Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430739
Nº Convencional: JTRP00012552
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
INSCRIÇÃO
REGISTO PREDIAL
PODERES DO TRIBUNAL
PRESUNÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CAMINHO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199411079430739
Data do Acordão: 11/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART7.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR IS DE 1989/06/02.
AC RP DE 1979/05/22 IN CJ T3 ANOIV PAG262.
AC RL DE 1981/05/22 IN CJ T3 ANOVI PAG49.
AC RP DE 1989/06/27 IN CJ T3 ANOXIV PAG224.
AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG249.
Sumário: I - A matéria da especificação e do questionário deve ser interpretada de acordo com os articulados donde ela foi extraída.
II - A inscrição matricial, embora o direito registral a tenha em conta em certos casos, não acarreta nenhuma presunção de ordem civil, tendo significado meramente fiscal.
III - A presunção derivada do registo predial não abrange a descrição física da coisa, deixando de funcionar quando se prove não haver coincidência entre a realidade registral e a substantiva a esse respeito.
IV - Se é certo que o tribunal tem liberdade de quantificação jurídica dos factos, não é menos certo que não pode alterar a causa de pedir, ou mudar a razão que a parte faz valer para justificar o pedido.
V - O que interessa para qualificar um caminho como público é o facto de este, desde tempos imemoriais, estar no uso directo e imediato do público.
Reclamações: