Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043975 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO IRREGULARIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20100531568/09.6TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 104 FLS. 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A irregularidade na citação, traduzida na indicação de uma data para audiência de partes, que não correspondia à data efectivamente designada, podendo consubstanciar nulidade processual, invocável no prazo de 10 dias (arts. 205.º, nº 1, e 153º, n.º 1 do CPC), deve ser suscitada no tribunal onde foi cometida (1ª instância) e por este apreciada. II- Tendo sido proferida decisão no sentido de indeferir tal arguição de nulidade e tendo tal decisão transitado em julgado, a mesma questão não pode voltar a ser apreciada nos autos, por se ter formado sobre ela caso julgado - cf. art. 672º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1433. Proc. 568/09.6TTMAI. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B…………….. intentou a presente acção, com processo comum, contra C…………….., Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 7.854, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação até efectivo pagamento. Para tanto, alegando que admitido ao serviço da Ré, em 01.06.2004, sob as suas ordens e instruções, exerceu as funções de serralheiro de 1ª, até 31 de Outubro de 2008, data em que resolveu o contrato de trabalho, com invocação de justa causa por falta de pagamento de salários. A Ré não lhe pagou o salário de Julho de 2008, nem os subsídios de Natal de 2007 e de férias vencidas em 01.01.2008. A Ré também não pagou o salário relativo aos 29 dias de trabalho de Agosto de 2008, bem como 15 dias de férias vencidas em 01.01.2008, e não gozadas, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. +++ Em 08.09.2009, foi proferido despacho a designar o dia 30 de Outubro, pelas 10.30 horas, para a realização da audiência de partes a que alude o art. 54º, nº 2, do CPT, mais se ordenando a notificação do autor e a citação da Ré, nos termos e sob a cominação prevista no art. 54º, nºs 3 e 5, do CPT.+++ A Ré foi citada, por carta registada com Ar para comparecer no dia 30.10.2009, às 10.30 horas, a fim de se proceder a audiência de partes.+++ No dia 30.09.2009, pelas 10.30 horas, procedeu-se à audiência de partes, e, verificando-se apenas a presença do autor, a M.ma Juíza, considerando que a Ré, devidamente citada para a diligência, não compareceu, condenou-a em multa de 2 UC, sem prejuízo da justificação da falta no prazo legal, mais ordenando, nos termos do art. 56º do CPT, a notificação da Ré para contestar, no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados confessados os factos articulados pelo autor, designando o dia 20.04.2010, pela 9.45 horas, para audiência final, havendo contestação.+++ Na sequência deste despacho, o qual lhe foi notificado, a Ré não contestou.+++ Em 06.11.2009, a M.ma Juíza “a quo”, com fundamento na regular citação da Ré e na falta de contestação, considerou confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do art. 57º, nº 1, do CPT, tendo proferido sentença em que julgou a acção procedente e, em consequência, condenando a Ré a pagar ao Autor o montante global de € 7.854, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, em 27.11.2009, formulando as seguintes conclusões:I- A sentença que se recorre condenou a ré ao pagamento da quantia de € 7.854 ao autor, tendo em conta a falta de contestação da recorrente/ré. II- No entanto, a ré só não contestou porque não teve oportunidade de o fazer. III- Com efeito, a ré foi citada para comparecer em audiência de partes no dia 30.10.2009 às 10 horas e 30 minutos. IV- Segundo a citação da ré, o seu prazo para contestar seria até 09.11.2009, acrescido eventualmente dos 3 dias, com multa. V- E, quando a ré se preparava para apresentar a contestação apercebeu-se que o processo já tinha sentença e dela foi notificada. VI- Do exposto deverá ser anulado todo o processado desde a citação e audiência de partes até à sentença, devendo à ré ser concedido prazo para apresentar a sua contestação e seguindo-se os ulteriores trâmites processuais e em consequência ser revogada a sentença. VII- Assim, violou o Tribunal "a quo", entre outros, os artigos 54°, 55°, 56°, 58°, 59° do Código do Processo Trabalho, +++ Não houve contra-alegações.+++ No mesmo requerimento de interposição de recurso, a Ré requereu à M.ma Juíza “a quo” que fosse declarada a nulidade de todo o processado desde a citação e audiência de partes até à sentença.Para tanto, invocou os mesmos fundamentos integrantes do recurso, constante das conclusões supra transcritas. +++ Notificado o A. para se pronunciar sobre a arguida nulidade, sustentou o seu indeferimento.+++ Em 29.01.2009, a M.ma Juíza, conhecendo da arguida nulidade, proferiu o seguinte despacho:«Pese embora se tenha designado o dia 30.10.2009 pelas 10.30 horas para a realização da audiência de partes, a verdade é que a mesma teve lugar no dia 30.09.2009 pelas 10.30 horas, o que se ficou a dever a mero lapso. Porém a Ré foi notificada por carta registada a 01.10.2009 para contestar, advertida das cominações legais, não tendo no prazo legal invocado qualquer nulidade ou irregularidade, mormente quanto à data designada para a supra citada diligência. Também não compareceu em tribunal na data inicialmente designada para o efeito. Entendemos pois que, a arguição de invocada nulidade é extemporânea, encontrando-se a mesma sanada. Improcede pois o pedido de anulação do processado». +++ Tal despacho, notificado às partes, não foi impugnado pela Ré.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados:Os factos interessantes à decisão do presente recurso mostram-se supra referidos na 1ª parte do relatório que antecede. +++ 3. Do mérito.A única questão suscitada no recurso consiste em saber se ocorre nulidade por irregularidade na citação da Ré. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais ou da sentença. As nulidades de decisão dizem directamente respeito a um vício da própria decisão e a sua verificação acarreta a nulidade da mesma – cf. art. 668º do CPC. As nulidades processuais têm sempre lugar quando ocorra algo estranho (acção ou omissão) que esteja em desacordo com rito processual consagrado na lei, independentemente de tal ocorrer num ou noutro momento temporal – cf. arts. 201º e 203º do CPC. É esta mesma ideia que colhemos em Anselmo de Castro: Por nulidades do processo entendem-se, «quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder embora não de modo expresso uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais» (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 103). Tais nulidades, constituindo anomalia do processo, devem ser suscitadas e conhecidas no tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, poderá ele ser impugnado através do respectivo recurso. É pacífico que a nulidade em apreciação não é uma nulidade de decisão, antes sim, e apenas, uma mera nulidade processual – cf. arts. 201.º, n.º 1, 202º e 203.º do CPC. Tratando-se de uma nulidade processual, devia a mesma ser arguida perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias previsto nos arts. 205.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do mesmo Código, e não em alegação de recurso. Conforme resulta do preceituado no n.º 3 do citado art. 206.º, é a própria lei que designa por reclamação a arguição de nulidades, a ser apresentada em requerimento próprio (reclamação), abrindo-se, assim, um incidente autónomo, ao qual a parte contrária pode ter direito a responder, nos termos do artigo 207.º citado. Ora, no caso, a Ré arguiu a nulidade em causa, na forma devida, uma vez que a reclamou perante o juiz do processo, onde foi cometida. Justamente essa arguição deu causa a um incidente no processo, com resposta da parte contrária, com decisão final, em 29.01.2010, julgando extemporânea aquela arguição. Tal questão – a irregularidade da citação – volta a ser objecto do presente recurso, ainda que interposto da sentença condenatória. Sobre tal questão, no entanto, já recaiu decisão, indeferindo tal arguição, sem que a mesma fosse objecto de recurso e, por isso, passou a constituir caso julgado, que é meramente formal. Como se sabe, há duas espécies de caso julgado reconhecidas na lei processual civil portuguesa – o caso julgado material e o caso julgado formal – respectivamente, nos arts. 671º, nº 1, e 672º do CPC. O caso julgado pressupõe que a decisão tenha transitado em julgado e que as partes sejam as mesmas em ambos os casos. Nas palavras de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, pags 137/8), a "força e autoridade do caso julgado é uma qualidade ou valor jurídico que compete às decisões judiciais" a que respeita e que, essencialmente, se caracteriza pela imutabilidade da decisão, visando impedir a que sobre a mesma questão se produzam decisões contraditórias ou repetidas. O caso julgado formal constitui-se numa sentença ou despacho de "mera forma, que uma vez transitada obsta a que a questão por ele (ou ela) resolvido seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que em nova acção sobre o mesmo objecto se profira decisão" contrária (cf. Anselmo de Castro, in Direito Processual Declaratório, vol. 2º, pág. 14). Nas palavras de Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 138, o caso julgado formal implica a “imutabilidade formal”. Ou seja, o caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo judicial. Assim sendo, tal como se deixou exposto atrás, aquele despacho de 29.01.2010, formou caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo (art. 672º do CPC), obstando a que a questão resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo. O caso julgado, como se sabe, é do conhecimento oficioso – cf. arts. 494º, al. i), e 495º do CPC. Em consequência, sob pena de violação do caso julgado formal, não se toma conhecimento do objecto do recurso. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente. +++ Porto, 31.05.10José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |