Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACÇÃO PENDENTE CONTRA O FIADOR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP2020032424193/17.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nem a declaração de insolvência, nem a aprovação do plano de recuperação, determinam, só por si, a extinção da instância relativa à ação na qual é exigido ao fiador, sem benefício de excussão prévia, que cumpra a obrigação afiançada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 24193/17.9T8PRT.P1 * Sumário:…………………………… …………………………… …………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- B… e esposa, C…, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade, D…, Ldª, E… e F…, alegando, em breve resumo, que, sendo donos de uma fração autónoma que identificam, no dia 10/08/2004 deram-na de arrendamento à sociedade Ré, pelo período de 1 ano, renovável, mediante o pagamento da renda mensal de 900,00€. Sucede que esta arrendatária não procedeu ao pagamento de diversas rendas que discriminam, conferindo-lhes assim o direito a resolver o aludido contrato e a exigir o valor de tais rendas, inclusive dos demais RR., pois que os mesmos se constituíram fiadores e principais pagadores das mesmas. Por isso, pedem que: a) Se julgue resolvido o dito contrato de arrendamento; b) A Ré, D…, Ldª, seja condenada a despejar imediatamente o arrendado, restituindo-o aos AA. livre de pessoas e bens; c) A condenação de todos os RR. no pagamento da quantia global de 30 600,00€, bem como da quantia mensal de 900,00€ até efetivo despejo, acrescida de juros moratórios. 2- Contestou a Ré, D…, Ldª, invocando ter sido declarada insolvente por sentença proferida no dia 25/04/2018 e pedindo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Igual pedido formulou a Ré, F…, embora reconheça a qualidade de fiadora que lhe é imputada. Por sua vez, o R., E…, também contestou pedindo o reconhecimento da sua ilegitimidade processual para a presente demanda e, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido. 3- Os AA. responderam. 4- Terminada a fase dos articulados, foi proferida sentença na qual, para além do mais, se decidiu o seguinte: I- Julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente, quanto aos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas a) e b); II- Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente, quanto ao pedido de condenação da sociedade, D…, Ldª, no pagamento das quantias referidas na alínea c) do pedido formulado na petição inicial; III- Julgar a presente ação procedente na parte restante, e, em consequência, a. condenar solidariamente os RR., E… e F…, a pagarem aos AA., a quantia de 28.600,00€, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; b. condenar solidariamente os RR., E… e F… a pagarem aos AA. a quantia mensal de 900,00€, desde a propositura da ação e até cessação do contrato de arrendamento referido no ponto 1- da matéria de facto provada. 5- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, F…, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “A) O Meritíssimo Juiz “a quo” refere e bem na Douta Sentença ora recorrida de que a Recorrente, ao se assumir no contrato de arrendamento como principal pagadora da inquilina, renunciou ao benefício da prévia excussão. B) Porém não é a renúncia ao benefício da prévia excussão que está em causa nos presentes autos, mas sim o facto da inquilina e devedora afiançada se ter apresentado a um processo de insolvência, no âmbito do qual logrou aprovar e, entretanto homologar, a sua proposta de plano de recuperação e a sua natural implicação a nível da fiança prestada pela Recorrente. C) Decorrente da mencionada insolvência, o Meritíssimo Juiz “a quo” extinguiu e bem a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à R. inquilina, ao abrigo do disposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014, condenando porém a fiadora e ora Recorrente, ao pagamento das rendas vencidas e vincendas peticionadas pelos ora Recorridos, o que não se pode aceitar. D) O crédito peticionado pelos ora Recorridos quanto às rendas vencidas não irá ser extinto, sendo antes modificado o seu modo e tempo de pagamento por força da mencionada homologação do plano de recuperação e, quanto às rendas vincendas que porventura existam, terão de ser sempre peticionadas no próprio processo de insolvência e como seu apenso, conforme o obriga o disposto no artigo 89º nº 2 do CIRE. E) Assim, face à sua acessoriedade, a fiança prestada pela Recorrente tem de acompanhar, forçosamente, a obrigação afiançada e assim, as novas formas de pagamento ora imposta aos Recorridos, decorrentes da declaração de insolvência e da homologação do aludido plano de recuperação. F) A acessoriedade “significa que a obrigação do fiador se apresenta na dependência estrutural e funcional da obrigação do devedor, sendo determinada por essa obrigação em termos genéricos, funcionais e extintivos”. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. II, 2ª ed., 314/315. G) Aliás, “o fiador é um verdadeiro devedor, mas a obrigação que assume é acessória da que recai sobre o obrigado, entendida esta nos termos e com as consequências previstas nestes últimos normativos legais citados, e muito especialmente no sentido de que tal obrigação que assume é a do devedor (principal) e não uma obrigação própria e autónoma da daquele.- Prof. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., pág. 471 H) E mesmo que afastada a subsidiariedade da fiança, através da renuncia ao benefício da excussão, mantem-se a sua acessoriedade, dado esta ser uma característica intrínseca ao próprio instituto. I) Acresce que, apesar de acessória, a obrigação do fiador não é tão pouco solidária pois “A posição do fiador que se obrigou como principal pagador não se identifica com a do devedor solidário. Na verdade, a obrigação daquele, embora não seja subsidiária em face do credor, continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as respectivas consequências. Recordemos, por exemplo, que a fiança não é válida caso o não seja a obrigação principal (art. 632º) e que o fiador, em princípio, pode opor ao credor os meios de defesa que competirem ao devedor (art. 637º). Ora bem se sabe que tal não acontece na solidariedade passiva. v.g. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 326. J) Aliás, “nenhuma razão existe para se negar validade à renúncia do fiador a esse benefício, contanto que não se desfigure a essência da relação fidejussória, que reside na sua acessoriedade, dependência ou subalternidade” P. Lima e A. Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed. 1º, 342. K) Face a tudo quanto supra se expande, dúvidas não poderiam restar que, tendo sido a instância extinta por inútil superveniente da lide quanto à entidade afiançada, também o teria obrigatoriamente de ser quanto à fiadora e ora Recorrente, por força da acessoriedade e consequente inexistência de solidariedade passiva do instituto da fiança. L) O Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 627º nº 2 637º nº 1 do C.C. e 89º nº 2 do CIRE”. Termina pedindo a procedência do presente recurso, com a revogação da sentença recorrida e a extinção da presente instância, quanto a si, por inutilidade superveniente da lide. 6- Os AA. responderam pugnando pela confirmação do julgado. 7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recursoA- Definição do seu objeto Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se à questão de saber se, também em relação à Apelante, a presente instância deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. * B- Fundamentação de factoNa sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1- Por acordo reduzido a escrito a 10 de Agosto de 2004, a. B… e esposa, C…, como primeiro outorgante, declararam dar de arrendamento, e E… e F…, como segundo outorgantes, na qualidade de representantes da sociedade, D…, Ldª, declararam tomar de arrendamento para esta, a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelos nº .. e .., do prédio sito na rua …, nº .. a .., Porto, inscrita na respetiva matriz sob o artigo 10432º; b. o arrendamento é feito pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, com início a 01 de Outubro de 2004; c. o valor da renda mensal a pagar é de 900,00€; d. os segundos outorgantes obrigam-se ainda como fiadores e principais pagadores da inquilina, pelo exato cumprimento de todas as obrigações emergentes deste contrato e das suas eventuais renovações, seja qual for o seu número. 2- Por sentença proferida a 26 de Abril de 2018 no âmbito do processo nº 3392/18.1T8VNG, transitada em julgado a 30 de Maio de 2018, a sociedade, D…, Ldª, foi declarada em estado de insolvência. 3- Entre 11 de Julho de 2018 e 10 de Setembro de 2018 os AA. receberam a quantia global de 2.000,00€ para pagamento do valor das rendas devidas pela ocupação do imóvel referido em 1-a. * C- Fundamentação jurídicaCinge-se o presente recurso, como vimos, à questão de saber se, também em relação à Apelante[1], a presente instância devia ter sido declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide. Isto, em virtude da declaração de insolvência da devedora principal, do plano de recuperação que diz ter sido aí aprovado e da natureza acessória da fiança por si prestada. Pois bem, do nosso ponto de vista – adiantamo-lo desde já -, a resposta só pode ser negativa. Efetivamente, a acessoriedade da fiança implica a dependência estrutural e funcional da mesma em relação à obrigação principal, seja em termos genéticos, funcionais ou extintivos (artigo 627.º, n.º 2, do Código Civil)[2]/[3]. Mas essa característica sofre um importante desvio no regime insolvencial. Assim, as providências previstas no plano de insolvência, desde que incidam sobre o passivo do devedor, “não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação”, embora estes sujeitos possam “agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”- artigo 217.º, n.º 4, do CIRE[4]. Ou seja, por um lado, os terceiros garantes não podem opor aos credores do insolvente as medidas mais favoráveis aprovadas no processo de insolvência, mas, por outro lado, podem agir posteriormente contra o insolvente, por via do exercício do direito de regresso, ficando então na posição que era ocupada pelo credor originário. Tem-se discutido, entretanto, qual a extensão das referidas medidas. Se apenas as que dizem respeito à existência e dimensão dos direitos do credor ou se também a novos prazos de vencimento e moratórias concedidas a esses direitos. Ora, a nosso ver, essas medidas não podem deixar de ser todas as referenciadas. Não só, portanto, as que digam respeito à “existência” e “montante” dos direitos dos credores (artigo 217.º, n.º 4, do CIRE), mas também todas as demais elencadas. Com efeito, as medidas previstas no plano de recuperação do devedor, visam, no fundo, a sua reabilitação económica e a satisfação dos direitos dos respetivos credores. O processo de insolvência, como resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, “tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Só quando tal não se afigure possível é que essa satisfação é obtida através da “liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Ora, dentro deste espirito, mal se perceberia que os credores do insolvente pudessem deliberar acerca da existência e montantes dos seus créditos, sem afetação dos seus direitos perante os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, e, diversamente, pudessem ver afetados esses direitos só pela modificação dos prazos de pagamento, por exemplo. Ou seja, se os credores deliberassem, por hipótese, eliminar um direito de crédito perante o devedor principal, manteriam as suas garantias perante os terceiros obrigados ao pagamento desse mesmo crédito, mas se, diversamente, só concedessem uma moratória para o pagamento de tal crédito, perderiam essas garantias. Não faz sentido, a nosso ver, esta solução. Até porque a moratória, sob o ponto de vista financeiro, pode ser mais gravosa para o credor do que o perdão parcial, visto que implica, necessariamente, a indisponibilidade do capital para ser reinvestido[5].Depende das variáveis a considerar. Por outro lado, a lei não refere que são apenas as medidas que incidam sobre a existência e montante dos direitos dos credores que conferem a estes a manutenção das garantias já existentes. O que refere é que as medidas constantes do plano de recuperação, desde que devidamente aprovadas e judicialmente homologadas, “não afetam nem a existência, nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação” – artigo 217.º, n.º4, do CIRE. A existência e montante, obviamente, nos termos em que essa obrigação foi originariamente contraída, o que, a nosso ver, pressupõe também a data do seu vencimento. Não faz sentido, repetimos, defender o contrário. “Aliás, caso fosse essa a intenção do legislador, bastaria ter sido efetuada uma referência ao “montante” do crédito, sendo desnecessária uma referência tão aberta à sua “existência””. Assim, “[a] referência simultânea a “montante e “existência” do crédito demonstram uma intenção legislativa de tornar abrangidas por esta norma quaisquer medidas de recuperação previstas no plano de insolvência, naquilo que constitui um claríssimo incentivo à aprovação deste tipo de planos”[6]/[7]. Ora, sendo este o enquadramento, nenhuma razão havia, nem há, para julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à Apelante. Como a mesma reconhece, constituiu-se fiadora, sem direito de excussão prévia, da sociedade, D…, Ldª, garantido assim o pontual pagamento das rendas que ora lhe estão a ser exigidas. Pese embora, pois, a insolvência dessa sociedade e mesmo o plano de recuperação invocado, certo é que, independentemente das eventuais medidas aí adotadas, se mantém em vigor a obrigação afiançada. Ou seja, nunca essas ditas medidas podiam, ou podem, ser oponíveis aos AA. com o objetivo de inviabilizar o cumprimento de tal obrigação. Até porque a Apelante não nega que esteja em falta o pagamento das rendas que lhe estão a ser exigidas nesta ação e, nessa medida, é fundada, sob o ponto de vista jurídico, a exigência desse pagamento. Como tal, nunca a requerida extinção da instância podia, ou pode ser, decretada. Em resumo, improcede totalmente este recurso, o que implica a confirmação da sentença recorrida. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. * - Porque decaiu na sua pretensão recursiva, as custas deste recurso serão pagas pelo Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.Porto, 24 de Março de 2020 João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro Lina Baptista _____________ [1] Já o foi em relação à Ré, D…, Ldª. [2] Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4ª edição, Almedina, cuja definição seguimos de perto. [3] Como refere Evaristo Mendes, Fiança “Comentário aos artigos 627 a 655 do Código Civil), consultável em evaristomendes.eu, “Genericamente, a acessoriedade significa, por um lado, que a obrigação principal é pressuposto da obrigação do fiador (cf., em especial, os arts. 632.º e 651.º), que lhe serve de referência (art. 634.º), que determina a sua extensão máxima (art. 631.º), e que lhe comunica as suas fraquezas (art. 637.º); por outro lado, que, cumprindo o fiador a sua obrigação, o credor fica satisfeito, mas o crédito não se extingue, transmitindo-se por sub-rogação para ele (art. 644.º)”. [4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na sua versão atual. [5] Neste sentido, Nuno Ferreira Lousa, “Os créditos garantidos e a posição dos garantes nos processos recuperatórios de empresas”, Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, Almedina, págs.162 e 163, que seguimos de perto no exemplo dado. [6] Nuno Ferreira Lousa, no estudo citado, pág. 162, no qual refere a posição assumida em sentido diverso por Catarina Serra, em “Nótula sobre o artigo 217.º, n.º4, do CIRE”, publicada em “Estudos dedicados ao Professor Doutor Carvalho Fernandes, Vol I, UCP, 2011, págs 381-382, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, pág. 607; e, em sentido coincidente, ainda que cingido ao Processo Especial de Revitalização, Isabel Menéres Campos, in “A posição dos garantes no âmbito de um plano especial de revitalização”, Cadernos de Direito Privado, n.º 46, Abril, Junho 2014, pág. 66. [7] No mesmo sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, pág.839, nota 14. Na jurisprudência, podem consultar-se no mesmo sentido, por exemplo, o Ac RC de 06/07/2016, Processo n.º 9499/15.0T8CBR.C1 (www.dgsi.pt), Ac. RG de 14/11/2019, Processo n.º 824/17.0T8PTL-A.G1, ainda que para o âmbito do processo de revitalização. |