Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO VENDA DE BEM COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP201407093327/07.7TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A venda de bem comum do casal em ação executiva que fora só instaurada contra o marido e em que a mulher não foi citada, nem teve qualquer intervenção, que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31/12, faz nascer para o Estado Português, por força direta do disposto no artigo 22º do CRP, a obrigação de indemnizar a cônjuge, por metade do diferencial entre o valor da venda e o valor real do bem, sem necessidade de prévio pedido de revogação da decisão danosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc 3327/07.7TBVLG.P1 Apelação 574/14 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1.B… veio intentar esta ação declarativa com processo ordinário contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 63.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que em ação executiva intentada contra o, na altura, seu marido e após ter sido penhorado o imóvel, bem comum do casal, a ora A. não foi citada para a ação executiva nos termos do art. 864º do CPC; pese embora a mesma citação tenha sido ordenada por despacho judicial, a verdade é que não foi levada a cabo, vindo a prosseguir a execução para a fase da venda coerciva, entretanto ordenada pelo magistrado, que se não certificou se estava ou não realizada aquela citação; sendo de aplicar o disposto no artigo 864º, 3, do CPC em vigor à data dos factos (antes da revisão do CPC de 2003), a venda que teve lugar não poderia ser anulada; em consequência de tais factos, a A. sofreu danos, porquanto o imóvel adjudicado ao então reclamante hipotecário (banco que havia concedido empréstimo para aquisição do imóvel com hipoteca) foi adjudicado pelo preço de € 62.000,00, que é inferior ao seu custo real - € 120.000,00, pelo que a A. teve um prejuízo de € 58.000,00 (€ 120.000,00-€ 62.000.00), montante que permitiria pagar pelo casal ao banco o remanescente da dívida, quantia que, por seu lado, aquela instituição bancária ainda exige noutra ação executiva; e uma vez que o seu nome se encontra na lista de clientes bancários de risco, face ao débito bancário ainda existente, tem graves prejuízos a título de danos não patrimoniais, os quais computa em € 5.000,00. 2. O R. contestou, e, em resumo, excecionou a incompetência do tribunal, em razão da matéria, e no mais impugnou a matéria alegada a respeito dos danos e conhecimento da realidade alegada (teve conhecimento antes de 2007, designadamente em 2006) e ainda sustentou que como não foi pedida pelo exequente a citação do cônjuge quer nos termos do art. 825º quer aquando do requerimento para cumprimento do art. 864º do CPC, pelo que esta formalidade não poderia ser cumprida oficiosamente; quem teria a obrigação de indemnizar seria o exequente. Concluiu, assim, que esta omissão não poderá ser imputada ao R., quer a título de dolo quer a título de negligência, esta grosseira. 3. A A. replicou, alegando que é dos tribunais comuns, especificamente da comarca de Valongo, a competência material para conhecer desta ação. Concluiu que o R. litiga com manifesta má fé. 4. Foi apresentada tréplica, pedindo-se o desentranhamento da réplica. 5. Foi proferido despacho, julgando procedente a exceção da incompetência material do Tribunal, após o que foram os autos remetidos para o TAF de Penafiel. Este também se declarou incompetente. O Tribunal de Conflitos veio a declarar competente a jurisdição comum. 6. O processo foi saneado e foram selecionados os factos já assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória 7. Teve lugar a Audiência Final. 8. Foi proferida a Sentença, integrando a Decisão de Facto, e na parte dispositiva daquela lê-se: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Réu Estado Português dos pedidos. 9. A A. apelou desta Sentença, tendo formulado as CONCLUSÕES que passamos a transcrever: 1ª A sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova, Porquanto, 2ª A A. logrou provar os factos enunciados nos quesitos 7º, 8º e 9º da Base Instrutória. Com efeito, 3ª A testemunha C… (a qual respondeu à matéria do quesito 7º) depôs de forma isenta e imparcial, com conhecimento da dinâmica do mercado imobiliário, atenta a sua actividade profissional de administrador de propriedades e de avaliador de imóveis, 4ª Não tendo qualquer dificuldade em esclarecer que o valor do imóvel à data da sua venda (judicial), em 2003, era de 120.000,00, atenta a sua privilegiada localização, Sendo de salientar que, 5ª Por parte do Dº. Agente do Ministério Público, não houve qualquer contraditório digno de relevo que apontasse em sentido contrário... Ora, além do teor do referido depoimento, 6ª Importava igualmente sopesar a circunstância de se tratar de uma venda judicial e não existindo qualquer outro comprador interessado, à excepção do D…, S.A., o mesmo apresentasse a proposta de compra pelo preço mais baixo, como veio a acontecer!... Tanto mais que, 7ª O custo baixo da aquisição pelo Banco permitiu a este, continuar a cobrar a dívida pelo crédito bancário concedido para aquisição da habitação da A., o que veio a acontecer, através da penhora de parte do seu vencimento... 8ª A A. demonstrou que o imóvel dos autos foi vendido por preço manifestamente inferior ao seu valor real (€ 120.000,00), a resposta ao quesito 7º carece de ser alterada, substituindo-a por “Provado”. 9ª Também no que se refere à resposta aos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória, a mesma deve ser alterada para “Provados”. Com efeito, 10ª Não obstante o teor dos documentos de fls. 193 e 196 dos autos, ao advogado do D…, Sr. Dr. E… não lhe cabia a obrigação legal de notificar a A., aqui recorrente, de que o imóvel de que era proprietária havia sido vendido sem a sua citação judicial, nem dos meios legais ao seu alcance para reagir contra tal decisão, 11ª Mas tão só comunicar-lhe que a A. passava a ser a fiel depositária dos bens móveis, devendo guardá-los em seu poder. Assim é óbvio que, 12ª Só depois da A. ter consultado o aqui signatário e após a consulta (pelo mesmo) do processo executivo é que a A., começou a “juntar as peças”, reflectindo em tudo o que se havia passado e teve a real noção do sucedido, 13ª O que reitera-se, apenas correu no ano de 2007, como unanimemente confirmaram as testemunhas F…, G… e H… (e igualmente assim o refere a Mª. Juiza “a quo”). Por fim, 14º Salienta-se que é de todo irrelevante para a decisão dos autos que a A. tivesse tomado conhecimento dos factos em 2006 ou no ano de 2007 (como efectivamente veio a acontecer), porquanto, 15ª Não havia risco de prescrição do direito da A., tendo sido a acção intentada dentro do prazo legal! 16ª Enferma igualmente a sentença recorrida de erro na interpretação e aplicação dos factos ao direito. Na verdade, 17ª Como se reconhece na sentença recorrida, “...aquele processo executivo correu seus termos até final e foi vendido o imóvel propriedade do casal sem nunca ter sido citada a ora autora, enquanto cônjuge do executado, pelo que ocorre inequivocamente uma omissão do dever de fiscalização do processado, ou seja, da sequência de actos processuais”. No entanto, 18ª Logo a seguir refere a sentença ora em crise, “não ocorre o alegado dano da autora, por várias ordens de razão”, primeiramente porque, “a autora não provou, no terreno da situação concreta, os factos por si alegados em relação à avaliação do imóvel ser de maior preço do que o preço pelo qual foi vendido e ainda que é considerada cliente de risco, o que lhe acarretaria prejuízos”. Ora, 19ª Mesmo que a A. não tivesse logrado provar os factos que lhe competiam, designadamente no que toca ao valor do imóvel ser de maior valor do que o preço pelo qual foi vendido - o que só por mera hipótese académica se concede!, 20ª É manifestamente claro e evidente que a A. sofreu e continua a sofrer avultados prejuízos, já que não só perdeu a sua casa, como a mesma foi vendida ao desbarato, sem o seu conhecimento, continuando a pagar a prestação da casa ao banco!... Pelo que, 21ª Ainda que se considerasse que não estavam apurados em concreto os prejuízos patrimoniais sofridos pela A., era possível à Mª. Julgadora relegar os mesmos para liquidação de sentença, o que deveria ter feito, nos termos do nº 2 do artº. 661º do Cº.P.C.!!! (actual artº. 609º do NOVO CPC). Com efeito, 22ª Determina aquele preceito legal que, “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Sendo que, 23ª A liquidação ocorre, para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. (Cfr. nº1 do artº. 378º do Cº.P.C.) (actual artº. 358º do NOVO CPC). Aliás, 24ª Pela similitude do caso, não pode a apelante deixar de enunciar e solicitar o acolhimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Recurso de Revista nº 3905/06, 7ª Secção, a propósito da matéria “Responsabilidade civil do estado – Função jurisdicional – Execução pro Custas – Venda Judicial – Bens comuns do casal – Cônjuge – Citação – Falta de Citação – Cálculo da Indemnização – Condenação em quantia a liquidar”, cujo sumário se transcreve: “I – O Estado é responsável civilmente pelos danos causados a particulares no exercício da sua função jurisdicional (artºs. 22º da CRP). II – Sendo realizada, no âmbito de um processo de execução por custas, a venda judicial do prédio de que o autor era proprietário, com o seu cônjuge, sem que tivesse sido citado, como exigia o artº. 864º do CPC, ocorreu uma omissão que impediu o autor de intervir processualmente em defesa do seu direito sobre aquele bem comum, ou seja, um acto ilícito culposo. III – Tal citação podia ter sido realizada se a actuação dos intervenientes no processo tivesse sido mais diligente e cuidadosa, pois dos autos constava que o cônjuge-executado era casado com o autor. IV – Perdendo o seu direito de propriedade sobre o imóvel, com todas as coisas nele integradas (artºs. 204º, 879º, 882º e 1344º do CC), o autor sofreu prejuízos, os quais, em concreto, não correspondem a metade do valor do imóvel, pois o preço da venda, na parte em que excedeu a quantia exequenda, foi restituído ao cônjuge-executado, integrando-se nos bens comuns do casal. V – Logo, como bem comum do casal, o prejuízo do autor terá de ser deduzido de metade desse montante. VI – Não estando apurado o valor do imóvel nem a quantia que o cônjuge-executado recebeu, após calculado o montante da sua responsabilidade na mencionada execução por custas, deve o Réu Estado ser condenado em quantia a liquidar”. 25ª E não se julgue – como pretende a sentença recorrida – que a A. dispunha de outra solução ao invés da presente acção!... Com efeito, 26ª A presente acção é o meio legal e idóneo para a A., aqui apelante, fazer valer a sua pretensão, como aliás assim o sustenta o Acórdão nº 77/02 do Tribunal Constitucional de 26.02.2002 (Acs. TC, 52º-381), já citado nos autos e no âmbito do presente recurso. Por outro lado, 27ª A solução jurídica preconizada pela Mª Juíza “a quo”, não se adequa à posição jurídica da A. enquanto cônjuge de executado, uma vez que nunca a A. pode ser equiparada à figura de executada (porque nunca teve tal qualidade) e por conseguinte não tem aqui lugar a aplicação do disposto no artº. 921º do C. Processo Civil! Pelo exposto, 28ª A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 22º da Constituição da República Portuguesa, bem como 864º, nºs. 1 e 3, 661º, nº 2 e 921º do Cº.P.C., todos na redacção anterior ao Decreto-lei nº 38/2003. Por fim, 29ª Enferma de nulidade, por manifesta contradição e oposição entre os seus fundamentos e a decisão. Na verdade, 30ª Face à constatação pelo Tribunal recorrido de que “...aquele processo executivo correu seus termos até final e foi vendido o imóvel propriedade do casal sem nunca ter sido citada a ora autora, enquanto cônjuge do executado, pelo que ocorre inequivocamente uma omissão do dever de fiscalização do processado, ou seja, da sequência de actos processuais”, era expectável a condenação do Réu Estado Português, como decorre do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, 31ª Como aliás se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Recurso de Revista nº 3905/06, 7ª Secção e no Acórdão nº 77/02 do Tribunal Constitucional de 26.02.2002 (Acs. TC, 52º-381), Sendo que, 32ª A responsabilidade do Estado Português emerge da omissão do Tribunal, que impediu a A., aqui apelante, de intervir processualmente em defesa do seu direito de propriedade sobre o imóvel. Ora, 33ª É precisamente desse acto ilícito culposo que importa indemnizar a A., face à prova produzida nos autos! 34ª A sentença recorrida violou igualmente o disposto no artº. 668º, nº1, alínea c) do Cº.P.C., enfermando por isso, de nulidade. (actual artº. 615º do NOVO CPC) 10. Nas Contra-Alegações foram formuladas as CONCLUSÕES que seguem transcritas: 1. O que está sob recurso é a douta sentença de 19 de março de 2013, proferida nestes autos de Processo nº 3327/07.7TBVLG, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Valongo. 2. O recurso vem movido pela A. B…, inconformada por a presente ação ter sido julgada improcedente por não provada e, nessa sequência ter sido o R. Estado Português absolvido dos pedidos por ela formulados. 3. Sucede que nenhuma das razões invocadas pela recorrente é a nosso ver procedente, não se vislumbrando, por outro lado, fundamentos para invalidar a douta sentença proferida, no todo ou em algum dos seus segmentos. 4. No que concerne à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mais concretamente no que diz respeito à resposta dada aos quesitos 7º, 8º e 9º, começaremos por dizer que não se vê que a resposta a tais quesitos pudesse ser outra que não fosse “não provado”. 5. Com efeito, a testemunha C…, como resulta do depoimento que prestou, gravado através do sistema integrado de gravação digital, não conseguiu precisar sequer a data em que efetuou a avaliação, sendo certo que como ele próprio afirmou nem viu o apartamento, limitando-se a passar no local. 6. Acresce que também não conseguiu precisar, não obstante a sua apregoada experiência no mercado imobiliário, quanto valeria o apartamento se fosse novo, qual o seu valor em qualquer outra data que não fosse no ano de 2003, nem tão pouco o valor por metro quadrado então em vigor. 7. De resto, se é certo, como refere a recorrente, que nenhum construtor, nem nenhuma imobiliária praticam preços de venda ou de revenda apenas por referência ao metro quadrado, não é menos certo que seguramente também não praticam preços de venda ou de revenda apenas por referência à localização do imóvel. 8. Por outro lado, como se consignou na resposta à matéria de facto da Base Instrutória, no processo de execução onde foi vendido o imóvel em apreço foram ventilados pelas partes vários valores, sendo o mais elevado de € 80.000,00, acabando por ser vendido, em conformidade com as normas legalmente previstas a esse respeito, por 70% daquele valor base. 9. Cremos ser ainda manifesto que jamais se poderia concluir que a A. apenas teve conhecimento da penhora do imóvel e da sua venda ao banco em 2007, quando o contrário resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da declaração de fls. 193 e da declaração de fls. 196. 10. Posto isto, dir-se-á que, no caso dos autos, uma vez que a ação deu entrada em 25-07-2007 e o processo executivo decorreu em 2003 é aplicável o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa que dispõe que “ o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. 11. Nesta sequência, para que o Estado seja responsável civilmente pelos danos causados a particulares no exercício da sua função jurisdicional, necessário se torna que exista um ato ilícito culposo, imputável ao lesante e que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano. 12. No caso dos autos, não se provou desde logo (e tal ónus competia à A) que o imóvel fosse de valor superior ao preço por que foi vendido. 13. De igual forma não se provou que a A. é considerada cliente de risco e que sofreu prejuízos na sequência disso. 14. Refira-se, aliás, que jamais o suposto prejuízo da A. se traduziria no valor de metade do imóvel. 15. Por outro lado e mais importante ainda, não se evidencia o nexo de causalidade entre qualquer prejuízo por si supostamente sofrido e a sua falta de citação. 16. Na verdade, entendemos, tal como se considerou na douta sentença recorrida, como certeira a posição defendida pelo Professor Anselmo de Castro que considera, como é sabido, que o regime aplicável à falta de citação do cônjuge é, no que concerne à anulação da execução na parte respetiva, o previsto no artigo 921º, do Código de Processo Civil e não o regime previsto para a falta de citação de credores, do artigo 864º, nº3. 17. Nesta sequência, a A. podia, a todo o tempo, lançar mão da anulação da execução na parte que lhe dizia respeito e anular até a venda, por não lhe ser aplicável o regime do artigo 864º, nº3, do Código de Processo Civil. 18. Tudo isto para concluir que a omissão de citação da A. no processo de execução em apreço não a impedia de intervir processualmente em defesa do seu direito sobre o bem comum. 19. Inexiste, pois, fundamento para o Estado Português indemnizar a A. 20. Aliás, a douta sentença proferida operou uma sábia subsunção jurídica e aplicação do direito. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS: Da matéria assente: A) A A. casou com I… em 23 de Junho de 1991, tendo o respetivo casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 31 de Janeiro de 2005 (certidão de fls. 43/44 destes autos) B) Na constância do matrimónio, por escritura pública de compra e venda de 27/02/1997, a A. e o então seu marido adquiriram uma habitação no terceiro andar direito e um lugar de aparcamento, na cave do prédio urbano sito na Rua …, nº .. e .., da freguesia …, concelho de Valongo (certidão de fls. 45 a 51 destes autos), descritas na Conservatória do Registo Predial de Valongo como frações autónomas urbanas designadas pelas letras “I” e “I1” sob o nº 00845/041186, da freguesia …, concelho de Valongo e inscritas na matriz predial urbana sob o artº. nº 5286-I da 2ª Repartição de Finanças de Valongo (certidão de fls. 52 a 56 destes autos). C) Em 2 de Maio de 2001 o Condomínio do Edifício sito à Rua … n.ºs .., .. e .. intentou neste Tribunal Judicial de Valongo ação executiva para pagamento de quantia certa, nos termos do disposto no art. 1º do DL n.º 274/97, de 8 de Outubro, que segue a forma sumária, com base em ata de assembleia de condomínio, contra I…, a qual foi distribuída ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sendo-lhe atribuído o nº492/01.0TBVLG. D) Peticionou de quotas de condomínio, juros e outras quantias, no montante total de Esc. 206.669$00. E) Com a petição inicial o exequente juntou aos autos certidão do registo predial do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 00845/041186-I, da qual resulta a inscrição da aquisição da propriedade sobre o mesmo a favor de I…, casado com B… (cotas G3, ap. 34/100197 e Av. 1 – Ap. 14/110697). F) Em 12.06.2001 a exequente nomeou à penhora a referida fração autónoma designada pela letra I (fls. 26/27 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. Destes autos). G) Nesse ato da nomeação do bem à penhora a exequente não pediu a citação do cônjuge do executado - a aqui A. - para requerer a separação de bens, nos termos do artº. 825º do Cº. Processo Civil nem a pediu posteriormente. H) Por despacho de 22/06/2001 foi ordenada a penhora da referida fração autónoma designada pela letra “I” e a notificação (cfr. fls. 28 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). I) Por termo de penhora lavrado em 02.07.2001 foi realizada a penhora do aludido imóvel (fls. 29 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). J) Em 10/10/2001, o então marido da A., I…, foi notificado, por contacto pessoal, da realização da penhora do aludido imóvel na execução para pagamento de quantia certa nº492/01.0TBVLG do 2º Juízo deste Tribunal Judicial de Valongo, intentada contra ele pelo Condomínio do Edifício sito à Rua …, nºs .., .. e .., da freguesia …, no concelho de Valongo, na qualidade executado, para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir embargos ou oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 926º, n.º 1 do CPC (fls. 35 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). K) O exequente Condomínio do edifício sito à Rua …, nºs .., .. e .., em …, em 20/02/2002, juntou aos autos da referida execução uma certidão do registo predial relativa ao imóvel penhorado, emitida em 19/02/2002 e requereu “o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC” (cfr. fls. 38/39 e fls. 40 a 47 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos) L) Em 20.03.2002 foi proferido despacho com o seguinte teor: “cumpra o disposto no art. 864º do CPC” ( fls. 48 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). M) Em cumprimento desse despacho foram citados para a execução, para querendo, reclamar os seus créditos, em 15 dias, as seguintes entidades: - D…, S.A., atualmente designado por D1…; - Chefe de Serviço de I.V.A.; - Chefe de Serviços de Contribuição Autárquica; - Chefe de Serviços Administrativo de Imposto sobre Rendimentos; -Chefe da Repartição de Finanças de …; cfr. fls. 49 a 53 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos) e foi publicado edital e anúncio (fls. 54 a 57 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos e 64 a 66 dos autos de execução). N) Na sequência da citação ordenada, em 23/04/2002, o credor D…, S.A., atualmente designado por D1…, veio reclamar créditos por oriundos de contrato de mútuo garantido por hipoteca, por apenso à requerida execução (fls. 1 a 2 da reclamação de créditos, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). O) Essa reclamação de créditos foi liminarmente admitida e, por sentença transitada em julgado, proferida em 17/09/2001 o créditos reclamado pelo D…, S.A. foram reconhecidos, sendo graduado em primeiro lugar, seguido do crédito reclamado (fls. 25, 30 e 31 dos autos da reclamação de créditos, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). P) Notificado o exequente, o executado e os credores para se pronunciarem sobre a modalidade e valor da venda do imóvel, na aludido execução, o exequente sugeriu a venda do imóvel pelo preço de € 67.000,00 e o credor reclamante D…, S.A. sugeriu a venda pelo preço de €80.000,00 (fls. 67 a 73 dos autos de execução). R) Por despacho datado de 16/09/2002, foi ordenada a venda por proposta em carta fechada do aludido imóvel penhorado, pelo valor base de oitenta mil euros (fls. 74 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). S) Por requerimento apresentado em 31/10/2002, o exequente informou o Tribunal de Valongo que o executado reconheceu a dívida exequenda, e pagou parte da mesma ao exequente, comprometendo-se a pagar o remanescente no prazo de 10 dias, e requer a suspensão da instância por 20 dias (fls. 88 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). T) Em sequência, por despacho de 05.11.2002 foi deferido o requerido e determinou-se que ficava sem efeito a venda (fls. 89 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). U) Por requerimento apresentado em 22/11/2002, o exequente Condomínio do edifício sito à Rua …, nºs .., .. e .., em …, informou o Tribunal Judicial de Valongo que o executado pagou a dívida exequenda, solicitando a remessa dos autos à conta, com custas a cargo do executado e, a final, a extinção da execução (fls. 95/96 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). V) Em 05/12/2002, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Suste-se a execução. À conta com custas pelo executado” (fls. 97 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). W) Como o executado não pagou as custas devidas em juízo, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, em 30.04.2003, requereu o prosseguimento da execução para cobrança das custas dívida, mediante a venda do imóvel por propostas em carta fechada e pelo valor base já fixado (fls. 110 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). X) Em consequência, o Mmº. Juiz, em 27-05-2003, proferiu despacho a determinar que se procedesse à venda judicial do imóvel por propostas em carta fechada, e designou como nova data para a venda do imóvel o 23-09-2003 (fls. 115 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). Y) Esse despacho foi notificado ao Ministério Público, ao credor reclamante, ao executado e ao fiel depositário (cfr. fls. 116 a 120) Z) Aberta e analisada a proposta apresentada, foi aceite a proposta de compra, apresentada pelo D…, S.A., atualmente designado por D1…, no valor de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) – única proposta apresentada (auto de abertura de propostas de fls. 134/135 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AA) Depositado pelo proponente o valor das custas em dívida (fls. 138), por despacho de 15-10-2003 o referido imóvel foi adjudicado ao D…, S.A., pelo referido valor de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) – fls. 140 e 141 – tendo sido passado o respetivo título de transmissão (fls. 147 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AB) A cônjuge do executado – aqui A., não foi citada no âmbito da aludida execução. AC) Por despacho de 15-04-2004 foi determinado o prosseguimento da execução para entrega do imóvel vendido (fls. 157 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AD) Por despacho de 12.01.2005 foi determinada a entrega judicial do imóvel vendido (fls. 174 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AE) Em 6 de Junho de 2005 foi entregue o imóvel ao adquirente, tendo sido nomeado fiel depositário do mesmo o respetivo mandatário judicial (cfr. fls. 183 a 184 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AF) Por requerimento de 06.03.2006 o adquirente veio requerer a transferência dos bens móveis que se encontravam no imóvel para a residência da aqui A. sita na Rua …, n.º …, em …, Valongo, e a nomeação desta como fiel depositária dos mesmos, em substituição do mandatário do D… (fls. 193 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AG) E com esse requerimento juntou declaração subscrita pela A., em que esta declara ser divorciada de I… e comproprietária dos bens móveis referidos naquele requerimento e declara aceitar guardá-los na sua referida residência e assumir as funções de fiel depositária dos mesmos logo que lhe forem entregues (fls. 194) e junta fotocópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte da mesma (fls. 195 e verso dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AH) Por despacho de 04.05.2006 foi deferido o pedido de entrega dos bens móveis à cônjuge do executado, aqui A. (fls. 207 dos autos de execução). AI) Por requerimento apresentado em 22.09.2006 o D… juntou aos autos declaração assinada pela A., em que esta declara aceitar as funções de fiel depositária dos referidos bens e guardá-los na sua residência (fls. 211 e 212 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls.114 e ss. destes autos). Da decisão quanto aos factos integrantes da Base Instrutória: - A A., na constância do casamento, fixou a sua residência e fez o centro da sua vida familiar, social e doméstica no imóvel indicado na al. B) dos factos assentes (ponto 1º). - À data da notificação do executado da penhora do imóvel e da pendência da execução e da penhora do imóvel, a A. estava de relações cortadas com o seu marido, por o mesmo deixara de trabalhar, votando ao abandono, a mulher e o filho (ponto 2º). - Nunca a A. se apercebeu que o então seu marido havia sido notificado da pendência de execução contra si ou de que havia sido penhorada a casa onde viviam (ponto 3º). - … em virtude do mesmo lhe ocultar factos da sua vida pessoal e de a A. trabalhar todo o dia (ponto 4º). - Em finais de 2001, inícios do ano de 2002, a A. separou-se do seu marido e saiu de casa juntamente com o filho menor (ponto 5º). - Passaram então a A. e o seu filho a viver na casa dos pais da A., sita à Rua …, nº … - … – Valongo (ponto 6º). - O apartamento vendido tinha tipologia T3 e estava em bom estado de conservação (ponto 10º). B – O recurso e os Factos A Apelante impugnou a Decisão de Facto quanto aos pontos 7º, 8º e 9º, pois que entende que os factos neles integrados foram por si provados, pelo que aquela decisão devia ter sido “provado” em relação a esses três pontos. E é a seguinte a respetiva redação constante da B.I. – 7º - À data da venda judicial do imóvel o valor praticado e atribuído no mercado ao mesmo no mercado imobiliário nunca seria inferior a € 120.000,00? 8º - A aqui A. só tomou verdadeira consciência do que se tinha passado quando, em Abril /07 foi juntamente com o mandatário requerer a confiança do processo de execução? 9º - Tendo então tomado conhecimento da venda judicial do imóvel e de tudo que efetivamente se passou? A A. produziu, quanto a esta matéria, a seguinte prova testemunhal – seu pai, F…, que referiu que a A. deixou de falar com o então seu marido, desde 2011, não tendo acesso à caixa do correio; que se divorciaram cerca de 2006/7, tendo ele continuado a viver na casa de morada de família; que sua filha, ora A., não foi notificada da penhora do imóvel, apesar de nomeada fiel depositária do respetivo recheio; que, posteriormente, este depoente e sua filha foram consultar um advogado, tendo este e a A. constatado, então, no tribunal e mediante consulta do processo, que o imóvel em causa fora vendido judicialmente; era um T3, com lugar de garagem, em muito bom estado de conservação, situado junto da estação dos comboios de …, servido por autocarros, cujo valor, em 2003/2004 rondaria os € 120.000,00/130.000,00; a A. dissera ao depoente que tinha ido ao Banco de Portugal, onde averiguara ser considerada uma pessoa de risco para concessão de crédito; G…, amiga do casal (A. e seu ex-marido) e que era chefe direta da A. nas Escola …, no Porto, que referiu que a A., desde 2001, jantava sempre em casa dos pais dela, bem como o filho do casal, tendo conhecimento de penhora no vencimento da A., por dívidas do marido, pois que era a depoente que processava os respetivos descontos; cerca de 2007, surgiu a penhora para pagamento de um crédito elevado do D…, tendo alertado a A. que dessa situação resultaria ser considerada devedora de risco; a A. terá ido ao tribunal, por esta altura, para se informar do que se passava, tendo verificado que a “casa” tinha sido vendida; este imóvel, de tipologia T3, está bem situado, com bons transportes, junto da estação da CP de …; ouviu dizer que valeria entre € 100.000,00 e € 130.000,00, sendo certo que o irmão da depoente andara à procura de um apartamento naquela zona; a “casa” estava bem conservada e não precisava de obras; as penhoras terão começado em 2002/3, a seguir a ter a A. ido viver para casa dos pais; H…, vizinho dos pais da A. há mais de 30 anos, que afirmou que esta voltou a ir viver para casa de seus pais em Dezembro de 2001, tendo começado a jantar com o filho nesta casa em Junho de 2001; tem conhecimento de terem aparecido várias dívidas que o pai da A. foi pagando; esclareceu que a “casa” vendida se situa, além do mais, junto do Centro de Saúde; C…, que trabalha em administração de propriedades e gestão de patrimónios, que a pedido do advogado da A. avaliou o apartamento em causa, em referência ao ano de 2003 e pela descrição que lhe foi feita, conhecendo-o exteriormente e sabendo tratar-se de um T3 com lugar de garagem, em € 120.000,00. O que se deve aliar ao valor de € 80.000,00 sugerido pelo próprio D…. Por outro lado, não é possível concluir que, quando a A. foi nomeada depositária dos bens que integravam o recheio tivesse tido conhecimento de que o apartamento já tivesse sido vendido através do tribunal, pois que tal não resulta das duas declarações que assinou e estão juntas aos autos. Nunca fora, sequer, citada para a execução e não consta que lhe tenha sido esclarecido o motivo de entrega dos móveis. Nem é possível afirmar que lhe tenha sido comunicado esse facto (venda), tanto mais que não interessava ao D…, que não requerera a sua citação, nem a fizera intervir, anteriormente, nos autos, mas D… que adquirira o apartamento e o lugar de garagem, por um preço bastante favorável, como se vê, estar a alertá-la para essa irregularidade. Assim, entendemos dever alterar a Decisão de Facto quanto a esses pontos pela forma seguinte: 7º - provado que, à data da venda judicial do imóvel, o valor praticado e atribuído ao mesmo no mercado imobiliário rondaria os € 80.000,00/€ 120.000,00; 8º e 9º - provados. A fundamentação para esta decisão resulta do sumário da prova produzida nos autos quanto a estes factos e acima constante, merecendo as testemunhas crédito ao tribunal pela forma como foram prestados os depoimentos, em que não foi descortinada falta de isenção. DE DIREITO Dispõe o artigo 22º da CRP - “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Esta disposição visa proteger os direitos, liberdades e garantias lesados por ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, visando a responsabilidade civil ou patrimonial do Estado, nas palavras de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 425. E os destinatários desta disposição constitucional são o Estado e as demais entidades públicas, constituindo a consagração da responsabilidade dos poderes públicos, não podendo suscitar grandes dúvidas a afirmação do princípio da responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. e vol. cits., pp. 426 e 428. E consagra o direito de reparação de danos causados por ações ou omissões pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, sendo imediatamente aplicável e abrangendo, entre outras, a função jurisdicional - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. e vol. cits., pp. 428-430. Tendo este artigo 22º consagrado a responsabilidade do Estado como categoria autónoma - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. e vol. cits., p. 435. A responsabilidade do funcionário ou agente está consagrada no artigo 271º da CRP. Por seu turno, o artigo 22º da CRP não pode afastar a própria responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas públicas, pois que resultante do princípio geral decorrente do princípio geral decorrente do Estado de direito - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. e vol. cits., p. 436. E no sentido de aplicação direta do disposto no artigo 22º da CRP à função jurisdicional decidiu o AC. DO STJ, DE 18-7-2006, relatado pelo Cons. João Camilo, em www.dgsi.pt. Não tendo nascido essa responsabilidade do Estado da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31-12, ou mesmo da aplicação do DL n.º 48.051, de 21-11-1967, pois que resulta do próprio artigo 22º citado. O artigo 13º, 2, daquela Lei 67/2007 veio estabelecer o seguinte: “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Esta norma, que é de caráter processual, determina, como condição de propositura da ação indemnizatória, que tenha sido pedida e obtida a revogação da decisão pela jurisdição competente. É evidente que, face a ela, se houver fundamento para revogação e por questões de proteção de terceiros, por exemplo, ela não poder ser concedida, não haverá impedimento para que seja intentada a ação indemnizatória. Contudo, deverá o lesado alegar e provar a impossibilidade legal de obtenção da revogação do ato, pois que a responsabilidade do Estado se mantém. Porém, esta ação deu entrada em juízo a 24-7-2007 (ver fls. 31), tendo-lhe sido aposto o carimbo de entrada com data de 25-7-2007 (ver fls. 3), e a Lei n.º 67/2007 é de 31-12. Isto é, não pode ser aplicado a estes autos o disposto no artigo 13º, 2, referido. Não se nos afigura aplicável a jurisprudência constante do Acórdão nº 77/02, do Tribunal Constitucional de 26-02-2002, por ser anterior à entrada em vigor daquele artigo 13º, 2, e não ser temporalmente aplicável na hipótese apreciada no Ac. do STJ citado pela Apelante. Aquela disposição privilegia, indiretamente, o recurso à reparação natural. No caso dos autos, no cumprimento do despacho que determinou a aplicação do disposto no artigo 864º do CPC, não foi citada a ora Apelante, apesar de cônjuge do executado, de nunca ter tido qualquer intervenção no processo e de o imóvel ser bem comum do casal, sendo certo que o exequente não requerera o cumprimento do disposto no artigo 825º do CPC, todos na redação em vigor à data daquele despacho e da própria penhora. Sendo bem comum do casal, teria de haver citação da ora Apelante, quando da penhora ou na fase das citações previstas no artigo 864º do CPC. Não tendo ocorrido essa citação não era possível determinar a venda desse imóvel, pois que faltava a intervenção da Apelante para legitimar a possibilidade de venda coerciva do bem em causa. Essa falta de intervenção processual gera uma ofensa ao direito de propriedade de que a Apelante era titular. Como é sabido, o artigo 1.305º do CC dispõe: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas"[1]. O direito de propriedade é o direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa[2]. O artigo 62º, 1, da Constituição da República Portuguesa dispõe: "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Direito consagrado, nos mesmos moldes, no artigo 1º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que Portugal é parte contratante, sendo certo que o artigo 8º, 2, da nossa Constituição da República dispõe: "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português[3] ". Todas as vezes que foi determinada a venda do imóvel havia a obrigação de verificar se o processo estava em condições de, legalmente, se proceder à mesma, nomeadamente se estavam realizadas todas as necessárias citações. Não tendo havido esse cuidado, ética e juridicamente reprovável, houve a omissão grosseira de um dever de fiscalização da legalidade processual que incumbe ao juiz que determina essa venda, a qual acabou por ocorrer. Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil do Estado à data da venda e da propositura da própria ação. Houve violação ilícita de direito da A., culposamente praticada e que lhe causou danos, estando a responsabilidade do Estado consagrada na CRP nos termos acima referidos – ver, ainda, o disposto no artigo 483º do CC. Além do Ac. citado, podemos ver, no sentido da exposta responsabilidade do Estado, os ACS. DO STJ citados naquele AC. DE 18-7-2007 (DE 31-3-2004, DE 29-6-2005 e DE 29-6-2005), os ACS. DO STJ, DE 27-11-2007, em www.dgsi.pt, e DE 8-3-2007, em www.dgsi.pt. Não foi possível determinar, com certeza, o montante dos danos patrimoniais sofridos pela A., pelo que terão de ser liquidados através do incidente próprio – ver artigo 661º, 2, do CPC (artigo 609º, 2, do NCPC). Não foram apurados os danos não patrimoniais alegados pela A. e pelos quais pretendia ser indemnizada. III DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em julgar procedente a Apelação, em revogar parcialmente a Sentença recorrida e em condenar o Estado Português a pagar à A. a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, reportada à data da venda judicial, mas tendo em consideração um valor nunca inferior a € 80.000,00, nem superior a € 120.000,00 para o imóvel em causa e correspondente a metade do diferencial entre esse valor apurado e aquele pelo qual foi adjudicado (vendido). Custas pela Apelante, para já, na proporção de ¼. Porto, 2014-07-09 Soares de Oliveira Alberto Ruço Correia Pinto _______________ [1] Quanto à crítica a este dispositivo legal, ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, reprint 1979, Lex, Lisboa, 1993, p. 626 e segs.. [2] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 334. Nos sistemas de direito civil ocidentais, o direito de propriedade caracteriza-se, essencialmente, por uma propriedade privada na qual todas as utilidades dos bens são concentradas e por limitações de interesse geral - JEAN-LOUIS BERGEL, MARC BRUSCHI e SYLVIE CIMANONTI, Droit Civil, Les Biens, L.G.D.J., Paris, 2000, p. 71. [3] Quanto à possibilidade de aplicação horizontal (entre particulares) das disposições desta Convenção pelo juiz interno, ver ANNE DEBET, L'influence de la Convention européenne des droits de l'homme sur le droit civil, Dalloz, Paris, 2002, p. 66-71. ______________ SUMÁRIO A venda de bem comum do casal em ação executiva que fora só instaurada contra o marido e em que a mulher não foi citada, nem teve qualquer intervenção, que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31/12, faz nascer para o Estado Português, por força direta do disposto no artigo 22º do CRP, a obrigação de indemnizar a cônjuge, por metade do diferencial entre o valor da venda e o valor real do bem, sem necessidade de prévio pedido de revogação da decisão danosa. Soares de Oliveira |