Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006800 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS CADUCIDADE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199010259050461 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GALVÃO TELES IN CJ T1 ANOVII PAG17 E SS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D ART1038 D ART1043 N1 ART1092. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A transformação pelo arrendatário habitacional de dois quartos da casa arrendada numa sala, com eliminação da parede separadora, acrescida da instalação de uma lareira com a respectiva chaminé, implica a alteração considerável da disposição interna das divisões da casa o que integra a previsão do artigo 1093, número 1, alínea d) do Código Civil. II - Tendo os RR. na contestação da correspondente acção de despejo, depois de contrariar a tese de que tais obras são causais da resolução do contrato, alegado, para o caso de assim se não entender, que se prontificavam a repor o prédio no estado anterior a tais obras em certo prazo e a prestar correspondente caução, podem desse modo lograr a declaração de caducidade do direito à resolução do contrato, visto tal ser consentido pelo preceituado no artigo 18, número 2, do Decreto-Lei número 293/77, de 20 de Julho, onde se consagra faculdade diversa da preceituada no número 1 do mesmo artigo. | ||
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