Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2573/13.9TBVCD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CRÉDITO RECLAMADO PELO FGA
EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP201406172573/13.9TBVCD-C.P1
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do art.245.º, nº2 do CIRE, a exoneração do devedor não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
II – Nestes termos, não deve ser abarcado pela exoneração o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel relativo a uma indemnização paga por este em acidente de viação, tendo sido o Fundo accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro.
III – Apenas se deve considerar abarcado pela exoneração o crédito do FGA naquelas situações em que, concomitantemente, se apure que o condutor do veículo sinistrado, responsável pelo evento danoso, não era o devedor (insolvente) e que este não detinha a direcção efectiva do dito veículo, pese a sua qualidade de proprietário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2573/13.9TBVCD-C.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): Fundo de Garantia Automóvel;
Recorrido(s): B….. e C…..
Tribunal Judicial de Vila do Conde – 1º Juízo Cível.
*****
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA), credor nos autos acima identificados relativos a processo de insolvência, veio recorrer do despacho que indeferiu a exclusão do crédito do FGA do beneficio da exoneração do passivo restante, ao invés do impetrado pelo recorrente aquando da manifestação do seu sentido de voto, tendo em conta o estatuído no artigo 245.º n.º2 al. b) do CIRE.
Do recurso em causa extraíram-se as seguintes conclusões:
1. A indemnização que deu origem ao crédito decorre do acidente de viação, em que o veículo de que o insolvente era proprietário foi interveniente, e a sua condenação solidária, com o ora credor, decorre do facto de o mesmo circular sem seguro válido e eficaz à data do acidente;
2. O crédito do FGA subsume-se à previsão legal constante no artigo 245.º n.º1 al. b) do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto negligente e de um facto doloso: o facto negligente é o acidente de viação, o facto doloso é a inexistência de seguro válido e eficaz;
3. O devedor que omite o dever de celebrar ou manter um seguro válido e eficaz e que, ainda, assim, deixa circular o veículo automóvel desprovido de tal seguro, procede com dolo face à circunstância de não dispor de seguro;
4. A indemnização a que o insolvente foi condenado decorre de um facto doloso, a falta de seguro;
5. A exoneração do passivo restante não abrange a dívida do insolvente ao FGA, por se entender que a mesma é abrangida pela excepção prevista no artigo 245.º n.º1 al. b);
6. Ao não o interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o artigo 245.º, n.º 1, alínea b) do CIRE.
Termina peticionando a procedência do presente recurso, nos termos acima assinalados.

III – Factos Provados
Encontram-se apurados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1) O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) detém um crédito aceite e reconhecido sobre os recorridos/insolventes emergente de acidente de viação em que foi interveniente a viatura propriedade de B...... sendo que tal pagamento indemnizatório decorreu de acidente de viação em que foi interveniente e responsável o filho do insolvente, conduzindo o veículo propriedade do pai, sendo que o mesmo circulava sem seguro válido e eficaz à data do acidente.

IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
A única controvérsia a dirimir será a de apurar da eventual inadmissibilidade da decretada exoneração de devedor relativamente ao crédito em causa nos autos, detido pelo FGA, por força da excepção prevista no art.245.º, nº2, al.b) do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.

V – Fundamentação de Direito
A questão em apreço replica uma anterior colocada a este Colectivo e dirimida por acórdão nosso, datado de 21 de Janeiro de 2014, e citado quer na douta decisão ora em recurso quer nas alegações do recorrente.
Em sede de enquadramento da questão em litigio, tivemos oportunidade de referenciar então – e repetir agora – que “nos termos do art.245.º, nº2 do CIRE, a exoneração do devedor não abrange os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (itálico nosso).”
Citando a lei, temos que o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel resulta do pagamento feito por este no âmbito de um acidente de viação, por força da previsão do art. 54.º, nº1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que diz: “satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.” Esta sub-rogação do FGA resultou da circunstância do insolvente não ter, à data do sinistro, um seguro válido e eficaz o que configura uma conduta contravencional.
Aquando da prolação do acórdão citado, concluímos existir uma dupla responsabilização do segurado (insolvente); por um lado, no âmbito do acidente de viação, estaríamos perante uma responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos (vide arts.483º e sgs. do Código Civil) na medida em que o insolvente era, então, o responsável pelo dito acidente, enquanto condutor do veículo automóvel responsável pela eclosão do sinistro; a esta responsabilização, acresceria uma outra computável a título doloso igualmente ao insolvente: a inexistência de seguro automóvel válido e eficaz, à data do acidente.
Ora, a presente situação conhece uma “nuance” tida como relevante pelo Tribunal “a quo”, tanto quanto nos parece decorrer da fundamentação doutamente aduzida na decisão ora em escrutínio. Assim, dando testemunho da complexa e multifacetada “paleta” de situações que a realidade da vida sempre traz aos tribunais, temos que, no nosso caso concreto, se é certo que o insolvente praticou o acto contraordenacional plasmado na ausência de seguro válido e eficaz do veículo automóvel de que era proprietário, não será menos seguro que não era o insolvente a conduzir o veículo, no momento do sinistro, mas sim o seu filho, naturalmente maior de idade, este sim culpado pela ocorrência do evento que, ao gerar danos, implicou a intervenção do FGA.
Deste modo, como se lê na decisão da primeira instância, a indemnização paga pelo FGA aos lesados no acidente de viação “não foi atribuída pela ausência de seguro pois esta ausência se resume apenas a condição de legitimidade e intervenção do credor reclamante FGA” mas sim pelo “acto ilícito culposo praticado pelo seu filho, condutor do veículo”. Ora, assim sendo, estando em causa conduta ilícita dolosa de terceiro, que não o devedor, concluiu-se pela inclusão do crédito reclamado pelo FGA no benefício da exoneração do passivo restante, concedido aos insolventes.
Delimitada a questão no seu âmago, temos, portanto, que a questão a decidir é a de saber se a indemnização paga pelo FGA estará abrangida pela exoneração do devedor (insolvente) uma vez que não era este, mas um terceiro, que conduzia o veículo interveniente no acidente gerador dessa indemnização, mesmo sabendo que o dito insolvente era o proprietário do veículo automóvel e que o mesmo circulava sem seguro.
Pois bem.
Sublinhe-se, uma outra vez e como importante pressuposto na opção a tomar no caso em apreço, que a existência do Fundo de Garantia Automóvel, criado pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, obedece a um relevante interesse público de toda a comunidade no sentido de providenciar um mecanismo de aplicação generalizada que permita indemnizar os lesados em acidente de viação mesmo que o condutor não tenha contrato de seguro válido e eficaz.
A solução a encontrar não pode, a nosso ver, afastar-se daquilo que é justamente a razão de ser da criação deste mecanismo corporizado por este Fundo de Garantia. A responsabilidade do FGA surgiu na sequência da directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva), tendo por missão fulcral reparar os danos materiais ou corporais causados por veículo não identificado ou relativamente ao qual não tenha sido cumprida a obrigação de segurar. Em termos sociológicos, o aumento exponencial do tráfego rodoviário e a gravidade crescente dos danos, em particular os pessoais, sofridos pelas vítimas transformaram os riscos estradais num grave problema social, muito para além dos esquemas tradicionais da responsabilidade individual (cf., neste sentido, Prof. Jorge Sinde Monteiro, Revista de Direito e Economia, Ano IV, 2, pág. 332 e Ac. do STJ de 19.06.2012, relator António Piçarra, processo 4445/06.4TBBRG.G1.S1).
Note-se que o facto desencadeador da responsabilidade do organismo garantístico é, simplesmente, sem mais, a ausência de seguro válido e eficaz; daí que o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 19/04/2007 (caso Elaine Farrell), assinalasse expressamente que “Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n.º 1.”
Por outro lado, em sede de responsabilidade civil do proprietário do veículo, a mesma permanece sempre intacta, mesmo sem culpa, por via do recurso à responsabilidade pelo risco, salvo se o mesmo demonstrar que não detinha a direcção efectiva do veículo. Assim, no caso específico dos acidentes causados por veículos, estabelece o art. 503, nº1, do Cód. Civil que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 513) “ ter a direcção efectiva do veículo destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiro.” Sabemos ainda que é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (vide Acs. S.T.J. de 29.01.2014, relator Azevedo Ramos, processo 249/04.7TBOBR.C1.S1, em dgsi.pt.., de 27-10-88, Bol. 469 e de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125).
Poderá aventar-se, com pertinência e como decorre da douta decisão da primeira instância, que esta responsabilidade pelo risco se afasta da previsão do art.245.º, nº2 do CIRE, que alude expressamente a factos ilícitos dolosos, afastando as situações de responsabilidade objectiva.
Sopesando, contudo, os interesses em vista e especialmente protegidos, julgamos poder ancorar essa conduta dolosa tão-somente na ausência de seguro válido e eficaz, aceitando apenas a exclusão da aplicação desta norma nos moldes exigentes agora defendidos para aqueles casos em que o proprietário do veículo não seguro demonstre que, no momento do acidente, não detinha a direcção efectiva do mesmo.
Ora, no caso vertente, demonstrando-se a inexistência de seguro e não se comprovando que o condutor do veículo responsável pelo sinistro agisse à revelia do proprietário, presumindo-se, assim, que este mantinha a direcção efectiva do automóvel, considerando o relevante interesse público que resulta da assunção pelo FGA da responsabilidade indemnizatória, terá, em qualquer caso, de considerar-se excluído da exoneração do devedor o pagamento entretanto efectuado pelo FGA.
Neste sentido, embora, repita-se, com a ressalva decorrente de uma eventual prova de que o proprietário não detinha a direcção efectiva do veículo aquando do sinistro, propendemos em aceitar, em linha com as doutas alegações de recurso, que o crédito do FGA se subsume à previsão legal constante no artigo 245.º n.º1 al. b) do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto ilícito e doloso: a inexistência de seguro válido e eficaz, o qual, socialmente, assume consequências gravosas para a comunidade em geral.
Concluímos, pois, estarmos perante uma indemnização que cabe na previsão do art. 245.º, nº2 do CIRE “à luz da teleologia da presente norma atento o interesse público que existe no ressarcimento deste crédito e que decorre da própria natureza do credor constituído como tal por determinação normativa” (citamos aqui, “expressis verbis”, o parágrafo último do nosso Acórdão de Janeiro do corrente ano que apontaria, assim, no sentido que ora reiteradamente se propugna).
Procederá, assim, o presente recurso.
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Sumariando, nos termos do art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I – Nos termos do art.245.º, nº2 do CIRE, a exoneração do devedor não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
II – Nestes termos, não deve ser abarcado pela exoneração o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel relativo a uma indemnização paga por este em acidente de viação, tendo sido o Fundo accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro.
III – Apenas se deve considerar abarcado pela exoneração o crédito do FGA naquelas situações em que, concomitantemente, se apure que o condutor do veículo sinistrado, responsável pelo evento danoso, não era o devedor (insolvente) e que este não detinha a direcção efectiva do dito veículo, pese a sua qualidade de proprietário.

V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar-se totalmente procedente o recurso deduzido revogando-se o despacho que considera que a indemnização ao FGA não se enquadra no estatuído no art. 245.º n.º2, al. b) do CIRE e não está excluída dos efeitos da exoneração, devendo o mesmo ser substituído por outro que a considere.
Custas pelo recorrido.

Porto, 17 de Junho de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira