Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES AGRAGADO FAMILIAR PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20111114992-C/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A publicação do DL 70/2010 de 16/06 insere-se no Programa de Estabilidade e Crescimento definido pelo Governo para o período de 2010-2013, conforme resulta do preâmbulo do referido diploma. São razões de ordem política e económica que justificam a adopção de novas medidas tendentes à redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. II- Acresce que o regime previsto no art. 9º/4/5 do DL 164/99 de 13/05 (prova da manutenção dos pressupostos que determinaram a atribuição das prestações a cargo do Fundo) já vigorava e não sofreu alterações, limitando-se a lei a redefinir os critérios de fixação das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores. A omissão da prova dos pressupostos apenas é imputável a quem recebe a prestação. III- Daqui decorre que o regime agora criado e a interpretação seguida na decisão em recurso e que foi adoptada por este tribunal de recurso, não viola as disposições constantes da Declaração dos Direitos das Crianças assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, que merecem a tutela dos princípios constitucionais do direito da criança à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, nem ainda, o direito à segurança social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | FundoPAlimMen-Revisão-992-C-2002.P1-761-11TRP Trib Jud Santa Maria da Feira-2ºJCv Proc. 992-C-2002.P1 Proc.761-11 -TRP Recorrente: B… Recorrido: Ministério Público - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira; António Mendes Coelho * * * * * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório No presente incidente para atribuição de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, que segue a tramitação prevista no DL 164/99 de 13/05 ao abrigo do art. 9º/4 e 5 foi proferida a decisão que se transcreve: “Pelo exposto e ao abrigo das referidas disposições legais, determino que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores cesse o pagamento a B…, mãe da menor C…, da prestação mensal fixada, em substituição de seu pai D….” - A progenitora da menor B… veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:“1. Foi o requerido condenado, pelo Tribunal a quo, condenado a liquidar a quantia de 75,00 € mensais à sua filha menor, a título de alimentos. 2. Por douta sentença datada de 06 de Julho de 2005 foi verificado o incumprimento das referidas prestações alimentícias, 3. Por encontrar-se em condições de beneficiar do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, ao abrigo da Lei 75/98 de 19.11, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de atribuição previstos no DL 164/99 de 13.05, veio a recorrente requerer a condenação daquele instituto no pagamento dos alimentos aos menores, em substituição do devedor, o que lhe foi deferido pelo Tribunal recorrido, em 12.11.2008. 4. Desde 1998 que a requerente se encontra a habitar em casa do seu pai, juntamente com a sua filha e dois irmãos, por mero favor, sendo o seu agregado familiar composto, unicamente, por si e pela sua filha, não vivendo em economia comum com aqueles, situação que se verifica há já vários anos, sem que a mesma tenha constituído um óbice ao deferimento das prestações do Fundo de Garantia Salarial. 5. Ao proceder a mais uma renovação da prova anual foi exigido à recorrente a apresentação das declarações de rendimento daqueles familiares que se encontram debaixo do mesmo tecto. 6. Apesar das diligências encetadas pela recorrente junto daqueles com vista a que lhe fossem facultadas as respectivas declarações de rendimentos, foram-lhes estas recusadas, pelo que não as pôde apresentar por a elas não ter acesso, inexistindo, assim, possibilidade legal de os oferecer porquanto só aqueles titulares desse direito, no uso pleno dos seus direitos de personalidade e capacidade jurídica e tributária, podem dispor deles. 7. Pelo contrário, salvo melhor opinião em contrário, poderiam os serviços da segurança social ou o Tribunal, oficiosamente, tê-los conseguido. 8. A requerente nada recebe daqueles seus familiares, com quem não vive em economia comum, cujos rendimentos desconhece e neles não participa de qualquer forma, a não ser o tecto que o seu pai lhe garante, pelo que a prestação do FGAM é imprescindível para a subsistência da menor. 9. Perante a falta de apresentação de tais documentos entendeu a Meritíssima Juiz a Quo que cessasse de imediato o pagamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores à requerente, atendendo à interpretação feita por aquele Tribunal ao artigo 4° do DL 70/2010, designadamente à alteração do conceito de “agregado familiar”: “O Decreto-Lei no 7012010, de 16 de Junho veio introduzir regras e critérios mais apertados para a concessão elou renovação da sub-rogação do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores. Assim, no seu art° 4° estipula que “Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com eles vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3° grau; c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral; d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar”. O art° 14° deste diploma legal prevê que para a comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, se solicite a entrega de declaração designadamente de rendimentos detida por terceiros, sendo certo que a falta de entrega das declarações a que se refere o n° 1 deste normativo dentro do prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações ou dos apoios sociais em curso, com perda do direito às prestações até à entrega das declarações exigidas (sublinhado nosso, n° 2 do art° 14° do citado Decreto-Lei). No caso vertente, devida e regularmente notificada a requerente para informar os autos quais os rendimentos do seu pai e irmãos e juntar prova documental desses rendimentos, a mesma não deu cumprimento ao solicitado, alegando que os seus familiares se recusam a fornecer esses elementos. Ora, compete a quem recebe a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, juntando para tanto todos os documentos que sustentam essa renovação, não cabendo ao tribunal “investigar” oficiosamente os bens e rendimentos que eventualmente a requerente e seu agregado familiar auferem”. 10. Defende a recorrente que sobre aqueles seus familiares não recai qualquer obrigação legal de alimentos, mas apenas uma obrigação moral, que o pai da requerente e avô da menor, na medida das suas possibilidades, lhes presta, uma vez que é aos pais da menor, não ao avô ou aos tios, quem cabe a manutenção, educação e exercício do poder paternal dos seus filhos (Art°. 36°. n° 3 da C.R.P.; art°. 2009° n° 2 e 1901°. n°. 1 do Cód. Civil). 11. A admitir-se o conceito de agregado familiar constante da douta promoção despacho recorrido, estar-se-ia a impor por via indirecta e reflexa uma obrigação de alimentos por parte daqueles familiares à menor. 12. Mas mesmo que se entenda que o legislador não curou aqui de saber a fonte de onde brota o agregado familiar da menor, mas sim, como funciona esse agregado familiar e quem o compõe, este deve ser entendido, salvo melhor opinião em contrário, em termos amplos, como uma comunidade de interesses, motivações, finalidades, com comparticipação, não só de casa (mesa e habitação) mas, também, nas despesas daquele núcleo, ligado não só por relações jurídico-familiares estritas, ou tecnicamente entendidas. 13. A prestação social do Fundo de Garantia de alimentos a Menores, a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (art° 69° C.R.P.) que, como se explicita no Preâmbulo do D.-L. n° 164/99 de 13/5 (diploma regulador da garantia de alimentos consagrada no D.-L. n° 75/98), não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. 14. Consagrando a Constituição da República Portuguesa o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.°), este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.°). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. 15. E foi esta promoção à Criança que se pretendeu consagrar no DL 164/99 de 13.05, pelo que a interpretação agora feita ao art. 4° do DL 70/2010 despe de sentido todo aquele diploma. 16. Coloca-se aqui a questão da necessidade de assegurar um mínimo de eficácia jurídica na garantia de satisfação desta obrigação de alimentos, sob pena de violação do direito fundamental à segurança social. De facto, para assegurar a satisfação deste direito fundamental nestas situações não basta criar um qualquer mecanismo de apoio aos menores em relação aos quais o dever parental de prover à sua subsistência é incumprido, é também necessário que esse mecanismo esteja construído de modo a poder dar uma resposta eficaz a essas situações. 17. É necessário ter presente que, sendo os beneficiários desta prestação social menores privados de meios de subsistência, estamos num universo em relação ao qual os imperativos de protecção social constitucionalmente previstos se verificam na sua máxima expressão. 18. A seguir-se a interpretação feita pelo Tribunal a Quo acabamos por comprometer a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas da menor alimentanda, na medida em que a mesma se traduz na aceitação de uma carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, a cumular com uma outra realidade que é aquela em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar. 19. Com a sentença recorrida não estão a ser defendidos os interesses da menor que, na impossibilidade de lhe serem prestados os alimentos pelo requerido vêem-se, também, impossibilitados de os mesmos lhe serem garantidos pela Lei 75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n°164/99 de 13 de Maio, com as alterações do DL 70/20 10 de 16.06. 20. Importa, pois, concluir que a interpretação normativa sob análise padece de inconstitucionalidade material, na medida em que consubstancia uma violação do direito fundamental das crianças à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.°. n.° 1, da Constituição) e do direito à segurança social (artigo 63.°. n.° 1 e 3 da Constituição ). 21. Bem como não foram tidas em consideração, na interpretação feita pelo Tribunal recorrido, as disposições constantes da Declaração dos Direitos das Crianças e a convenção sobre os direitos das crianças assinada em Nova lorque a 26 de Janeiro de 1990 e ratificada em Portugal a 12 de Setembro de 1990.” - O Ministério Público veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:“1 — Por douto despacho proferido a 24 de Março de 2011, foi determinado que o FGADM cessasse o pagamento a B…, mãe da menor C…, da prestação de alimentos mensal fixada, em substituição do pai da menor. Tal decisão teve como fundamento o facto de a mãe da menor não ter feito prova, como lhe competia, de que se mantinham os pressupostos subjacentes à atribuição da aludida prestação a cargo do FGADM. 2 — Não concordando com tal despacho, veio B… recorrer do mesmo, alegando que sobre os familiares com quem reside não recai qualquer obrigação de alimentos e, por isso, não deviam ser consideradas as pessoas com quem reside como fazendo parte do agregado familiar; por outro lado, refere que tais pessoas não lhe facultaram o acesso aos respectivos rendimentos e não os conseguiu obter de outra forma. 3 — Continua, referindo que a interpretação feita pelo Tribunal relativamente ao art. 4º, do DL 70/2010 despe de sentido todo o diploma 164/99 e viola o direito fundamental à Segurança Social, comprometendo a satisfação das necessidades básicas da menor alimentanda; 4 — Mais alega que a decisão recorrida viola o direito fundamental das crianças à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral; 5 - Entende-se, contudo, que o douto despacho recorrido não padece de qualquer reparo, tendo, antes, feito uma adequada e correcta interpretação normativa das disposições legais aplicáveis ao caso sub judice. Na verdade, nos termos do art. 9°, n.° 4, do DL 164/99, era à agravante que competia demonstrar que se mantinham os pressupostos subjacentes à atribuição da pensão de alimentos devida à C…, por parte do FGADM. 6 — Sobre o que deva entender-se por agregado familiar e economia comum, prescreve o art. 4°, nos 1 e 2, do DL 70/2010, de 16 de Junho (para onde nos remete o art. 3°, do DL 164/99). Ora, a C… reside com a agravante, com o avô e dois tios. Residem todos na casa do pai da recorrente. Partilham, por isso, a mesma habitação — vivendo em entreajuda e partilha de recursos — ainda que, obviamente, cada um tenha as suas despesas pessoais. Vivem, pois, em comunhão de mesa e habitação. 7 - Não temos, pois, qualquer dúvida que o agregado familiar da agravante é composto pela própria, pela menor C…, pelo avô e tios desta. 8 - O decreto-lei n.° 70/2010 estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos respectivos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a diversas prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade. E o art. 1, n.°2, alínea c), do referido diploma determinou expressamente que tais regras são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores e alterou o art. 3°, do Dec. Lei n.° 164/99, cujo n° 3 passou a ter a seguinte redacção: “O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Dec. Lei n° 70/20 10, de 16 de Junho”. 9 — Ora, a recorrente não demonstrou, como lhe competia, que se mantinham os pressupostos subjacentes à atribuição da pensão de alimentos devida à C…, por parte do FGADM. E tal prova teria que ser feita nos termos da legislação em vigor à data da renovação da prova — ou seja, deveria ter em conta os critérios determinados pelo DL 70/2010. E a recorrente não logrou fazer, de todo. Desde logo, porque não veio referir, documentando, quais os rendimentos das demais pessoas que consigo residem em comunhão de mesa e habitação. Não compete ao Tribunal efectuar inquérito acerca de quais os rendimentos do agregado familiar da recorrente. 10 - Dispõe o art. 36°, n° 1, da C.R.P. que “todos té’m o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”. E continua o art. 69°, n.°1, da mesma Lei que “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra tolas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade tia família e nas demais instituições”. Naturalmente que compete ao Estado defender as suas crianças, permitindo-lhes e promovendo um são desenvolvimento destas. 11 — Mas o Estado apenas pode e deve actuar quando quem tem a guarda daqueles o não fizer, ou não fizer em condições satisfatórias. Ora, a redução dos apoios sociais — que emerge da norma em questão por via da alteração da forma de cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar — não contende com a liberdade individual de cada de um de constituir família e ter filhos, nem com o dever do Estado em proteger as suas crianças e, portanto, não implica qualquer violação do direito constitucional previsto nos citados artigos. 12 — É que “a protecção da família — que é assumida pelo Estado através, designadamente, da concessão de apoios sociais — não é, nem pode ser, ilimitada ao ponto de assegurar a todos os agregados familiares os rendimentos que seriam adequados para a efectivação de todas as condições que permitam a total realiração pessoal dos seus membros. Os critérios estabelecidos pelo legislador para a concessão de apoios sociais às famílias — e, designadamente, o estabelecido pela norma aqui em questão — correspondem apenas a uma forma de racionalizar os recursos disponíveis (obviamente limitados) e de tornar mais criteriosa e mais eficiente a atribuição desses apoios, tendo em vista a protecção efectiva das pessoas mais carecidas e que, como tal, não violam o direito constitucional da família à protecção da sociedade e do Estado” — vide, neste sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28/04/2011, disponível no site www.dgsi.pt. 13 - Deste modo, e em suma, andou bem o douto despacho recorrido, ao determinar a cessação da prestação de alimentos a cargo do FGADM. Razão porque se nos afigure dever ser integralmente mantida a sapiente decisão proferida a 24 de Março de 2011, assim improcedendo a motivação da recorrente. “ - O recurso foi admitido como recurso de agravo.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC. As questões a decidir: - pressupostos para manter a sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores; - se a interpretação seguida na sentença está ferida de inconstitucionalidade material, na medida em que consubstancia uma violação dos art. 69º e 63º da Constituição da República Portuguesa. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: - Em 22.11.2010 veio o Digno Ministério Público ao abrigo do art. 9º/4/5 DL 164/99 de 13/05 requerer a notificação da progenitora do menor, para comprovar que continuava a reunir os pressupostos necessários à sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos e que em tal notificação devia ser expressamente advertida de que, nada dizendo, seria determinada a cessação de tal sub-rogação. - Em 30.11.2010 B… veio renovar a prova de que se mantêm os pressupostos à sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos, alegando, em síntese, que o pai da menor não paga a pensão de alimentos fixados à menor e a menor continua a residir com a requerente. Juntou para prova do alegado: - certidão da Repartição de Finanças, com data de 23.10.2010, que certifica que a requerente B…, no ano económico de 2009, “não entregou qualquer declaração de rendimentos, a que se refere o art. 57º do Código do IRS, nem consta na respectiva base de dados (Mod. 10IRS), a obtenção por parte da requerente de quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração”. - atestado da Junta de Freguesia de …, Santa Maria da Feira, na qual o Presidente da Junta de Freguesia atesta que: “B…, nascida a 21.02.1967, portadora do BI nº ……., residente na Rua …, nº …, ….-… …, tem a filha, C…, nascida a 11.03.1998, a seu cargo e vive ainda com o seu pai, E… e com os seus irmãos, F… e G…, sendo a responsável pelas lides domésticas.” - 3. O direito- Pressupostos para manter a sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores – O despacho recorrido considerou que a requerente não logrou provar que estavam reunidos os pressupostos para renovar a prestação, por sub-rogação, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos ao Menor e com esse fundamento, declarou cessada a obrigação do Fundo, com os motivos que a seguir se transcrevem: “Nos termos do disposto no art° 3°, n° 6, do Decreto-Lei n° 75/98, de 19 de Novembro “Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa”. Por outro lado, prescreve o art° 9º, n° 4, do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio que pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição”. Ademais, de acordo com o preceituado no art° 4º, n° 1, do Decreto-Lei n° 75/98, de 19 Novembro, o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do (cfr. tb. art° 100 do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio). O Decreto-Lei n° 70/20 10, de 16 de Junho veio introduzir regras e critérios mais apertados para a concessão e/ou renovação da sub-rogação do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores. Assim, no seu art° 4º estipula que “Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com eles vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3° grau; c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral; d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar”. O art° 14° deste diploma legal prevê que para a comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, se solicite a entrega de declaração designadamente de rendimentos detida por terceiros, sendo certo que a falta de entrega das declarações a que se refere o n° 1 deste normativo dentro do prazo concedido para efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações ou dos apoios sociais em curso, com perda do direito às prestações até à entrega das declarações exigidas (sublinhado nosso, n° 2 do art° 14° do citado Decreto-Lei). No caso vertente, devida e regularmente notificada a requerente para informar os autos quais os rendimentos do seu pai e irmãos e juntar prova documental desses rendimentos, a mesma não deu cumprimento ao solicitado, alegando que os seus familiares se recusam a fornecer esses elementos. Ora, compete a quem recebe a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, juntando para tanto todos os documentos que sustentam essa renovação, não cabendo ao tribunal “investigar” oficiosamente os bens e rendimentos que eventualmente a requerente e seu agregado familiar auferem. Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, determino que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores cesse o pagamento a B…, mãe da menor C…, da prestação mensal fixada, em substituição de seu pai D…. Notifique. Comunique ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cessar de imediato o pagamento da prestação mensal fixada.” Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 19 a recorrente considera que se deve renovar a obrigação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores, porque a menor carece dessa prestação e não estão reunidos os pressupostos para cessar o pagamento. Defende que apesar de viver com a menor na mesma habitação em que residem o pai e dois irmãos, não vive em economia comum com estes familiares, cujos rendimentos desconhece e neles não participa e por outro lado, não lhe facultando os familiares as respectivas declarações de IRS, está a requerente impedida de fazer prova dos rendimentos que auferem, podendo o tribunal diligenciar por obter tais informações, diligência que omitiu e que se mostra relevante para demonstrar que a menor deve continuar a beneficiar da prestação. - Analisando.A Lei 75/98 de 19/11, conjugada com o DL 164/99 de 13/05, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, inserindo-se tal medida na política social desenvolvida pelo Estado de reforço da protecção social devida aos menores. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (art. 69º CPR). Como se refere no preâmbulo do DL 164/99 de 13/05 “Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (art. 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.” Recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações de alimentos, cujo pagamento é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Constituem pressupostos para o pagamento das prestações de alimentos através do Fundo, nos temos do art. 1º da Lei 75/98 de 19/11 e art. 3º DL 164/99 de 13/05: - a existência da obrigação judicial de alimentos a menor; - residência do menor em território nacional; - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78 de 27/10; - o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra. A publicação do DL 70/2010 de 16.06 veio alterar os critérios para pagamento das prestações através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores. O diploma entrou em vigor no 1º dia útil do 2º mês seguinte ao da sua publicação (art 26º). De acordo com o art. 16º do citado diploma, o art. 3º /3 do DL 164/99 de 13/05, passou a ter a seguinte redacção: “O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referido no número anterior, são calculados nos termos do DL 70/2010 de 16/06.” Os art. 3º, 4º, 5º do DL 70/2010 de 16/06 definem o que a lei considera: - rendimentos a considerar; - agregado familiar; e - capitação do rendimento do agregado familiar. De acordo com o art. 3º, nos rendimentos a considerar cumpre ponderar os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, que se reportam ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, salvo quando as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes. Por sua vez no conceito de agregado familiar e de vivência em economia comum cumpre atender ao critério do art. 4º: “Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral; d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. 2 — Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde. 4 — Considera -se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto -lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos. 5 — As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas. 6 — A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto -lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição.” No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, conforme determina o art. 5º, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: - requerente 1; - por cada individuo maior 0,7; e - por cada individuo menor 0,5. O montante da prestação fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (art. 9º /1 DL 164/99 de 13/05). Contudo, a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art. 9º/4 DL 164/99 de 13/05). Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta (art. 9º/5 DL 164/99 de 13/05). No caso presente, o incidente é suscitado em relação à fase de renovação da prova, nos termos do art. 9º/5 do DL 164/99 de 13/05 e por isso, importa apurar se deve manter-se a cargo do Fundo a prestação de pagar as prestações de alimentos devidos à menor. Atendendo à data em que foi suscitado o incidente – 22.11.2010 –, na apreciação dos pressupostos subjacentes à atribuição, cumpre ponderar os critérios fixados no art. 3º/3, na redacção da Lei 70/2010 de 16/06, por ser esse o regime em vigor (neste sentido Ac. Rel Porto 28.04.2011 e Ac. Rel. Lisboa 12.05.2011 – www.dgsi.pt) Desta forma, como resulta dos termos da decisão recorrida cumpria à requerente fazer a prova do rendimento do agregado familiar, porque a lei faz recair sobre a pessoa que recebe a prestação, o ónus de provar que mantém as condições para continuar a beneficiar do pagamento das prestações. Defende, porém, a recorrente que está impedida de fazer a prova do rendimento, porque os seus familiares não lhe facultaram os elementos, sendo certo que vise em economia separada e ainda, que tal circunstância não constituiu um obstáculo à fixação da prestação a cargo do Fundo. Contudo, os argumentos não têm fundamento. Face ao actual regime, apenas releva para aferir a situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, que se verificar à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição (art. 4º /6 da Lei 70/2010 de 16.06). Mostra-se, assim, irrelevante considerar a situação de facto que se verificava na data em que foi instaurado o incidente ou quando foi realizada a primitiva renovação da prova. Resulta dos factos apurados que na data em que a requerente veio requerer a renovação da prova o respectivo agregado familiar era composto pela requerente, a menor, o pai da requerente e dois irmãos, pois todos residiam em comum na mesma habitação, pertença do pai da requerente. Face aos elementos que constam do atestado da Junta de Freguesia, a requerente ocupava-se das lides domésticas, o que permite concluir que entre os vários elementos do agregado familiar existia uma relação de entreajuda, com distribuição de tarefas e partilha de recursos, própria de quem vive em economia comum. A requerente não logrou provar que apesar de residir na casa do pai, não o fazia em economia comum e por isso, não beneficiava dos rendimento dos demais elementos do agregado familiar. O facto de não ter acesso ás declarações de IRS, não a impedia de alegar e provar os factos tendentes a demonstrar que os demais elementos do agregado familiar possuíam, ou não, rendimentos ou outros proventos no ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, sendo certo que despoletado o incidente o tribunal, pelo menos três vezes, sensibilizou a requerente para o fazer, A requerente não alegou que os demais membros do agregado familiar estavam desempregados, sem auferir rendimentos ou pensões. Mas se pretendia provar os rendimentos que auferiam e que os mesmos eram inferiores ao salário mínimo nacional de acordo com o critério de capitação dos rendimentos do agregado familiar, bastaria que indicasse a actividade profissional que exerciam e salário que auferiam, sendo certo que esse era o seu ónus. A requerente não logrou provar estar em condições de continuar a beneficiar do regime previsto na Lei 75/98 de 19/11 e por isso, não merece censura a decisão do Juiz do tribunal “a quo” que declarou a cessação da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 19. - Da violação das normas contidas no art. 69º e 63º da Constituição da República Portuguesa – Nas conclusões de recurso sob os pontos 20 e 21 suscita a recorrente a inconstitucionalidade da interpretação defendida na decisão em recurso (que neste acórdão merece também o acolhimento do Tribunal da Relação), porque consubstancia uma violação do direito fundamental das crianças à protecção do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art. 69º /1 CRP) e do direito à segurança social (art. 63º/1 /3 CRP). O Ministério Público defende a conformidade da interpretação à Constituição, apoiando a sua argumentação no Ac. Rel. Porto 28.04.2011 (www.dgsi.pt). - Analisando. A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere Gomes Canotilho: “O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição” (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição” 7ª edição, pág.1226). O art. 63º da Constituição consagra o direito à segurança social e solidariedade. Prevê o art. 63º/1 que “Todos têm direito à segurança social.” Determina o nº 2 do mesmo preceito que “Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.” Decorre do nº3 que “O sistema de segurança protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.” O art. 69º/1 tutela a protecção da infância, prevendo que: “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.” A publicação do DL 70/2010 de 16/06 insere-se no Programa de Estabilidade e Crescimento definido pelo Governo para o período de 2010-2013, conforme resulta do preâmbulo do referido diploma. São razões de ordem política e económica que justificam a adopção de novas medidas tendentes à redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. O diploma procede “ não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.” (preâmbulo do DL 70/2010 de 16/06) Esta harmonização, como se refere no preâmbulo do diploma, assenta em três esferas distintas, “como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efectividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos financeiros e da respectiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.” A alteração dos critérios previstos para a atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores não consubstancia uma retirada do benefício, mas uma reponderação das situações de facto que merecem a tutela do Estado no sentido de beneficiarem do apoio social. Apenas o Estado tem competência para definir os critérios a atender, conforme decorre do disposto no art. 63º/2 CRP, motivo pelo qual, a alteração dos pressupostos para atribuição do apoio social não viola os preceitos constitucionais. O Estado não se substitui aos progenitores, que são os principais responsáveis pela prestação de alimentos aos menores, como decorre do regime específico das responsabilidades parentais. A lei determina o conteúdo das responsabilidades parentais no art. 1878º CC, onde se prevê que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.” As responsabilidades parentais compreendem assim o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração (art. 1885º a 1887º CC). No caso concreto, merece particular atenção o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do art. 1874º/2 CC. Cumpre aos pais prover ao sustento dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (art. 1878º/1, 1879º e art. 2003º CC). O Estado apenas tem por função contribuir para o desenvolvimento do menor, constituindo os apoios sociais uma das formas de o fazer. A lei sempre estabeleceu critérios para conceder esses apoios, nomeadamente no que respeita à atribuição das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores. A presente alteração da lei constitui uma opção do legislador para permitir que o Estado possa responder de forma mais satisfatória ás necessidades de todos os cidadãos e a uniformização de critérios, torna mais objectivo e transparente o regime de atribuição dos apoios sociais, permitindo tratar de forma diferente quem necessita e carece de ter um apoio não contributivo do Estado. Acresce que o regime previsto no art. 9º/4/5 do DL 164/99 de 13/05 (prova da manutenção dos pressupostos que determinaram a atribuição das prestações a cargo do Fundo) já vigorava e não sofreu alterações, limitando-se a lei a redefinir os critérios de fixação das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores. A omissão da prova dos pressupostos apenas é imputável a quem recebe a prestação. Daqui decorre que o regime agora criado e a interpretação seguida na decisão em recurso e que foi adoptada por este tribunal de recurso, não viola as disposições constantes da Declaração dos Direitos das Crianças assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, que merecem a tutela dos princípios constitucionais do direito da criança à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, nem ainda, o direito à segurança social. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 20 e 21. - Conclui-se, assim, que a decisão sob recurso não merece censura.- Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar não provido o agravo e confirmar a decisão recorrida. - Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.Os honorários ao patrono são atribuídos a final, após baixa do processo à 1ª instância. * Porto, 14.11.2011 * * * * ( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho |