Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310476
Nº Convencional: JTRP00007333
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
MANDATÁRIO JUDICIAL
PODERES ESPECIAIS
IRREGULARIEDADE PROCESSUAL
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199006200310476
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART40 N2 ART300 N5.
CPP29 ART100 PAR2.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, o mandatário judicial só podia desistir da queixa por crime de emissão de cheque sem provisão se para tal tivesse poderes especiais;
II - Se o fizesse sem tais poderes, não era lícito ao juiz notificar o ofendido para efeitos do artigo 300, nº 5 do Código de Processo Civil, mas antes era de dar cumprimento ao nº 2 do artigo 40 deste diploma;
III - Todavia se, erradamente, o juiz mandasse cumprir o falado artigo 300, nº 5 e o notificado ofendido nada dissesse, era de concluir que estava de acordo com o despacho proferido;
IV - Na medida em que tal processamento consubstanciava apenas uma irregulariedade sem influência na decisão justa da causa, a Relação podia considerá-la sanada, ao abrigo do disposto no artigo 100, parágrafo 2 do mesmo Código.
Reclamações: