Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050461
Nº Convencional: JTRP00006800
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
CADUCIDADE
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199010259050461
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA GALVÃO TELES IN CJ T1 ANOVII PAG17 E SS.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART1038 D ART1043 N1 ART1092.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 N1 N2.
Sumário: I - A transformação pelo arrendatário habitacional de dois quartos da casa arrendada numa sala, com eliminação da parede separadora, acrescida da instalação de uma lareira com a respectiva chaminé, implica a alteração considerável da disposição interna das divisões da casa o que integra a previsão do artigo 1093, número 1, alínea d) do Código Civil.
II - Tendo os RR. na contestação da correspondente acção de despejo, depois de contrariar a tese de que tais obras são causais da resolução do contrato, alegado, para o caso de assim se não entender, que se prontificavam a repor o prédio no estado anterior a tais obras em certo prazo e a prestar correspondente caução, podem desse modo lograr a declaração de caducidade do direito à resolução do contrato, visto tal ser consentido pelo preceituado no artigo 18, número 2, do Decreto-Lei número 293/77, de
20 de Julho, onde se consagra faculdade diversa da preceituada no número 1 do mesmo artigo.
Reclamações: