Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041961 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200812170846290 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 346 - FLS 153. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma arma de fogo utilizada para cometer um crime de homicídio não constitui um instrumento particularmente perigoso para o efeito previsto no artº 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na versão da Lei nº 59/2007, só pelo facto de ser uma arma proibida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º …/07.0PAMAI, do ..º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da Maia, por acórdão de 23/06/2008, foi decidido, no que, agora, releva, julgar a acusação procedente, por provada, e condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132º, n.os 1 e 2, alíneas g) e i), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas parcelares de 17 anos de prisão e 1 ano de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. O arguido interpôs recurso do acórdão e rematou a motivação com a formulação das seguintes conclusões: «1 – O Tribunal “ a quo” condena o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado por entender que da actuação do mesmo resultam provadas circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade. «2 – Entendeu o Tribunal “ a quo” que no caso em apreço se verificaram as agravantes plasmadas nas alíneas g) e i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal em vigor à data da prática dos factos, actualmente alíneas h) e j) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal (Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro). «3 – Andou mal o Tribunal “a quo”, isto porque, por um lado, interpretou e aplicou de forma incorrecta normas com que fundamenta a decisão, por outro, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. «4 – É notório que o Douto Acórdão recorrido ao afirmar que se provou que o arguido tenha actuado com recurso a meio particularmente perigoso, agindo com frieza de ânimo, reflectindo sobre os meios empregados e, persistindo na intenção de matar por mais de 24 horas, laborou em erro manifesto de apreciação de prova, já que desta se extrai conclusão contrária. «5 – Assim, verificando-se que o Tribunal “a quo” labutou nos assinalados erros de apreciação da prova, com a consequente aplicação ao caso do disposto no artigo 132º, nº 1 alíneas g) e i), constata-se que estas normas foram violadas. «6 – Como tal, deve o Douto Acórdão recorrido ser alterado nesta parte e substituído por outra decisão que, fazendo bom uso e correcta aplicação da prova obtida, considere não verificadas as aludidas circunstâncias qualificativas do crime de homicídio. «7 – A procedência do expendido implicará uma situação de homicídio simples, pelo que deverá a pena parcelar aplicada ao arguido ser substancialmente reduzida. «8 – Assim, a pena a aplicar ao arguido pelo crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º do C.P. não deverá ser superior a 11 (onze) anos e 6 (meses) de prisão. «9 – Mesmo que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, a medida da pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado (artigos 131º e 132º, nº 1, alíneas g) e i) não está correcta, apresentando-se desajustada pois deveria ser inferior e nunca mais do que 14 (catorze) anos de prisão. «10 – O Tribunal “a quo” errou ao considerar elevado grau de ilicitude. «11 – Dentro das inúmeras situações de facto que se podem subsumir na previsão do tipo legal de crime de homicídio p.p. nos artigos 131º e 132º, nº 1, alíneas g) e i) do C.P., a actuação imputada ao recorrente espelha grau de ilicitude mediano. «12 – O Tribunal “a quo” errou também ao considerar: “…muito graves as consequências da prática dos factos atinentes ao crime de homicídio, que se traduziram no ceifar da vida de uma pessoa.”, isto porque, não obstante muito graves, tais consequências fazem parte do tipo de crime. «13 – Andou ainda mal o Tribunal “o quo”, ao não considerar como atenuante o facto do arguido recorrente, logo após o cometimento do homicídio, se ter entregado voluntariamente às autoridades policiais. «14 – Merece também reparo a pena aplicada ao arguido pelo crime de detenção de arma proibida, p.p. no artigo 86º, nº 1, Alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. «15 – De facto não se apurou em que circunstâncias o arguido entrou na posse da espingarda de cano de alma lisa, de marca VERNEY CARRON, fabricada em ………. – França, modelo não identificado, com o número de série …… . «16 – Logo, o grau da ilicitude do facto, a intensidade do dolo, e o modo de execução, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”, são residuais. «17 – Já as consequências da prática deste crime são consumidas quase em absoluto pelo crime de homicídio. «18 – A pena parcelar a aplicar ao arguido não deveria nunca ser superior a 6 (seis) meses de prisão. «19 – Porquanto, foi violado o disposto no artigo 71º do Código Penal. «20 – Tudo ponderado, ao arguido, deverá ser aplicada a pena única não superior a 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática em concurso real do crime homicídio, p.p. no artigo 131º do C.P. e do crime de detenção de arma proibida, p.p. no artigo 86º, nº 1, Alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. «SEM PRESCINDIR «21 – Ainda que considerando que cometeu o crime de homicídio qualificado, que pelas razões expostas não se concorda, a pena única a aplicar não deveria ser superior a 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de prisão.» 3. Ao recurso foi apresentada resposta pelo Ministério Público, na qual é sustentada a sua improcedência. 4. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esta instância. 5. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], o Ex.mo Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no qual se pronunciou, quanto à qualificação jurídica da conduta, de que nos factos provados não se encontra comprovada a circunstância do uso de “meio particularmente perigoso”, devendo, no entanto, o homicídio ser qualificado pela “frieza de ânimo”, e, quanto à medida da pena, pela sua redução, para 14 anos de prisão. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu. 7. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma promana o presente acórdão. II 1. Das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, as questões colocadas pelo recorrente são, em síntese, as seguintes: – a da qualificação do homicídio pelas circunstâncias das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal[2], na redacção em vigor à data da prática dos factos; – a da medida da pena, pelo crime de homicídio, ainda que a manter-se a qualificação jurídica do mesmo; – sem questionar a opção pela pena de prisão, a da medida da pena, pelo crime de detenção de arma proibida. 2. Começaremos por analisar o acórdão nos aspectos que são especialmente convocados pelo objecto do recurso. 2.1. Foram dados por provados os seguintes factos: «Da pronúncia «1. O arguido B………. viveu em união de facto com C……… durante cerca de onze anos, tendo um filho em comum com sete anos de idade, mantendo o casal residência habitual na ………., nº …, ………. . «2. Pelo menos desde o início de Maio de 2007 que o arguido suspeitava que a sua companheira C………. mantinha uma relação extraconjugal. «3. No início do mês de Maio de 2007 C………. comunicou ao arguido que a relação de ambos tinha terminado e se queria separar dele, o que acabou por acontecer no dia 12 desse mês. «4. Nesse dia, C………. saiu de casa e passou a viver em união de facto com D………. . «5. Ao contrário do que ambos esperavam, pois tinham medo da reacção do arguido, este mostrou-se aparentemente conformado com a situação, tendo permitido que a C………. visitasse o filho de ambos. «6. Neste contexto, quer ela, quer o D………., retomaram a sua vida normal, regressando às suas rotinas diárias. «7. Porém, pelo menos desde o dia 16 de Maio de 2007, o arguido tinha o firme propósito de tirar a vida ao D………., engendrando um plano para atingir tal fim, sendo certo que conhecia as rotinas diárias quer da vítima, quer da ex-companheira. «8. Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse de uma espingarda de cano de alma lisa, de marca “VERNEY-CARRON”, fabricada em ………. - França, modelo não identificado, com o número de série …… e respectivos cartuchos de marca GB Express, calibre 12/70, a qual apresentava os canos e a coronha cortados. «9. No dia 18 de Maio de 2007, por volta das 18H00, o arguido dirigiu-se na carrinha de marca Renault, modelo ………., de matrícula ..-..-QG, de cor branca, à Rua ………., no ………., Maia, onde sabia que D………. costumava ir buscar as suas filhas, pois o seu filho frequentava a mesma escola, e com o intuito de aí o (ao D……….) encontrar. «10. Segundos antes, o D………. havia chegado à referida rua, tendo estacionado a sua viatura de marca Hyundai, cor cinzenta, com a frente virada para a saída da rua. «11. Acto contínuo, o arguido saiu da sua carrinha com a caçadeira supra referida em punho e dirigiu-se ao carro do D………., que se encontrava ainda no seu interior do seu veículo automóvel, sentado no banco do lado do condutor. «12. Entretanto, o D………. apercebeu-se que o arguido se dirigia na sua direcção com espingarda em punho e ainda tentou fazer marcha-atrás e fugir, mas não conseguiu em virtude de já se encontrar estacionado atrás da sua viatura um outro veículo automóvel, de marca Opel, modelo …………, matrícula ..-..-CH, pertencente a E………., no qual acabou por embater bruscamente. «13. Ao ver que não conseguia fugir no seu carro, o D………. saiu do mesmo e tentou fugir a pé, mas não conseguiu. «14. Com efeito, o arguido, que já se encontrava muito perto de si, ao vê-lo sair do carro, foi no seu encalço e efectuou três disparos na direcção do seu corpo, disparos esses feitos a curta distância, atingindo-o na cabeça, no tórax e no membro inferior esquerdo. «15. Em consequência directa e necessária dessa actuação do arguido, o D………. sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas e toráxicas descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 106 a 135, a saber: «Na cabeça: «Múltiplos orifícios de entrada de projécteis de arma de fogo localizados na zona occipital, mais abundantes à esquerda, ocupando uma área de dezanove por dezassete centímetros as de maiores dimensões, tendo do lado esquerdo uma área de concentração produzindo uma laceração no couro cabeludo com três e meio e por um e meio centímetros de maiores dimensões. Alguns projécteis perfuraram o pavilhão auricular esquerdo e outros produziram trajectos tangenciais não perfurando o couro cabeludo. «Com efeito, os projécteis da arma de fogo aquando do impacto na cabeça dirigiram-se de trás para diante, levemente da direita para a esquerda e levemente de cima para baixo, provocando orifícios com infiltração sanguínea e uma solução de continuidade linear, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, localizada na metade direita da região frontal com sete centímetros de comprimento. «No Toráx: «Era visível a presença de uma bucha, localizada na face lateral direita do mesmo, com quatro e meio por dois e meio centímetros de maiores dimensões. «Canal de penetração de projécteis de arma de fogo caçadeira, local onde se encontrava a bucha, com laceração e músculos e fractura dos arcos médios da nona, décima, décima primeira e décima segunda costelas do hemitorax direito. «Os projécteis de arma de fogo aquando do impacto com o tórax dirigiram-se levemente de trás para diante, da direita para a esquerda e levemente de cima para baixo, sendo que os orifícios de entrada desses projécteis se encontravam com infiltração sanguínea. «Membros inferiores: «Orifício de entrada de projécteis de arma de fogo caçadeira localizado na face posterior do terço médio da coxa direita, com onze e meio por oito e meio centímetros de maiores dimensões, permitindo a observação da presença de uma bucha, com alguns orifícios de penetração e outros de trajecto tangencial de arma de fogo caçadeira localizados na face póstero-medial da coxa esquerda, ocupando uma área de sete por cinco centímetros de maiores dimensões. «Canal de penetração de projécteis de arma de fogo caçadeira lacerando o músculo bicipe femoral da coxa direita, local onde se encontrava uma bucha e múltiplos projécteis de arma de fogo caçadeira, com intensa infiltração sanguínea. «16. As lesões supra descritas determinaram, como causa directa e necessária, a morte de D………. . «17. Junto ao corpo encontravam-se três cartuchos deflagrados de espingarda caçadeira, calibre 12/70 34g, mais concretamente: «- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à ………. do ………., Maia, e que se encontrava a cerca de 12 (doze) metros de distância do corpo da vítima; «- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à ………. do ………., Maia e que se encontrava a cerca de 2 (dois) metros de distância do corpo da vítima; «- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à ………. do ………., Maia e que se encontrava a cerca de 1 (um) metro de distância do corpo da vítima. «18. Após os disparos, e verificando que a vítima se encontrava caída no chão, o arguido abandonou de imediato o local. «19. Por volta das 18H30, o arguido telefonou para o telemóvel de C………. e disse-lhe “O teu amor está morto…” e “toma conta dos negócios porque eu vou-me entregar à polícia…”. «20. O arguido conhecia perfeitamente as potencialidades letais da arma que utilizou para disparar sobre D………. nas condições descritas, teve intenção de lhe retirar a vida, ao disparar a tão curta distância e ao visar sobretudo a cabeça e o tórax, como aconteceu, ciente que tal parte do corpo alberga órgãos vitais. «21. O arguido sabia que tais circunstâncias constituiriam condições adequadas a provocar-lhe a morte, o que quis e veio a conseguir. «22. Fê-lo porque queria vingar-se do facto de o D………. estar a manter uma relação extra-conjugal com a sua ex-companheira e pelo facto desta se ter separado de si para ir viver com ele. «23. O arguido levou consigo para o local e utilizou para efectuar os disparos supra descritos uma espingarda de cano de alma lisa, de marca “VERNEY-CARRON”, fabricada em ………. - França, modelo não identificado, de origem francesa, com o número de série …… e respectivos cartuchos de marca GB Express, calibre 12/70, bem sabendo que a posse da mesma era proibida. «24. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de tirar a vida a D………., o que conseguiu. «25. Conhecia ainda, o arguido, o carácter proibido e punido por lei da sua conduta. Do pedido de indemnização civil «26. A vítima faleceu e deixou como universais herdeiros as suas únicas filhas, F………. e G………., ambas nascidas em 5 de Junho de 2000. «27. A vítima viveu momentos de grande agonia quando viu o arguido dirigindo-se a si de arma em punho. «28. Tentou fugir do local, mas não conseguiu, foi atingido por três disparos dirigidos a zonas vitais do seu corpo, claramente com a intenção de o matar. «29. Temeu pela sua vida, perspectivando que iria ali morrer e que não mais veria as suas filhas. «30. Os ferimentos no seu corpo eram de tal monta que não lhe permitiram sobreviver. «31. Contudo, entre o momento em que foi atingido e a sua morte passaram cerca de 45 minutos, tempo bastante para ser assistido pelas equipas médicas que, entretanto, se deslocaram para o local. «32. O falecido levava uma vida modesta e regrada, sendo que grande parte do seu salário era gasto com o pagamento das prestações de alimentos mensais, actualmente no total valor de € 200,00. «33. A F………. e a G………. frequentam a 2ª classe numa escola em ………., concelho da Maia. «34. A mãe das crianças é ajudada pelos familiares mais próximos, tendo em vista a sua educação e sustento. «35. As filhas da vítima perguntam inúmeras vezes pelo pai e sentem de forma expressa a sua ausência, pois aquele passava bastante tempo com elas e tratava-as com amor e carinho. «36. A sua morte só não hipotecou, de forma decisiva e irremediável, o futuro das Demandantes, porque a sua família, embora de parcos recursos, se disponibilizou para ajudá-los. «37. Ascenderam à quantia de € 1.342,43 as despesas com o funeral da vítima. «Mais se apurou, de acordo com a Direcção-Geral de Reinserção Social: «38. Que o arguido nasceu em Vila Real, integrado numa família organizada e de modesta condição sócio-económica. «39. Que o seu processo educativo foi assumido durante os primeiros nove anos pelos avós maternos, em virtude dos pais se encontrarem emigrados na Alemanha. «40. Que o seu comportamento nunca trouxe problemas aos agentes educativos sendo descrito como disciplinado e obediente, com excepção da sua decisão de abandonar o ensino depois de concluir o 6º ano de escolaridade, atitude que contrariou as expectativas dos pais. «41. Que ainda antes de deixar os estudos já o arguido auxiliava o pai na agricultura, o que lhe despertou o gosto pelo trabalho mantendo aquela actividade até sensivelmente os 15 anos, idade em que se iniciou como aprendiz de padeiro e pasteleiro, profissão que aperfeiçoou e onde trabalhou continuamente até ao cumprimento do Serviço Militar. «42. Que com cerca de 20 anos, o arguido estabeleceu uma relação marital, da qual nasceram dois descendentes, mas o casal nunca se autonomizou, permanecendo ora em casa dos pais do arguido ora dos pais da companheira. «43. Que a vinda do arguido para a zona do Porto decorreu da necessidade da procura de melhores alternativas profissionais. «44. Que inicialmente o arguido começou a trabalhar junto de um tio paterno, proprietário de um supermercado, que o caracteriza pela grande capacidade de trabalho, pela honestidade no desempenho das suas funções e pela facilidade no estabelecimento de relações interpessoais. «45. Que foi no âmbito da actividade desenvolvida naquela estabelecimento comercial que iniciou e aprendeu a actividade de cortador de carnes verdes, na qual acabaria por se estabelecer por conta própria alguns anos mais tarde. «46. Que a dissolução daquela primeira relação ocorreu pouco tempo depois de fixar residência na zona do Porto e na sequência de ter conhecido a mãe do terceiro filho com quem acabaria por iniciar uma vivência em comum que se manteve cerca de 11 anos, estável aos níveis afectivo e económico. «47. Que no período a que se reportam os factos que lhe são imputados nos presentes autos, o arguido residia sozinho com o filho de 7 anos na sequência da companheira ter abandonado o agregado para iniciar uma relação com a vítima dos presentes autos e com quem o arguido se relacionava há alguns anos. «48. Que profissionalmente o arguido gozava de uma situação económica estável, resultante da exploração desde há cerca de cinco anos de um estabelecimento comercial de carnes verdes, sendo que, paralelamente, explorava o bar do grupo desportivo H………. em ………., local onde projecta uma imagem associada à cordialidade e à honestidade. «49. Que no Estabelecimento Prisional do Porto onde está preso preventivamente desde 19/05/2007 o arguido não registou dificuldades de adaptação ao contexto e rotinas prisionais mantendo uma conduta em conformidade com as regras vigentes. «50. Tendo procurado de imediato ocupar de modo utilitário o seu quotidiano profissional encontrando-se ocupado no sector da cozinha desde 26/06/2007. «51. Que o arguido continua a usufruir do apoio dos familiares, nomeadamente dos pais e da irmã, concretizado nas visitas regulares e na disponibilidade que manifestam para o ajudar na recuperação de um modo de vida normativo. «52. Que o filho menor foi entregue aos cuidados dos avós paternos pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Matosinhos, situação regularizada pelo Tribunal de Família e Menores de Matosinhos que decretou a guarda do menor aos mesmos. «Mais se consigna que: «53. O D………. faleceu com 31 anos de idade. «54. À data do seu decesso trabalhava na Câmara Municipal ………., como sinalizador de ruas, auferindo cerca de € 500,00 mensais. «55. O C.R.C. do arguido apresenta as seguintes condenações penais: «- 80 dias de multa, à taxa diária de Esc. 400$00, pela prática, em 04/12/1999, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo Artº 205º, nº 1, do Código Penal – decisão de 12/06/2001; «- 60 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à razão diária de Esc. 300$00, pela prática, em 14/10/1999, de um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica – decisão de 17/05/2001; «- 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 01/07/2004, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Artº 143º do Código Penal – decisão de 12/02/2004; e «- 40 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 01/07/2002, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Artº 143º do Código Penal – decisão de 18/06/2004.» 2.2. Foi registado que de relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos em contrário àqueles [aos dados por provados], e designadamente: «Da pronúncia: «1. Que as suspeitas do arguido, a que se alude em II-A-2 remontavam a pelo menos meados de Abril de 2007. «2. Que o arguido manteve o comportamento a que se alude em II-A-5 para facilitar o seu plano de matar o D………. . «3. Que na situação a que se alude em II-A-9, o arguido ali chegado, ficou dentro da referida carrinha à espera do D………. . «Do pedido de indemnização civil «4. Que após ter sido atingido pelo arguido, o D………. viveu os momentos que se seguiram em grande sofrimento, sentindo o seu corpo desfalecer. «5. Que o D………. lutou contra a morte, desesperado. «6. Que o infeliz sofreu a vergonha e a humilhação de diante de todos os que ali se encontravam, ter sido impotente para travar o aqui arguido e de ver a sua vida intima e a da sua família ter sido conhecida e comentada por todos os que ali se deslocaram, por vezes, de forma pouco precisa e confusa. «7. Que a F………. e a G………. são razoáveis alunas e que a sua mãe faz tenção que as suas filhas continuem a estudar e, caso queiram, gostava que as mesmas frequentassem o ensino superior. «8. Que a mãe das crianças gasta mensalmente 400,00 euros na sua educação e cuidado.» 2.3. A motivação da decisão de facto é como segue: «O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação (Artº 127º do C.P.Penal), apreciada em conjugação com as presunções judiciais ou naturais inerentes ao princípio da normalidade e com as regras da experiência, a saber: «1. Nos depoimentos das seguintes testemunhas, que de forma simples, clara, coerente e dotada de convicção, mostraram que o fizeram de forma isenta. «1.1. I………, que referiu conhecer o arguido do café que explorava (J……….), e também a vítima, de quem era amigo. Esclareceu que no dia 18 de Maio de 2007 encontrou-se com o falecido D………., que lhe havia mandado uma mensagem, a fim de irem comprar uns calços. Que chegada hora de o D………. ir buscar as filhas à escola, junto do Estádio, ele acompanhou-o, tendo-se deslocado ambos numa viatura de marca Hyundai, cor cinzenta. Que entraram para o fundo da rua de acesso ao estádio, sem saída, e que o D………. fez inversão de marcha para ficarem desde logo virados para posteriormente se irem embora, altura em que embateu no veículo que ali se encontrava. Então apareceu o arguido, sozinho, conduzindo uma carrinha. Parou o carro, saiu de caçadeira na mão e (o depoente) saiu do carro, escondendo-se atrás dos carros. Ouviu e viu o arguido a dar o 1º tiro, estando este a cerca de dois metros da vítima, e posteriormente ouviu mais dois tiros. Depois (o depoente) levantou-se, e questionou o arguido da razão de ter feito aquilo, ao que este lhe retorquiu: “ainda tenho aqui mais cinco para gastar….”. Entretanto o arguido arranca com a carinha e ele verifica que o D………. estava caído de lado e cheio de sangue, sendo que ainda respirava, com dificuldade. Confirmou o croquis de fls. 27, esclarecendo que se quisessem fugir (ele e o D……….) não podiam fazê-lo, pois estavam “barrados”, muito embora o portão do Estádio estivesse aberto, sendo possível meter para lá o carro. Finalmente, esclareceu que a C………. era a companheira do arguido, e que quando saiu do carro o arguido trazia a arma na mão, não tendo havido qualquer discussão ou confronto entre os dois. «1.2. E………., que na altura dos factos trabalhava na escola sita à beira do Estádio, como auxiliar de educação. Que cerca das 18H10 saiu, e como tinha o carro estacionado em frente da porta da entrada, junto ao Estádio, pôs a viatura a trabalhar, meteu marcha-atrás, e nesse momento vê um “carro grande” e depois uma carrinha; então (ela) parou e viu um homem a sair da carrinha branca, com uma arma apontada para a outra carrinha. Que a 1ª carrinha bate na sua viatura, e nesse momento ela caiu de lado e ficou agachada, escondendo-se. Então, nesse momento ouviu dois tiros, não tendo visualizado qualquer dos disparos. Seguidamente viu um carro a arrancar e uma senhora a gritar. Só nessa altura (a depoente) saiu do carro, tendo visto a vítima caída no chão. «1.3. K………., que no dia dos factos estava estacionado dentro da sua viatura em frente ao Estádio ………., ao lado da escola, numa rua que não tem saída, aguardando a neta que saía pelas 18H15. De repente ouve um estrondo de um carro a embater noutro, a pessoa que embateu sai fora da carro e de repente aparece uma carrinha comercial branca; sai de lá um homem com um “tipo de caçadeira de cano serrado” e aponta-a para a pessoa que morreu, tendo ouvido três disparos. Esclareceu que a carrinha branca ficou no meio da rua, a tapar. O depoente dirigiu-se para a pessoa que disparou a pedir calma, tendo-lhe o mesmo respondido que ainda tinha mais cinco…! Referiu, ainda, que a vítima estava acompanhada de um amigo, e que estes não tiveram hipóteses de fugir. «1.4. L………., que na altura exercia funções de porteiro na escola em causa, e que naquele dia estava de serviço na porta principal, que dá para as bombas da ………. . Já conhecia o arguido do café e sabia que ele tinha o filho naquela escola. Também a vítima tinha lá as filhas gémeas e ia lá buscá-las. Constatou a chegada da carrinha conduzia pelo arguido, pelas 18H10, e cerca de 3 minutos após ouviu “três barulhos” que lhe pareceram disparos, e seguidamente ouviu berros, não se tendo aproximado do local dado não poder sair da portaria. «1.5. C………., que foi companheira do arguido desde Setembro de 1996 até ao dia 12/05/2007. Esclareceu que tinham um café (propriedade dela, à exploração) que dava muitos problemas, e que por vezes tinham discussões. Que queria ficar sozinha e no dia 30/04/2007 fechou o café. Que cerca de uma semana antes do fecho do café o D………. tinha-lhe mandado uma mensagem, dizendo-lhe que queria que ela fosse feliz, que gostava dela, mensagem essa que o arguido viu. Que no dia 12/05/2007 decidiu sair de casa, o que acabou por acontecer pelas 15H40, altura em que o D………. foi ter com ela, trazendo já uma mala e dizendo-lhe que não a deixava ir sozinha. Então foram para Espanha, tendo regressado na 3ª feira à noite. Na 4ª feira começaram a procurar casa para arrendar, dia em que falou com o arguido, através do telemóvel, tendo-lhe ele dito que nunca imaginava que um dos melhores amigos dele lhe tenha feito aquilo, e que nunca mais a queria ver, sendo que a sua mãe também lhe ligou a dizer que o menino estava inconsolável. Que na 5ª feira começaram a comprar a mobília e à tarde (ela) ligou para o arguido, perguntando-lhe se podia ver o menino, ao que ele anuiu, tendo o encontro ocorrido no parque, em ……… . Que na 6ª feira de manhã foi ao ………. com o D………. e pelas 14H30 este disse-lhe que ia sair a fim de comprar uns calços, que depois ia montar os electrodomésticos e que ao fim da tarde ia buscar os meninos à escola. Pelas 17H00 o arguido ligou-lhe a dizer que tinha visto o Hyndai na feira e que “só esperava que esse chulo não andasse com ele…”, que “o carro era dele…”, ao que ele lhe retorquiu que na 2ª feira lho entregava. Que o arguido ainda lhe disse que na 2ª feira havia falado com a professora e que lhe perguntou a que horas ela saía; ela respondeu que saía pelas 18H00 e ele referiu que ia passar por lá. Posteriormente, pelas 18H30 o arguido telefonou-lhe dizendo-lhe: “o teu amor está morto, toma conta do menino e toca a vida para a frente, que eu vou-me entregar à polícia”. Mais esclareceu que antes do dia 12 não tinha tido qualquer relacionamento com o D………., que enquanto esteve em Espanha não teve conhecimento de mensagens do arguido para o D………., e que antes do dia 18 de Maio de 2007 era ela que ia buscar o menino à escola. Disse, finalmente, que o arguido não bebia, mas que quando discutiam ficava agressivo, por causa dos ciúmes. «1.6. M………., inspector da Policia Judiciária, que se deslocou ao local, tendo sido o instrutor do processo. Confirmou o teor da informação de serviço de fls. 16/18, aduzindo que o que nela se relata corresponde ao que encontrou no local. Disse, ainda, com relevo, que no local havia carros estacionados que não permitiam a livre circulação de viaturas, e que aquele é um local sem saída. «1.7. N………., militar da GNR, que na altura estava ao serviço no Posto de ………., que subscreveu o aditamento de fls. 39/41, confirmando que o arguido compareceu naquele Posto dizendo que tinha matado um homem e que tinha a caçadeira dentro da carrinha. Então telefonou à PSP da Maia e deteve o arguido, tendo ido buscar a caçadeira, que exalava um enorme cheiro a pólvora, bem como uma caixa de cartuchos colocada no banco da frente. Posteriormente aparecerem ali dois inspectores da PJ, que levaram o arguido. «1.8. O………., irmã do D………., que acorreu ao local. Referiu que quando ali chegou o irmão estava deitado no chão, e que ainda respirava. Mais referiu, de relevante, que no dia 12 de Maio a C………. fugiu com o D………., que este se dava bem com o arguido. Que após a fuga do D………. e da C………. a mãe dela ligou ao arguido, e posteriormente encontrou-se com ele, tendo ele referido que nada tinha contra o D………., que não lhe fazia nada, que ele fizesse a sua vida com a C………. . Então ela telefonou ao irmão para que ele regressasse a casa, e mandou-lhe mensagens, mas ele nunca atendeu. Mais tarde o irmão ligou à mãe a dizer que estava a chegar. Disse, também, que no dia 18 de Maio, à tarde, esteve com o D………., que lhe entregou a chave de casa e disse que depois ia buscar as coisas. Que estava com o P………. e que ia buscar as filhas. Mais tarde ouviu um tiro a gritos da mãe (esclarecendo que a sua casa situa-se perto da escola). «Referiu, também, de forma relevante, que no dia 18 a Policia Judiciária entregou-lhe o telemóvel do irmão, o qual contém mensagens ameaçadoras do arguido, as quais descreveu, esclarecendo que como remetente dessas mensagens aparece o nome de “B1……….”. «1.9. Q………., mãe do falecido D………., que relatou ao Tribunal o relacionamento que o filho tinha com as filhas, frisando que as netas estavam à guarda da mãe (S……….), mas que o D………. entregava-lhes € 200,00 por mês, para além de outras coisas por fora, para ajuda do seu sustento. Frisou que o filho era um “doce de pai” e um “doce de filho”, e que as meninas estavam “muito agarradas” a ele, e que têm muitas saudades do pai. Referiu que o filho trabalhava na Câmara Municipal ………., como sinalizador de ruas, auferindo € 500,00 mensais, sendo que aos sábados e à noite também fazia uns biscates de trolha. Disse que as meninas frequentavam a escola junto ao ………., e que era o pai que as ia buscar todos os dias, facto que era conhecido de toda a gente, inclusivamente do arguido. Confirmou, também, a saída do filho de casa no dia 12 de Maio e o seu regresso na 4ª feira seguinte. Finalmente, referiu que nunca pensou que o arguido fizesse uma coisa destas, mas que ela tinha medo dele, porquanto já tinha exibido uma arma caçadeira no “J……….”, há uns 3/4 meses atrás. «1.10. T………., que no ano lectivo transacto foi professora do U……….., filho do arguido, na escola junto ao ………., que referiu que na 2ª feita anterior aos factos o arguido esteve a falar com ela na escola, a explicar as razões de ter faltado à escola naquele dia, dizendo-lhe que a mãe tinha fugido, que o filho não tinha passado bem a noite e que queria preservá-lo de boatos. Mais esclareceu que normalmente quem ia buscar o filho do arguido à escola era a ama e a D. C………., e que o arguido apenas lá foi 2/3 vezes. Finalmente, referiu não ter combinado com o arguido qualquer ida deste à escola no dia 18. «1.11. V………., que conhece o arguido desde 1997/1998, que de relevante apenas confirmou os hábitos de trabalho do arguido. «1.12. W………., amigo do arguido há 5/6 anos, da colectividade explorada pelo arguido, que em síntese referiu ser o arguido “boa pessoa”, trabalhador, um homem de negócios. Mais tendo dito que no dia 18 de Maio de 2007, pelas 18H00, encontrou-se com o arguido, que lhe referiu: “Sr. W………., despeço-me de si, matei um indivíduo e vou-me entregar à polícia”. «1.13. X………., que conhece o arguido há cerca de 20 anos, referindo ser o mesmo uma pessoa simpática, prestável, pronto a ajudar o seu amigo e calmo, estando certo de que, quando for devolvido à sociedade, terá o apoio da família e dos amigos. «1.14. Y………., que igualmente conhece o arguido há cerca de 20 anos, e que prestou depoimento idêntico ao da testemunha anterior. «1.15. Z………., guarda prisional no EP de Paços de Ferreira, que conhece o arguido desde criança, pois eram vizinhos, e que referiu ter boa impressão do arguido, sendo que já o visitou no EP, tendo o chefe boa impressão dele, confirmando que o mesmo trabalha na cozinha. «2. Mostraram-se inócuos os depoimentos das testemunhas AB………. e AC………., que pouco ou nada de relevante adiantaram. «3. Também baseamos a nossa convicção na panóplia de documentos e exames periciais juntos aos autos, e designadamente: «- na informação do Instituto Nacional de Emergência médica de fls. 5 e na ficha de observação médica de fls. 6; «- na ficha de verificação de óbito de fls. 7, na guia de entrega de cadáver de fls. 8 e no registo de entrada do cadáver e arrolamento de fls. 9; «- no relatório de recolha de vestígios de fls. 19/20; «- na reportagem fotográfica elaborada pelo Gabinete de Polícia Técnica de fls. 21/26 e no croquis de fls. 27; «- no auto de apreensão de fls. 37; «- no relatório de autópsia de fls. 106/135; «- no auto de exame à arma apreendida de fls. 197; «- no relatório de exame do Laboratório de Polícia Científica de fls. 204/205; «- na fotocópia do assento de nascimento de F………., de fls. 215/216 (nasceu no dia 5 de Junho de 2000, pelas 7H20); «- na fotocópia do assento de nascimento de G………., de fls. 218/219 (nasceu no dia 5 de Junho de 2000, pelas 7H25); «- no fotocópia da certidão de fls. 262/263; «- na cópia do recibo da funerária de fls. 264 e na factura de fls. 265; «- na fotocópia da escritura de habilitação de fls. 277/278; «- nas fotografias de fls. 424/425; «- no relatório de exame do Laboratório de Polícia Científica de fls. 519/528; «- no teor das mensagens enviadas pelo arguido, através do seu telemóvel nº ……… para o telemóvel da vítima, transcritas nos autos na sequência da apreensão do telemóvel da vítima efectuada em sede de audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 480/483), e na consulta que ao mesmo se efectuou na sessão de 09/06/2000 (cfr. fls. 1165/1166), na qual se confirmou que nesse telemóvel está registado na respectiva agenda o nº ………, pertencente a “J……….”, a saber: «- Fls. 911: “No sábado fiquei fodido quando soube que eras tu mas ou descobrir que tu so es mais 1 de tantos so te tanho agradecer eu já fui corno 10 anos xegou a tua vez” – remetida no dia 16/05/2007, pelas 13:27:51 horas; «- Fls. 752: “Es tão forte e foges so bates a putos se tens colhos aparece” – remetida no dia 16/05/2007, pelas 14:12:36 horas; e «- Fls. 1016: “Rupreste vila nova de foscoa diste alguma coisa a comversa e comtigo não e com ela” – remetida no dia 16/05/2007, pelas 14:16:55 horas. «- no CRC do arguido constante de fls. 415/419; «- no relatório social do arguido para determinação da sanção, constante de fls. 477/479; «4. No que respeita à matéria do pedido de indemnização civil o Tribunal serviu-se também do conjunto da prova produzida, acima especificada. «5. Na conjugação dos elementos a que se alude em 1/4 com a ausência de prova e/ou de convicção segura no que concerne à factualidade não provada.» 2.4. Da fundamentação jurídica do acórdão, quanto ao preenchimento das circunstâncias qualificativas do homicídio, retira-se o seguinte: «(…) «No caso dos autos, face à matéria de facto apurada, supra descrita, dúvidas não há de que o arguido matou o D………., o que fez de forma consciente, livre e voluntária, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. «Ou seja, dúvidas não há de que o arguido cometeu um crime de homicídio. «Porém, resta saber se essa morte foi causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. «Sendo certo que, para que tal se verifique, necessário será que estejamos perante uma situação em que a negação do valor vida seja acompanhada de circunstâncias que a sociedade reputa de especialmente ofensivas da consciência ética-social. «Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que é isso que acontece no caso sub-judice. «Desde logo, entendemos que se verifica a agravante da citada alínea g), já que o arguido utilizou, para a prática do facto, meio particularmente perigoso. «É certo que, como tem referido a jurisprudência e a doutrina mais recente, com destaque para a posição do Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, em anotação do Artº 132º, pág. 37, esta circunstância qualifica o crime de homicídio quando e apenas quando o meio usado tenha uma gravidade acentuada em relação ao comum dos meios usados para matar. De contrário, o crime seria quase sempre qualificado por esta circunstância. «Ora, não é isso que sucede, no caso vertente. «Com efeito, o arguido não usou uma normal arma de fogo para causar a morte do D………. . «Pois, como se provou, o arguido actuou usando uma espingarda de cano de alma lisa, de marca “VERNEY-CARRON”, fabricada em ………. - França, modelo não identificado, com o número de série ……, e cartuchos de marca GB Express, calibre 12/70, espingarda esta que apresentava os canos e a coronha cortados. «Ou seja, o arguido utilizou uma caçadeira com os canos serrados, que é um instrumento que tem um grande poder letal, ainda para mais quando disparado a curta distância, como foi o caso. «E utilizou essa arma contra uma pessoa totalmente indefesa, colocando-se o arguido numa situação de indiscutível superioridade em relação à vítima, que se encontrava no interior do seu veículo automóvel, e que ao ver o arguido a dirigir-se a si com a espingarda em punho ainda tentou fazer marcha atrás e fugir, não o conseguindo, tentando ainda encetar a fuga a pé, o que também não com seguiu, porquanto o arguido, que já se encontrava muito perto de si, ao vê-lo sair do carro, foi no seu encalço e efectuou três disparos na direcção do seu corpo, atingindo-o na cabeça, no tórax e no membro inferior esquerdo, lesões essas que lhe provocaram a morte. «Todo este circunstancialismo leva-nos a concluir que está verificada a especial censurabilidade a que alude a alínea g) do nº 2, do Artº 132º. «Acresce que também se nos afigura estar verificada a agravante a que alude a al. i) do mesmo preceito legal. «A circunstância ínsita naquela alínea i) é, como refere Maia Gonçalves, em anotação àquele preceito legal, daquelas que mais fortemente indiciam a especial censurabilidade ou perversidade do autor do crime de homicídio voluntário, fundamento e condição sine qua non da agravação. «“Frieza de ânimo” consiste em a vontade se formar de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na execução – Ac. RC de 06/07/1983, in CJ VIII-IV-68. «Ora, compulsada a matéria de facto apurada, concluímos que da mesma resulta que o arguido não só agiu animado de frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios empregados, como persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas. «Na verdade, provou-se que o arguido viveu em união de facto com C………. durante cerca de dez anos, tendo um filho em comum com sete anos de idade. «Mais se provou que, pelo menos desde o início de Maio de 2007 que o arguido suspeitava que a sua companheira C………. mantinha uma relação extraconjugal. «E que no início do mês de Maio de 2007 a C………. comunicou ao arguido que a relação de ambos tinha terminado e se queria separar dele, o que acabou por acontecer no dia 12 desse mês. «Sendo certo que nesse dia a C………. saiu de casa e passou a viver em união de facto com D………. . «Porém, ao contrário do que ambos esperavam, pois tinham medo da reacção do arguido B………., este mostrou-se aparentemente conformado com a situação, tendo permitido que a C………. visitasse o filho de ambos. «Neste contexto, quer ela, quer o D………., retomaram a sua vida normal, regressando às suas rotinas diárias. «Porém, pelo menos desde o dia 16 de Maio de 2007, o arguido tinha o firme propósito de tirar a vida ao D………., engendrando um plano para atingir tal fim, sendo certo que conhecia as rotinas diárias quer da vítima, quer da ex-companheira[3]. «Assim, no dia 18 de Maio de 2007, por volta das 18H00, o arguido dirigiu-se na carrinha de marca Renault, modelo ………., de matrícula ..-..-QG, de cor branca, à Rua ………., no ………., Maia, onde sabia que D………. costumava ir buscar as suas filhas, pois o seu filho frequentava a mesma escola, e com o intuito de aí o (ao D……….) encontrar. «Sendo que segundos antes o D………. havia chegado à referida rua, tendo estacionado a sua viatura de marca Hyundai, cor cinzenta, com a frente virada para a saída da rua. «Ora, acto contínuo, o arguido saiu da sua carrinha com a caçadeira empunhando uma espingarda de cano de alma lisa, de marca “VERNEY-CARRON”, fabricada em ………. - França, modelo não identificado, com o número de série ……, com os canos e a coronha cortados, e dirigiu-se ao carro do D………., que se encontrava ainda no seu interior do seu veículo automóvel, sentado no banco do lado do condutor. «Entretanto, o D………. apercebeu-se que o arguido se dirigia na sua direcção com espingarda em punho e ainda tentou fazer marcha-atrás e fugir, mas não conseguiu em virtude de já se encontrar estacionado atrás da sua viatura um outro veículo automóvel, de marca Opel, modelo …….., matrícula ..-..-CH, pertencente a E………., no qual acabou por embater bruscamente. «E ao ver que não conseguia fugir no seu carro, o D………. saiu do mesmo e tentou fugir a pé, mas não conseguiu. «Pois, o arguido, que já se encontrava muito perto de si, ao vê-lo sair do carro, foi no seu encalço e efectuou três disparos na direcção do seu corpo, disparos esses feitos a curta distância, atingindo-o na cabeça, no tórax e no membro inferior esquerdo, provocando-lhe as lesões traumáticas crânio-encefálicas e toráxicas descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 106 a 135, que lhe determinaram, como causa directa e necessária, a morte. «Provou-se, também, que após os disparos, e verificando que a vítima se encontrava caída no chão, o arguido abandonou de imediato o local e, por volta das 18H30, telefonou para o telemóvel de C………. e disse-lhe “O teu amor está morto…”, “toma conta dos negócios porque eu vou-me entregar à polícia…”. «Em suma, toda esta factualidade revela uma grande frieza de ânimo do arguido, um grande calculismo sobre os meios empregados e um grande sangue frio na execução dos factos, a par da premeditação que esteve subjacente à sua actuação, não havendo dúvidas que persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas. «(…)» 2.5. No aspecto da determinação das medidas das penas, extrai-se da fundamentação respectiva, nomeadamente, o seguinte: «(…) «Voltando ao caso sub-judice há a considerar que a ilicitude dos actos é grande, sendo certo que em relação ao crime de homicídio está em jogo o valor “vida” que é, aliás, arvorado como o valor fundamental, quer em sede de direitos, liberdades e garantias pessoais, a nível da Constituição da República Portuguesa, em cujo Artº 24º se estatui que a vida humana é inviolável, consagrando-o, assim, o primeiro dos direitos fundamentais, quer em sede do nosso Código Penal. «A conduta do arguido é, pois, nesse sentido, merecedora de forte censura ético-jurídica, pois o homicídio é o acto criminoso por excelência uma vez que “ ofende os estados fortes e definidos da consciência colectiva” - Durkeim, Divisão do Trabalho Social, pág. 99. «Também milita contra o arguido o modo de execução dos crimes, designadamente o de homicídio, traduzido no disparo de 3 munições contra o corpo da vítima. «São muito graves as consequências da prática dos factos atinentes ao crime de homicídio, que se traduziram no ceifar da vida de uma pessoa. «Consequências que, obviamente, assumem menor gravidade relativamente ao crime de detenção de arma proibida. «Contra o arguido, também, o dolo intenso com que agiu, revestido na modalidade mais censurável, ou seja, o dolo directo. «A desfavor do arguido consideramos ainda a circunstância de ter não ter assumido (sic) qualquer conduta de arrependimento e contrição durante a audiência, sendo certo que não quis prestar declarações (o que, obviamente, não o pode desfavorecer, mas que também não o favorece). «As necessidades de prevenção geral são extremamente elevadas, porquanto têm sido muito frequentes nos últimos tempos a prática de crimes violentos, quer contra a vida, quer contra outros bens jurídicos de índole pessoal, gerando um enorme sentimento de insegurança e de medo nas populações, impondo-se, pois, algum rigor na aplicação da pena. «Como elevadas são as necessidades de prevenção especial, já que o arguido apresenta várias condenações anteriores, duas delas pela prática de crimes contra a integridade física. «Relevando a favor do arguido apenas a circunstância de se mostrar inserido social e laboralmente – com repercussões positivas em sede de prevenção especial de socialização –, e o facto de manter bom comportamento prisional. «(…)» 3. Passando-se, agora, a conhecer das questões postas no recurso. 3.1. Como já tivemos ocasião de referir, o tribunal considerou o crime de homicídio qualificado pela utilização de meio particularmente perigoso e por o recorrente ter agido com frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas, a preencher as circunstâncias das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP[4]. Questiona o recorrente que, na prática do crime, se revele a especial censurabilidade ou perversidade requerida para a imputação de um homicídio qualificado. 3.1.1. O homicídio qualificado do artigo 132.º do CP é um caso especial de homicídio doloso, punido com uma moldura penal agravada, construído de acordo com o método exemplificador ou técnica dos exemplos-padrão. O homicídio qualificado resulta de a morte ter sido produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade (artigo 132.º, n.º 1 – tipo de culpa, constituído por uma cláusula geral), fornecendo o legislador um enunciado, meramente exemplificativo, de circunstâncias, cuja verificação nem sempre se revela qualificadora (artigo 132.º, n.º 2 – enumeração não taxativa de circunstâncias susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade). O método de qualificação combina um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos-padrão. A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral, descrito com conceitos indeterminados (n.º 1), cuja verificação é indiciada por circunstâncias, umas relativas ao facto, outras ao autor, elencadas no n.º 2, a título exemplificativo[5]. 3.1.2. Constitui exemplo-padrão de qualificação do homicídio a circunstância de o agente “utilizar meio particularmente perigoso”[6], o que significa servir-se para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que – não constituindo meio insidioso [cfr. alíneas h) e i), nas redacções sucessivamente em vigor] ou não se traduzindo na prática de crime de perigo comum [meio também previsto nas alíneas g) e h), nas redacções sucessivamente em vigor] – dificultem especialmente a defesa da vítima e criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. A generalidade dos meios usados para matar, para que eficazmente sirvam essa finalidade, são, em si mesmos, perigosos. A exigência de que sejam particularmente perigosos reclama, desde logo, que o meio usado se revista de uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar. É, ainda, «indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma – aqui, sim! –, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso»[7] 3.1.3. O meio usado para matar foi a arma de fogo descrita no ponto 8. dos factos provados. Diferentemente do que se sustenta no acórdão, no meio usado não se manifesta um grau especial de perigosidade, relativamente à generalidade dos meios usados para matar e, especialmente, na consideração de qualquer outra arma de fogo, que fundadamente revele, na base dele, uma especial censurabilidade ou perversidade do recorrente. Uma arma de fogo, seja ela de uso permitido, seja ela de uso proibido, é sempre um instrumento perigoso porque o seu uso, ao serviço de matar, é especialmente apto a provocar o resultado visado. Não há, portanto, uma diferença essencial de perigosidade entre as armas de fogo permitidas e as armas de fogo proibidas que justifique que estas, só por serem de uso proibido, conformem, sem mais, o exemplo-padrão. A censura ao recorrente, pelo uso de uma arma proibida, alcança-se por via da incriminação autónoma (pelo tipo-de-ilícito da detenção de arma proibida). Todavia, o uso, para matar, daquela arma proibida, não é susceptível de indiciar, quanto ao homicídio, um tipo de culpa agravado. Por outro lado, parece resultar da fundamentação do acórdão que o tribunal valorou, na definição do meio como particularmente perigoso, circunstâncias relativas à execução do crime, adequadas a demonstrar a intensidade da vontade criminosa, mas que, por isso, já não são próprias da natureza do meio utilizado mas, antes, relativas, à persistência revelada no seu uso. Concluímos, assim, que, no contexto dos factos provados não se apresenta fundada a qualificação do homicídio pela utilização de um meio particularmente perigoso. Assistindo, por isso, neste ponto, razão ao recorrente. 3.1.4. Na alínea i)[8] do n.º 2 do artigo 132.º do CP reúnem-se alguns dos entendimentos que diferentes ordenamentos jurídicos conferem ao conceito de premeditação. Para além da premeditação, propriamente dita (desígnio de matar formado pelo menos vinte e quatro horas antes), a frieza de ânimo, a traduzir um processo frio, lento, cauteloso na preparação do crime, e a reflexão sobre os meios empregados, na manifestação da escolha, por parte do agente, dos meios de actuação que facilitem a execução do crime (que tenham mais probabilidade de êxito). Na estrutura valorativa do exemplo padrão da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP encontra-se uma linha condutora que engloba, afinal, diversas manifestações de uma especial intensidade da vontade criminosa. Qualquer das aludidas manifestações – agir com frieza de ânimo, agir com reflexão sobre os meios empregados, persistir na intenção de matar por mais de 24 horas – e outras estruturalmente análogas, v.g., num exemplo de escola, em certos casos, a persistência da intenção de matar por 23 horas, é, por si mesma, susceptível de indiciar um tipo de culpa agravado[9]. 3.1.5. Enquanto, relativamente à circunstância da utilização do meio particularmente perigoso, o recorrente aceita os factos dados por provados para censurar o tribunal por, com base neles, ter por preenchido o exemplo-padrão, já quanto à qualificação pela alínea i), o recorrente parece querer, verdadeiramente, impugnar os factos dados por provados que relevaram para a afirmação do preenchimento desse exemplo-padrão. 3.1.5.1. Ainda que se compreenda que o recorrente, neste âmbito, quer impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deparámo-nos com a dificuldade de o recurso, nessa parte, não ter sido devidamente estruturado, nos termos definidos pelos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. Ao que acresce que nem mesmo na motivação se encontra matéria que sirva à formulação dessas indicações, nos termos que decorrem impositivamente da lei. O recorrente não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Também não especifica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ficando-se por uma análise parcial da prova produzida para nela fundamentar uma crítica genérica à convicção adquirida pelo tribunal. Quando convoca as provas produzidas, o recorrente omite, ainda, a concreta indicação das passagens em que funda a impugnação. Na verdade, esse ónus não pode considerar-se minimamente cumprido com a mera reprodução do que, na observância do disposto no artigo 364.º, n.º 2, do CPP, ficou consignado em acta, quanto ao início e termo da gravação dos depoimentos, ou com o seu resumo, da exclusiva iniciativa e responsabilidade do recorrente. Tudo com prejuízo da concludência e da própria inteligibilidade da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. Com efeito, o recurso em matéria de facto perante as relações não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância[10]. Na medida em que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, o uso pela relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Daí a imprescindibilidade de os recorrentes indicarem concretamente os pontos de facto que se encontram incorrectamente julgados e especificarem as provas que impõem decisão diversa, em relação a esses pontos de facto, fazendo-o por referência aos suportes técnicos de gravação e com indicação concreta das passagens em que fundam a impugnação. E não se pode, também, deixar de ter presente que o legislador, quando se refere à especificação das concretas provas, as restringe àquelas que imponham decisão diversa. A utilização do verbo impor, com o sentido de «obrigar a», não é anódina. Por aí, se limita, ainda, o recurso em matéria de facto aos casos de valoração de provas proibidas ou de valoração das provas admissíveis em patente desconformidade com as regras impostas para a sua valoração. 3.1.5.2. Infere-se, contudo, da motivação que o recorrente tem por incorrectamente julgados os pontos 7 e 9, este no segmento relativo a ter-se dirigido à escola com o intuito de, aí, encontrar D………. . E o matar, acrescentamos nós. Quanto ao ponto 7, o recorrente sustenta que as mensagens que enviou à vítima, no dia 16 de Maio, não só não indiciam um plano para a matar como, até, o inviabilizariam. Quanto ao ponto 9, na parte impugnada, pretende o recorrente que o depoimento da testemunha C………. seria de molde a convencer que se dirigiu à escola para falar com a professora do filho. E que, no mesmo sentido, relevaria o depoimento da testemunha T………. . Convoca, ainda, os depoimentos de E………. e de K………. para alegar que deles se devia inferir que o recorrente e a vítima já se haviam encontrado momentos antes, noutro local. E os depoimentos de C………. e N………. para afirmar que o seu estado após os factos, sobre o qual elas se pronunciaram, não é compatível com a frieza de ânimo. O recorrente não impugna, na sua objectividade, os factos que foram dados por provados na parte restante do ponto 9 e nos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 23, nomeadamente. Desses factos resulta que o recorrente se dirigiu à escola do filho, a hora em que sabia que, aí, muito provavelmente, encontraria a vítima [“onde sabia que D………. costumava ir buscar as suas filhas” – parte não impugnada do ponto 9], levando com ele, no habitáculo do veículo, uma espingarda de canos serrados [“saiu da carrinha com a caçadeira supra referida em punho” – ponto 11]. Mal chegou ao local, o recorrente saiu da carrinha, com a arma em punho, dirigindo-se ao carro da vítima [ponto 11]. Não obstante as tentativas da vítima para o evitar, tentando abandonar o local, de carro, e, depois, fugindo a pé, o recorrente foi no seu encalço e efectuou três disparos na direcção dela, atingindo-a por trás [pontos 12, 13, 14 e 15]. Pelas regras da experiência comum, não é logicamente de admitir e aceitar que um pai vá à escola do filho, à hora da saída, com o exclusivo propósito de falar com a professora dele, e leve consigo uma arma proibida – ainda mais transportando-a, não dissimulada ou escondida na mala, por exemplo, mas, antes, “pronta a usar”, como se pode inferir do facto de ter saído da carrinha com a arma em punho –, e uma caixa de cartuchos [depoimento de N……….]. Por outro lado, conhecedor de que a vítima costumava ir buscar as filhas à escola, o encontro com a vítima, no local, àquela hora, não podia constituir uma surpresa para o recorrente que, pelo inesperado da situação, pudesse suscitar uma emoção descontrolada. Pelo contrário, na actuação do recorrente, de chegar ao local, munido da arma, e de sair rapidamente do veículo que conduzia – não chegou a estacionar o veículo, deixando-o no meio da rua, como a motivação esclarece, por referência ao depoimento de K………. –, de arma na mão, apontando-a em direcção à vítima, encontra-se fundamento bastante para inferir que o recorrente se dirigiu ao local com o intuito de encontrar a vítima, e a matar, como resulta de todo o seu comportamento posterior. Portanto, ainda que o recorrente tivesse dito a C………. que ia à escola falar com a professora do filho de ambos e que essa hipótese não fosse abstractamente descabida (depoimento de T……….), o comportamento do recorrente, prévio à chegada ao local (de levar consigo, no habitáculo do veículo, a arma e a caixa de cartuchos) e no local, infirmam definitivamente que o seu propósito fosse outro que não encontrar-se com D………. e matá-lo. Nos factos provados manifesta-se, assim, a reflexão que precedeu a execução. Reflexão sobre o momento e local do cometimento do crime e sobre os meios a usar. Na execução do crime, de acordo com os factos provados, o recorrente demonstrou uma grande firmeza. Não se deixou abalar pelas ensaiadas fugas da vítima e, sempre no seu encalço, não se inibiu de a atingir pelas costas, numa revelação inequívoca de forte intensidade da vontade criminosa. A tese de que o recorrente agiu de forma impensada e irreflectida não encontra qualquer apoio nos factos dados por provados, respeitantes à execução do crime, os quais o recorrente não impugnou. Sendo, por isso, anódino convocar, nesse aspecto, os depoimentos das testemunhas E………. e K………. – dos quais o recorrente quer extrair ilações não consentidas, diga-se, e frontalmente contrariadas pelo depoimento de I………. –, ou o seu estado psicológico, após os factos, sobre que se pronunciaram C………. e N………. . De todo o modo, as circunstâncias de o recorrente, logo após os factos, anunciar o seu acto e apresentar-se às autoridades são mais conformes a um crime pensado e decidido, com antecedência relativamente à sua execução, e com perfeita ponderação das consequências que dele advêm para o agente, do que a um crime cometido, por impulso momentâneo, num estado de incontrolada emoção, já que o domínio desse estado também dificultará uma tão rápida assunção das responsabilidades pelo acto, como a que foi revelada pelo recorrente. No ponto 7 dos factos provados encontra-se concretizada a persistência da intenção de matar por mais de 24 horas. Para dar esse ponto como provado, esclarece o acórdão que relevaram as mensagens ameaçadoras que o recorrente enviou à vítima, no dia 16 de Maio, registadas na motivação. Na ausência de outros factos de que a intenção de matar, por mais de 24 horas, se possa inferir, afigura-se-nos que, efectivamente, as mensagens enviadas pelo recorrente à vítima não são meio de prova bastante do facto dado por provado, no ponto 7. Nem, em si mesmas, constituem anúncios do mal que o recorrente veio a cometer, nem serviriam à concretização de uma decisão, já assumida, de matar, nem, assim, teriam sido entendidas pela vítima e por C………., os quais, não obstante, mantiveram as suas rotinas diárias e, mesmo, no caso de C………., contactos com o recorrente por razões de interesse comum. Ainda que se tenha esse facto por incorrectamente julgado, o exemplo-padrão da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP mostra-se completamente preenchido, na medida em que as circunstâncias do cometimento do crime são reveladoras de que o recorrente agiu com reflexão sobre os meios empregados e frieza de ânimo, por aí se manifestando uma particular intensidade da vontade criminosa, capaz de revelar a especial censurabilidade da conduta do recorrente. 3.1.6. A presença de uma das circunstâncias do n.º 2 do artigo 132.º indicia a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade, que fundamenta a moldura agravada, e só circunstâncias especiais, que atenuem especialmente a culpa, são susceptíveis de anular o efeito de indício do exemplo-padrão[11]. No caso, não ocorrem circunstâncias que possam contra-provar o efeito de indício do exemplo-padrão e que imponham a sua revogação. Como tal, na conduta do recorrente revela-se um aumento essencial da culpa que justifica a moldura penal agravada. 3.2. É, portanto, no quadro da moldura penal agravada que a questão colocada da medida concreta da pena, pelo homicídio, deve ser apreciada. Também a questão da medida concreta da pena, pelo crime de detenção de arma proibida, deve ser apreciada, no estrito contexto em que foi colocada, ou seja, no quadro da opção pela pena privativa de liberdade, a qual o recorrente não impugna e que – desde já adiantamos – não nos merece qualquer censura. 3.2.1. As finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[12], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[13]. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[14] Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[15]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[16]. Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico. Por outro lado, também factores relevantes do ponto de vista da personalidade contribuem para a definição das exigências de prevenção geral. «Também deste ponto de vista o que interessará é considerar a personalidade consoante ela se apresente como mais ou menos respeitadora das normas jurídico-penais, sendo certo que o abalo sofrido na confiança comunitária na validade das referidas normas e as necessidades de estabilização da confiança nessa validade serão avaliadas (...) consoante aquela personalidade é captada positiva, negativa ou indiferentemente pela comunidade, tendo em vista o que ela representa quanto ao respeito pelas normas jurídico-penais.»[17] Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial. Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[18], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas. A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[19]. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. 3.2.2. Na consideração dos factos provados, o caso concreto reclama a concretização do que acabámos de expor. A violação do bem jurídico fundamental é sempre sentida de forma muito negativa pela comunidade. No caso concreto, os sentimentos de repulsa gerados pelo crime são potenciados pelos factos de a vítima ser um indivíduo jovem [31 anos – ponto 53], pai de duas crianças [ponto 26] e pelo próprio local em que o crime foi cometido [na via pública, junto de uma escola básica, à hora do fecho, implicando, por isso, o risco de as crianças serem confrontadas com a prática do acto]. Se este circunstancialismo é adequado a elevar a medida da pena para que a confiança da comunidade na validade do direito não resulte abalada, a motivação do recorrente, por outro lado, tem reflexos numa atenuação dos sentimentos de repulsa pelo crime. O recorrente agiu motivado pelos ciúmes [porque queria vingar-se do facto de o D………. estar a manter uma relação extra-conjugal com a sua ex-companheira e pelo facto desta se ter separado de si para ir viver com ele – ponto 22]. Nas representações culturais, ainda dominantes, na nossa sociedade, a motivação do recorrente goza de uma certa “compreensibilidade social” (o que não significa aceitação) capaz de influenciar a reacção da comunidade ao crime, atenuando os sentimentos de rejeição que “aquele” homicídio suscita. A culpa do recorrente pelo facto é, afinal, dada pela especial censurabilidade que resulta da frieza de ânimo e da reflexão sobre os meios empregados com que agiu. Nesses fundamentos esgota-se a especial culpa do recorrente pelo facto. A motivação do recorrente aponta para que a sua determinação para o acto foi influenciada por um estado de afecto emocional provocado por uma situação que o atingiu pessoalmente e socialmente. O recorrente, usando o direito ao silêncio que a lei lhe confere, renunciou a esclarecer os sentimentos [de sofrimento, humilhação, revolta e/ou outros] que essa situação lhe provocou e, por isso, na falta desse esclarecimento, não há qualquer fundamento para que possa ser formulado um juízo de atenuação da culpa do recorrente pelo facto. Mas, noutra perspectiva, também não encontramos na motivação do recorrente a expressão de qualidades especialmente desvaliosas da personalidade que interfiram negativamente na definição da sua culpa. A muito concreta motivação do recorrente serve, no entanto, para que o crime se revista de uma singularidade que exclui, na base dele, mesmo considerando os seus antecedentes criminais, particulares necessidades concretas de socialização. A inserção social do recorrente, o facto de, logo após o crime, se ter apresentado às autoridades – o qual, não significando arrependimento, é sinal de “interiorização” da responsabilidade pelo crime – e, ainda, a sua integração no ambiente prisional [cfr. factos provados nos pontos 49. 50.], no que está implicada a “aceitação” ou “conformação” com as consequências jurídico-penais do seu acto, relevam para que não se manifestem especiais necessidades de socialização, o que leva a que a realização da finalidade de prevenção especial se contenha na medida imposta pela necessidade de agir positivamente sobre o recorrente. Na verdade, se a medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial ele só entra em jogo, porém, se o agente se revelar carente de socialização. Não se verificando essa carência tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, a conferir à pena uma função de suficiente advertência[20]. A ilicitude do facto – nas vertentes de desvalor da acção e de desvalor de resultado – é a suposta pelo tipo-de-ilícito [diferentemente parece resultar da fundamentação jurídica do acórdão, nesta parte]. Também o dolo [intenso] do recorrente é o comum a uma acção homicida nas verificadas circunstâncias qualificadoras do tipo. Nesta ponderação, temos por mais ajustada à culpa do recorrente pelo facto, dentro da medida necessária à tutela do bem jurídico, a pena de 15 anos de prisão. 3.2.3. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, a pena cominada não nos merece qualquer censura. O tipo-de-ilícito, pela frequência com que é praticado, e por estar associado – como muito frequentemente acontece – à prática, com violência contra as pessoas, de outros ilícitos típicos, é gerador de fortes sentimentos de insegurança e intranquilidade social. São, por isso, muito elevadas as exigências de prevenção geral. No caso, a ilicitude não se esgota na mera detenção de uma arma proibida, e respectivas munições. Houve, ainda, o uso da mesma para com ela ser cometido um homicídio, o que releva, ainda, na perspectiva da culpa do recorrente, pelo facto (agora, a detenção de arma proibida). Por isso, a pena aplicada mostra-se necessária para que seja assegurada a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito e é, também, consentida pela culpa do recorrente. 3.2.4. Há, agora, que proceder ao cúmulo jurídico das penas. Segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do CP, na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Como destaca Cristina Líbano Monteiro[21]: «(...) quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.» O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos, entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos. Na avaliação unitária dos factos e da personalidade neles manifestada, atendemos, especialmente, a que a arma proibida detida pelo recorrente lhe serviu para a prática de um crime de homicídio, por aí se estabelecendo a conexão entre ambos os crimes, às qualidades da personalidade (desvaliosas) que se exprimem na prática dos factos, já antes destacadas, mas, também, a que os factos apresentam uma singularidade que decorre da específica e concreta motivação do recorrente. E tudo ponderado, temos por ajustada a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão. III Termos em que, no parcial provimento do recurso: 1. Condenamos o recorrente B………., pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, nessa parte, com os fundamentos expostos, alterando a decisão recorrida. 2. Mantemos a decisão recorrida quanto à condenação do recorrente, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão. 3. Reformulando o cúmulo jurídico das penas, condenamos o recorrente na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Por ter decaído parcialmente, condenamos o recorrente em 2 UC de taxa de justiça [cfr., designadamente, artigo 513.º, n.º 1, do CPP, na redacção anterior à introduzida pelo Regulamento das Custas Processuais, a qual, na consideração da data da interposição do recurso, ainda se deve aplicar (artigo 27.º, n.º 1, do referido Regulamento)]. Porto, 17/12/2008 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro _____________________ [1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP. [2] Daqui em diante designado pelas iniciais CP. [3] «Espelhando esta intenção do arguido as mensagens ameaçadoras que enviou para o telemóvel do D………. no dia 16 de Maio de 2007, acima transcritas.» [4] Na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, em vigor à data dos factos, e, actualmente, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, as circunstâncias das alíneas h) e j). [5] Cfr. Acta da 2.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 17 de Março de 1966, Acta n.º 20, de 13 de Dezembro de 1989, da Comissão de Revisão, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 188 e ss., Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 25 e ss., Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p. 58 e ss. [6] Artigo 132.º, n.º 2, alínea g) [redacção da Lei n.º 65/98], alínea h) [redacção da Lei n.º 59/2007]. [7] Figueiredo Dias, Comentário cit., p. 37. [8] Actualmente na alínea j). [9] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 40. [10] Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21. [11] Teresa Serra, ob. cit., p. 66 e ss. [12] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. [13] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss. [14] Ibidem, p. 105. [15] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228. [16] Ibidem, p. 241. [17] Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 674. [18] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109. [19] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14. [20] Neste sentido, Figueiredo Dias, Temas ... cit., p.108, Consequências ... cit., p. 244, [21] «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss. |