Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741006
Nº Convencional: JTRP00022561
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REDUÇÃO
TRABALHADOR
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199712159741006
Data do Acordão: 12/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG252
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 68/97
Data Dec. Recorrida: 05/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B ART56 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9710687 DE 1997/10/27.
Sumário: I - Mesmo que a redução do número de trabalhadores, em processo de recuperação de empresa, tivesse sido aprovada, não pode concluir-se no sentido da caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores afectados pela redução por quanto esta resultaria apenas de uma mera dificuldade e não de uma impossibilidade absoluta e definitiva da empresa receber a prestação de trabalho.
II - Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de a entidade empregadora receber a prestação de trabalho é necessário que essa impossibilidade seja superveniente, absoluta e total.
III - A declaração judicial de falência da entidade empregadora não faz, só por si, cessar os contratos de trabalho, permitindo apenas ao administrador, antes do encerramento, fazer cessar os contratos dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável.
Reclamações: