Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036092 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE PERDÃO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200404140441451 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A revogação do perdão, ao abrigo do artigo 4 da Lei n.29/99, de 12 de Maio, não tem que ser precedida de audição do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../00.1TBPRG do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, por despacho de 14/11/2003, foi revogado o perdão concedido ao arguido A.......... nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva do artigo 4.º da mesma Lei. 2. Vem o arguido interpor recurso desse despacho, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1 – O perdão da pena, concedido ao abrigo da Lei 29/99, de 12.5, não pode ser revogado sem prévia audição do arguido. «2 – A decisão recorrida não teve em devida e fundamentada consideração o impacto da nova infracção nos fins a que o perdão se destinava. «3 – Não teve em devida consideração a idade do arguido, as suas condições pessoais, a gravidade dos factos cometidos e, sobretudo, «4 – A injustiça da submissão a 7 meses de cadeia de uma pessoa absolutamente socializada e produtiva, por um crime (falsas declarações quanto a antecedentes criminais!) cometido há mais de 6 anos. «Assim não tendo ocorrido violou o douto despacho em crise o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, do artigo 13.º e artigo 25.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigos 13.º e 71.º do Código Penal. «A realização da justiça e a prossecução dos valores que a informam não pode nunca demitir o julgador, como seu último garante, da possibilidade de derrogar um absurdo automatismo formalista, gerador do mais flagrante atropelo ético e moral. «Em consequência, «1 - Deve declarar-se procedente o presente recurso e ordenar-se a substituição do despacho recorrido por outro que determine ao arguido dizer o que se lhe oferece sobre a verificação da condição resolutiva e determinante da revogação do perdão concedido, julgando-se depois em conformidade. «2 – Assim se não entendendo deverá igualmente substituir-se o douto despacho em crise por outro que, seja pela substituição da medida punitiva, seja pela não derrogação do perdão concedido, não prive o arguido da liberdade.» 3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso. 4. O Exm.º Juiz determinou a remessa dos autos a este tribunal. 5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-geral Adjunto, sobre o mérito do recurso, limitou-se a apor visto. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir. 1. De acordo com os elementos com que os autos se mostram instruídos, temos que: - no processo comum n.º .../00.1TBPRG do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, por sentença transitada de 3 de Julho de 2000, o arguido/recorrente A.......... foi condenado, pela prática, em 21/09/97, de um crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo artigo 359.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, a qual lhe foi perdoada, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 29/99, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da citada Lei; - no processo comum n.º .../01.0PTVRL do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, por sentença transitada de 11 de Fevereiro de 2003, o arguido/recorrente A.......... foi condenado, pela prática, em 29/01/2001, de um crime doloso de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5; - a imputação do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a título de dolo, ao arguido/recorrente é inquestionável; na matéria de facto fixada deu-se como provado: «3. o arguido conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e que por isso se encontrava sob influência do álcool, sabendo ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas/litro, querendo, não obstante esse facto, conduzir a viatura nessas circunstâncias»; - o despacho recorrido, na consideração dos elementos acabados de enunciar, registou a constatação de que o arguido/recorrente havia praticado crime doloso durante o período de três anos subsequentes à entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, verificando-se, pois, a condição resolutiva prevista no artigo 4.º dessa Lei, revogando, em consequência, o perdão de 7 meses de prisão que lhe havia sido concedido. 2. O legislador, pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, concretizou o exercício do direito de graça, amnistiando pequenas infracções (amnistia própria) e concedendo o perdão genérico (amnistia imprópria). Pelo artigo 1.º dessa Lei concedeu, nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, o perdão de um ano em todas as penas de prisão ou o perdão de um sexto das penas de prisão até oito anos ou o perdão de um oitavo ou de um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado. Entendeu, porém, submeter o perdão genérico concedido à condição resolutiva, prevista no artigo 4.º da mesma Lei, de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou a parte da pena perdoada. 3. O exercício do direito de graça constitui um acto do poder do Estado (da competência reservada da Assembleia da República – artigo 161.º, alínea f), da Constituição) que, criando um obstáculo à efectivação da punição, pode rigorosamente qualificar-se como a contraface do ius puniendi estadual [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 691]. O perdão genérico, pelo carácter de não individualização ou de generalidade que lhe assiste (e que não é afectado pelo facto de o legislador entender excluir do benefício certos grupos de factos ou de agentes – cfr. v.g. artigo 2.º da Lei n.º 29/99) tem de ser aplicado a todos os arguidos que tenham praticado uma infracção no período de tempo abrangido pela amnistia, de uma forma obrigatória e automática. Aos tribunais, sujeitos à lei, está vedado qualquer juízo sobre dever ser aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado, decidindo pela não aplicação do perdão, no caso concreto. Também, e pelas mesmas razões, a condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática. Os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação do perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação. 4. Sendo a revogação do perdão obrigatória e automática (ocorrendo como mero efeito da prática pelo agente de crime doloso nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 29/99) não se mostra fundada a pretensão do recorrente de ser previamente ouvido. Não se está, aqui, perante uma decisão em que releve a ponderação da culpa do agente (como, por exemplo, na revogação da suspensão da execução da pena, com cujo regime, parece-nos, o recorrente estabelece total confusão). A audição prévia do arguido nunca poderia contribuir para a decisão uma vez que a decisão de revogação do perdão não reflecte um qualquer juízo de discricionariedade vinculada. Tem como pressuposto formal a prática pelo agraciado de uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei, cuja verificação importa obrigatoriamente a revogação automática do perdão. Portanto, a falta de audição prévia do recorrente não constitui violação de qualquer garantia constitucional, designadamente, de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Uma vez que a revogação do perdão tem um carácter de generalidade, também não se vê em que medida o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) possa ter sido atingido na interpretação, implicada no despacho recorrido, do artigo 4.º da Lei n.º 29/99. Não se consegue, sequer, por falta de concretização do recorrente, alcançar o sentido da invocação de violações do disposto nos artigos 1.º e 25.º da Constituição e 13.º e 71.º do Código Penal, cuja alegação, no caso, se nos apresenta manifestamente descabida. Finalmente, quanto à pretensão de «substituição da medida punitiva», admitindo que o recorrente se quer referir à substituição da pena aplicada no processo em que beneficiou do perdão, apenas se dirá que essa decisão transitou em julgado, o que conforma um obstáculo intransponível à alteração dessa pena em função da constatação, posterior, de que o recorrente tem de a cumprir, por força da revogação do perdão que só ele estava em condições de evitar (não praticando infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 29/99). III Termos em que, na confirmação do despacho recorrido, negamos provimento ao recurso. Por ter decaído, condena-se o recorrente em 3 UC. Porto, 14 de Abril de 2004 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |