Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007333 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA MANDATÁRIO JUDICIAL PODERES ESPECIAIS IRREGULARIEDADE PROCESSUAL SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199006200310476 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 N2 ART300 N5. CPP29 ART100 PAR2. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, o mandatário judicial só podia desistir da queixa por crime de emissão de cheque sem provisão se para tal tivesse poderes especiais; II - Se o fizesse sem tais poderes, não era lícito ao juiz notificar o ofendido para efeitos do artigo 300, nº 5 do Código de Processo Civil, mas antes era de dar cumprimento ao nº 2 do artigo 40 deste diploma; III - Todavia se, erradamente, o juiz mandasse cumprir o falado artigo 300, nº 5 e o notificado ofendido nada dissesse, era de concluir que estava de acordo com o despacho proferido; IV - Na medida em que tal processamento consubstanciava apenas uma irregulariedade sem influência na decisão justa da causa, a Relação podia considerá-la sanada, ao abrigo do disposto no artigo 100, parágrafo 2 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||