Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309356
Nº Convencional: JTRP00013350
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERESSE PROTEGIDO
OFENDIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: RP199001170309356
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A N2 ART233 N1.
CPP87 ART68.
Sumário: I - O titular do interesse que no artigo 233, nº 1 do Código Penal, se quis especialmente acautelar tanto pode ser o Estado como qualquer outra instituição não estatal com competência para emitir documentos a que a lei atribui fé pública.
II - As Juntas de Freguesia estão nessas condições e podem constituir-se assistentes relativamente a crimes de falsificação das actas das suas deliberações.
III - Com o preceito do artigo 228, nºs 1, alínea a) e 2 do Código Penal, o interesse que especialmente se quis salvaguardar não foi a fé pública dos documentos autênticos, mas obstar à falsificação dos documentos nele indicados pelos prejuízos que dessa falsidade poderiam advir.
Reclamações: