Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010802 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXEQUATUR PEDIDO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETÊNCIA TRIBUNAIS PORTUGUESES ESTRANGEIRO APRESENTAÇÃO DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP199501179420238 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | AV 95/92 DE 1992/07/10 ART17 ART18 ART34 ART54 PAR1 PAR2. | ||
| Referências Internacionais: | CONV | ||
| Sumário: | I - Nos termos do 1 parágrafo do artigo 54 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial, celebrada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, as disposições da Convenção só são aplicáveis às acções intentadas posteriormente à sua entrada em vigor no Estado de origem e aos pedidos de " exequatur " formulados após a entrada em vigor da Convenção no Estado requerido. II - Exceptuam-se ( parágrafo 2º ) as acções para que fosse competente o tribunal do Estado de origem em conformidade com as regras de competência do Título II da Convenção ou aquelas em que o requerido compareceu perante o tribunal estrangeiro (artigo 18). III - A 2ª excepção deixa de funcionar, no entanto, se a parte que compareceu arguiu a incompetência do tribunal, ainda que subsidiariamente ali tenha apresentado a sua defesa. | ||
| Reclamações: | |||