llll)Em 02.01.2004, retirou definitivamente qualquer imobilização - artigo 83.º) da Base Instrutória.
mmmm) Todos estes procedimentos médicos foram executados de acordo com o previamente planeado - artigo 84.2) da Base Instrutória.
nnnn) E que foram detalhadamente explicados ao autor - artigo 85.º) da Base Instrutória.
oooo) Nesse referido dia 02.01.2004, o autor queixou-se de rigidez do punho e de problemas de flexão dos dedos - artigo 86.º) da Base Instrutória.
pppp) Pelo que foi imediatamente enviado para fisioterapia - artigo 87.º) da Base Instrutória.
qqqq) Porém, em consulta de 11.02.2004, apresentava-se muito apreensivo com a contractura dos dedos da mão esquerda, referindo que o problema se tinha agravado consideravelmente desde a consulta imediatamente anterior e que tinha medo de estender os dedos, com receio de sofrer dores - artigo 88.º) da Base Instrutória.
rrrr) O réu explicou-lhe, uma vez mais, que teria de fazer um esforço sério no sentido de mobilizar a mão, mesmo apesar das dores que dizia sentir, já que a tendência natural de flexão dos dedos, a manter-se por longos períodos, poderia afectar a sua capacidade de extensão - artigo 89.º) da Base Instrutória.
ssss) Com estas recomendações, o réu recomendou a insistência no tratamento fisiátrico e pediu a realização de uma electromiografia - artigo 90.º) da Base Instrutória.
tttt) Na nova consulta de 19.02.2004, mantinha-se o mesmo quadro clínico, apesar de o exame electromiográfico entretanto realizado se mostrar normal, revelando, assim, a inexistência de quaisquer lesões fisiológicas justificativas daquele quadro clínico e, nomeadamente, qualquer lesão dos nervos da mão ou do punho - artigo 91.º) da Base Instrutória.
uuuu) Face a isto, o réu suspeitou de uma síndrome de algoneurodistrofia, que é desencadeada pelo sistema nervoso autónomo e é caracterizado por edema, sudorese, alterações da microcirculação, dor e rigidez e alterações da função - artigo 92.3) da Base Instrutória.
vvvv) Os mecanismos que desencadeiam a síndrome são mediados pelo sistema simpático e estão relacionados com a dor, o medo e outros factores psicológicos, revelando-se aquela contractura dos dedos como seu sinal de influência psicogénica - artigo 93.3) da Base Instrutória.
wwww) A não cooperação do doente, nomeadamente a não mobilização activa da parte afectada, tem um papel decisivo na instalação da síndrome, correndo-se o risco da perda de funcionalidade do membro, que, em muitos casos, pode ser provocada por traumatismos de pequena monta - artigo 94.e) da Base Instrutória.
xxxx) Perante aquele quadro clínico e aquela suspeita, o réu encaminhou o assunto para a hierarquia clínica, através do médico-chefe, que confirmou o diagnóstico - artigo 95.º) da Base Instrutória.
yyyy) Pelo que, nesse mesmo dia, o autor foi orientado para a consulta da dor, através do Dr. J…l, mantendo a indicação de fisioterapia - artigo 96.º) da Base Instrutória.
zzzz) Foi novamente observado pelo réu em 12.03.2004, 25.03.2004 e 02.04.2004, mantendo-se ansioso, com muito medo e em persistente lamentação - artigo 97.º) da Base Instrutória.
aaaaa) Em todas essas consultas, perante a manutenção dos sintomas e a inexistência de causa orgânica que os explicassem, o réu tentou mais uma vez fazer ver ao autor que teria de tentar vencer o medo e encontrar força de vontade para superar a situação - artigo 98.º) da Base Instrutória.
bbbbb) Nesse período, por iniciativa do Dr. J…, especialista da dor, foi efectuado um bloqueio regional endovenoso, em resultado do qual se verificou que o autor fazia extensão completa ou quase completa dos dedos -artigo 99.º) da Base Instrutória.
ccccc) Através desta técnica, é limitada a passagem de sangue com um garrote e o sistema venoso é preenchido com um anestésico, impedindo que a dor possa limitar a realização de movimentos, o que permitiu constatar em definitivo, face à dita extensão dos dedos, que a contractura não tinha origem orgânica - artigo 100.º) da Base Instrutória.
ddddd) Em face desse resultado e depois de conferenciar mais uma vez com o dito Dr. J…, o réu colocou a hipótese de efectuar manipulação sob anestesia geral e imobilização com tala de gesso e dedos em extensão, com o objectivo de esticar os dedos e permitir a sua ulterior recuperação funcional - artigo 101.º) da Base Instrutória.
eeeee) O réu recomendou, assim, a realização deste tratamento, no que foi também corroborado pelo especialista de fisiatria - artigo 102.º) da Base Instrutória.
fffff) Mas o autor recusou efectua-lo, por, no seu dizer, preferir ficar com os dedos flectidos, em vez de esticados - artigo 103.º) da Base Instrutória.
ggggg) Perante esta recusa, o réu prescreveu a aplicação de tala de mobilização dinâmica para extensão dos dedos e encaminhou-o para consulta de psiquiatria - artigo 104.º) da Base Instrutória.
hhhhh) Na sequência das anteriormente referidas indicações do réu, o autor foi submetido a consulta de Medicina Física de Reabilitação em 05.04.2004 - artigo 105.º) da Base Instrutória.
iiiii) De Psiquiatria, em 12.04.2004 - artigo 106.5) da Base Instrutória.
jjjjj) De Ortopedia, pelo réu, e Medicina Física de Reabilitação, em 06.05.2004 - artigo 107.º) da Base Instrutória.
kkkkk) Novamente de Ortopedia, pelo réu, em 26.05.2004 - artigo 108.º) da Base Instrutória.
lllll) De Ortopedia, pelo médico-chefe e pelo réu, e Medicina Física de Reabilitação, em 27.05.2004 - artigo 109.2) da Base Instrutória.
mmmmm) De Psiquiatria, em 31.05.2004 - artigo 110.º) da Base Instrutória.
nnnnn) De Ortopedia, pelo réu, em 25.06.2004 - artigo 111.º) da Base Instrutória.
ooooo) De Medicina Física de Reabilitação, em 28.06.2004 -
artigo 112.2) da Base Instrutória.
ppppp) De Ortopedia, pelo réu, em 28.07.2004 - artigo 113.º) da Base Instrutória.
qqqqq) De Ortopedia, pelo médico-chefe, em 09.08.2004 - artigo 114.º) da Base Instrutória.
rrrrr) E, finalmente, de Ortopedia, pelo réu, em 11.08.2004 -artigo 115.º) da Base Instrutória.
sssss) Como, infelizmente, o autor não mostrou quaisquer melhoras, foi orientado para atribuição de nova IPP, o que veio a suceder, com a sua fixação em 40%, segundo as regras de cálculo da Tabela Nacional de Incapacidades - artigo 116.º) da Base Instrutória.
ttttt) A posição normal dos dedos é em flexão, pois os tendões flexores são mais fortes do que os extensores, de tal modo que, durante o sono, os dedos estão completamente flectidos - artigo 117.º) da Base Instrutória.
uuuuu) E a sua imobilização por longos períodos, com manutenção daquela postura de flexão, conduz ao atrofiamento dos músculos flexores, que se vão retraindo, ocorrendo, concomitantemente, rigidez das articulações dos dedos, que, progressivamente, se vai agravando, até, eventualmente, se tornar irreversível - artigo 118.º) da Base Instrutória.
vvvvv) O réu é um reputado médico-ortopedista, especializado na cirurgia da mão, no que possui uma grande experiência profissional - artigo 119.º) da Base Instrutória.
wwwww) Como tal é reconhecido, por colegas e doentes -artigo 120.º) da Base Instrutória.
xxxxx) Possui um significativo currículo académico, no qual se contam inúmeras participações em palestras e intervenções em congressos acerca da matéria, quer como mero assistente, quer como orador - artigo 121.º) da Base Instrutória.
yyyyy) No exercício dessa sua actividade profissional já executou mais de 8.000 intervenções cirúrgicas - artigo 122.º) da Base Instrutória.
zzzzz) Possui, por isso, um apurado conhecimento da anatomia da mão humana, que aplicou, em toda a sua extensão, ao problema de que padece o autor - artigo 123.º) da Base Instrutória.
* * *
Sustenta o recorrente nas suas alegações que sendo beneficiário de um contrato de seguro de acidentes de acidentes de trabalho, por via do qual dispunha de um direito de natureza contratual a que a Companhia de Seguros G…, SA, lhe assegurasse os tratamentos médicos, e tendo o Réu sido chamado a prestar ao recorrente assistência clinica ao autor sob instruções da mesma Companhia de Seguros G…, a responsabilidade do Réu - e da sua seguradora, a co-ré D… - é responsabilidade civil contratual e não extra-contratual, com origem em contratos de seguro.
Semelhante construção não se adequa, contudo, ao fundamento em que a doutrina baseia a obrigação de reparar na responsabilidade infortunística laboral. Vejamos.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da então vigente Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, “os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar”. Direito à reparação que compreende, nos termos do art.º 10.º, als. a) e b) do mesmo diploma, prestações em espécie de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; e prestações em dinheiro (indemnizações por incapacidade temporária e pensões por morte incapacidade permanente, subsídios por situações de elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral).
No que concerne à génese da obrigação de reparar os acidentes de trabalho, já desde a Lei n.º 2.127, de 3.8.1965, que a lei procura dar plena consagração à teoria do risco económico ou de autoridade, moderna exigência do direito social nesta matéria. Como escreveu Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, L. Petrony, 1983, págs. 9/10, “a doutrina costuma distinguir 4 fases na evolução do regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho, a que correspondem outras tantas teorias:
A) Teoria da culpa aquiliana— só haveria lugar à reparação dos sinistros de trabalho, quando estes fossem devidos a culpa ou negligência da entidade patronal, competindo ao sinistrado fazer a prova dessa culpa.
B) Teoria da responsabilidade contratual — igualmente baseada no conceito clássico de culpa, apenas se distingue da anterior, por uma inversão do «ónus da prova», exigindo à entidade patronal a prova de que não tem qualquer culpa no sinistro, para se poder eximir da responsabilidade.
C) Teoria do risco profissional — Porque a base das anteriores era a mesma (a culpa), continuando em ambas o sinistrado a não ser indemnizado pelos acidentes que não pudessem ser imputados à entidade patronal (incluindo os devidos a caso fortuito e força maior), começa-se então a falar da responsabilidade objectiva, para bem pôr em destaque a autonomia em relação à culpa, entendendo-se que quem beneficia com a actividade do trabalhador deve igualmente responder pelos riscos que sâo inerentes a essa actividade (à semelhança do que se pass com os restantes factores de produção - capital, matéria-prima, etc). Assim nasceu esta teoria assente na máxima romana—“ubi commoda ibi incommoda”.
D) Teoria do risco económico ou de autoridade— sendo uma emanação da anterior, procura autonomizar, ainda mais, a responsabilidade e os acidentes de trabalho, nestes incluindo aspectos já não directamente ligados à sua prestação, como é o caso dos acidentes de trajecto ou os ocorridos durante actos preparatórios do trabalho. Quer dizer: não se trata já de um risco específico de natureza profissional, traduzido numa ligação directa acidente-trabalho, mas sim de um risco genérico, ligado à noção ampla de autoridade patronal”.
No domínio da responsabilidade infortunística laboral vigorava (e vigora) um sistema de seguro obrigatório, obrigando as entidades empregadoras a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (artigo 37.º, n.º 1, da Lei 100/97). E às entidade responsáveis pela reparação assistia o direito de designar o médico assistente do sinistrado, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, só podendo o sinistrado recorrer a outro qualquer médico nas hipóteses contadas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, podendo ainda, nos termos do artigo 29.º, escolher o médico que o deva operar nos casos de cirurgia de alto risco e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo a sua vida. O artigo 27.º do mesmo diploma consagrava mesmo um especial dever de assistência clínica, nenhum médico podendo negar-se a prestar assistência clínica a sinistrados do trabalho, quando solicitada pelas entidades responsáveis ou pelos próprios sinistrados, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico assistente.
As relações entre o sinistrado em acidente de trabalho e o médico designado pela entidade responsável pautavam-se pelo disposto no artigo 14.º, devendo aquele submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho (n.º 1), não conferindo direito às prestações estabelecidas na lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância de tais prescrições clínicas ou cirúrgicas (n.º 2). A recusa de intervenção cirúrgica considera-se justificada quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste (n.º 3).
De todo o exposto decorre que a obrigação de reparar o acidente de trabalho, primitivamente a cargo da sua entidade patronal "H…, Lda.”, mas por ela transferida para a Companhia de Seguros G…, SA, mediante contrato de seguro, não tem origem no contrato de trabalho, isto é, não é consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de trabalho. Trata-se, antes, de responsabilidade extracontratual e objectiva. E no tocante às relações entre o recorrente, sinistrado de acidente de trabalho, e o recorrido, médico assistente responsável pelo seu tratamenteo, inexiste igualmente contrato que as enquadre, mediante o estabelecimento de recíprocos direitos e deveres. Os direitos e deveres do sinistrado decorrem directamente da lei, em termos algo diversos dos pressupostos no direito do doente de escolher livremente o seu médico, nos termos do artigo 31.° do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. De tudo decorrendo que o médico responde perante o sinistrado a título de culpa efectiva, e não mais que isso, inaplicável se tornando, por essa via, a presunção de culpa estabelecida pelo n.º 1 do art.º 799.º do Código Civil. E respondem objectivamente pelas prestações estabelecidas na Lei n.º 100/97 para reparação do acidente de trabalho a entidade patronal ou a seguradora para que aquela tenha transferido a sua responsabilidade infortunística laboral.
Nos termos do art.º 483.º do C.Civil “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Como escreveu Teixeira de Sousa a respeito da responsabilidade civil médica, “é contratual quando existe um contrato, para cuja celebração não é, aliás, necessária qualquer forma especial, entre o paciente e o médico ou uma instituição hospitalar e quando, portanto, a violação dos deveres médicos gerais representa simultaneamente um incumprimento dos deveres contratuais”; “em contrapartida, aquela responsabilidade é extracontratual quando não existe qualquer contrato entre o médico e o paciente e, por isso, quando não se pode falar de qualquer incumprimento contratual, mas apenas, como se refere no art. 483º, nº 1, do Código Civil, da violação de direitos ou interesses alheios (como são o direito à vida e à saúde)” (cfr. “O Ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil Médica”, comunicação apresentada ao II Curso de Direito da Saúde e Bioética e publicada in “Direito da Saúde e Bioética”, Lisboa, 1996, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, pág. 127).
No caso vertente, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana surgiria como consequência da violação do direito absoluto à integridade física, sendo os seus pressupostos o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto deve ser um facto voluntário ou dominável pela vontade do agente que viola um direito absoluto de outrem, podendo igualmente consistir numa omissão de um acto também dominável pela vontade, a que o agente estava obrigado, e que também viola o direito de outrem, ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios. O recorrente estruturou a acção em torno de factos, que alega, de no decurso da intervenção cirúrgica realizada pelo recorrido, este lhe ter cortado, por distracção ou erro, vários tendões e pontos nervosos do pulso e mão esquerda, causando-lhe, como consequência directa, perdas de mobilidade e incapacidade total para o exercício da sua profissão. Alega ainda que a própria intervenção era desaconselhável e não tinha qualquer justificação Ora, tais factos não resultaram demonstrados, como se colhe da resposta aos pontos 31 a 34 da base instrutória. Ao invés, ficou provado que o recorrido não seccionou ou afectou por qualquer modo nenhum ponto nervoso ou tendão do pulso ou da mão (factos provados cccc) e dddd); que tal corte provocaria uma sequela completamente distinta (facto provado eeee); que foram explicadas ao recorrente os riscos envolvidos, bem como as alternativas (factos provados vvv) e yyy); e- que a opção técnica foi confirmada pela hierarquia clínica (facto provado xxx). Ou seja, os factos ilícitos cujo cometimento o recorrente assacou ao recorrido ficaram indemonstrados. A tese que o recorrente procura agora fazer vingar em sede de recurso, da aparente sucessão de erros de diagnóstico, ao analisar o réu o autor e a atribuir-lhe uma incapacidade permanente para o trabalho de 2%, depois de confirmada a existência de lesão do ligamento escafo-lunar, sem lhe aconselhar a realização de qualquer outro procedimento, para poucos meses depois lhe aconselhar a realização de uma intervenção cirúrgica, não só é sensívelmente distinta da inicialmente invocada pelo recorrente , como ainda não tem adesão ao factos provados supra enunciados. Vem provado que o recorrido observou o recorrente e lhe diagnosticou um edema dorsal do punho (bbb) e ccc); que foi feita, por requisição do recorrido -uma ressonância magnética (ddd) que confirmou uma lesão do ligamento escafo-lunar (eee), perante a qual o recorrido entendeu não recomendar outro tratamento (fff), atribuindo ao recorrente alta com uma IPP de 2% (ggg); no âmbito dos tratamentos, após a alta clínica, o réu aconselhou ao autor a realização de uma intervenção cirúrgica ao pulso esquerdo, alegando que se não o fizesse no futuro teria dores na mão (w). Perante tais elementos, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte do recorrido, consubstanciada na violação das regras técnicas da profissão (“leges artis”). Nada resulta da factualidade enunciada no sentido de que o réu não tivesse recorrido aos meios complementares de diagnóstico adequados, como recorreu (ressonância magnética), que tivesse diagnosticado outra patologia que não a lesão do ligamento escafo-lunar e que, perante tal quadro clínico, de acordo com o estado do conhecimento científico, fosse desde logo recomendado o tratamento cirúrgico. O emprego pelo recorrente do advérbio "aparentemente", constante da conclusão I, tem, in casu, cabimento apenas como sinónimo de “não verificado”.
Ora, encontrando-nos no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, é ao recorrente que, como lesado, incumbe provar todos os pressupostos enunciados no n.° 1 do artigo 483.°, designadamente a ilicitude e a culpa, na ausência de presunção legal de culpa. E como muito acertadamente se notou na douta sentença recorrida, “nem em fase de diagnóstico, nem em fase de execução se poderá assacar e imputar ao R. acção ou omissão em violação de tais regras médicas ou regras da arte e conclusivas de se estar perante um erro médico. De facto, a observância das leges artis exclui, em princípio, o chamado erro médico”. Desnecessário se tornando averiguar se estão verificados os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, e podendo concluir-se que nem o recorrido nem a co-ré D…, cuja responsabilidade se mede pela do seu segurado, incorrem na obrigação de indemnizar os danos invocados pelo apelante.
Improcedem, assim, as conclusões do apelante, não merecendo qualquer censura a douta sentença recorrida, que deve ser confirmada.

Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação cível em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2013/07/02
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins