Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037303 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RP200411030344755 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tipo de crime do artigo 291 do Código Penal de 1995 exige a verificação de perigo concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia -1º Juízo Criminal - o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum singular de B.........., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº1, al. b) do CP, em concurso real com as infracções ao disposto nos art. 12º, nº 1, 20º nº1, 45º n.º 1, al. d) e c) e 90º, nº 1, al. d) do Código da Estrada com a redacção introduzida pelo D.L. nº 2/98 de 3 de Janeiro, conforme acusação de fls. 29/31. 1.2. Na decisão instrutória proferida na sequência da abertura de instrução requerida pelo arguido, foi declarado extinto o procedimento criminal movido contra o arguido por amnistia, quanto às contra-ordenações p. e p. pelos arts. 12º, nº1, 20º nº1, 45º, nº 1, al. d) e c) e 90º nº 1, al. d) do Código da Estrada com a redacção introduzida pelo D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, e pronunciado o arguido, pela prática de um crime condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do CP, pelos factos descritos a fls. 109 a 111 1.3. Efectuado o julgamento foi o arguido B.........., condenado como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291, n.º 1, al. b) do CP/95, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 4, bem como na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 10 meses. Foi declarado perdido a favor do estado o motociclo apreendido nestes autos. 1.4. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A matéria de facto provada, cabem apenas factos materiais simples, isto é, ocorrências concretas da vida real, estado qualidade ou situação de pessoas e de bens, o que, de todo, se não harmoniza com o ponto 7- da douta decisão sob crítica, matéria vaga e conclusiva a expurgar dos factos assentes. 2.Também o que o Tribunal consignou sob 8 e 10 dos factos provados, consubstancia generalidade que, por absoluta falta de ligação às circunstâncias concretas previstas nas pertinentes regras de circulação rodoviária, designadamente as previstas nos arts. 12°, 13°, 14°, 20°, 29º e 45°, todos do Código da Estrada, configura matéria conclusiva e revel a qualquer premissa de suporte, a eliminar dos factos provados. 3. Os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelo arguido - cfr. cassete n.1, do n.° 00.00 do lado A até ao fim do lado A e pelas testemunhas C.......... – cfr. cassete n.° 1, lado B, do n.° 22.27 ao n.° 4.80 da cassete n.° 2, lado A - e D.......... - cfr. cassete n.° 2, lado A, do n.°' 4.80 ao 14.09, contrariam inequívoca e frontalmente a factualidade consignada como provada sob 5, 11 e 12. 4. Na verdade, a escorreita ponderação e avaliação desses mesmos depoimentos, impunha firmar que, ao tempo dos factos: eram visíveis no local agentes da autoridade; as manobras efectuadas pelo arguido o foram em local afastado de pessoas e de veículos; e em momento de circulação alguma de veículos e de peões. 5. Por isso, ao assentar ali em sentido diametralmente oposto ao que lhe era determinado pela prova a esse respeito produzida, o Tribunal incorreu em ostensivo erro de julgamento da matéria de facto. 6. Por outro lado, também da correcta avaliação dos mesmos depoimentos do arguido e das testemunhas C.......... e D.........., constantes, respectivamente, das cassetes n.1 do n.° 00.00 do lado A até ao fim do lado A; n.° 1, lado B, do n.° 22.27 ao n.° 4.80 da cassete n.° 2, lado A; e n.° 2, lado A, do n.° 4.80 ao 14,09, se impunha ao Tribunal ter considerado como provada a factualidade incluída nos pontos c), d), e), g), i), j) elo dos "factos não provados". 7. Com efeito, a análise criteriosa dos referidos depoimentos, impunha que se tivesse dado como provado que no momento referido em 3 dos factos provados e enquanto o arguido permaneceu no local, circulavam veículos da G.N.R. devidamente caracterizados; que o arguido se inteirou junto de, duas pessoas suas conhecidas sobre o que se estava a passar; que essas pessoas o tenham informado que se tratava de um festival de motociclos que tinha vindo anunciado no jornal de Notícias; que face às circunstâncias deparadas, designadamente a presença dos meios de comunicação social e da G.N.R., arguido se tenha convencido de que tudo se passava a coberto de autorização legal; que tenha sido com base nessa convicção que o arguido efectuou as duas manobras designadas por "cavalo"; que, não obstante, o fez em zona afastada do real polo de concentração de pessoas e veículos e em momento de nenhuma circulação; sem que daí tivesse advindo perigo algum a pessoas, veículos ou outros bens. 8. Ao decidir-se, ainda aqui, em sentido contrário ao que lhe era ditado pela prova produzida em audiência de julgamento, que avaliou e sobrepesou deficientemente, pois, voltou o Tribunal a incorrer em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto. 9. Conquanto todas as provas apontavam, e apontam, inelutavelmente, no sentido da improcedência da: pronúncia e da absolvição do arguido. 10. A decisão recorrida encontra-se viciada por um deficiente exame crítico das provas, desvalorizando todas as que se não compaginam com a tese da pronúncia e, concomitantemente, sobrevalorizando uma só, o depoimento- do soldado autuante, que àquela vem moldada. 11. Tal posição, encontra-se, porém, apoiada não em qualquer circunstância capaz de justificar a maior ou menor razão de ciência das testemunhas, tampouco a fé que possam merecer ao Tribunal, antes nos próprios factos e provas, pelo que se lhe não pode reconhecer a virtualidade de garantir que a decisão se formou em moldes logicamente correctos. 12. Ainda assim, razão alguma se antolha para que o Tribunal tivesse ultrapassado o estado de dúvida em que se deveria encontrar colocado desde o início do processo, tudo a conduzir à absolvição do arguido, atento o principio in dubio pro reo. 13. A perda a favor do Estado dos objectos utilizados na prática de um determinado crime, não pode ser entendida como uma verdadeira reacção contra o crime, sendo, antes, uma medida preventiva que não dispensa um prognóstico quanto ao perigo de repetição de novos` factos ilícitos através do mesmo, instrumento 14. Ora, no caso em; apreço, em fundamentação da declaração de perda do motociclo do arguido a favor do Estado, o tribunal limitou-se a uma seca alusão ao art. 109.° do Cód. Penal, interpretando-o, designadamente o seu n.° 1, no sentido de uma aplicação automática, que o mesmo não permite. 15. Na verdade, e conforme se colhe da letra do n.1 do citado normativo, a declaração de perda a favor do Estado só opera quando, para além da utilização do objecto na prática de um certo tipo legal de crime, seja de concluir, face à sua natureza, ou às circunstâncias do caso, que é posta em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou que exista sério risco de voltar a ser utilizado no cometimento de novos crimes. 16. Ora, no caso dos autos, bastaria ao Tribunal ter atentado na factualidade que deu como provada sob 15, 16, 17, 20, 21 e 22 dos factos provados para concluir pela ocasionalidade da conduta imputada ao arguido, hoje um cidadão completamente integrado e moldado aos valores da sociedade, e, portanto, para a inexistência, concreta, de qualquer um dos requisitos da declaração de perda do motociclo a favor do Estado. 17. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 291.°, n.° 1, b) e 109.°, n.° 1, ambos do CP, bem assim como o disposto no art. 410º, nº2, al. c), do CPP. Termos em que, alterada a matéria de facto no sentido supra sustentado, deverá ser revogada , douta decisão recorrida e substituída por Douto Acórdão que julgue a pronúncia não provada e improcedente, dela se absolvendo 'o arguido e que ordene a restituição do motociclo apreendido nos autos 1.5. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual conclui pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida. 1.6. O Exmº PGA emitiu Parecer no sentido de que o recurso merece provimento, porquanto e em síntese, «a matéria de facto dada como provada é insuficiente para preencher a tipicidade do crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto no artigo 291°, nº 1, alínea b), do Código Penal, na redacção emergente da Lei n.° 77/2001, de 13 de Julho - regime que, por ser concretamente mais favorável ao arguido, deve ser o aplicável, nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do Código Penal. Consequentemente, deverá o arguido ser absolvido da prática desse crime, sem necessidade de conhecimento das demais questões suscitadas na motivação de recurso». 1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP. 1.8. Procedeu à documentação dos actos da audiência. 1.9. Foram colhidos os vistos legais. 1.10. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. O arguido é proprietário do motociclo marca Yamaha, modelo XT 600 E, de 600 centímetros cúbicos, matricula ..-..-IT. 2.1.2. No dia 9 de Maio de 1998, cerca das 22h00 o arguido dirigiu-se a casa de um seu tio, residente na Travessa ....., sita em Valadares, nesta comarca, a fim de tomar emprestado um livro de anatomia clínica. 2.1.3. No seu trajecto, ao passar pela Av. ....., Valadares, deparou com um aglomerado de pessoas, motociclos, automóveis e veículos identificados como pertencendo aos órgãos de comunicação social. 2.1.4. Na referida Avenida encontravam-se mais de 100 pessoas no passeio, sem qualquer protecção, a assistirem às acrobacias e habilidade que veículos automóveis e motociclos realizavam na via pública, onde, por vezes circulavam outros veículos e peões. 2.1.5. A Avenida não se encontrava cortada ao trânsito e não era visível agentes da autoridade. 2.1.6. Não existiam quaisquer barreiras de protecção, nem quaisquer cartazes alusivos ao aparente evento. 2.1.7. A hora não concretamente determinada, mas entre as 22h00 e as 23h30, do dia 09.05.98, foi o veículo do arguido detectado pela autoridade policial a ser conduzido de forma exibicionismo e desportiva, na referida Avenida. 2.1.8. Com efeito, era o arguido que conduzia, no momento, o IT, parando e retomando a marcha, sem se certificar previamente que o podia fazer em segurança e sem risco de acidente para os outros veículos que, então, também circularam naquela via. 2.1.9. Por mais de uma vez, o arguido arrancou e parou o seu veículo, circulando depois, apenas com a roda traseira assente no chão. 2.1.10. Pelo menos, uma vez, o arguido inverteu o sentido de marcha do IT, sem anunciar aos outros utentes da via a sua intenção, o que fez em local inapropriado à realização da manobra, dado circularem outros veículos, existirem outros estacionados e elevado número de pessoas que na Avenida se encontravam a assistir às peripécias em curso. 2.1.11. Estas manobras foram efectuadas junto às pessoas que se encontravam no passeio, a assistiram ao espectáculo, nos moldes supra descritos, bem como próximo dos veículos estacionados. 2.1.12. Tais manobras impediam que os peões que tentavam atravessar a via, o fizessem em segurança, mesmo que nas passadeiras existentes no local, já que, para além, de não lhes ser cedida a passagem, tinham de se apressar na travessia da mencionada via. 2.1.13. O arguido sabia que com as referidas manobras punha em perigo a vida e a integridade física das pessoas que assistiam ao espectáculo, bem como dos restantes utentes da via, sabendo, ainda que, caso embatesse nos veículos que por ali circulavam ou se encontravam estacionados lhes causaria prejuízos elevados e actuou querendo assim agir . 2.1.14. Actuou livre consciente e voluntariamente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 2.1.15. À data da prática dos factos, o arguido frequentava o 2º ano do curso superior de medicina, tendo 19 anos de idade. 2.1.16. Actualmente o arguido é licenciado em medicina. 2.1.17. O arguido é casado e tem uma filha de 12 meses de idade. 2.1.8. A mulher do arguido é licenciada em medicina. 2.1.19. O arguido e a sua mulher, aguardam pelo ingresso no internato geral, pelo que não têm qualquer rendimento, encontrando-se, neste momento, a serem auxiliados pelos respectivos pais. 2.1.20. O arguido é considerado pelos seus ex professores universitários, tido por ser um aluno regular, interessado, cumpridor e com incitava própria. 2.1.21. O arguido é pessoa educada e é considerado pelos que consigo privam como pessoa de bem. 2.1.22. O arguido não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. 2.1.23. Na altura era hábito, nas noites de fim de semana, concentrarem-se veículos de duas rodas, na referida Avenida, e aí praticarem acrobacias, o que era do conhecimento público, tendo o “Jornal de Notícias” de 11.05.98 noticiado os acontecimentos ocorridos no fim-de-semana antecedente, bem como a actuação policial. 2.2. Na sentença recorrida deram-se com não provados os seguintes factos: Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados com interesse para a decisão da causa, nomeadamente e com interesse para a decisão da causa, que: 2.2.1. O arguido fazia parte de um grupo de possuidores de veículos de duas rodas alcunhado de "motoqueiros" que nas noites de Sexta-Feira e Sábado se dirigiam para a Avenida ..... a fim de fazerem acrobacias com os ditos veículos. 2.2.2. No local referido em 10) da factualidade provada, no momento em que o arguido realizou a manobra de inversão do sentido de marcha do IT, se verificava um grande fluxo de veículos em movimento em ambos os sentidos. 2.2.3. No momento referido em 3) da factualidade provada, ou enquanto o arguido permaneceu na Av. ....., circulassem veículos da G.N.R. devidamente caracterizados. 2.2.4. No momento referido em 3) da factualidade provada, o arguido se tivesse inteirado junto de alguns populares presentes, nomeadamente junto de duas pessoas suas conhecidos da Senhora da Hora, sobre o que se estava a passar. 2.2.5. Essas pessoas tenham informado o arguido que se tratava de um festival de motociclos que até já tinha sido anunciado no “Jornal de Notícias”. 2.2.6. O que fez com que o arguido tivesse permanecido imobilizado, junto à berma do passeio, observando apenas as acrobacias efectuadas por vários motociclos. 2.2.7. Face às circunstâncias deparadas, nomeadamente a presença dos meios de comunicação social, bem como a circulação de uma viatura da G.N.R. que, paulatinamente ia rondando aquela artéria, o arguido convenceu-se, de facto, que os motociclos que ali circulavam, em termos espectaculares, o faziam a coberto de autorização legal. 2.2.8. Com base nessa convicção, o arguido decidiu efectuar 3 ou 4 manobras denominadas de “cavalo”, não mais que isso. 2.2.9. Com base nessa convicção, o arguido decidiu arrancar com o IT, percorrer meia Avenida, onde efectuou uma manobra vulgarmente denominada de “cavalo”, tendo depois prosseguido a marcha até ao final da referida Avenida, onde, procedendo à devida sinalização, inverteu o seu sentido de marcha, voltou a percorrer meia Avenida, local onde voltou a efectuar um “cavalo”, regressando depois ao sítio de onde tinha partido primeiramente, e não mais que isso. 2.2.10. Não obstante, tais manobras foram feitas em zona afastada do real polo de concentração das pessoas e demais veículos, em momento de nenhuma circulação. 2.2.11. Assim, da conduta do arguido não adveio risco ou perigo algum para qualquer outra pessoa, que não o devidamente medido em relação a si; bem como não adveio risco para quaisquer veículos ou outros bens. 2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte: «O decidido fundamenta-se na analise critica e comparativa da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, nomeadamente: Nas declarações do arguido que confirmou ser seu o veículo em causa nos autos; descreveu os motivos pelos quais no dia 09.05.98, cerca das 22h00, se deslocou a Valadares; descreveu o local onde os factos ocorreram e relatou o aparato com que se deparou ao chegar à Av. ...... Confessou ter percorrido a referida Avenida até meio, local onde efectuou uma manobra vulgarmente denominada de “cavalo”, tendo depois prosseguido até ao final da mesma, onde inverteu o seu sentido de marcha, voltando a percorrer meia Avenida, local onde voltou a efectuar um “cavalo”, regressando depois ao sítio de onde tinha partido primeiramente, e não mais que isso. Alegou ter sinalizado devidamente a manobra de inversão de marcha e alegou não ter colocado pessoas ou bens patrimoniais em perigo. Reconheceu o arguido existiram passadeiras na via. Justificou o arguido a sua conduta, dizendo que, na altura se convenceu que o espectáculo em curso estava a coberto da lei, pelo facto de existir um carro da polícia, devidamente caracterizado, que por ali circulava e estarem presentes órgão de comunicação social. Mais referiu o arguido ter encontrado duas pessoas suas conhecidas que o informaram que, no local, se procedia a uma concentração de motas. À parte disso, reconheceu o arguido não existir qualquer outro indicio de que a concentração verificada se tratava de um evento organizado e autorizado por quem de direito, referindo a inexistência de barreiras ou qualquer outra protecção, esclarecendo que a Avenida não estava cortada ao trânsito, tendo existido circulação de veículos (muito poucos). E.........., na altura agente da G.N.R., hoje electricista, prestou um depoimento confuso e pouco esclarecedor, demonstrando já não se recordar com exactidão dos factos, pelo que foi desvalorizado. F.........., agente da G.N.R., relatou a actuação policial levada a cabo, esclarecendo que até cerca das 23h30m, apenas se encontravam no local agentes da autoridade à civil, a fim de identificarem os veículos e as pessoas que se encontravam na referida Avenida, por forma a viabilizar a actuação das restantes forças policiais que aguardavam próximo do local. Descreveu como colheu a matrícula do veículo conduzido pelo arguido e os apontamento que tomou em relação à condução do mesmo e suas consequências. Assim, relatou o que viu de forma séria, isenta e credível, tendo descrito as manobras efectuadas pelo arguido e as circunstâncias que as rodearam, mencionando a existências de outros veículos na via pública, a existência de passadeiras no local e a dificuldade que os peões tinham para procederem à travessia da via. Mais descreveu o aparato verificado na Av. ....., bem como a total ausência de indícios quanto à legalidade do espectáculo. Por fim, esclareceu que a intervenção dos agentes da autoridade devidamente uniformizados e identificados só ocorreu pelas 22h30m, tendo terminado tudo entre as 24h00 e a 1h00 do dia 10.05.98. G.........., tio do arguido, residente em Valadares, próximo da Av. ....., confirmou a versão do arguido quanto ao facto de o mesmo ter ido a sua casa buscar um livro. Referiu não ter conhecimento, nem nunca ter ouvido falar que na referida Avenida era habito, aos fins-de-semana, realizar-se uma concentração de veículos motorizados que procediam a acrobacias. Face ao declara e, sendo certo era do conhecimento púbico tal facto, temos o depoimento prestado por pouco credível e parcial. H.........., à data namorada do arguido e actualmente sua mulher, descreveu como o arguido foi ter com ela, cerca das 24h00 desse mesmo dia, à entrada do recinto da queima das fitas, no Porto. Esclareceu que o arguido nunca fez parte de qualquer grupo de “motoqueiros”. C.......... e D.........., irmãos gémeos, relataram como o arguido os abordou quando se encontravam na Av. ....., a fim de se inteirar sobre o que se passava, ao que responderam tratar-se de um espectáculo de motas. Confirmaram, assim, a versão do arguido. C.........., refere como chegou à referida Avenida pelas 22h30, tendo lá permanecido cerca de uma hora. Por seu turno, D.......... disse que, no local, não viu quaisquer passadeiras, confirmando, no mais, as declarações prestadas pelo seu irmão. Ora, valorando o declarado pelo arguido, que admitiu a existência de passadeiras no local; bem como, conjugando as declarações deste com o depoimento prestado por F.........., concluímos, com segurança que os factos terão ocorrido entre as 22h00 e as 23h30m e que a autoridade policial só interveio de forma identificada a partir dessa hora, pelo que muito se estranha que as referidas testemunhas tenham presenciado, antes das 23h30m, um carro da G.N.R. a passar por várias vezes no local. Face às contradições detectada e por considerarmos os depoimentos prestados parciais e pouco credíveis, foram os mesmos desvalorizados. No que concerne às condições sociais, económicas e familiares do arguido o Tribunal aceitou as suas declarações. I.........., professor universitário e J.........., vizinha do arguido e mãe de um amigo seu, abonaram o comportamento do mesmo. Assim, da conjugação das declarações prestadas pelo arguido, do depoimento da testemunha F.........., e recorrendo às regras da experiência comum, dúvidas não restaram quanto aos factos integradores de responsabilidade criminal e vertidos na factualidade provada. Com efeito, não é plausível que o arguido, pessoa inteligente e com formação universitária, não obstante a sua juventude, pudesse alguma vez ter ficado convencido que as acrobacias que se praticavam, na altura, na Av. ..... era legitimas e a coberto da lei. Foi ainda valorado o C.R.C. do arguido, bem como o doc. de fls. 11, 12, 15. 17 a 19 e 22. Quanto à matéria de facto não provada, atento o supra exposto, nenhuma prova foi produzida». *** 3. O DIREITO De harmonia com o disposto no art. 428º, nº 1, do CPP, “As Relações conhecem de facto e de direito”. No caso subjudice este tribunal conhece de facto e de direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 364º nº 1 e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP. No âmbito desta cognição cabe, ainda, conhecer, também oficiosamente, dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ nº 07/95, em interpretação obrigatória. 3.1. Das conclusões da motivação de recurso resulta que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e a matéria de direito. Consta dos autos que a prova produzida em audiência foi gravada e mostra-se transcrita, tendo o recorrente especificado os pontos que no seu entender considera incorrectamente julgados, na motivação de recurso, e indicou as provas, mencionando os elementos de prova em que se funda, e que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, pelo que este Tribunal está apto a conhecer da matéria de facto (art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP). O objecto do presente recurso face às conclusões da respectiva motivação, prende-se com as seguintes questões: - o tribunal “ quo” procedeu a uma incorrecta apreciação da prova; - a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova; - o arguido não cometeu o crime por que vem acusado. 3.1.1. Na sentença recorrida foi o arguido condenado autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291, n.º 1, al. b) do CP/95, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros; bem como na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 10 meses. Dispunha o art. 291º, do CP, na redacção da revisão ao Código levada a efeito pelo DL nº 48/95 de 15MAR: «1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n.° 77/2001, de 13JUL o citado normativo passou a ter a seguinte redacção: «1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». Verifica-se, pois, que a alínea b), do nº1, citado normativo, com o aditamento introduzido pela Lei nº 77/2001 de 13JUL, a seguir à expressão «regras de circulação rodoviária», passou a enumerar as manobras que podem constituir violações grosseiras das regras de condução, ou seja: as relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; «O supramencionado aditamento introduzido na alínea b) pela Lei nº 77/2001 significa que o crime de condução perigosa, anteriormente previsto numa norma indeterminada, passou a ser descrito através de um elenco de manobras que podem constituir violações grosseiras das regras de condução: as manobras aí tipicamente descritas» (.. ) Não se refere agora somente este preceito às condições de segurança, mas adianta em que consiste essa violação, e elencou as mais graves violações das condições de segurança rodoviária; e sendo certo que todas elas são para prevenir perigos, há no entanto algumas que têm conexão directa com alguns perigos.» [Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 16ª Ed. 2004, pág. 894] O crime de condução perigosa de veículo é um crime de perigo concreto [Prof. Germano Marques da Silva Crimes Rodoviários - Pena Acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1996, p. 14 e ss; Maia Gonçalves, in ob. e loc. cit.], como se deduz da cláusula da parte final do nº1: «e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado». 3.1.2. Retomando a factualidade dada como provada na sentença recorrida, no dia 09MAI98, o arguido efectuou as seguintes manobras : - parar e retomar a marcha, sem se certificar previamente que o podia fazer em segurança e sem risco de acidente para os outros veículos que, então circulavam na via; - arrancar e parar o veículo, circulando depois apenas com a roda traseira assente no chão; - inverter o sentido de marcha sem anunciar aos outros utentes da via a sua intenção, o que fez em local inapropriado à realização da manobra, dado circularem outros veículos, existirem outros estacionados e elevado número de pessoas que na Avenida se encontravam a assistir às peripécias em curso; - impedimento de os peões que tentavam atravessar a via o fizessem em segurança, mesmo que nas passadeiras existentes no local, já que, para além de não lhes ser cedida a passagem, tinham de se apressar na travessia da via. Conforme bem salienta o Exmº PGA no seu douto Parecer, «No que respeita à obrigação de parar, nomeadamente nas passadeiras de peões, não se concretiza minimamente qualquer situação em que a vida ou a integridade física de peões fosse posta em perigo, ou seja, em que fosse de prever como provável a produção desse evento. Apenas se pode dizer que, nas circunstâncias em que decorria o "espectáculo", as pessoas que a ele assistiam, e outras, prevenidamente, não se atreviam a atravessar a avenida ou, se o faziam, apressavam-se na travessia, mas sem que necessariamente a sua segurança física chegasse concretamente a ser posta em perigo. No tocante à inversão do sentido de marcha, o perigo decorrente desta manobra, para ser relevante para efeitos da incriminação em causa, teria de se verificar em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, o que não é seguramente o caso. E as outras manobras referidas na matéria de facto provada não constam do elenco da alínea b) do n°1 do artigo 291.° do Código Penal. Para além de que as circunstâncias concretas em que se desenrolava a "prova desportiva" surgida, para gáudio de muitos espectadores, atenuavam em muito o perigo para a vida ou para a integridade física desses "mirones", prevenidos que estavam dos riscos inerentes a essas manifestações espontâneas. 3.1.3. Com efeito, tratando-se o crime de condução perigosa de veículo rodoviário de crime de perigo concreto, no caso subjudice tal perigo não se verificou, mas e tão só um perigo abstracto e genérico para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios, que não constitui elemento essencial do tipo de crime de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tal como bem salienta o Exmº PGA no seu douto Parecer. Tal como se encontram descritos os factos as manobras levadas a cabo pelo arguido, não criaram perigo concreto para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. A factualidade provada apenas legitima a criação de contra-ordenações, por que, aliás, o arguido chegou a ser acusado Neste sentido, face á matéria de facto provada não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto no artigo 291°, nº 1, alínea b), do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.° 77/2001, de 13JUL., o qual é concretamente mais favorável ao arguido, pelo que lhe tem que aplicável, por força do art. 2°, n° 4, do CP Do exposto resulta que o arguido tem que ser absolvido da prática do crime que lhe era imputado, e, mostrando-se, deste modo, prejudicadas as demais questões suscitadas pelo arguido nas conclusões da motivação de recurso. Assim sendo, pelos fundamentos expostos procede o recurso do arguido. *** 4. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, nos seguintes termos: Absolve-se o arguido B.......... da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.291, nº 1, al. b) do CP, pelo qual vinha pronunciado. Sem tributação *** Porto, 3 de Novembro de 2004 Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |