Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013350 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO INTERESSE PROTEGIDO OFENDIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001170309356 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A N2 ART233 N1. CPP87 ART68. | ||
| Sumário: | I - O titular do interesse que no artigo 233, nº 1 do Código Penal, se quis especialmente acautelar tanto pode ser o Estado como qualquer outra instituição não estatal com competência para emitir documentos a que a lei atribui fé pública. II - As Juntas de Freguesia estão nessas condições e podem constituir-se assistentes relativamente a crimes de falsificação das actas das suas deliberações. III - Com o preceito do artigo 228, nºs 1, alínea a) e 2 do Código Penal, o interesse que especialmente se quis salvaguardar não foi a fé pública dos documentos autênticos, mas obstar à falsificação dos documentos nele indicados pelos prejuízos que dessa falsidade poderiam advir. | ||
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