Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
226/07.6TBMTR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PREFERÊNCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: RP20121001226/07.6TBMTR.P1
Data do Acordão: 10/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É determinante para a contagem do prazo de caducidade do direito de exercer a preferência, não a data do conhecimento da venda, mas antes a data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação, isto é, todos os elementos capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não que sendo elementos reais do contrato possam ter importância no estabelecimento dessa decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 226/07.6TBMTR.P1

Acordam no tribunal da Relação do Porto

B… e C… intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra D… e E…, pedindo se reconheça o direito a haver para si o prédio que identificam.

A fundamentar aquele pedido, alegam que são proprietários de um prédio contíguo ao vendido aos réus – que não são proprietários de qualquer prédio confinante –, o qual tem área inferior à fixada para a unidade de cultura na região …, tendo, assim, os autores preferência na aquisição.
Juntaram comprovativo do depósito do preço declarado na escritura de compra e venda.

Os contestaram, por excepção, alegando ter caducado o direito de preferência que os autores pretendem exercer, na medida em que tiveram conhecimento da venda no verão de 2006 e, sem prescindir, a inexistência desse direito na medida em que não destinam o prédio à cultura.
Além disso, impugnam o alegado pelos autores

Os autores responderam, pugnando pela improcedência das excepções.

Findos os articulados, os autores foram convidados a suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por não terem sido demandados os vendedores do prédio.
Requerida a intervenção dos vendedores F… e G…, foi a mesma admitida, prosseguindo os autos contra estes, os quais foram citados e não tendo contestaram.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente.

Inconformados, os autores recorreram para estas Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Tendo em atenção a decisão da matéria de facto em confronto com a prolação da douta sentença recorrida, (tempo decorrido e mudança de julgadoras), terá havido preterição dos princípios da imediação, da concentração, da oralidade, e da plenitude da assistência dos juízos e, sobretudo, violação clara do artigo 658º do C.P.C., o que poderá, até, ter conduzido ao afastamento de um processo equitativo e justo no caso sujeito, com detrimento da justiça substancial, desiderato essencial do processo.
2.E se o caso não houver de conduzir à repetição dos actos praticados (de nenhum), no mínimo, tudo isso deverá ser tudo em conta para a questão formulada infra: alteração das respostas dadas às bases (quesitos) a seguir expressamente elencadas.
3.Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, CPC, verificados que são os requisitos do artigo 685º-A, nº 1, do mesmo diploma legal, as respostas dadas aos artigos (quesitos ou bases) 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória deverão ser alteradas/modificadas no sentido do aduzido no ponto 27 das presentes alegações, tendo em atenção os argumentos explanados nos pontos 10 a 11 das presentes alegações e pontos 13 a 26, com relevância para o ponto 14, de onde resultará que, no caso sujeito, não houve sequer notificação para preferência ou, se a houve, sempre teria sido incompleta e, por isso, ineficaz.
4.Decidindo-se como se decidiu, a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou, entre outras disposições legais, os artigos 654º e, sobretudo, 658º do C.P.C.; 20º, nº 4, CRP; 1380, nºs 1 e 4, 416º, nº 1, e 1381, al. a), do C.C.

Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
a) Existe um imóvel rústico denominado "…", sito nos limites da vila e freguesia de Montalegre, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 341 que, actualmente, confronta do Norte com Herdeiros de H…, do Sul com o caminho público, do Nascente com F… e I… e do Poente com J…, o qual tem 9.180 m2 de área. (alíneas A) e B) dos factos assentes).
b) Este imóvel foi objecto, por via de sucessão mortis causa, de partilha da herança dos pais do autor marido – K… e L…, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Montalegre, no dia 2001.02.26, exarada a fls. 15 a 18 do Livro 850-A. (alínea C) dos factos assentes).
c) A aquisição decorrente de tal partilha encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o n.º 01118-Montalegre, com a inscrição G1 a favor dos autores. (alínea D) dos factos assentes).
d) O prédio referido em a) vem sendo possuído pelos autores e seus antecessores no domínio, desde há mais de vinte anos, que retiram do mesmo todas as suas utilidades, amanhando e fertilizando o respectivo solo arável, cultivando nele centeio, batatas, milho, couves e outros legumes e apascentando gado, à vista de toda a gente, dia após dia, ano após ano, sem qualquer interrupção, sem oposição, estorvo ou turbação de quem quer que fosse, convictos e com ânimo de que exercitam direito próprio (propriedade) sem lesarem interesses alheios, agindo em correspondência com o exercício do direito de propriedade. (resposta aos quesitos 1º a 8º).
e) A confinar com o descrito prédio, pelo respectivo lado Nascente, ao longo de 75m, existe um imóvel rústico denominado "…", composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 5.800 m2, que confronta do Poente com o imóvel dos autores, do Norte com o baldio, do Sul e Nascente com I… (está inscrito na matriz predial da freguesia de Montalegre sob o artigo 342 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o 785 Montalegre). (alínea E) dos factos assentes).
f) Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Montalegre em vinte seis de Junho de dois mil e seis, F… e marido G…, venderam à R. D… o prédio referido em d), o qual tem a área de 5800 m2 (alíneas F) e G) dos factos assentes).
g) Na escritura referida em e), declarou-se que o preço da venda, pago pelos réus, foi de dois mil e quinhentos euros. (alínea H) dos factos assentes).
h) A pessoa que aparece como adquirente na escritura pública mencionada em e), a ré esposa, não tem qualquer prédio confinante com o imóvel alienado. (resposta ao quesito 9º).
i) Os autores tomaram conhecimento da respectiva venda, do preço da mesma e do nome da compradora, no Verão de 2006, mais precisamente nos meses de Julho a Setembro, inclusive. (resposta ao quesito 11º).
j) Tais factos foram-lhes referidos por várias pessoas. (resposta ao quesito 12º).
k) Os réus, com a compra efectuada, não tiveram intenção de cultivar o dito prédio que adquiriram. (resposta ao quesito 13º).
l) O propósito dos réus foi e é de proceder à construção de um barracão ou armazém para depósito e armazenamento, arrumos de utensílios e guarda de alfaias agrícolas, produtos da terra. (resposta ao quesito 14º).

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C.
A questões a decidir são as seguintes: se há violação dos princípios da imediação, oralidade e concentração, em virtude de a decisão da matéria de facto e da prolação da sentença terem sido elaboradas por juízes diferentes; impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos números 10, 11, 12, 13 e 14 da base instrutória.

I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes previsto no artigo 654º do C.P.C. obriga a que na decisão da matéria de facto só possam intervir os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
Sendo aquele princípio uma consequência lógica dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, essencial é que os juízes que iniciam uma audiência de julgamento a terminem.
Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência. Ainda que o registo da prova supra hoje, em alguma medida, a falta de presença física no acto da sua produção, a convicção judicial forma-se na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, e é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo». Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 666.
Mas, ao contrário do defendido pelos apelantes, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não impõe que a sentença seja proferida pelo mesmo juiz que levou a cabo os actos realizados na audiência de julgamento – produção de prova e decisão da matéria de facto.
O princípio em causa só encontra justificação para os actos praticados na audiência de julgamento, deixando de a ter quanto à elaboração da sentença, à rectificação dum erro material ou ao suprimento de uma nulidade. Neste sentido, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 667; e acórdãos do STJ, de 10.11.1992 e de 2.5.2007, respectivamente, no BMJ 421, pág. 343, e em www.dgsi.pt.
Normalmente, o juiz que preside à audiência de julgamento é o mesmo que vem a proferir a sentença. No entanto, tal não podendo acontecer, é irrelevante que a sentença seja proferida por um outro juiz, que não aquele perante o qual foi produzida toda a prova e que decidiu a matéria de facto.
Não se verifica, assim, preterição do princípio da plenitude da assistência dos juízes, nem violação do disposto no artigo 658º do C.P.C.

II. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma.
Igualmente, nos termos do citado artigo 712º, nº 1, alínea b), do C. P. Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal.
Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do citado artigo 522º-C (artigo 690º-A, nº 3, do C.P.C.).
Quando se impugna a matéria de facto, pretendendo ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa matéria de facto, reapreciando-a em sede de recurso, os artigos 712º e 690º-A do C.P.C. impõem determinadas regras a cumprir pelo impugnante, constituindo mesmo um ónus do recorrente. E, para facilitar e viabilizar tal ónus, concedeu-se àquele recorrente um prazo suplementar para produzir as suas alegações – artigo 698º, nº 6, do C.P.C.
Os recorrentes, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação ou transcrição parcial nele realizada que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenchem, no essencial, estes requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto.
Os números da base instrutória que os apelantes consideram incorrectamente julgados são os seguintes: “Os autores tomaram conhecimento deste contrato (referido em F)) em meados do mês de Junho de 2007, no Serviço de Finanças de Montalegre, em consulta que fizeram ao cadastro matricial?”; “Os autores tomaram conhecimento da respectiva venda, do preço da mesma e do nome da compradora, no Verão de 2006, mais precisamente, nos meses de Julho a Setembro, inclusive?”; “Tais factos foram-lhe referidos por várias pessoas?”; “Os réus, com a compra efectuada, não tiveram intenção de cultivar o dito prédio que adquiriram?”; “O propósito dos réus foi e é o de proceder à construção de um barracão ou armazém para depósito e armazenamento, arrumos de utensílios e guarda de alfaias agrícolas, produtos da terra?”.
Ao número 10 foi dada a resposta de não provado.
Aos números 11, 12, 13 e 14 foi dada a resposta de provado.
Com base na reapreciação dos depoimentos das testemunhas M…, N… e O…, arroladas pelos autores, e P…, Q… e S…, arroladas pelos réus, valorizando exclusivamente as primeiras e desvalorizando por completo as segundas, pretendem os apelantes que aos referidos números 10, 11, 12, 13 e 14 sejam dadas, respectivamente, as seguintes respostas: provado; prejudicado; não provado; não provado e não provado.
Os autores/apelantes, porém, não têm razão na apreciação que fazem de tais depoimentos.
Da audição da respectiva gravação digital e até das transcrições parciais efectuadas, o que resulta é que a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento.
É certo que as testemunhas M…, N… e O…, respectivamente, irmãos e amiga dos autores, situaram a conversa sobre a realização do contrato de compra e venda, em 2007.
O M… referiu que o encontro entre os seus familiares ocorreu na época da plantação da batata, princípio de Julho de 2007. Não tinha dúvidas.
A testemunha M… referiu que se lembra de ser em 2007 porque, em 2006, ela e o M… tiveram um acidente, que reteve este seu companheiro muito tempo, (incapacitando-o muito em maca, muito tempo; depois, muito tempo em cadeira de rodas e depois mais tempo em muletas).
A testemunha N…, não assistiu à conversa, mas situou o facto em 2007 e até perguntou ao irmão, o autor marido, se foi avisado, se tinha uma carta com aviso de recepção.
Porém, estes depoimentos, para além de insuficientes e deixarem a desejar, no que se refere à sua credibilidade e isenção, foram infirmados pelas outras testemunhas arroladas pelos réus inquiridas em audiência de julgamento e, desde logo, pela testemunha P…, a qual referiu, além do mais, que, “em Maio de 2006, o Sr. C… soube que estava a terra para venda e ele disse-me que não comprava.
E disse-lhe qual era o preço?
Naquela altura não.
A senhora disse-lhe quem ia comprar?
Naquela altura não porque ainda não tinha comprador para ela.
Em finais de Agosto de 2006, os autores terão ido a casa da testemunha, com vista a que esta intercedesse junto dos compradores, para que estes cedessem uma passagem para o terreno contíguo, referindo-se então o seguinte:
A Sra. disse-lhes por quanto foi vendida e a quem?
Sim, eles já sabiam que a terra (…) eles quando lá foram já sabiam que a terra a tinha comprado a D…, eles queriam o caminho (…) em Agosto de 2006, foram lá com que propósito?
Com a proposta de pedir à D…, que alguém lhe tinha dito, se eu não lhe arranjasse com que ela cedesse mais terreno mais ninguém o fazia, eu prometi que ia falar com ela (…). Já sabiam que tinha sido a D… a comprar? Sim. E já sabiam que tinha sido vendida por €2.500,00, sim disse-lhes que tinha feito a escritura no mês de Junho (…) se eles não soubessem da venda não iam pedir para eu falar com a C…. Naquela altura, eles disseram-me que queriam a passagem.
É isto que, aliás, resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, aí se referindo que nas respostas aos números 10 a 12 da base instrutória «considerou-se essencialmente os depoimentos das testemunhas P…, procuradora da vendedora do terreno, Q…, vizinho dos autores e dos réus e possuidor de um terreno confinante com o terreno vendido e S…, amiga dos réus há mais de vinte anos, que, dentro dos respectivos conhecimentos, prestaram declarações desapaixonadas, isentas, coerentes e coincidentes entre si.
Assim, relataram, em síntese, tais testemunhas que os autores tiveram conhecimento de venda do terreno objecto do presente litígio, em 2006.
Em primeiro lugar, afirmou a testemunha P…, com conhecimento directo, em virtude de ter sido a procuradora da vendedora do dito terreno, cujo depoimento, não obstante emotivo, foi merecedor de especial credibilidade por se nos ter reputado desapaixonado, que, em Maio de 2006, em conversa tida com o autor marido, disse-lhe que o terreno estava para venda, ao que aquele respondeu que não tinha interesse. Acrescentou ainda que, em finais de Agosto de 2006, na sua casa, local onde os autores se deslocaram, deu a conhecer ao autor marido que o terreno já havia sido vendido, mediante escritura feita em Julho, o preço do negócio e os seus compradores.
De seguida, ouvida a testemunha Q…, que prestou um depoimento simples, afirmou que, já depois de celebrada a escritura, mas durante o Verão de 2006, em conversa com o autor marido, contou-lhe que a ré havia comprado o terreno. É certo que instada a testemunha a esclarecer como é que adquiriu conhecimento que a escritura já havia sido celebrada, uma vez que não foi seu participante e porquê se recorda que a conversa com o autor marido ocorreu no Verão de 2006 e não no Verão de 2007, esclareceu que o seu esclarecimento adveio através de conversa tida com P….
Por último, a testemunha S…, dentro dos seus conhecimentos e de forma isenta, sufragou que, em Agosto de 2006, quando se encontrava a sair da casa dos réus, acompanhada pela filha daqueles, de nome T…, deparam-se com os autores que questionaram a filha dos réus sobre um terreno, ao que esta respondeu que o terreno já tinha sido vendido, já estava registado e que não queria mais chatices.
(…) Assim, no confronto de todas estas declarações convenceu-se o tribunal de que os autores tiveram conhecimento da venda do terreno, no Verão de 2006…
Efectivamente, ditam as regras da experiência comum que, em meios rurais pequenos, como é o caso da localidade onde se situa o terreno em causa, esses assuntos são comentados (e mais que comentados!) pela população em geral.
A reforçar a nossa convicção note-se que a testemunha Q… acrescentou que no dito terreno esteve durante muito tempo, “até cair de podre”, uma placa com os dizeres “Vende-se”.
Para as respostas aos números 13 e 14, considerou-se, pelas razões supra aduzidas, os depoimentos das testemunhas P…, Q… e S…, conjugados com os documentos juntos aos autos, a fls. 50 e 51 – informação da Câmara Municipal … –, e a fls. 106 – alvará nº …/08, emitido pela Câmara Municipal …, a autorizar a construção de um armazém no prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 342 –, que corroboraram, grosso modo, as declarações das testemunhas referidas».
Portanto, tendo em conta a globalidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas e os referidos documentos de fls. 50 e 51 e 106, confrontando-os com a matéria de facto impugnada, conclui-se que esta retrata com fidelidade e exactidão a prova produzida em audiência de julgamento.
Os apelantes, no fundo, pretendiam que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova, de forma a concluir que os factos que discriminam foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser alterados. Tal valoração foi feita e, como se referiu, a decisão sobre a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento.
No caso concreto, tendo em atenção a prova testemunhal e documental, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pelos apelantes não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correcta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada, ou seja, não provando o número 10 e provando os factos incluídos nos números 11, 12, 13 e 14 da base instrutória.

III. Não havendo fundamento para alterar as respostas que foram dadas aos números 10, 11, 12, 13 e 14 da base instrutória, também inexiste razão para alterar a decisão de direito: quer porque o objecto do recurso, visando, essencialmente, a alteração da decisão de direito, na medida em que fosse alterada a matéria assente, essa alteração não procedeu; quer porque, em face dos factos provados, a decisão de direito é a adequada e não merece qualquer censura.
O direito legal de preferência é «um direito real sobre um imóvel, em virtude do qual a pessoa em benefício de quem se dá tem a faculdade, em face do proprietário, de compra preferente, quer dizer, que, no caso de venda de imóvel a um terceiro, o titular pode fazer com que mediante uma declaração dirigida ao proprietário, este seja obrigado a transmitir-lhe o imóvel, ficando obrigado, por seu lado, o titular ao pagamento do preço convencionado com o terceiro». Vaz Serra, BMJ 76, pág. 245.
O direito legal de preferência existe antes de efectuada a alienação, radica-se no seu titular no momento desta e não é prejudicado por quaisquer ocorrências posteriores a ele – artigo 1410º, nº 2, do C.C.
Vem sendo o direito de preferência qualificado como um direito real de aquisição, um poder que se manifesta na faculdade de adquirir a coisa alienada, tanto por tanto, em caso de alienação a terceiro e de a exigir a quem quer que a tenha adquirido (sequela).
O exercício do direito de preferência, conduzindo à substituição ex tunc do adquirente pelo preferente, pressupõe a existência de um contrato de alienação válido. Esse direito real de aquisição torna-se possível em consequência da violação pelo obrigado à preferência do vínculo obrigacional de oferecer a coisa ao beneficiário do direito preferente, dever de comunicação comum a todos os direitos legais de preferência – artigos 416º, nº 1, 1117º, nº 2, 1380º, nº 4, 1409º, nº 2, 1507º, nº 1, 1535º, nº 2 e 2130º todos do C.C.
Da natureza híbrida da relação legal de preferência resulta que o exercício desse direito por via de acção assenta num facto ilícito do obrigado – violação do dever de comunicação. Por isso, não só o preferente se pode substituir ao adquirente na titularidade da coisa, como o alienante violador do dever legal de informação pode ser compelido a indemnizar pelos prejuízos causados, quer o preferente, quer o adquirente, como decorre da aplicação do princípio da boa fé – artigos 227º e 762º do C.C.
O que se pretende com as chamadas acções reais de preferência é que o réu largue mão de determinado prédio e que o mesmo passe para o domínio do autor, sabendo-se que o reconhecimento através delas do direito de preferência tem efeito retroactivo ao momento da alienação, sendo o adquirente substituído pelo preferente com eficácia ex tunc. Por virtude do exercício do direito de preferência o nome do preferente substitui-se com todos os direitos referentes ao momento da transmissão, tudo se passando juridicamente como se por um erro de escrita o nome do adquirente tivesse de ser rectificado judicialmente. A alienação não é nula e, antes, produz todos os seus efeitos, operando-se apenas a substituição por outro de um dos sujeitos do contrato. Pinto Loureiro, Manual dos Direitos de Preferência, Volume 2, pág. 309.
Como se refere na sentença recorrida, «está demonstrado que a área do prédio vendido – e bem assim a do prédio dos autores – é inferior à unidade de cultura legalmente prevista para o distrito de Vila Real, ao qual pertence Montalegre (ou seja, 2 ha para terrenos arvenses ou hortícolas e 3 ha para terrenos de sequeiro – cfr. Portaria nº 202/70, de 21/4) – e que os adquirentes, ora réus, não são proprietários confinantes.
Estariam, pelo exposto e em princípio, preenchidos os pressupostos da preferência legal a favor dos autores.
Contudo, temos que os réus adquirentes lograram provar – como era do seu ónus (artigo 342º, nº 2, do C. C.) – que não destinam o prédio à cultura, mas sim à construção de um barracão de armazenamento de utensílios agrícolas (alíneas k) e l) dos factos provados).
Nos termos do art. 1381º, nº 1, do C. C., os proprietários de prédios confinantes perdem o direito a preferir quando o destino a dar ao prédio não é a cultura e, acrescentamos, quando provam, como é o caso, que têm para o mesmo um projecto diferente da agricultura – cfr. nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/6/2008 (processo nº 823239, acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp).
Facilmente concluímos, pois, que os réus adquirentes afastaram o direito dos autores a exercer o direito de preferência.
Tal direito, mesmo existindo, teria, de resto, caducado.
Com efeito, invocaram os réus a excepção de caducidade do direito dos autores de exercer a preferência».
O preferente, como resulta do artigo 1410º do C.C., a quem não se dê conhecimento da venda tem direito de haver para si a coisa alienada, contanto que o requeira no prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido, no prazo legal.
No que concerne a este conhecimento, entende-se que não é necessário que o preferente conheça em todos os pormenores as cláusulas da venda para começar a correr contra ele o prazo de caducidade fixado na lei; mas também não é suficiente para o efeito a mera notícia de que o proprietário vendeu a coisa; basta mas é indispensável ao mesmo tempo que o preferente tenha conhecimento de todos os elementos essenciais da alienação. cfr. A. Varela, RLJ, Ano 100, pág. 225.
Assim, é determinante para a contagem do prazo, não a data do conhecimento da venda, mas antes a data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação, isto é, todos os elementos capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não e que sendo elementos reais do contrato possam ter importância no estabelecimento dessa decisão num sentido ou noutro.
Posto isto, no decorrer daquele prazo, que é de seis meses e tem os parâmetros referidos, para que o direito de preferência não caduque, é imprescindível que, alienada a coisa, sem conhecimento do titular, este requeira a posição de adquirente.
No caso, os réus lograram provar que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais, pelo menos, em 30 de Setembro de 2006 – alínea i) dos factos assentes) – e, portanto, tendo a presente acção sido intentada, em 6 de Setembro de 2007, há muito que tinha decorrido o prazo de caducidade.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso dos réus.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 1.10.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura