Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
558/16.2T8SJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP20190522558/16.2T8SJM.P1
Data do Acordão: 05/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º175, FLS.101-110)
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo o autor provado a entrega das quantias em dinheiro ao mutuário e que este se obrigou a restituir quando lhe fossem reclamadas, falece a causa de pedir em que assenta a demanda.
II - Daí que não esteja em causa para a decisão a pretensa nulidade dos invocados mútuos por vício de forma e suas consequências.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº 558/16.2T8SJM.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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Sumário:
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1 - Relatório:
B…, casado, NIF ………., residente na Avª …, nº …, …. - … S. João da Madeira, veio intentar acção declarativa de condenação com processo comum contra:
1ª R. - Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de C…, com NIF ………., representada por todos os seus herdeiros:
a) D…, cabeça de casal da Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de C…, NIF ………, viúva, natural do Brasil, residente na Rua …, nº …, …. - …, S. João da Madeira, portadora do Bilhete de Identidade nº ……., de 09/06/1979, do Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa;
b) E…, NIF ……….., casado sob o regime da separação de bens com F…, NIF ………., natural da freguesia de …, concelho de Ovar, residente à Rua …, nº …, …, …. - … Porto, freguesia de …, concelho do Porto, titular do Cartão de Cidadão nº …….;
c) G…, NIF ………., solteira, maior, natural da freguesia de …, concelho do Porto, residente na Rua …, nº …, …, Bloco …, …. - …, concelho de Matosinhos;
2ª R. – D…, NIF ……….., viúva, natural do Brasil, residente na …, Rua …, Lugar de …, freguesia de …, concelho de Ovar, portadora do Bilhete de Identidade nº ……, de 09/06/1979, do Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, por si própria, e na qualidade e enquanto viúva, herdeira e cabeça de casal, da herança aberta por óbito de C…, falecido em 26/01/2012, com a sua última residência habitual na Rua …, nº …, …. - … S. João da Madeira, casado que foi em comunhão geral de bens com a aqui Ré D…;
3º R. – E…, NIF ………., casado sob o regime da separação de bens com F…, esta com o NIF ………, natural da freguesia de …, concelho de Ovar, residente à Rua …, nº …, …, …. - … Porto, freguesia de …, concelho do Porto, titular do Cartão de Cidadão nº ……..,na qualidade e enquanto herdeiro, na herança aberta por óbito de seu pai, o referido C…, falecido em 26/01/2012, com a sua última residência habitual na Rua …, nº …, …. - … S. João da Madeira, casado que foi em comunhão geral de bens com a aqui Ré D…;
4ª R. – G…, NIF ……….., solteira, maior, natural da freguesia de …, concelho do Porto, residente na Rua …, nº…, …, …, …. - …, concelho de Matosinhos, na qualidade e enquanto herdeiro, na herança aberta por óbito de seu avô, o referido c…, falecido em 26/01/2012, com a sua última residência habitual na Rua …, nº …, ….. - … , casado que foi em comunhão geral de bens com a aqui Ré D…;
Pedindo a condenação dos Réus a restituírem-lhe o montante mutuado em dívida de €24.939,89, acrescido dos juros legais de mora calculados à taxa legal para as dividas civis, vencidos desde o ano de 2007, no valor de €9.975,95, e dos juros legais de mora vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que emprestou ao falecido C… a quantia global de €24.939,89, tendo-lhe disponibilizado em 02.02.2001 e em 10.09.2001 as quantias nos valores, na altura, de Esc. 1.000.000$00, equivalente a €4.987,97 e 4.000.000$00, equivalente a €19.951,91 e que este ficou obrigado a restituir esses montantes sem prazo certo e que o mesmo, embora interpelado para o efeito, não pagou.
Regularmente citados, apresentaram os Réus contestação, na qual, impugnaram os factos alegados pelo autor na petição inicial e suscitam a excepção de falta de personalidade judiciária da Herança ilíquida e indivisa, porquanto a herança já foi aceite, a inexigibilidade dos juros anteriores a Outubro de 2011, por se encontrarem prescritos nos termos, da alínea d) do artigo 310º do Código Civil e a prescrição do alegado enriquecimento.
Invocaram o abuso de direito, pelo facto do Autor solicitar o reembolso dos alegados empréstimos quinze anos depois e mais de quatro anos e meio após o falecimento de C…, concluindo que o seu comportamento excede manifestamente e os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
Terminados os articulados, foi saneada a causa tendo sido declarada a falta de personalidade judiciária da Herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de C… e relegado o conhecimento das demais excepções para final.
Foi fixado o objecto do processo e os temas de prova que não foram objecto de qualquer reclamação.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
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Na sentença foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto:
A) FACTOS PROVADOS
1 - O Autor e o referido C… - este comerciante, conheceram-se no ano de 1977;
2 - Ano esse em que o Autor adquiriu, por trespasse, a H…, que lho transmitiu, o estabelecimento comercial de venda ao público de produtos alimentares, artigos e utilidades para o lar, vulgo “mercearia” ou “minimercado”, sito na Av. …, nº …, na freguesia e concelho de …, denominado “I…”;
3 - De cujo imóvel, onde tal estabelecimento se encontrava instalado, o falecido C… e mulher D…, aqui Ré, eram os senhorios;
4 - Nesse imóvel, desde a sua aquisição nesse ano, ou seja, há cerca de 40 anos a esta parte, que o Autor e sua mulher, passaram a explorar, por sua conta e no seu interesse, o referido estabelecimento comercial de “mercearia”.
5 - O que fizeram, ininterruptamente, ao longo de cerca de 30 anos, até 13/02/2007.
6 - O Autor trespassou, ainda em vida do falecido C…, à sua nora J… que, por sua vez, desde então o vem explorando até ao presente.
7 - Desde a data de aquisição do mencionado trespasse, no ano de 1977, que entre Autor e o falecido C…, foi-se progressivamente estreitando, com o passar dos anos, uma relação de respeito, amizade e confiança recíprocas, além da estrita relação de inquilinato que os unia fruto do mencionado arrendamento do imóvel da “mercearia” do A.,
8 - O falecido C… acabou por se tornar cliente assíduo da “mercearia” do Autor.
9 - E este um cliente do falecido C… no estabelecimento de venda de artigos de pichelaria, louças sanitárias e gás, que o falecido C… e a sua mulher D…, possuíam em S. João da Madeira;
10 - Com o decorrer do tempo, o falecido C…, incumbiu o A. de lhe receber as rendas, dos vários apartamentos e lojas/estabelecimentos comerciais, dos dois prédios, sitos na Av. …, nº … e Praça …, nº .., ambos em S. João da Madeira, de que o falecido e mulher D…, eram donos e legítimos proprietários, e senhorios,
11 - As quais o A. passou a receber mensalmente dos inquilinos, mediante a entrega dos respectivos recibos que o falecido C… previamente lhe fazia chegar, e a quem depois entregava as rendas que recebia dos vários inquilinos deste;
12 - O falecido C…, incumbiu ainda o A. de tratar dos assuntos relacionados com as partes comuns desses dois prédios, designadamente quanto a assuntos de elevadores, seguros, reclamações dos inquilinos, obras de reparação, etc..,
13 - Tendo-lhe o falecido C… confiado todas as chaves das partes comuns dos imóveis, que o A. tinha em seu poder;
14 - Era o A. quem, a pedido do falecido C…, em representação e no interesse deste, e de modo igualmente gratuito, exercia assim funções equivalentes às de “administrador de condomínio” em tais prédios, funções que exerceu durante pelo menos cerca de 15 anos consecutivos;
15 - Havia uma dessa relação de recíproca amizade e confiança que se estabeleceu ao longo de vários anos entre A. e o falecido C….
16 - O A. confrontou pessoalmente a viúva e aqui Ré D… e o filho varão E…, com o pedido de restituição dos valores emprestados ao falecido C…, os mesmos responderam ao A. que “desconhecem” do que este “fala” e que nada lhe restituem, assim se recusando a restituir-lhe tais quantias;
17 - Interpelada a viúva e cabeça de casal aqui Ré D… através de carta registada com aviso de recepção, enviada pelo mandatário do A., datada de 1/07/2016, recepcionada pela Ré D… em 06/07/2016, a mesma nada disse ou respondeu, remetendo-se ao silêncio.
18-O A. é portador dos seguintes cheques: um no valor de esc. 1.000.000$00, com o nº ……….., sacado sobre a conta nº ………. do K… do falecido C…, ... e o outro no valor de esc. 4.000.000$00, com o nº ………., sacado sobre a conta nº ……….. do K… do falecido C….
NÃO PROVADOS:
1- Por altura da construção de um imóvel na Rua …, nº …, em S. João da Madeira, que o falecido C… nessa altura levava a cabo, o A. emprestou ao referido C…, a pedido deste, a quantia total de esc. 9.000.000$00, ou seja, o equivalente a €44.891,81, por diversas vezes e diferentes montantes.
2- O falecido C… fez suas as importâncias recebidas e usou-as em seu proveito próprio e da sua mulher D…, como melhor entendeu, em proveito comum de ambos
3- seja no seu negócio de comércio de artigos de pichelaria, louças sanitárias e gás,
4- seja no dito imóvel que tinha em construção na Rua …, em S. João da Madeira,
5- seja ainda na aquisição de bens ou serviços diversos, para benefício e no interesse seu e da sua mulher.
6- Não foi fixado prazo, mas o C…, comprometeu-se a restituir a referida importância ao A. logo que este a solicitasse ou assim que aquele tivesse possibilidade económica para lha restituir a este, e a pagar-lhe juros à taxa legal;
7- Não foi feito documento escrito, por ambos entenderem não ser “necessário”, por entre A. e o C… bastar a “palavra dada”, atenta a já mencionada relação de respeito, amizade e confiança recíprocas, que entre ambos existia.
8- Apenas ficou o referido empréstimo “titulado” por cheques, em número e valor que o A. não consegue precisar, preenchidos e emitidos pelo C… na altura do empréstimo, à ordem do aqui A., sem data;
9- Em data que o A. agora também não consegue precisar, mas que situa nos anos de 1997 ou 1998, o falecido C…, veio a restituir ao A. aquele montante que este lhe emprestou, acrescido dos juros vencidos que foram acordados, que se venceram até essa data, no total de esc. 12.000.000$00, ou seja o equivalente a 59.855,74€.
10- Tendo o A. “restituído” ao falecido C… os referidos cheques que tinha em seu poder e que “titulavam” esse empréstimo.
11- Em razão dessa mesma relação de recíproca amizade e confiança entre A.
12- O autor[1], em 02/02/2001, emprestou ao falecido C…, que lha pediu emprestada e a recebeu por empréstimo, a importância de esc. 1.000.000$00, ou seja, o equivalente a €4.987,97.
13- E em 10/09/2001 o A. emprestou ao falecido C…, a pedido deste, a importância de esc. 4.000.000$00, ou seja, o equivalente a €19.951,91, quantia essa que o falecido C… também recebeu por empréstimo.
14- O falecido C… fez suas as importâncias recebidas e usou-as em seu proveito próprio e da sua mulher D…, como melhor entendeu, em proveito comum de ambos,
15- Seja no seu negócio de comércio de artigos de pichelaria, louças sanitárias e gás, 16- Seja no dito imóvel sito na Rua … onde segundo disse ao A. estava nessa altura a levar a cabo obras de alteração das suas várias fracções, de transformação de escritórios em “apartamentos” de habitação, para procurar ultrapassar as dificuldades que estava a ter na sua venda;
17- Seja ainda na aquisição de bens ou serviços diversos, para benefício e no interesse seu e da sua mulher.
18- Não foi feito documento escrito, por, mais uma vez, ambos entenderem não ser “necessário”, bastando a “palavra dada” entre si, atenta a já mencionada relação de respeito, amizade e confiança recíprocas, que entre ambos existia.
19- Apenas ficou o referido empréstimo “titulado” por dois cheques do falecido C…, emitidos, preenchidos e por este entregues ao A. nas alturas de cada um daqueles dois empréstimos que lhe foram feitos pelo A,
20- Ambos passados à ordem do aqui A.,
21- e ambos com datas “em branco”, ou seja, não preenchidos nesse local do impresso de tais cheques,
22- Sendo um no valor de esc. 1.000.000$00, com o nº ……….., sacado sobre a conta nº ………… do K… do falecido C…,
23- E o outro no valor de esc. 4.000.000$00, com o nº ………., sacado sobre a conta nº ……….. do K… do falecido C….
24- Não foi fixado prazo, mas o C…, comprometeu-se a restituir a referida importância ao A. logo que este a solicitasse ou assim que aquele tivesse possibilidade económica para lha restituir, e a pagar-lhe juros à taxa legal;
25- Nos anos que se seguiram, o falecido, referindo-se aos mencionados dois empréstimos que o A. lhe fez no ano 2001, foi confidenciando ao A. que não estava “esquecido” da “divida” que tinha para com este, mas que tinha muitos problemas pessoais e familiares, alguns dos quais também lhe confidenciou, e que lhe acarretaram muitos outros problemas e até dificuldades sérias em termos económicos,
26- e que, por isso, não tinha condições para lhe conseguir restituir os valores dos empréstimos e pagar os juros devidos.
27- Sucede que, nos 2007, 2008 e 2009, o A., por administração directa, levou a cabo a construção de uma moradia unifamiliar, na qual veio aliás a constituir o seu domicílio habitual, sita na Av. …, nº .., em S. João da Madeira;
28- Em razão da necessidade que tinha para fazer os pagamentos que se tornavam necessários às diversas “artes” em obra, desde o pedreiro, trolha, etc., o A. começou a solicitar ao R. para que este, assim que pudesse, lhe restituísse a referida quantia pois que dela necessitava para aquele fim;
29- O falecido C… respondeu-lhe que lhe ia então começar a restituir as quantias que este lhe havia emprestado, não de uma só vez, pois de todo não o conseguia fazer, mas “às prestações”;
30- Ao que o A. não se opôs, manifestando-lhe concordância com essa “forma” de “pagamento”;
31- Porém, os meses foram-se passando, e sem que o falecido C…, lhe restituísse qualquer quantia, o A. voltava a solicitar àquele a restituição das referidas quantias, mesmo sob a forma de “prestações”/”entregas parciais” como por si pretendido;
32- O falecido C… ia-lhe respondendo que “esperasse mais um pouco”…
33- Confidenciando ao A. que estava a atravessar muitas e sérias dificuldades, mas que estava a fazer tudo o que podia para lhe começar a restituir os empréstimos…;
34. Pelo que o A. foi contemporizando em nome até da relação que ambos tinham.
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Desta sentença interpôs recurso o autor, apresentando as seguintes conclusões:
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Nestes termos, e nos melhores que V. Exas. superiormente se dignarão suprir, deve ser dado provimento à apelação ora interposta, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por decisão que, dando procedência à acção, condene os RR/recorridos no pedido, com todas as legais consequências.
Os recorridos D…, G… e E… e mulher F…, vieram apresentar contra alegações, concluindo pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto por não estarem cumpridos os requisitos do artº 640º NCPC e, no mais, concluem pela manutenção da decisão recorrida.
Habilitados que foram os herdeiros da falecida ré D…, após a interposição do recurso e apresentação das alegações, foi o recurso admitido na primeira instância e nesta Relação e, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Do Recurso:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso e nos recursos apreciam-se questões e não razões – artºs 635º, nºs 2 e 3 e 639, nº 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, por força do artº 8º, aplicável ao presente processo.
Isto posto, as questões que importa decidir no presente recurso são:
- Impugnação da matéria de facto.
- Condenação dos réus, salvo a herança de C… absolvida da instância, no pedido.
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II.1 - Impugnação da matéria de facto:
Diz o artº 662º, nº 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem de se continuar a entender que as três situações enunciadas no nº 1 do anterior artº 712º do CPC cabem na previsão da norma genérica do actual artº 662º, nº 1 do CPC.
Assim, quando a decisão da matéria de facto assente em meios de prova não vinculada, ou seja, sujeitos a livre apreciação, tais como, documentos sem valor probatório pleno, relatórios periciais, declarações da parte não confessórias ou depoimentos testemunhais, os poderes da Relação quanto à alteração da matéria de facto estão dependentes da iniciativa da parte interessada, que, nas conclusões do recurso, tem de impugnar a decisão da matéria de facto e cumprir os ónus previstos no artº 640º do NCPC.
Concretamente, a Relação só pode sindicar os depoimentos das testemunhas se estes tiverem sido gravados (e agora sê-lo-ão sempre – cfr. artºs 155º e 442º do CPC) e se o recorrente, ao impugnar a decisão da matéria de facto, der cumprimento aos ónus previstos no citado artº 640º, nºs 1 e 2, al. a)[2].
Nos termos daquele artº 640º, nº 1 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Segundo o nº 2, al. a) do mesmo preceito, no caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
O citado artº 640º, nºs 1 e 2 do CPC impõe às partes ónus rigorosos, cujo incumprimento acarreta a imediata rejeição do recurso, como expressamente ali se diz, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões – conforme vem sendo entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, quer no âmbito da versão do CPC introduzida pela Lei 41/13, quer no âmbito da versão anterior (redacções do DL 329-A/95, de 12.12 e do DL 303/07, de 24.08)[3].
No caso, quer no corpo da alegação de recurso, quer nas conclusões, o apelante indica quais os factos não provados na sentença (34) que pretende que sejam alterados para provados, mas apenas pretende que fiquem provados 31 desses factos, sem que seja claro quanto aqueles que entende deverem continuar não provados ou a resposta ser modificada e unificada nessa parte e, genericamente, limita-se a indicar como prova de todos estes factos, que pretende ver provados, os documentos juntos com a petição inicial e os juntos na audiência de julgamento de 29.06.2017 (originais dos dois cheques juntos com a petição inicial e cópia do bilhete de identidade do falecido C…), conjugados com as declarações de parte prestadas em julgamento pelo A., ora recorrente, gravadas na sessão de julgamento de 29/06/2017 com inicio às 9h e 42 minutos e terminus às 12h e 04 minutos (cfr. Respectiva acta de audiência de julgamento de fls.. dos autos), desde os zero minutos e 15 segundos até às 2 horas, 20 minutos e 50 segundos e depoimento da testemunha L…, gravado na sessão de julgamento de 29/06/2017 com inicio às 12h e 04 minutos e terminus às 12h e 40 minutos (cfr. Respectiva acta de audiência de julgamento de fls.. dos autos), desde os zero minutos e 15 segundos até aos 35 minutos e gravado na sessão de julgamento de 03/07/2017 com inicio às 14h e 14 minutos e terminus às 15h e 10 minutos (cfr. Respectiva acta de audiência de julgamento de fls.. dos autos), desde os zero minutos e 15 segundos até aos 56 minutos.
Não indica, pois, os meios de prova em concreto em que funda esse pedido de impugnação da matéria de facto em causa relativamente a cada um dos factos impugnados e embora pretendendo impugnar todos os 34 factos não provados da sentença, depois conclui no sentido que devem ser provados apenas 31, não sendo claro afinal o sentido da sua impugnação (nessa parte).
Acresce que, o apelante não cumpre devidamente o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados, relativamente às suas declarações de parte e ao depoimento da referida testemunha, previsto no artº 640º, nº2, al. a), NCPC, que relevam para a impugnação de cada um dos factos não provados ou conjunto de factos conexos, dessa forma impedindo o exercício do contraditório e a tarefa deste Tribunal da Relação de reapreciação da prova de forma substancial e relevante.
Citando o Acórdão do TRG de 11.07.2017 (Maria João Matos):
O ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. Do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. Do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. Do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);
Cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. Do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. Do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1)”.
No acórdão do STJ de 5.9.2018 (Gonçalves Rocha) escreve-se que “o recorrente impugna a factualidade apurada pela primeira instância fazendo-o em relação a blocos de factos, não individualizando os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa.
Ora, esta forma de impugnação não satisfaz as exigências formais da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, conforme doutrina emanada do acórdão desta Secção Social de 20.12.2017, no processo nº 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Ribeiro Cardoso), onde se concluiu que:
1 – A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
2 – Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”.
Face ao exposto, não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, nomeadamente os documentos constantes dos autos, nem localizado com exactidão as respectivas passagens na gravação quanto aos meios de prova gravados, nem tendo feito transcrições de passagens que considera relevantes, temos de concluir que não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto em causa, previstos no artº 640º, nº 1, al. b) e 2, al. a), NCPC, o que impede esta Relação de realizar a tarefa de tribunal de reapreciação da prova nos termos em que foram impugnados os factos considerados não provados na sentença recorrida, em sede de segundo grau de jurisdição.
Daí que se rejeita o recurso quanto à matéria de facto considerada não provada pela sentença.
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II- O Direito:
O recorrente conclui pela condenação dos réus no pedido de restituição do montante mutuado em dívida de €24.939,89, acrescido dos juros legais de mora calculados à taxa legal para as dividas civis, vencidos desde o ano de 2007, no valor de €9.975,95, e dos juros legais de mora vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, de que os réus foram absolvidos na sentença.
Ora, face à manutenção da matéria de facto nos termos supra referidos improcede essa conclusão do recurso.
Com efeito, o autor não logrou provar, como lhe cabia, que celebrou com o falecido C…, em 02.02.2001 e em 10.09.2001, os pretensos contratos de mútuo invocados nos artigos 45º e 46º da petição inicial e que lhe tivesse disponibilizado as quantias mutuadas, nos valores, na altura de Esc. 1.000.000$00, equivalente a €4.987,97 e 4.000.000$00, equivalente a €19.951,91 e que este ficou obrigado a restituir esses montantes sem prazo certo, pelo que não pode deixar de se decidir a acção contra o interesse do autor, nos termos dos artºs 342º, nº 1, 346ºº, 1142º, 1144º e 1148º, nº 1, todos do Código Civil de 1966.
Dispõe o artº. 1142º, do Código Civil, que “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
A obrigação do mutuante é de entrega das respectivas quantias e a do mutuário é a de restituição do capital mutuado.
Ao autor cabia fazer a prova da sua prestação, como causa de pedir da presente acção.
Apenas se provou que “18-O A. é portador dos seguintes cheques: um no valor de esc. 1.000.000$00, com o nº …….., sacado sobre a conta nº …….. do K… do falecido C…, ... e o outro no valor de esc. 4.000.000$00, com o nº …….., sacado sobre a conta nº …….. do K… do falecido C…”.
Os réus, na sua contestação, (artigo 8. (fls. 25 verso)), impugnaram a assinatura dos cheques que o autor atribuía ao falecido C….
Dispõe e impõe a norma aplicável, artigo 374º, n.º 2 do Código Civil:
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”.
A prova da veracidade da assinatura não foi efectuada pelo autor.
Não provou o autor também as circunstâncias em que detinha estes cheques, cujos originais foram juntos aos autos na audiência de julgamento de 29.06.2017 e dos mesmos resulta que, no local próprio, não foi escrita as respectivas datas de emissão, constando nesse local um acrescento colado nos títulos originais, cujo significado não ficou provado, sendo certo que esses cheques nunca foram apresentados a pagamento na respectiva conta.
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. II, 2ª ed., pág. 680) “o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa.”
Por seu turno, Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”, vol. III, 5ª ed., pág. 385) escreve que “o art. 1142 do nosso Cód. Civil (...) parece pressupor o carácter real quoad constitutionem do mútuo, uma vez que ao estabelecer que o mútuo é «o contrato pelo qual uma das partes empresta» parece colocar a entrega das coisas fora da fase de execução do contrato, na medida em que se insere na sua fase formativa
Os contratos reais “são aqueles para cuja validade se exige, além dos requisitos comuns a todos os contratos, outro que consiste na transferência da posse, ou seja, como diziam os Romanos, na datio rei. Sem essa transferência o contrato não está constituído: não é válido e, portanto, não produz efeitos.” – cfr. Inocêncio Galvão Teles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª ed., pág. 464.
Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, pág. 275), referindo-se aos negócios reais, onde inclui o mútuo, diz-nos que são aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material (no caso do mútuo o acto material de entrega do dinheiro ou da coisa).
Carvalho Fernandes (in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, 4ª ed., págs. 67/68), relativamente aos negócios reais, escreve que “o acto material de entrega da coisa pode ser anterior mas deve, pelo menos, ser contemporâneo do negócio”.
Não tendo o autor provado a entrega ao falecido C… das quantias em dinheiro e que este se obrigou a restituir quando lhe fossem reclamadas, falece a causa de pedir em que assenta a demanda.
Cremos, por isso, que são irrelevantes para a decisão de direito as considerações feitas na sentença recorrida quanto à pretensa nulidade dos invocados mútuos por vício de forma, nos termos do artº 1143º, do Código Civil de 1966, na redacção do DL nº 163/95, de 13-07, com início de vigência em 15.09.1995, que não põem em causa a fundamentação essencial.
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III - Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Porto, 22.05.2019
Madeira Pinto
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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[1] Rectifica-se o evidente lapso de escrita contido na referência ao falecido C….
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e segs.
[3] Na doutrina, pronunciaram-se Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 1051, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª ed., págs. 158 e 159 e obra citada na nota anterior, pág. 128, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 170, nota 331, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3º, I, 2ª ed., págs. 61 a 63 e Lopes do Rego, Comentário ao CPC, I, pág. 466. Na jurisprudência, ver, por todos, o Ac. do STJ de 09.02.12, www.dgsi.pt, em que se citam vários outros arestos.