Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037192 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200409300434245 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um cheque endossado prescrito nunca pode servir de título executivo em execução movida pelo portador contra a subscritora e contra o endossante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., residente na Rua ............., n.º ............, ..........., ............., moveu a: C.............., residente na Rua ............., ..............., ............, ........ e a D............., residente na rua .., ...., ............; Acção executiva. Como título executivo juntou um cheque, subscrito pela executada e endossado à embargada pelo executado, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão. Embargou cada um dos executados, invocando, na parte que agora interessa que o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias e que estava prescrito, tendo ainda a embargante invocado que, tendo a exequente recebido o cheque através de endosso do embargante, não é devedora originária para com aquela. Contestou a embargada, sustentando que o referido título de crédito é representativo do preço do trespasse que identificam e que, em qualquer caso, pode servir de título executivo. O Sr. Juiz ordenou a notificação dos embargantes para dizerem se aceitam a alteração da causa de pedir. Não aceitaram. Proferiu, então, sentença em que entendeu que, estando o cheque prescrito e não tendo sido invocada a relação jurídica subjacente, não podia ele servir de título executivo. Consequentemente, julgou procedentes os embargos, declarando extinta a execução. II – Apela a embargada, concluindo as alegações do seguinte modo: 1° - O cheque dado a execução, sacado pela apelada D........... a favor do apelado C.............. a por este posteriormente endossado à apelante e embargante constitui titulo executivo uma vez que, por ele, o devedor reconheceu a existência da divida e a obrigação de pagar a mesma em prazo certo a determinado; 2° - O documento do qual conste o reconhecimento de uma dívida pode desempenhar a função de titulo executivo, quer nele seja ou não mencionado o facto constitutivo da obrigação. 3° - O documento dado à execução constitui reconhecimento inequívoco por parte dos apelados da obrigação de pagamento a Apelante do montante que tal documento incorpora, da existência de tal obrigação pecuniária a pagamento do seu montante cuja liquidação, apenas em termos de juros, deverá ser efectuada por simples cálculo aritmético 4° - Não tem, pois, o recorrente necessidade de propor acção declarativa uma vez que dispõe de titulo executivo com força legal; 5° - Através do recurso ao elemento sistemático, histórico e racional que presidia à reforma do CPC no tocante ao art. 46° daquele diploma, conclui-se ter sido intenção do legislador evitar o recurso a acção declarativo quando o interessado dispuser de documento donde se possa inferir o reconhecimento da obrigação de pagar determinada quantia, quer se mencione quer não a fonte de tal obrigação. 6° - A douta sentença recorrida violou ou pelo menos fez incorrecta aplicação do disposto nos art°s 46°, al. c), a 811 A, 1, a), do CPC. Contra-alegaram os embargados, sustentando a bondade da decisão em crise. III – Ante as conclusões das alegações, a questão que se nos depara consiste em saber se o cheque é idóneo para servir de título executivo. IV – No plano factual, a decisão a tomar assenta no seguinte: 1. A ora embargada moveu, em 18.9.2002, execução contra os ora embargados, tendo como base o cheque que se encontra a folhas 4 do respectivo processo executivo; 2. Invocou a sua qualidade de dona e legítima portadora de tal título executivo, a sua apresentação a pagamento e a sua devolução por falta de provisão; 3. E referiu que “o documento em causa, porque assinado pelos aqui exequentes constitui título executivo para eles implicando o reconhecimento de uma dívida de montante igual à que o título ajuíza.” 4. Tal cheque foi assinado e emitido pela executada a favor de C.............. (o executado) e no verso tem uma assinatura com o nome dele. 5. Foi emitido com a data de 6.12.1997 e devolvido por falta de provisão em 15.12.94. V – Nos termos do artº 52º da Lei do Cheque, toda a acção do portador do cheque contra os endossantes, sacador e demais co-obrigados prescreve decorridos que seja seis meses, contados do termo do prazo de apresentação. O prazo de apresentação está fixado no artº29º e é, para o nosso caso, de oito dias. Há muito que se operou, pois, a prescrição. VI – Com a reforma de 1995-96 do processo civil conferiu-se nova redacção à alínea c) do n.º1 do artº 46º do CPC. Passaram a ter natureza de títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, com as características ali referidas. Veio, então, a lume uma discussão viva sobre se em tal preceito se poderiam considerar incluídos os cheques cujo direito de acção estava prescrito nos termos do falado artº 52º da LUCH. Geraram-se, no essencial, três correntes. A primeira ia no sentido absolutamente negativo – o cheque prescrito não cabia no preceito; A segunda defendia a positiva, desde que o exequente invocasse a relação jurídica subjacente e esta não constituísse um negócio jurídico formal; A terceira defendia a positiva mesmo que não fosse invocada esta relação subjacente. [Consubstanciaram a primeira os Ac.s do STJ de 4.5.99, de 29.2.2000 e de 16.10.2001 (CJ STJ VII, 2, 82, VIII, 1, 124 e IX, 3, 89, respectivamente); A segunda é largamente maioritária e mantém particular actualidade: assim, entre muitos, os Ac.s do STJ de 30.1.2001 (CJ STJ, IX, 1, 86), 29.2.2002 (CJ STJ X, 1, 64) 22.0.2003, 17.6.2003, 30.10.2003 e 19.1.2004 (todos com texto integral em www.dgsi.pt). A terceira está vertida nos acórdãos do STJ de 11.5.99 (CJ STJ, VII, 2, 88) e desta Relação, nomeadamente, de 31.1.2002, 28.10.2002 e 15.5.2003. Na doutrina, salientamos a posição do prof. Lebre de Freitas (A Acção Executiva depois da Reforma, 4ª ed. 59, nota de pé de página 48-B, parte final) e Dr. Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 5ª ed. 34 e seguintes), ambas defendendo as segundas das posições.] VII – No caso presente, contudo, cremos poder passar à margem de tais discussões. É que, mesmo que subscrevamos a terceira das posições – ou seja, a mais abrangente na perspectiva da exequente – sempre temos pela frente o óbice inultrapassável de ela ser portadora do cheque por endosso do tomador. Assim temos: A assinatura da ora embargante D.............. só pode reportar-se a constituição ou reconhecimento de obrigação para com o outro executado; A assinatura deste tem o seu campo de relevância circunscrito ao círculo desenhado pela figura do endosso. Fora do primeiro caso fica, pois, qualquer obrigação para com a exequente e fora do segundo fica tudo o que não se situe dentro do âmbito das relações cartulares. Quanto a este segundo caso, prescrito o cheque, o que de cartular podia relevar fica afastado. Por outras palavras: A assinatura do verso do título de crédito não pode ser tida como integrando reconhecimento ou constituição de qualquer obrigação, para além da cartular, que foi ferida de morte pela prescrição. O cheque não preenche os requisitos da alínea c) do nº1 do artº46º do CPC. VIII – Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 30 de Setembro de 2004 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |