Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
149/07.9TBCDR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: DANO BIOLÓGICO
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RP20110404149/07.9TBCDR.P1
Data do Acordão: 04/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ante uma diminuição da capacidade física da pessoa, toda a sua vida, não só a laboral, é afectada. O que deve ser valorado em sede de dano não patrimonial, mas também patrimonial.
II - Neste caso, tendo a vítima 85 anos e não sendo apurado que retirasse dividendos dos seus trabalhos agrícolas, tal dano deve ser valorado, essencialmente, em sede de dano não patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou, em 30-4-2007, no Tribunal Judicial de Castro Daire, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com vista à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra:
1º – C…, Companhia de Seguros, S.A.;
2º – Fundo de Garantia Automóvel;
3º – D…;
4º – E….
Pede a condenação da 1ª. Ré ou, solidariamente, dos 2º, 3º e 4º Réus, a:
a) pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia global de 30.000,00€;
b) pagar ao A. a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de 14.921,72€;
c) a título de indemnização pelas despesas que o Autor tem de efectuar com o pagamento de empregada para o auxiliar e assistir, no pagamento àquele do somatório da quantia correspondente ao salário mínimo nacional referente ao ano a que disser respeito, a contabilizar desde o mês em que deu entrada a presente acção até ao trânsito em julgado da respectiva sentença e/ou óbito do Autor;
d) a título de indemnização pelas despesas que o Autor terá de efectuar com o pagamento de empregada para o auxiliar e assistir considerando que o mesmo sobreviva para além do desfecho dos presentes autos, no pagamento mensal ao Autor, até ao dia 8 de cada mês, desde o trânsito em julgado da respectiva sentença até à data do seu falecimento, da quantia correspondente ao valor do salário mínimo nacional referente ao ano a que disser respeito;
e) a título de indemnização decorrente dos trabalhos agrícolas que o Autor deixou de poder executar, no pagamento da quantia mensal de 50,00€, a contabilizar desde o mês em que deu entrada a presente acção até ao trânsito em julgado da respectiva sentença e/ou óbito do Autor;
f) a título de indemnização decorrente dos trabalhos agrícolas que o Autor deixou de poder executar considerando que o mesmo sobreviva para além do desfecho dos presentes autos, no pagamento mensal ao Autor, até ao dia 8 de cada mês, desde o trânsito em julgado da respectiva sentença até à data do seu falecimento, da quantia de 50,00€;
g) a título de indemnização pelas despesas referidas no artº.44º da p.i., no pagamento do(s) montante(s) correspondente(s) àquelas, mas apenas na hipótese das mesmas virem a ser cobradas ao Autor;
h) às quantias peticionadas, com excepção das vincendas, caso venham a ser pontualmente liquidadas, devem acrescer juros, à taxa legal, desde a citação/interpelação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que no dia 24/12/2004, cerca das 11h:55m, na Rua …, em …, Castro Daire, foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-DM, pertencente a D… e conduzido por E…, ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste, pois, transitava a pé pela berma do lado esquerdo, atento o sentido … – …, sendo embatido pelo DM, que circulava em sentido contrário, a uma velocidade de cerca de 90 Km/hora, sendo conduzido de forma descuidada e desatenta, acabando por colher o A., em consequência do que sofreu danos; A R. Companhia de Seguros é responsável pela reparação dos mesmos, dado ter assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo; caso assim não se entenda, cabe tal responsabilidade, solidariamente, aos restantes R.R.. Na contestação o R. E… imputa o acidente a culpa exclusiva do A., por circular, na altura, pelo meio da faixa de rodagem; e impugna os danos alegados.
A Ré C… invoca a sua ilegitimidade, alegando inexistência, na altura do acidente, de seguro válido referente ao veículo ..-..-DM, por falta de pagamento do respectivo prémio; e impugna, por desconhecimento, os factos alegados.
O R. D… invoca, também, a sua ilegitimidade para ser demandado na acção alegando que, à data do acidente, já não era o proprietário do veículo ..-..-DM por, em Janeiro de 2004, o ter vendido.
E o R. Fundo de Garantia Automóvel, por sua vez, excepcionou a sua ilegitimidade para ser demandado alegando que apenas garante a satisfação das indemnizações quando o veículo causador do acidente não beneficie, na altura, de seguro válido e eficaz, o que não acontecia com o DM, pois beneficiava de seguro titulado pela apólice nº.AU22079103, celebrado junto da 1ª R.; e impugna, por desconhecimento, os factos alegados pelo A..
Houve réplica.
No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade do R. D…, sendo o mesmo absolvido da instância; e decidiu-se relegar para a decisão final o conhecimento da excepção de ilegitimidade arguida pela R. C… e pelo R. FGA. Elaborada a base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença na qual se decidiu:
a) Absolver do pedido a R. C…, Companhia de Seguros, S.A.;
b) Condenar os RR. Fundo de Garantia Automóvel e E…, solidariamente, a pagar ao A. o montante de € 18.096,52 (dezoito mil e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia de €3.096,52, e de juros vincendos sobre a totalidade do capital a partir da presente data até integral e efectivo pagamento;
c- Condenar, ainda, o R. E… a pagar ao A. a quantia de €299,28 - duzentos e noventa e nove euros e vinte oito cêntimos – (valor este referente à franquia deduzida na indemnização por danos patrimoniais da responsabilidade do FGA), acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento;
d- Absolver os RR. FGA e E… do demais pedido pelo A..
Inconformados, interpuseram recurso o A. e os R.R. Fundo de Garantia Automóvel e E….
Conclui o A.:
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Conclui o R. E…:
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E conclui o Fundo de garantia Automóvel:
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Foram considerados provados os seguintes factos:
a) No dia 24 de Dezembro de 2004, cerca das 11h:51m, na Rua … em …, Castro Daire, ocorreu um embate entre a pessoa do A. e o ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-DM, conduzido pelo R. E…. – al. a) dos factos assentes –;
b) O A. tinha, à data do acidente, 79 anos de idade. – al. b) dos factos assentes –;
c) A viatura referida em a) era usada e fruída pelo 4º R. como se de coisa sua se tratasse. – resposta ao ponto 1º da base instrutória –;
d) No dia, hora e local referidos na al. a), o A. transitava a pé, pelo lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha … – …. – resposta ao ponto 2º da base instrutória –;
e) Em sentido contrário circulava o DM. – resposta ao ponto 3º da base instrutória –;
f) Fazia bom tempo e o piso encontrava-se em boas condições. – resposta ao ponto 5º da base instrutória –;
g) Nas circunstâncias referidas nas als. a), d) e e), o A. foi embatido pela parte frontal do veículo DM. – resposta ao ponto 6º da base instrutória –;
h) Nas circunstâncias mencionadas na al. g), o veículo DM embateu, ainda, no veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-FF, que se encontrava estacionado no lado direito da via, atento o sentido de marcha … – …. – resposta ao ponto 7º da base instrutória –;
i) Em consequência do embate o A. ficou caído na faixa de rodagem, sendo que ficou à frente do veículo DM e ao lado do veículo FF. – resposta aos pontos 8º e 9º da base instrutória –;
j) No local onde ocorreu o acidente, a via configura uma recta, sendo que atento o sentido de marcha do DM e antes do local onde estava estacionado o veículo FF a via apresenta uma ligeira curva, com boa visibilidade. – resposta ao ponto 10º da base instrutória;
k) A via onde ocorreu o acidente tem uma largura variável, sendo que no local onde se encontrava estacionado o FF a largura da faixa de rodagem é de 5,05m e a largura da berma, do lado direito, atento o sentido … – …, é de cerca de 0,96m. – resposta ao ponto 11º da base instrutória –;
l) A qual permite o trânsito simultâneo em ambos os sentidos. – resposta ao ponto 12º da base instrutória –;
m) Quando o veículo DM se aproximava do veículo FF, estando este estacionado nas circunstâncias mencionadas em h), o A., que seguia a pé, levando ao ombro uma alfaia agrícola, contornava o veículo FF, caminhando pela faixa de rodagem, sendo que o FF ocupava a berma e, parcialmente, a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha …-…. – respostas aos pontos 14º e 15º da base instrutória –;
n) O veículo FF, estacionado, ocupava, em termos de largura, na faixa de rodagem, espaço exacto não apurado mas não inferior a 1,10m. – resposta ao ponto 16º da base instrutória –;
o) O A., no momento em que contornava o veículo FF nas circunstâncias mencionadas na al. m), ocupava um espaço da faixa de rodagem concretamente não apurado, mas não inferior a 0,70m. – resposta ao ponto 17º da base instrutória –;
p) No local do acidente é usual estacionarem carros do lado da faixa de rodagem onde o veículo FF se encontrava estacionado. – resposta ao ponto 19º da base instrutória –; q) O estacionamento de veículos no local mencionado na al. p) embaraça o normal fluxo de veículos. – resposta ao ponto 20º da base instrutória –;
r) Após o referido em a), o A. foi transportado para os Serviços de Urgência do Hospital de …. – resposta ao ponto 25º da base instrutória –;
s) Onde deu entrada às 14h:51m, do dia 24 de Dezembro de 2004. – resposta ao ponto 26º da base instrutória –;
t) Tendo sido submetido a intervenção cirúrgica de ambas as pernas, sendo feito encavilhamento das tíbias. – resposta ao ponto 27º da base instrutória –;
u) Do acidente resultaram para o A. fractura exposta GII dos ossos da perna esquerda, fractura dos ossos da perna direita e TCE com ferida no couro cabeludo e em 29/12/2004, o A. apresentava amnésia circunstancial, períodos de desorientação têmporo-espacial e tonturas e ligeiro espessamento mucoso do seio maxilar direito e da câmara direita do seio esfenoidal. – resposta ao ponto 28º da base instrutória –;
v) Como consequência das lesões referidas na al. s), o A. apresenta fracturas consolidadas de ambas as tíbias e peróneos (mantém cavilhas), alinhamento do eixo ósseo e cavalgamento dos topos nas fracturas peroneais e ainda:
-No membro inferior direito: Cicatriz cirúrgica no joelho e tumefação mole na face anterior da perna;
-No membro inferior esquerdo: Cicatriz cirúrgica no joelho, com desvio valgo do mesmo joelho e tumefação mole da face anterior da perna e encurtamento do membro
-Artrose dos joelhos mais marcado à direita com desvio em valgo, sendo que as descritas sequelas determinam ao A. uma IPG de 9,75 pontos. – resposta ao ponto 29º da base instrutória –;
w) O A. teve alta do internamento em 12/01/2005, com indicação para manter-se em cadeira de rodas, sem carga. – resposta ao ponto 30º da base instrutória –;
x) Á data da alta hospitalar o A. deslocava-se em cadeira de rodas e que tal situação se manteve durante vários meses até data não concretamente apurada, mas pelo menos até Janeiro de 2006. – resposta ao ponto 31º da base instrutória –;
y) O A. foi seguido nas consultas externas do Hospital de … e realizou várias sessões de fisioterapia. – resposta ao ponto 32º da base instrutória –;
z) O A. teve alta clínica em 14/10/2005. – resposta ao ponto 33º da base instrutória –;
aa) Após ter deixado a cadeira de rodas o A. passou a usar canadianas para poder efectuar pequenas deslocações e a necessidade dessa utilização manter-se-á até ao fim da sua vida. – resposta aos pontos 34º e 35º da base instrutória –;
bb) à data do acidente o A. era pessoa alegre e com vigor, atenta a sua idade. – resposta ao ponto 36º da base instrutória –;
cc) O A. sente-se triste e angustiado. – resposta ao ponto 37º da base instrutória –;
dd) O facto de ter de usar canadianas para se deslocar, o que faz devagar e acompanhado por terceira pessoa, causa transtorno ao A., sendo que tal acarreta ao autor um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3. – resposta ao ponto 38º da base instrutória;
ee) O A. sentiu dores em consequência das lesões sofridas em resultado do embate e dos tratamentos e intervenções a que foi submetido, sendo que o quantum doloris suportado pelo A. é fixável em grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente. – resposta ao ponto 39º da base instrutória –;
ff) Ainda hoje o A. tem e continuará a ter dores nas partes do corpo afectadas designadamente em ambas as pernas e joelhos. – resposta ao ponto 40º da base instrutória –;
gg) O A. efectuou despesas médicas e medicamentosas no valor de 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros). – resposta ao ponto 41º da base instrutória –;
hh) Em despesas de transporte, de ambulância, o A., despendeu a quantia de € 680,14 (seiscentos e oitenta euros e catorze cêntimos). – resposta ao ponto 42º da base instrutória –;
ii) O A. despendeu com uma certidão relativa à participação do evento ocorrido a quantia de € 7,12. – resposta ao ponto 45º da base instrutória –;
jj) Após ter tido alta hospitalar o A. necessitou do auxílio permanente de terceira pessoa e que esse apoio lhe foi prestado por F…, sua nora. – resposta ao ponto 46º da base instrutória –;
kk) A nora do A. identificada na al. jj), ajuda o autor a deitar-se e a levantar-se da cama, dá-lhe banho, veste-o, prepara-lhe algumas refeições, acompanha-o nalgumas das suas deslocações e ministra-lhe medicamentos, sendo que, desde há cerca de 4 anos, durante o dia, o autor permanece num centro de dia e à noite fica em casa do filho e da identificada nora. – resposta ao ponto 48º da base instrutória –;
ll) Tarefas que o A. antes do ocorrido realizava sozinho. – resposta ao ponto 49º da base instrutória –;
mm) O A. prometeu à nora identificada na al. jj) uma compensação monetária como contrapartida pelos serviços e apoio que lhe vem prestando. – resposta ao ponto 50º da base instrutória –;
nn) à data do acidente o A. fazia trabalhos agrícolas, plantando e colhendo alguns produtos hortícolas. – resposta ao ponto 51º da base instrutória –;
oo) O que deixou de fazer em virtude do ocorrido. – resposta ao ponto 52º da base instrutória –;
pp) Ao R. E… foi enviado o aviso/recibo de pagamento do prémio de seguro relativo ao período de 2004/10/31 a 2005/10/31, por referência ao veículo indicado na al. a). – resposta ao ponto 54º da base instrutória –;
qq) No aviso/recibo mencionado na al. pp) estava indicada a “data de vencimento” – 2004/10/31 – e “a data de resolução” – 2004/11/30 – bem como a menção de que em caso de não pagamento do prémio de seguro o contrato seria automaticamente resolvido, deixando de vigorar “na data da resolução”. – resposta ao ponto 55º da base instrutória –;
rr) O prémio indicado no aviso/recibo aludido nas als. pp) e qq) não veio a ser pago pelo denominado tomador do seguro e condutor do veículo, ora 4º R., até à data do acidente, sendo que o tal pagamento foi efectuado em data concretamente não apurada mas posterior à ocorrência do acidente, pela totalidade do seu valor, 594,15€ (quinhentos e noventa e quatro euros e quinze cêntimos), ao mediador de seguros da ora R. seguradora, I…, e que posteriormente, a R. procedeu ao estorno ao 4º R., de parte do valor daquele prémio, devolvendo-lhe 380,36€ (trezentos e oitenta euros e trinta e seis cêntimos). – resposta ao ponto 56º da base instrutória –.
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Questões a decidir:
- alteração da decisão de facto;
- culpa na ocorrência do acidente;
- montante da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais;
- responsabilidade pelo pagamento daqueles danos.
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Suscitam os recorrentes E… e FGA a questão da alteração da decisão de facto.
Assim, discordam das respostas dadas aos quesitos 54º, 55º e 56º da base instrutória, correspondentes aos pontos pp), qq) e rr) da decisão de facto.
O recorrente D… entende que o depoimento da testemunha J… é insuficiente para tal.
O mesmo entendendo o FGA, conjugando aquele depoimento com o teor da carta de fls 87. Pretendendo que, na resposta ao quesito 54º, se considere também como provado que o aviso-recibo terá sido recebido em data que não foi possível apurar.
Aqueles quesitos são do seguinte teor: “Ao R. E… foi-lhe enviado com antecedência legal, em 24 de Setembro de 2004, o aviso recibo de pagamento do prémio do seguro relativo ao período de 2004/10/31 a 2005/10/31 por referência à viatura indicada em a)?” – 54º; “Nesse documento é indicada a data de vencimento e a data da cessação dos efeitos do designado “contrato de seguro” resolução em caso de não pagamento do prémio a qual ocorreu em 2004/11/30?” – 55º; e “Tal recibo não veio a ser pago pelo tomador do seguro e condutor do veículo até à data do acidente ou posteriormente?” – 56º.
Foi-lhes dada a seguinte resposta: “Provado apenas que ao R. E… foi enviado o aviso/recibo de pagamento do prémio de seguro relativo ao período de 2004/10/31 a 2005/10/31, por referência ao veículo indicado na al. a) dos factos assentes” – 54º; “Provado que no aviso/recibo mencionado na resposta ao ponto 54° estava indicada a “data de vencimento” – 2004/10/31 – e “a data de resolução” – 2004/11/30 – bem como a menção de que em caso de não pagamento do prémio de seguro o contrato seria automaticamente resolvido, deixando de vigorar “na data da resolução” – 55º; e “Provado apenas que o prémio indicado no aviso/recibo aludido na resposta aos pontos 54° e 55° não veio a ser pago pelo denominado tomador do seguro e condutor do veículo, ora 4° R., até à data do acidente, com o esclarecimento de que o tal pagamento foi efectuado em data concretamente não apurada mas posterior à ocorrência do acidente, pela totalidade do seu valor, 594,15€ (quinhentos e noventa e quatro euros e quinze cêntimos), ao mediador de seguros da ora R. seguradora, I…, e que posteriormente, a R. procedeu ao estorno ao 2° R., de parte do valor daquele prémio, devolvendo-lhe 380,36€ (trezentos e oitenta euros e trinta e seis cêntimos)” – 56º.
Mas não lhes assiste razão.
Na verdade, e desde logo, a testemunha G… explicou o procedimento normal, nestas situações, bem como a razão do estorno efectuado: do montante que acabou por ser pago após o acidente, a Companhia de Seguros pagou-se pelo período de um mês, anterior à data da resolução, durante o qual o contrato de seguro ainda vigorou.
Quanto à testemunha H…, irmã do R. E… e a quem este, no dia a seguir ao acidente entregou uma “carta do seguro”, do tipo da que consta a fls 87 – aviso/recibo – a fim de pagar o respectivo montante ao mediador de seguros I…, acaba por confirmar que aquele não havia sido pago, nem nada data de vencimento, nem no mês posterior.
Nada permite, assim, concluir que não tenha ocorrido o procedimento normal nestas situações. Não existindo fundamento para, consoante pretende o FGA, se considerar como provado que o aviso/recibo terá sido recebido em data não apurada.
Na verdade, e uma vez provado que aquele aviso foi enviado, e atentas as datas do mesmo constantes, quer do envio, quer de vencimento e quer de resolução em caso de não pagamento, nada permite concluir que o mesmo não foi recebido no prazo normal.
Pelo que a R. Companhia de Seguros cumpriu o ónus que lhe incumbia – demonstrou ter enviado o aviso-recibo na data do mesmo constante - nada mais lhes sendo exigido.
Mantêm-se, assim, as respostas dadas aos quesitos em causa, concordando-se com a fundamentação, a este propósito, constante da decisão de facto. Pois é também a nossa convicção.
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Na sentença recorrida concluiu-se, e a propósito da questão da culpa na ocorrência do acidente, que “…os factos provados atinentes à dinâmica do acidente não permitem levar a considerar que o condutor do veículo DM, ora R. E…, tivesse praticado infracção ao Código da Estrada que fosse causal do acidente ou que o acidente se tivesse ficado a dever a culpa do peão, ora A.”. Acabando, assim, por se enquadrar juridicamente a questão na responsabilidade civil pelo risco.
Discorda o R. E…, entendendo existir culpa exclusiva do A. ou, então, concorrência de culpas.
Vejamos.
No que diz respeito ao modo como ocorreu o acidente, ficou provado que: no dia 24 de Dezembro de 2004, cerca das llh:51m, na Rua … em …, Castro Daire, ocorreu um embate entre a pessoa do A. e o ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-DM, conduzido pelo R. E…; o A. transitava a pé, pelo lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha … – …; em sentido contrário circulava o DM; naquelas circunstâncias o A. foi embatido pela parte frontal do veículo DM; o veículo DM embateu, ainda, no veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-FF, que se encontrava estacionado no lado direito da via, atento o sentido de marcha … – …; em consequência do embate o A. ficou caído na faixa de rodagem, sendo que ficou à frente do veículo DM e ao lado do veículo FF; no local onde ocorreu o acidente, a via configura uma recta, sendo que atento o sentido de marcha do DM e antes do local onde estava estacionado o veículo FF, a via apresenta uma ligeira curva, com boa visibilidade; a via onde ocorreu o acidente tem uma largura variável, sendo que no local onde se encontrava estacionado o FF a largura da faixa de rodagem é de 5,05m e a largura da berma, do lado direito, atento o sentido … – … é de cerca de 0,96m; quando o veículo DM se aproximava do veículo FF, estando este estacionado nas circunstâncias mencionadas em h), o A. que seguia a pé, levando ao ombro uma alfaia agrícola, contornava o veículo FF, caminhando pela faixa de rodagem, sendo que o FF ocupava a berma e, parcialmente, a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha …-…o; o veículo FF, estacionado, ocupava, em temos de largura, na faixa de rodagem, espaço exacto não apurado, mas não inferior a 1,10m; o A., no momento em que contornava o veículo FF nas circunstâncias mencionadas na al. m), ocupava um espaço da faixa de rodagem concretamente não apurado, mas não inferior a 0,70m.
Decorre da análise destes factos que o acidente ocorre quando, estando um veículo estacionado e ocupando, quer a berma por onde caminhava o A., quer parte da faixa de rodagem por onde circulava o veículo DM, ambos – A. e veículo DM – o estão a contornar.
Ora, e relativamente aos peões, estabelece o art.99º, nº1, do C.Estrada que devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. Consistindo estas na “superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem” – art.1º, al. b), do C.Estrada.
Podem, todavia, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nas situações referidas no nº2 daquele preceito legal. Designadamente, na falta ou impossibilidade de utilizar as bermas – al. b).
Relativamente aos veículos automóveis, devem circular pelo lado direito da faixa de rodagem, o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. E, quando necessário, podem utilizar o lado esquerdo, para ultrapassar ou mudar de direcção – art.13º do C.Estrada. Sendo que a faixa de rodagem consiste na “parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos” – art.1º. al. h), do C.Estrada.
Assim, e atento exposto, conclui-se que o A. devia transitar pela berma como, efectivamente, fazia. Apenas podendo transitar pela faixa de rodagem em caso de impossibilidade de o fazer. E, no caso, quando chegou junto do veículo FF, estacionado e a ocupar a berma por onde transitava, podia contorná-lo, transitando pela faixa de rodagem, como também acabou por fazer. Mas com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos.
Ora, no caso, e não obstante a ligeira curva existente do lado donde surgiu o veículo DM, dada a sua boa visibilidade, o A. podia e devia tê-lo visto a aproximar-se. E então, aguardar a sua passagem e, só depois, contornar o veículo estacionado pela faixa de rodagem. Caso assim tivesse procedido, ter-se-ia evitado o acidente. Atente-se que o veículo estacionado ocupava, pelo menos, 1,10 m da faixa de rodagem, e que o A., ao contorná-lo, ocupou mais, pelo menos, 0,70m daquela faixa.
Quanto ao veículo automóvel, para além do dever geral de cuidado que se impõe a qualquer condutor, no caso, provinha de uma ligeira curva com boa visibilidade, seguindo-se uma recta. E, devendo circular pelo lado direito da faixa de rodagem, porque tinha de ultrapassar o veículo estacionado, podia e devia utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem. Além disso, deve manter uma distância da berma, ou do que se encontrar do seu lado direito, de forma a evitar acidentes.
Ora, caso tivesse feito aquela manobra com o cuidado devido, o condutor do veículo DM ter-se-ia apercebido do A. já a contornar o veículo estacionado e, então, deveria, ou ter parado no espaço livre e visível à sua frente ou, então, e porque dispunha de espaço, atenta a largura da faixa de rodagem no local – 5,05m – circular mais pelo lado esquerdo, de forma a não embater no A.. Ao não proceder assim, também contribuiu para a ocorrência do acidente.
Pelo que, tendo concorrido ambos para a produção do acidente, importa determinar a respectiva medida.
Ora, e ponderando a actuação de cada um, acima referidas, considera-se que o condutor do veículo DM contribuiu de forma bastante mais significativa para a ocorrência do acidente, pois, ao avistar antecipadamente o A. a contornar o veículo automóvel estacionado, podia e devia ter-se desviado para o seu lado esquerdo, local onde a via estava livre, assim evitando o embate. Entende-se, assim, ajustada a seguinte repartição do contributo de cada dos intervenientes no acidente: 75% para o condutor do veículo DM e 25% para o A..
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Passando aos danos.
Os recorrentes discordam dos montantes atribuídos, quer a título de danos patrimoniais, quer não patrimoniais.
Assim, e começando pelos danos patrimoniais, o A. entende que, para pagamento do serviço da pessoa que cuida de si, e até 31-11-2006, deve ser tido em consideração o valor do salário mínimo nacional e, depois daquela data, 1/3 daquele valor; além disso, deve ser ressarcido pela perda do rendimento que auferia nos trabalhos agrícolas que ainda realizava.
O FGA entende que não deve ser considerado o alegado dispêndio com o serviço que a terceira pessoa, neste caso, a nora do A., lhe presta.
O mesmo entende o R. E….
Na sentença recorrida, e para além da quantia de € 1.129,14 (449,00+680,14) por danos presentes, atribuiu-se ao A. a quantia de € 2.266,66 a fim de pagar à sua nora o serviço que lhe prestou ao de cuidar de si no período de 12-1-2005 a 14-10-2005.
Vejamos.
No domínio da responsabilidade civil, o princípio geral é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.562° do C.Civil.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis – art.564º do C.Civil.
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art.566º do C.Civil.
Ora, e atento o que resulta daqueles preceitos legais, é manifesto que assiste ao A. o direito a ser ressarcido de modo a poder pagar o serviço que a sua nora lhe presta.
É certo, como se escreve na sentença recorrida, que tal constitui um dever daquela sua familiar. Mas que não isenta o responsável pelo acidente pelo serviço extra derivado do mesmo: antes do acidente o A. não carecia daqueles serviços. Tal passou a acontecer em consequência do acidente.
Pelo que, sendo certo que tal relação familiar deve ser tida em consideração, assiste ao A. direito a ser ressarcido pela retribuição ou compensação devida por aquele serviço: os cuidados devidos ao A. não são os mesmos que seriam caso não tivesse ocorrido o acidente.
Na sentença recorrida considerou-se, a propósito, o período compreendido entre 12-1-2005 – data da alta hospitalar - e 14-10-2005 - data da alta clínica - à razão de € 250,00 mensais.
Entendemos ajustado o referido montante de € 250.00 mensais. Devendo, todavia, ser considerado o período que vai de 12-1-2005 a Novembro de 2006, altura em que o A. ingressou no Centro de Dia. Pois, para além de necessitar de cadeira de rodas até, pelo menos, Janeiro de 2006, necessitou sempre - e continua a necessitar - do auxílio de terceira pessoa.
O que totaliza o montante de € 5.750,00.
Além disso, e após ingresso no referido Centro de Dia, é a sua nora que continua a tratar dele nos períodos em que ali não se encontra. O que justifica igualmente uma indemnização por tal serviço, a determinar em termos de equidade.
Assim, e ponderando o tempo já decorrido, bem como o que ainda pode decorrer, atenta a idade do A. nesta altura – 85 anos – entende-se ajustada a quantia de € 2.500,00.
Relativamente aos trabalhos agrícolas que o A. deixou de realizar em consequência do acidente, escreveu-se na sentença recorrida: “Não estando demonstrado que o A retirasse rendimentos dos trabalhos agrícolas que efectuava e tendo em conta que, à data do acidente tinha 79 anos de idade, afigura-se-nos não poder o Tribunal concluir pela verificação de prejuízos patrimoniais do A. resultantes da perda da capacidade de ganho e, nessa medida, não poderá ser atribuída qualquer indemnização, nesse âmbito…isto sem prejuízo de se tomar em consideração e de se valorar, em sede de indemnização por danos não patrimoniais, o dano sofrido pelo A.”.
Concordámos com o que fica dito.
Na verdade, sendo alguém afectado na sua capacidade física, tal reflecte-se nos mais variados aspectos da sua vida: desde logo, na sua capacidade laboral, que lhe permite auferir rendimentos; mas também na sua vida pessoal, familiar, social, de lazer, etc.. Incapacidade esta que, diferentemente da incapacidade laboral, afectará toda a vida da pessoa, e não apenas a sua vida activa enquanto trabalhador.
Esta pessoa assim afectada está em inferioridade perante as outras pessoas, mesmo que não desempenhem qualquer actividade laboral: ou não consegue desempenhar as mesmas actividades, fazer o que elas fazem, ou fá-lo com maior dificuldade, sendo obrigada a despender maior esforço.
Em suma, perante uma diminuição da capacidade física da pessoa, toda a sua vida, não só a laboral, é afectada. O que deve ser valorado em sede de dano não patrimonial, mas também patrimonial.
Neste caso, entendemos, tal como na sentença recorrida, que este dano – dano biológico – deve ser valorado, essencialmente, em sede de dano não patrimonial.
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Como compensação pelo dano não patrimonial foi atribuída ao A. a quantia de € 15.000,00.
Discordam os recorrentes: o A. entende que deve ser atribuída a quantia de € 30.000,00, o R. E…, a quantia de € 5.000,00, e o FGA a quantia de € 10.000,00.
Nesta sede importa considerar o seguinte: após o acidente o A. foi transportado para os Serviços de Urgência do Hospital …, onde deu entrada às 14h:51m, do dia 24 de Dezembro de 2004; foi submetido a intervenção cirúrgica de ambas as pernas, sendo feito encavilhamento das tíbias; do acidente resultaram para o A. fractura exposta GIL dos ossos da perna esquerda, fractura dos ossos da perna direita e TCE com ferida no couro cabeludo e em 29/1212004, o A. apresentava amnésia circunstancial, períodos de desorientação têmporo-espacial e tonturas e ligeiro espessamento mucoso do seio maxilar direito e da câmara direita do seio esfenoidal; como consequência das lesões referidas, o A. apresenta fracturas consolidadas de ambas as tíbias e peróneos (mantém cavilhas), alinhamento do eixo ósseo e cavalgamento dos topos nas fracturas peroneais e ainda: no membro inferior direito: cicatriz cirúrgica no joelho e tumefação mole na face anterior da perna; no membro inferior esquerdo: cicatriz cirúrgica no joelho, com desvio valgo do mesmo joelho e tumefação mole da face anterior da perna e encurtamento do membro; artrose dos joelhos mais marcado à direita com desvio em valgo, sendo que as descritas sequelas determinam ao A. uma IPG de 9,75 pontos; teve alta do internamento em 12/01/2005, com indicação para manter-se em cadeira de rodas, sem carga; à data da alta hospitalar deslocava-se em cadeira de rodas e que tal situação se manteve durante vários meses até data não concretamente apurada, mas pelo menos até Janeiro de 2006; foi seguido nas consultas externas do Hospital de … e que realizou várias sessões de fisioterapia, tendo tido alta clínica em 14/10/2005; após ter deixado a cadeira de rodas passou a usar canadianas para poder efectuar pequenas deslocações, necessidade que se manterá até ao fim da sua vida; à data do acidente o A. era pessoa alegre e com vigor, atenta a sua idade, fazia trabalhos agrícolas, plantando e colhendo alguns produtos hortícolas, deitava-se, levantava-se, tomava banho e vestia-se sozinho e em consequência das lesões sofridas no acidente e das sequelas com que ficou, o A. deixou de fazer os aludidos trabalhos agrícolas e necessita de terceira pessoa para cuidar da sua higiene pessoal, para se deitar e levantar; sente-se triste e angustiado; o facto de ter de usar canadianas para se deslocar, o que faz devagar e acompanhado por terceira pessoa, causa transtorno ao A., sendo que tal acarreta ao autor um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3; o A. sentiu dores em consequência das lesões sofridas em resultado do embate e dos tratamentos e intervenções a que foi submetido, sendo que o quantum doloris suportado pelo A. é fixável em grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; ainda hoje o A. tem e continuará a ter dores nas partes do corpo afectadas, designadamente em ambas as pernas e joelhos.
Resulta de quanto fica exposto que o A., quer na altura do acidente, quer depois, sofreu danos de muita gravidade.
Assim, sofreu dores resultantes dos ferimentos, sendo que sofreu fractura dos ossos de ambas as pernas, com fractura exposta dos ossos da perna esquerda; foi submetido a tratamentos dolorosos, que incluíram intervenções cirúrgicas; e ficou com sequelas graves, que implicaram o uso de cadeira de rodas e, depois, o uso de canadianas para poder efectuar pequenas deslocações, utilização esta de que necessitará o resto da vida. Além disso, necessita de acompanhamento de terceira pessoa para cuidar da sua higiene pessoal, e para se deitar e levantar.
Assim, e atento o critério estabelecido no art.496º, nºs 1, e 3, primeira parte, do C.Civil, entende-se equitativa, como compensação por tais danos, a quantia de € 25.000,00 – cfr., para situações análogas, embora cada uma com as suas especificidades, os ac.s desta Relação de 17-1-2009, 20-4-2010, 6-7-2010 e 14-7-2010, in www.dgsi.pt..
Totaliza, assim, o montante global dos danos a quantia de € 34.379,14 (449,00 + 680,14 + 5.750,00 + 2.500,00 + 25.000,00).
Atenta a repartição de culpas a que acima se chegou, tem o A. direito a receber, a título de indemnização, a quantia global de € 25.784,36.
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Mantendo-se decisão de facto, concluiu-se pela responsabilidade, quer do R. FGA, quer do R. E…. Pois, relativamente à R. C…, Companhia de Seguros, S.A., e por inexistência de contrato de seguro, por ter sido validamente resolvido, terá de ser absolvida do pedido, consoante decidido.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando parcialmente procedentes, quer a apelação do A., quer do R. E…, em condenar os R.R. Fundo de Garantia Automóvel e E… a pagarem, solidariamente, ao A. a quantia de € 25.784,36, acrescida de juros de mora, sobre a percentagem relativa à quantia de € 6.879,14 (449,00+680,14+5.750,00), a contar da citação, e sobre a percentagem relativa às quantias de € 2.500,00 e € 25.000,00, a contar da data da sentença, havendo que, no montante a pagar pelo FGA, proceder-se à devida dedução da franquia, consoante já decidido, que se confirma, no mais.
Custas por A. e R.R. FGA e E…, atento o respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 4-4-2011
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura