Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1489/17.4T8MAI-C.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
BENFEITORIAS EM IMÓVEL
PENHORA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP202202241489/17.4T8MAI-C.P2
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os embargos de terceiro são uma modalidade especial dos incidentes de intervenção da instância, compreendida no seio dos incidentes de oposição, através dos quais um terceiro é chamado a uma lide para nele exercer uma posição em oposição com a de alguma das partes primitivas.
II - No caso dos autos e por ter ficado provado que o imóvel onde foram realizadas as alegadas benfeitorias pertence aos exequentes/embargados, o eventual direito de indemnização relativo às referidas benfeitorias não é incompatível com o acto de penhora justificativa dos embargos do terceiro.
II - Isto porque tal direito poderá ainda vir a ser efectivado posteriormente uma vez que o crédito será adjudicado como litigioso, face ao que decorre do disposto nos já antes citados artigos 773º e 775º do C.P.C.,
IV- A autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se refere o art.º 581º do C.P.C.
V - Ligada ao instituto do caso julgado, está a figura da preclusão a qual e no que se refere aos meios de defesa, decorre do princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art.º 573º do Código de Processo Civil, segundo o qual e salvo os casos de defesa superveniente, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (cf. os nº1 e 2 do mesmo artigo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1489/17.4T8MAI-C.P2
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto

Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço



Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
A sociedade B..., Unipessoal, Lda. deduziu os presentes embargos de terceiro em oposição a uma penhora sobre um direito de crédito correspondente a uma benfeitoria, que foi decretada na execução de sentença em que são exequentes AA, BB e CC e é executado DD.
Para tanto alegou que o direito a benfeitorias que foi penhorado lhe pertence a si, e não ao executado, pois foi a sociedade embargante quem levou a cabo as obras no terreno dos exequentes a que se refere o direito penhorado.
Mais alegou que não é parte na execução.
Após produção de prova, foram recebidos os embargos, tendo contestado os exequentes/embargados, dizendo em suma que os embargos são intempestivos e que a embargante não é terceira.
No mais, impugnaram a factualidade alegada.
Foi proferido saneador-sentença que decidiu pela improcedência dos embargos, tendo por base a sua caducidade.
Tal decisão foi objecto de recurso, que, julgado procedente, determinou que os autos prosseguissem.
Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido que saneou o processo, identificou o objecto do litígio e definiu os temas de prova.
Os autos prosseguiram para julgamento no culminar do qual foi proferida sentença onde se julgaram totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos de terceiro, e consequentemente se determinou o levantamento da penhora sobre o “Direito de crédito correspondente a uma benfeitoria realizada pelos executados DD e B..., Unipessoal, Lda., integrada na parcela de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ....., freguesia ..., com inscrição a favor de EE e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ..... da União de Freguesias ..., que consiste numa moradia composta por rés-do-chão e 1.º andar localizada a poente da construção em banda implantada neste imóvel, no valor de 17.000,00 euros.”
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Os embargados vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A embargante contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, foi emitido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos embargados/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A) Não existe justificação para a dedução dos presentes embargos de terceiro dado que inexiste direito incompatível com a penhora.
B) Quer do alegado na petição inicial pelos embargantes quer dos factos dados como provados na Douta Sentença resulta que em causa estão despesas de obras e outras realizadas em propriedade alheia (imóvel pertencente aos embargados – pontos 4 e 13 dos factos provados) com vista a melhorá-la.
C) Atento o disposto no artigo 216º do C.C. em princípio estaríamos perante benfeitorias úteis dado que em causa está a edificação de uma moradia (ponto 13 dos factos dados como provados) em prédio alheio.
D) Uma vez integradas no imóvel, o possuidor perde a propriedade sobre as benfeitorias, passando apenas a assistir-lhe o direito de crédito correspondente à sua integração, ou seja, tem apenas direito a ser indemnizado.
E) O art.1273.º do Código Civil consagra o princípio de que tanto o possuidor de boa-fé como o de má fé, têm o direito a serem indemnizados pelo titular do direito das benfeitorias necessárias que haja feito, bem como das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
F) Em causa estão, assim, benfeitorias uteis integradas em imóvel pertencente aos Exequentes/Embargados (vide título executivo e ponto 5 dos factos dados como provados na Douta Sentença).
G) E foi penhorado o DIREITO DE CRÉDITO correspondente ao direito de indemnização pela realização de benfeitorias (ponto 13. dos factos dados como provados).
H) O ato judicial ordenado de apreensão é a penhora de um direito de crédito resultante de benfeitorias realizadas em imóvel pertencente aos exequentes.
I) A penhora de créditos é regulada pelo disposto no artigo 773º do C.P.C. e negada a existência do crédito por parte do devedor seguem-se o termos do disposto no artigo 775º do C.P.C.
J) O eventual direito de indemnização relativo ás benfeitorias não é incompatível com o ato de penhora justificativa dos embargos do terceiro, na medida em que esse direito poderá ainda vir a ser realizado posteriormente uma vez que o crédito será adjudicado como litigioso, atento o disposto no artigo 775º do C.P.C..
K) A Douta Sentença violou assim o disposto no artigo 773º e 775º do C.P.C. e 1273º do C.C. devendo, portanto, ser revogada dado não estarem verificados dos necessários pressupostos.
L) Outras razões existem para os presentes embargos de terceiros serem julgados improcedentes.
M) No âmbito da referida acção a embargante não deduziu qualquer pedido reconvencional relativo a eventuais benfeitorias, pelo que atenta a regra constante do artigo 860º, nº 3 do CPC está impedida de discutir um eventual direito a indemnização por benfeitorias realizadas na coisa entregue.
N) Sempre o estaria, atento princípio da preclusão que, no que se refere aos meios de defesa e que decorre do princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art. 573º do Código de Processo Civil, ao impor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (nº 1), salvo os casos de defesa superveniente (nº 2).
O) Tal como resulta da certidão do Acórdão e da Sentença que constitui o título executivo (pontos 2., 3., e 4. dos factos dados como provados) a Embargante foi também ré na acção declarativa na qual é “reivindicado” o imóvel.
P) Os factos dados como provados e a própria Sentença em recurso violam a extensão da autoridade do caso julgado que resulta da sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de processo n.º 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso.
Q) No caso vertente, o pedido formulado pela Embargante tem por base factos que não são supervenientes em relação à data em que, no referido processo n.º2279/09.3TBSTS, foi proferida a decisão em primeira instância, constituindo antes matéria de excepção (factos impeditivos) do direito que veio a ser reconhecido aos ali Autores por decisão transitada em julgado.
R) Inquestionável se torna que a autoridade de caso julgado impede que o ora Embargante venha, com base em factos que poderiam ter sido deduzidos na sua defesa naquele processo e não o foram, tentar afectar o teor daquela condenação.
S) A autoridade do caso julgado que faz precludir o direito da embargante de formular o pedido nos presentes embargos.
T) No caso em apreço: ficou decidido que existiu uma declaração não séria, declarado sem efeito o contrato de compra e venda e não lhe foi reconhecido o direito a qualquer benfeitoria.
U) E também aqui, em sede de execução, já não o poderá ser.
V) Deve, assim, ser revogada a Douta Sentença e julgados totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiro.
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Nas suas contra alegações a embargante/apelada conclui pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
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Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
A não verificação dos pressupostos de facto e de direito para a procedência dos embargos de terceiro.
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Como está visto neste recurso não vem impugnada a decisão da matéria de facto que foi proferida e que é a seguinte:

Factos provados:
1. A execução de que estes autos dependem deu entrada em juízo em 03 de Fevereiro de 2017, tendo sido proposta por AA, BB e CC contra o ainda executado DD, mas também contra a ora embargante, B..., Unipessoal, Lda.
2. Juntam ao requerimento executivo a sentença proferida em 12 de Janeiro de 2013 no âmbito do processo nº 2279/09.3TBSTS, que correu termos pelo do extinto 4º Juízo Cível Tribunal Judicial de Santo Tirso, tendo transitado em julgado em 07.01.2015.
3. Nessa acção declarativa eram autores EE e AA e ré B..., Unipessoal, Lda., tendo o executado DD sido aí admitido a intervir ao lado da ré.
4. Na aludida sentença foi decidido:
«Nestes termos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
a) Declarar que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no art. 2º da petição, carece de qualquer efeito jurídico;
b) Declarar que a Ré B..., Unipessoal, Lda., não pagou aos AA. o preço de €115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro;
c) Ordenar o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura;
d) Condenar o Réu interveniente DD a transmitir para as AA., herdeiras do A. EE, o direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os nºs 3 e 4”, por permuta com os prédios identificados no art. 2º da petição;
e) Condenar o Réu Interveniente a pagar às AA. uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da presente sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de €400,00 por mês;
f) Condenar a Ré, como litigante de má fé, na multa de 4 UCs; e
g) Absolver a Ré e o Réu de todos os demais pedidos contra eles formulados na presente acção.
Custas da acção a cargo das Autoras e dos Réus, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa, respectivamente em ¼ e ¾ (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).
Registe, notifique e comunique à Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso.»
5. Consta ainda com relevo, daquela sentença a seguinte fundamentação de facto:
1. No mês de Junho de 2005, o A. marido e DD, único sócio e gerente da Ré, após negociações a isso conducentes, chegaram ao seguinte acordo: o A. obrigava-se a transmitir para o referido DD o direito de propriedade sobre os seguintes prédios, para este aí proceder à construção de seis moradias em banda:
- Uma parcela de terreno destinado a construção urbana, sita no Lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... e inscrita na matriz urbana sob o artigo nº. ...;
- Prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória sob o número ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo nº. ....
2. Como contrapartida, o DD obrigava-se a transmitir para o A. o direito de propriedade sobre duas das seis moradias a construir naqueles prédios, suportando o A. marido o custo das respectivas licenças de construção.
3. O referido acordo seria concretizado por permuta entre os prédios referidos em A. e duas das habitações neles construídas pelo DD.
4. Foi atribuído aos dois prédios que o A. marido entregava em permuta o valor de €180.000,00 (€150.000,00 para o urbano e €30.000,00 para o rústico) e igual valor às duas moradias (€90.000,00 para cada).
5. As duas moradias seriam entregues ao A. marido no prazo de 24 meses após a escritura de permuta, pelo que se tratava de permuta de bens presentes por bens futuros.
6. Entretanto, já depois de subscrito o documento abaixo referido, embora dele tal não conste, foi acordado entre o A. marido e o sócio-gerente da Ré que as duas moradias destinadas ao A. são as do centro da banda, nºs. 3 e 4.
7. Com vista à formalização de tal acordo, em 17 de Junho de 2005, o DD apresentou ao A. marido, para assinatura, um documento que denominara como “contrato promessa de compra e venda com permuta”, onde consta que o A. marido declarava prometer vender ao Réu DD e este declarava prometer comprar os prédios antes identificados em A.
8. Foi estabelecido para os prédios, cujo direito de propriedade o A. prometia transmitir para o DD, o “preço” de €150.000,00 para o urbano e o de €30.000,00 para o rústico, no total de €180.000,00.
9. Era dito que tal “preço” seria pago “pela permuta” de duas moradias a ser construídas nos prédios, no valor de €90.000,00 cada.
10. Foi estabelecido que as moradias seriam do tipo T3 e que seriam construídas em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal ....
11. Foi dito que a escritura de permuta seria outorgada no prazo de 30 dias a contar da data do contrato-promessa.
12. Foi, ainda, dito que a escritura de permuta poderia ser celebrada com o DD ou com uma sociedade que este viesse a constituir.
13. As duas moradias seriam entregues ao A. marido no prazo de 24 meses após a celebração da escritura de permuta.
14. DD não pagou qualquer preço aos AA. pelos terrenos.
15. Por escritura publica celebrada em Fevereiro de 2006, os AA. declararam vender à R., pelo preço de €115.000,00 já recebidos, os imóveis descritos em A..
16. O A. EE padecia, à data da assinatura do contrato, de doença psíquica que lhe acarretava limitação à sua capacidade de querer e entender, designadamente de entender os formalismos inerentes a uma permuta de imóveis.
17. O A. não foi acompanhado no negócio por qualquer técnico.
18. A A. não falava fluentemente a língua portuguesa, nem tinha boa compreensão da mesma.
19. O DD explicou ao Autor que a escritura de compra e venda era um mero formalismo.
20. Os AA. outorgaram a escritura convictos de que era uma formalidade para concretizar a permuta anteriormente prometida.
21. Não houve da parte dos AA. vontade de vender os prédios, nem da parte da Ré houve vontade de os comprar.
22. A Ré tem e sempre teve consciência de que se os AA. soubessem que a declaração que estavam a emitir aquando da celebração da escritura não visava a execução da permuta, não a teriam outorgado.
23. Contrariamente ao que consta da escritura, a Ré não pagou aos AA. qualquer preço pelos terrenos, nem estes o receberam.
24. A escritura foi celebrada com a sociedade unipessoal Ré, constituída pelo Réu e de que o Réu é o único sócio e gerente.
25. Os AA. estavam convencidos de que a sociedade Ré assumiria as obrigações que para o R. DD emergiam do contrato- promessa.
26. Para concluir as obras nas duas moradias destinadas ao A não eram necessários mais que 12 meses, em finais de 2008 e, presentemente, estão as mesmas concluídas.
27. Espaços semelhantes àquelas moradias, na zona, são arrendados por valor superior a €200,00 por mês.
28. Os AA. casaram entre si, no regime da comunhão de bens adquiridos.
29. Ao falecido Autor sucederam, como herdeiras, a A. mulher, AA, e a sua mãe, FF.
6. Tendo falecido na pendência daquela acção o autor EE, foram AA e FF habilitadas como suas sucessoras naquela acção, por decisão proferida em 08-02-2011.
7. No requerimento executivo, pretendiam os exequentes executar a sentença proferida na acção declarativa e, nos termos que constam do requerimento executivo, exigir o pagamento da nota de custas de parte que apresentaram nos autos principais.
8. Por despachos de 15-02-2017 e 14-03-2017 foi julgada ilegal essa cumulação de pedidos, tendo sido reduzido o pedido exequendo apenas à quantia relativa às obrigações resultantes da sentença declarativa.
9. Em 01-05-2017 a Sr.ª Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: «A presente ação executiva foi instaurada contra DD e B..., Unipessoal, Lda. Em resposta ao despacho do M.º Juiz de Execução de 15.02.2017, os exequentes requereram o prosseguimento dos autos relativamente á sentença, tendo por despacho de 14.03.2017. sido reduzido o pedido exequendo apenas à quantia relativa às obrigações resultantes da sentença declarativa, em que foi condenado o executado DD, pelo que a execução apenas prosseguirá contra este.».
10. A decisão referida em 7º foi notificada à embargante B..., Unipessoal, Lda. em 01-05-2017.
11. Em 05/10/2014 faleceu a referida FF, tendo BB e CC sido habilitados sucessores daquela por via da sentença proferida em 27 de novembro de 2018 nos embargos de executado que DD deduziu e que constituem o apenso A destes autos.
12. Ainda nessa sentença proferida no apenso A a ora embargante B..., Lda., foi declarada parte ilegítima, tendo a mesma sido absolvida da instância executiva.
13. Em 2017/03/27 foi na execução penhorado «Direito de crédito correspondente a uma benfeitoria realizada pelos executados DD e B..., Unipessoal, Lda., integrada na parcela de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ....., freguesia ..., com inscrição a favor de EE e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ..... da União de Freguesias ..., que consiste numa moradia composta por rés-do-chão e 1.º andar localizada a poente da construção em banda implantada neste imóvel, no valor de 17.000,00 euros.»
14. Foi a embargante quem pagou os emolumentos à Câmara Municipal ... relativos ao licenciamento das obras, do imposto de selo, das infra- estruturas urbanísticas e da compensação monetária de empresas (cfr. docs. 1 e 2), tudo no montante global de 23.977,82€.
15. Foi em nome da embargante que foi emitido o alvará de obras de construção nova pela Câmara Municipal ....
16. Foi a embargante quem suportou as despesas com materiais e mão-de-obra necessárias à construção da moradia identificada em 13º.
17. É a embargante quem paga o IMI devido por essa moradia.
18. A moradia está arrendada e quem recebe as rendas é a embargante.
19. DD é também sócio e gerente da indicada sociedade: B... Unipessoal Ld.ª.
20. Os presentes embargos de terceiro deram entrada em juízo em 13/02/2019.
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Factos não provados:
Único - quem recebe as rendas da moradia descrita em 13º é o embargado DD.
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Como resulta das alegações, os exequentes/embargados sustentam a sua pretensão de ver revogada a decisão recorrida, nos seguintes pontos:
1. Se estamos perante a alegação de um crédito resultante de benfeitorias;
2. Se a eventual realização de benfeitorias confere à embargante um direito incompatível com o acto de penhora justificativo dos embargos de terceiro;
3. Impossibilidade da alegação de benfeitorias (tempestividade da defesa);
4. Da autoridade do Caso Julgado.
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Vejamos, pois, da pertinência de tais argumentos, referindo antes do mais o seguinte:
Nos autos e como todos já vimos, está provado que em 2017/03/27 e na execução de que estes autos dependem, foi penhorado o Direito de Crédito correspondente a uma benfeitoria realizada pelos executados DD e B..., Unipessoal, Lda., integrada na parcela de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ....., freguesia ..., com inscrição a favor de EE e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ..... da União de Freguesias ..., que consiste numa moradia composta por rés-do-chão e 1.º andar localizada a poente da construção em banda implantada neste imóvel, no valor de 17.000,00€.
Insurgindo-se contra tal acto, veio a aqui embargante B..., Unipessoal, Lda.., requerer, entre o mais, que seja reconhecido que a aludida penhora ofendeu e ofende a sua posse e o direito de propriedade relativamente à titularidade do bem penhorado.
Na sentença recorrida julgaram-se totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos de terceiro e determinou-se o levantamento da penhora realizada.
A fundamentação de Direito na qual assentou tal decisão foi a seguinte:
Questões a decidir:
- Se o direito penhorado existe e podia ser penhorado;
- Na afirmativa, em que medida e com que consequências;
- Se a embargante é titular do direito de posse ou outro incompatível com a diligência de penhora.
Direito aplicável:
Dispõe o art.º 342º, nº 1, do C.P.Civil:
“Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Por seu turno, o art.º 344º, nº 2, do mesmo código, preceitua que: “ O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.
Nesta conformidade, tem o embargante, neste tipo de processo, que alegar e provar que a penhora ou o acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofende a sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito de tal diligência – que se traduza, pois, num acto de agressão patrimonial - bem como demonstrar a sua qualidade de terceiro relativamente à causa principal.
Ou seja, para além do mais, os embargos de terceiro são o meio processual próprio – inseridos em sede dos incidentes da instância – para reagir contra a penhora quando lesiva da posse ou de outro direito incompatível com a penhora.
Já estão decididas as questões de saber se a embargante é terceira e se os embargos foram tempestivos.
Como resulta da sentença exequenda, por via das vicissitudes ali relatadas, foram construídas umas moradias num terreno que pertencia aos exequentes, inicialmente com a intenção de trocar duas delas pelo terreno. Não se concretizando tal negócio, fez-se um outro, que foi o anulado pela sentença exequenda, que a final decidiu que o terreno continuava a ser dos exequentes, que duas dessas moradias também eram dos exequentes e que o executado DD tinha que pagar aos exequentes uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da presente sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de €400,00 por mês.
É omissa tal decisão quanto às demais moradias. Nada é dito sobre a propriedade das mesmas 8º que bem se compreende, pois excedia o âmbito daquela acção).
No entanto, é claro, face à factualidade provada, que elas foram construídas pela embargante no terreno dos embargados/exequentes.
Cremos ser muito duvidoso que se possa proceder à penhora contra a qual se insurge a embargante, nos termos em que ela foi feita.
E tanto assim é que são os próprios embargados/exequentes a suscitar tal questão.
Nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1, do Código Civil, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (artigo 216º, nº 2, do Código Civil).
São necessárias as benfeitorias que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis as benfeitorias que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, aumentam o valor da coisa benfeitorizada; finalmente, são benfeitorias voluptuárias as que não são indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentam o valor, servindo apenas para recreio do benfeitorizante (artigo 216º, nº 3, do Código Civil).
Dispõe o art.º 1273º do Código Civil:
1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
As benfeitorias necessárias conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé, o direito a ser indemnizado nos termos gerais, isto é, segundo as regras da reconstituição natural (artigos 1273º, nº 1, 1ª parte, 562º e 566º, todos do Código Civil).
Já as benfeitorias úteis conferem ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (artigo 1273º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).
As benfeitorias úteis que não possam ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa-fé como ao possuidor de má fé o direito ao valor das benfeitorias, valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil).
Finalmente, as benfeitorias voluptuárias apenas conferem ao possuidor de boa-fé o direito ao levantamento das mesmas, desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, porque se isso decorrer do levantamento das benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa-fé não terá nem direito ao levantamento, nem sequer a ser indemnizado (artigo 1275º, nº 1, do Código Civil). O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias efectuadas (artigo 1275º, nº 2, do Código Civil).
Face às definições expostas, logo se conclui que nenhuma das benfeitorias realizadas pelo embargante foi necessária.
Ninguém alega que alguma delas tenha sido feita para evitar a perda, destruição ou deterioração do terreno. As moradias podem aumentar a utilidade do terreno, mas não se destinam a evitar a sua destruição ou deterioração.
As obras em causa, quando muito serão pois úteis.
Por outro lado, para ser indemnizado por uma benfeitoria, é essencial ser possuidor, e não mero detentor.
O direito à indemnização a que o art. 1273º se refere, tem como pressuposto essencial a existência de uma posse que cede perante o melhor direito que alguém detenha sobre a coisa. Mas trata-se de posse verdadeira e própria posse em nome próprio, e não simples detenção; posse, portanto, integrada por corpus e animus possidendi, isto é, por actos materiais praticados com a intenção correspondente ao conteúdo de certo e determinado direito real (art.º 1251º do Código Civil).
Ora os factos relevantes quanto a esta matéria não parecem ter sido alegados.
Mas ainda que assim não fosse, ainda que o embargante fosse possuidor, sempre seria de má-fé, atento o teor da sentença - art. 1260º, nº 1 do Código Civil.
Pelo que não se tratando de benfeitoria necessárias, nem podendo ser levantadas as úteis, nunca teria o embargante direito a ser indemnizado ou sequer a levantar nenhuma.
Por isso, afigura-se que foi penhorado um direito que em rigor não existe.
Poderão existir outros direitos de ambas as partes, nomeadamente por via da acessão industrial imobiliária – arts 1339º ss do Código Civil – mas esses não existem enquanto não forem declarados e de todo o modo não estão aqui em causa, porque não foram penhorados.
Assim, os embargos logo procederiam, porque a própria penhora não pode subsistir.
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Ainda que assim não se entendesse, certo é que resulta com clareza dos factos provados que o direito penhorado – se existisse – pertenceria de facto à sociedade embargante e não ao executado DD, pois resulta provado que foi a sociedade que fez as moradias, que suportou e suporta todos os seus custos, que aufere os seus proventos e por isso seria a embargante a única credora de tal direito.
Embora não retire daí consequências, invocam os embargados/exequentes a “confusão” entre a sociedade embargante e o seu sócio-gerente, o executado DD.
Estabelece o artigo 78º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais que “os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Responsabilidade (dos gerentes, administradores e directores), perante os credores, que é solidária, sendo nula cláusula que exclua ou limite essa responsabilidade ou subordine o exercício da acção de responsabilidade a parecer ou deliberação dos sócios ou a prévia decisão judicial sobre a existência de causa da responsabilidade (arts. 73º, nº 1, 74º, nº 1, e 78º, nº 5, todos do CSC).
A responsabilidade baseada nesta norma limita-se à actuação do gerente no exercício das suas funções. A regra legal não sustenta outra responsabilidade que não resulte desse exercício, durante e por causa do exercício das funções de administração da sociedade.
Trata-se de uma responsabilidade de natureza delitual, extra-contratual, com assento nessa disposição (artigo 78º nº1 do CSC) e no artigo 483º nº1 do Código Civil, decorrente da prática, pelos administradores/gerentes, de facto ilícito (por acção ou omissão), reportado normalmente à violação de deveres legais gerais, à violação de normas de protecção – as destinadas a proteger essencialmente os credores – que venha a causar-lhes danos.
Não existem relações jurídicas entre os gerentes e os credores da sociedade que decorram da relação de gerência, pelo que nenhum vínculo obrigacional os une. Não existindo vínculo contratual ente os administradores e os credores sociais, não são estes titulares de direito algum a exigir daqueles a prática de determinada conduta; não existe, pois, um vínculo contratual em virtude do que fiquem os gerentes adstritos a concreta conduta, activa ou omissiva, perante os credores da sociedade.
Aquele que viola disposição legal destinada proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão. A responsabilidade dos gerentes decorre da inobservância culposa, das disposições legais ou contratuais (estatutárias) destinadas à protecção dos credores. Não emerge de vínculo obrigacional, mas da omissão de um dever legal, os deveres genéricos impostos aos administradores perante os credores.
A responsabilidade dos gerentes pelos danos causados a terceiro exige, deste modo, a presença de todos os requisitos de que, nos termos do artigo 483º nº 1 do Código Civil, depende a obrigação de indemnizar – inobservância da disposição legal (destinada a proteger o interesse dos credores, a culpa, o dano do credor e a causalidade entre a violação do dever legal e o dano (importando que o dano se tenha produzido no âmbito de protecção da norma). Acresce a necessidade da actuação dos gerentes ser determinante da insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos.
Requisitos a serem demonstrados pelo credor lesado – arts. 342º nº 1 e 487º nº 1 do Código Civil.
Os gerentes da sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, recaindo-se sobre eles um dever geral de diligência (art. 64º do CSC).
Na perspectiva da responsabilidade dos gerentes, a sindicância do tribunal não se prende com o mérito da gestão mas apenas com a licitude da sua actuação.
O acto ilícito do gerente afecta, em primeiro lugar, o património social e, indirectamente, do credor, pelo que a responsabilidade daquele só surge se o dano atingir o património social e o devedor o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade. Há-de ser um dano patrimonial para a sociedade, de forma que o património social se torne insuficiente para satisfazer os seus débitos. A conduta ilícita do administrador atinge, imediata e directamente, o património social, o que, indirecta ou mediatamente, vem a afectar o património dos credores, perdendo consistência efectiva os seus créditos, de modo que o acto do administrador pode vir a considerar-se causa adequada do dano do credor, apesar de só indirectamente atingir o seu património.
Não se trata de “saber se o administrador tem ou não o dever de cumprir a obrigação da sociedade para com o credor social, o dever de não afectar o património social em violação das leis destinadas a proteger os credores sociais”- Raúl Ventura e Brito Correia in Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedade Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas, BMJ,195.º-66.
Pressuposto do abuso do direito é a existência de um direito que esteja a ser exercido de forma reprovável, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito (artigo 334º do Código Civil).
Com a reprovação do abuso do direito procura-se que se não desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta que o confere; evitar que o seu titular exerça o direito próprio em termos reprováveis, só formalmente adequado ao direito objectivo – vide o Acórdão da Relação do Porto de 1 de Junho de 2000, publicado na CJ, Ano XXV, T III, 204, e o Acórdão da mesma Relação de 22/06/2009,disponívelemhttp://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel_1201/09.1tbmai.p1.html.
Sintetizando s requisitos que se exigem, cumulativamente, para que o credor social possa exercer o direito à indemnização, são:
- Que o facto do administrador ou gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais;
- Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
No caso dos autos, nenhum facto integrador daqueles pressupostos foi sequer alegado.
Acresce ainda que qualquer responsabilização da embargante, nestes ou noutros termos, violaria frontalmente o caso julgado formado pela decisão que a absolveu desta instância executiva.
Pelo que também por esta via terão que proceder os embargos, na medida em que o crédito penhorado, se existisse, pertenceria claramente à embargante e não existe qualquer forma de a responsabilizar, nestes autos, pelo crédito exequendo.”
Os embargos de terceiro são uma modalidade especial dos incidentes de intervenção da instância, compreendida no seio dos incidentes de oposição, através dos quais um terceiro é chamado a uma lide para nele exercer uma posição em oposição com a de alguma das partes primitivas.
Nos termos do artigo 342.º do Código de Processo Civil “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”
Analisemos pois tal decisão em confronto com os argumentos recursivos em que se sustenta o recurso dos autos.
É sabido de todos que os embargos de terceiro têm assim a finalidade de permitir a um terceiro que se diz titular de uma situação jurídica subjectiva incompatível com qualquer acto judicial que ordene a apreensão ou a entrega de bens, defender a sua posse ou qualquer direito que aquele acto possa afectar. Como refere Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4.ª edição, pág. 233, “os embargos de terceiro não se apresentam, no sistema da lei processual, como um meio possessório, mas antes como um incidente da instância, como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro (arts. 351.º e segs.). E assim, como é do conceito de oposição (art.º 342.º, n.º1), encontramo-nos perante um incidente que permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas.”
Como antes já vimos, os embargados ora apelantes iniciam as suas alegações tratando a questão das Benfeitorias.
E de forma correcta como já de seguida veremos.
Assim é o seguinte a letra da lei do art.º 216º do Código Civil:
“1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.”
A propósito desta questão impõe-se considerar o que resulta provados nos autos nos seguintes pontos de facto:
“1. A execução de que estes autos dependem deu entrada em juízo em 03 de Fevereiro de 2017, tendo sido proposta por AA, BB e CC contra o ainda executado DD, mas também contra a ora embargante, B..., Unipessoal, Lda.
2. Juntam ao requerimento executivo a sentença proferida em 12 de Janeiro de 2013 no âmbito do processo nº 2279/09.3TBSTS, que correu termos pelo do extinto 4º Juízo Cível Tribunal Judicial de Santo Tirso, tendo transitado em julgado em 07.01.2015.
3. Nessa acção declarativa eram autores EE e AA e ré B..., Unipessoal, Lda., tendo o executado DD sido aí admitido a intervir ao lado da ré. 4. Na aludida sentença foi decidido:
“Nestes termos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
a) Declarar que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no art. 2º da petição, carece de qualquer efeito jurídico;
b) Declarar que a Ré B..., Unipessoal, Lda.,não pagou aos AA. o preço de €115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro;
c) Ordenar o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura;
d) Condenar o Réu interveniente DD a transmitir para as AA., herdeiras do A. EE, odireito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os nºs 3 e 4”, por permuta com os prédios identificados no art. 2º da petição;
e) Condenar o Réu Interveniente a pagar às AA. uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da presente sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de €400,00 por mês;
f) Condenar a Ré, como litigante de má fé, na multa de 4 UCs; e
g) Absolver a Ré e o Réu de todos os demais pedidos contra eles formulados na presente acção.
Custas da acção a cargo das Autoras e dos Réus, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa, respectivamente em ¼ e ¾ (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Registe, notifique e comunique à Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso.”
(…)
13. Em 2017/03/27 foi na execução penhorado “Direito de crédito correspondente a uma benfeitoria realizada pelos executados DD e B..., Unipessoal, Lda., integrada na parcela de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ....., freguesia ..., com inscrição a favor de EE e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ..... da União de Freguesias ..., que consiste numa moradia composta por rés-do-chão e 1.º andar localizada a poente da construção em banda implantada neste imóvel, no valor de 17.000,00 euros.”
14.Foi a embargante quem pagou os emolumentos à Câmara Municipal ... relativos ao licenciamento das obras, do imposto de selo, das infra-estruturas urbanísticas e da compensação monetária de empresas (cfr. docs. 1 e 2), tudo no montante global de 23.977,82 €.
15. Foi em nome da embargante que foi emitido o alvará de obras de construção nova pela Câmara Municipal ....
16. Foi a embargante quem suportou as despesas com materiais e mão-de-obra necessárias à construção da moradia identificada em 13º.
17. É a embargante quem paga o IMI devido por essa moradia.
18. A moradia está arrendada e quem recebe as rendas é a embargante.
19. DD é também sócio e gerente da indicada sociedade: B... Unipessoal Ld.ª.
20. Os presentes embargos de terceiro deram entrada em juízo em 13/02/2019. (…).”
Deste conjunto de factos e dos restantes elementos ao dispor nos autos, pode pois concluir-se que no caso estão em causa despesas de obras e outras realizadas em propriedade alheia, com vista a melhorá-la.
Já vimos todos que segundo o previsto no art.º 216º do Código Civil, “Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”.
Por outro lado, é correcta a afirmação contida nas alegações de recurso dos apelantes/embargados e que assenta na ideia de que são benfeitorias as despesas de construção, reparação ou melhoramento de edifício, quando feitas por terceiro.
É igualmente válido o entendimento de que face ao provado e ao legalmente previsto, estamos no caso e em princípio, perante benfeitorias úteis.
Sendo assim, a ideia que colhe é a de que uma vez integradas no imóvel, o possuidor perde a propriedade sobre as benfeitorias, passando apenas a assistir-lhe o direito de crédito correspondente à sua integração, ou seja, tem apenas direito a ser indemnizado.
Assim, segundo o disposto no nº1 do art.º 1273º do Código Civil, “Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm o direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.”
No sentido de que o obrigado a tal indemnização é o titular do direito, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, a pág.42.
Para sustentar tal entendimento, cita-se e bem, o que foi feito constar no sumário do Acórdão desta Relação do Porto de 14.06.2005, no processo nº 0522135, em www.dgsi.pt. e que é o seguinte:
“I. As benfeitorias, uma vez integradas no imóvel, passam a ser direito de crédito correspondente à sua integração.
II. A penhora do imóvel, igualmente as abrange, não sendo caso de defesa através de embargos de terceiro.
III. Todavia podem as mesmas conceder ao seu titular direito de retenção e até direito de preferência em futura compra e venda.”
Ora já todos vimos que nos autos estão em causa benfeitorias integradas em imóvel pertencente aos exequentes/embargados.
Sabemos também que no processo executivo foi penhorado o Direito de Crédito correspondente ao direito à indemnização pela realização das referidas Benfeitorias.
Na tese da embargante/apelada é ela a única e exclusiva possuidora do referido Direito de Crédito, objecto da penhora em discussão (cf. art.º 15 da sua petição inicial).
Para os embargados/apelantes a questão da posse não se pode colocar por resultar evidente da prova documental produzida, que as obras em questão foram realizadas numa altura em que o imóvel se encontrava registado a favor da embargante.
E isto porque a não ser assim nunca embargante teria obtido licença de construção em seu nome (cf. resulta dos factos dados como provados nos pontos 14.e 15.).
Podemos concluir este ponto, afirmando que tal raciocínio merece a nossa concordância e permite avançar para a segundo dos argumentos que sustentam o presente recurso.
Como já vimos, para os apelantes/embargados e para além do já antes exposto, não existe justificação para a dedução dos presentes embargos de terceiro.
Para tanto, começam por chamar à colação as regras da penhora de créditos previstas no artigo 773º do C.P.C. cuja redacção é a seguinte:
“Penhora de créditos
1 -A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
3 -Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé.
6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
8 - Sendo o devedor uma entidade pública da Administração directa ou indirecta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e o devedor efectuadas no âmbito da penhora de créditos, incluindo a notificação referida no n.º 1, a declaração prevista no n.º 2 e as notificações previstas nos artigos 777.º e 779.º, são efectuadas, sempre que possível, por via electrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa.”
Para os casos em que o devedor nega o crédito, alude ao previsto no art.º 775º do C.P.C. cuja redacção é, recorde-se, a seguinte:
“Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.”
Perante tais normativos, conclui que não se encontram verificados os pressupostos do Incidente de Oposição mediante Embargos de Terceiro, já que no caso inexiste incompatibilidade do direito da embargante ora apelada com o acto de penhora.
Sem necessidade de reproduzir aqui os ensinamentos doutrinais dos dois ilustres autores referidos no corpo das alegações de recurso, também nós subscrevemos o entendimento de que no caso dos autos não existe incompatibilidade entre do direito da embargante e a penhora ordenada no processo executivo.
Se não vejamos:
É por demais sabido que nos autos estamos perante a penhora de um direito de crédito (ponto 13 dos factos dados como provados).
Sabe-se, igualmente, que o Direito de Crédito penhorado resulta de benfeitorias realizadas num imóvel que é propriedade dos exequentes aqui embargados.
Também não restam dúvidas que o referido imóvel onde foram realizadas as alegadas benfeitorias pertence aos exequentes/embargados (cf. título executivo e o ponto 5 dos factos dados como provados).
O eventual direito de indemnização relativo às referidas benfeitorias não é incompatível com o acto de penhora justificativa dos embargos do terceiro.
Isto porque tal direito poderá ainda vir a ser efectivado posteriormente uma vez que o crédito será adjudicado como litigioso, face ao que decorre do disposto nos já antes citados artigos 773º e 775º do C.P.C.,
Não estão pois verificados os pressupostos para instauração do incidente de oposição mediante embargos de terceiro, previstos no nº1 do art.º 342º do CPC.
Deste modo e por isso não deveriam ter sido deferidos os embargos de terceiro aqui deduzidos.
Já vimos que foi alegada a “impossibilidade da alegação de benfeitorias (tempestividade da defesa).”
Para sustentar tal alegação, os embargados/apelantes referem o seguinte:
Que tal como resulta da certidão do Acórdão e da Sentença que constitui o título executivo (pontos 2., 3., e 4. dos factos dados como provados) a Embargante foi também Ré na acção declarativa na qual é “reivindicado” o imóvel onde foram realizadas as alegadas benfeitorias.
Que no âmbito da referida acção a embargante não deduziu qualquer pedido reconvencional relativo a eventuais benfeitorias, pelo que atenta a regra constante do artigo 860º, nº 3 do CPC está impedida de discutir um eventual direito a indemnização por benfeitorias realizadas na coisa entregue.
Que sempre estaria impedida de discutir tal direito, por força do princípio da concentração da defesa na contestação, consagrado no art.º 573º do CPC, designadamente nos presentes autos de Embargos de Terceiro.
A este propósito cumpre-nos desde já dizer que não colhe tal argumentação.
E isto por resultar para nós evidente que as regras previstas no nº3 do art.º 860º do CPC, só são de aplicar, aos casos em que é o executado que vem deduzir oposição à execução mediante embargos, o que manifestamente aqui não se verifica (cf. entre o mais o que consta dos pontos 6 a 12 dos factos provados).
Em conclusão, por aqui não procede o recurso dos autos.
Por fim, os embargantes vêm dizer que os factos dados como provados e o próprio dispositivo constante da Douta Sentença em recurso violam a autoridade do caso julgado, que resulta da sentença já transitada em julgado e proferida nos autos de processo n.º 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso.
Recordam que a exequente/embargada AA e seu falecido marido, EE, intentaram, no ano de 2009, contra a Embargante - sociedade B..., Unipessoal, Lda., uma acção que correu seus termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, aí autuada sob o Proc. nº 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível.
Salientam que nesse mesmo processo, veio a ser proferida sentença em 12 de Janeiro de 2014, onde se julgou a acção parcialmente procedente e em consequência se decidiu:
a) Declarar que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no art.º 2º da petição, carece de qualquer efeito jurídico;
b) Declarar que a Ré B..., Unipessoal, Lda., não pagou aos A.A. o preço de €115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro;
c) Ordenar o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura;
d) Condenar o Réu interveniente DD a transmitir para as A.A., herdeiras do A. EE, o Direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4, por permuta com os prédios identificados, no art.º 2º da petição;
e) Condenar o Réu Interveniente a pagar às AA, uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da presente sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de €400,00 por mês;
f) Condenar a Ré, como litigante de má-fé, na multa de 4UCs; e
g) Absolver a ré e o Réu de Todos os demais pedidos contra eles formulados.
Na sua tese, com os presentes embargos de terceiro a Embargante pretende fazer valer um direito que já foi julgado e decidido na sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 2279/09.3TBSTS, do 4º Juiz Cível do extinto Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Por isso, consideram que em causa está a autoridade do caso julgado o que no caso obsta a que a Embargante venha formular o pedido que aqui se aprecia.
Importa pois saber se tal argumentação merece ou não ser acolhida.
Vejamos:
Todos sabemos que o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
Também sabemos que a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado e que a função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, excepção esta que tem por fim evitar a repetição de causas (cf. art.º 580º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
É por isso verdade que a autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Ninguém discute que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se refere o art.º 581º do C.P.C.
É pois consabido que ligada ao instituto do caso julgado, está a figura da preclusão a qual e no que se refere aos meios de defesa, decorre do princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art.º 573º do Código de Processo Civil, segundo o qual e salvo os casos de defesa superveniente, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (cf. os nº1 e 2 do mesmo artigo).
Regressando ao caso concreto o que temos é o seguinte:
Têm razão os embargados aqui apelantes quando referem que no caso dos autos, o pedido formulado pela embargante nos presentes autos tem por base factos que não têm natureza superveniente em relação à data em que, no referido processo n.º 2279/09.3TBSTS, foi proferida a decisão em primeira instância, constituindo antes tais factos matéria de defesa por excepção, por serem factos que a verificar-se seriam impeditivos do direito que veio a ser reconhecido aos ali Autores por decisão transitada em julgado.
Pode pois dizer-se, como fazem os apelantes/embargados, que quanto mais não fosse por via subsidiária, deveriam tais factos ter sido alegados na contestação que no referido processo foi apresentada pelos ali Réus.
E ao não terem sido, não podem pois escapar ao efeito preclusivo que resulta da supra referida autoridade de caso julgado daquela decisão.
Ou seja, neste segmento procedem os argumentos recursivos aqui trazidos pelos apelantes/embargados.
Em conclusão, apesar de não ser acolhida no seu todo a argumentação que sustenta as alegações dos embargados/apelantes, ainda assim merece ser provido o recurso que aqui vierem interpor.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………..
………………..
………………..
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III. Decisão:
Pelo exposto e pela procedência do presente recurso de apelação revoga-se a decisão recorrida, julgando improcedente por não provados com todas as legais consequências, os embargos de terceiro aqui deduzidos pela embargante B..., Unipessoal, Lda..
*
Custas em ambas as instâncias pela embargante/apelada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Notifique.

Porto, 24 de Fevereiro de 2022

Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço