Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004612 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO CULPA ÓNUS DA PROVA FACTOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199203249120796 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8565/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1671 N1 ART1672 ART1673 ART1779 ART1786. CONST ART36 N3. CPC67 ART511 N5 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/07 IN BMJ N322 PAG384. AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366. AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG344. AC STJ DE 1980/10/09 IN CJ T4 ANOV PAG264. AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG198. AC RC DE 1981/01/27 IN CJ T1 ANOVI PAG29. AC RP DE 1984/12/13 IN CJ T5 ANOIX PAG270. | ||
| Sumário: | I - A culpa é elemento constitutivo do direito ao divórcio com o fundamento da violação culposa dos deveres conjugais - artigo 1779 do Código Civil. II - Incide sobre o autor o ónus da prova dos factos reveladores dessa culpa, como factos constitutivos que são do respectivo direito ao divórcio - artigo 342, n. 1 do Código Civil. III - A alegação de um facto material deve ser acompanhada, pelo menos, das respectivas circunstâncias de tempo e de lugar, para que possa verificar-se em concreto o princípio do contraditório: possibilitando a sua impugnação pela parte contrária, a respectiva contra- -prova e a eventual contradita da prova testemunhal que sobre esse facto venha a ser produzida pela parte que o alegou. IV - Todavia, tendo sido alegado factos integradores de violações do dever conjugal de respeito sem se situarem no espaço e no tempo, devem os mesmos ser levados ao questionário se o período de convívio conjugal em que os mesmos teriam sido praticados não chegou a atingir quatro meses e se foram quesitados factos alegados pela outra parte também com omissão das respectivas circunstâncias de tempo e lugar. | ||
| Reclamações: | |||