Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120796
Nº Convencional: JTRP00004612
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
FACTOS
QUESITOS
Nº do Documento: RP199203249120796
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8565/90
Data Dec. Recorrida: 08/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1671 N1 ART1672 ART1673 ART1779 ART1786.
CONST ART36 N3.
CPC67 ART511 N5 ART516.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/07 IN BMJ N322 PAG384.
AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG344.
AC STJ DE 1980/10/09 IN CJ T4 ANOV PAG264.
AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG198.
AC RC DE 1981/01/27 IN CJ T1 ANOVI PAG29.
AC RP DE 1984/12/13 IN CJ T5 ANOIX PAG270.
Sumário: I - A culpa é elemento constitutivo do direito ao divórcio com o fundamento da violação culposa dos deveres conjugais - artigo 1779 do Código Civil.
II - Incide sobre o autor o ónus da prova dos factos reveladores dessa culpa, como factos constitutivos que são do respectivo direito ao divórcio - artigo 342, n. 1 do Código Civil.
III - A alegação de um facto material deve ser acompanhada, pelo menos, das respectivas circunstâncias de tempo e de lugar, para que possa verificar-se em concreto o princípio do contraditório: possibilitando a sua impugnação pela parte contrária, a respectiva contra- -prova e a eventual contradita da prova testemunhal que sobre esse facto venha a ser produzida pela parte que o alegou.
IV - Todavia, tendo sido alegado factos integradores de violações do dever conjugal de respeito sem se situarem no espaço e no tempo, devem os mesmos ser levados ao questionário se o período de convívio conjugal em que os mesmos teriam sido praticados não chegou a atingir quatro meses e se foram quesitados factos alegados pela outra parte também com omissão das respectivas circunstâncias de tempo e lugar.
Reclamações: