Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500582
Nº Convencional: JTRP00001913
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: LETRA
TITULO EXECUTIVO
ASSINATURA
FORMALIDADES
APLICAçãO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
IMPUGNAçãO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199102260500582
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART51 N1.
CCIV66 ART374 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/01/07 IN BMJ N265 PAG275.
AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG332.
AC RP DE 1980/01/17 IN BMJ N294 PAG401.
Sumário: I- O disposto no art. 51, n. 1 do Cod. P. Civil, na redacção dada pelo Dec-Lei n. 242/85, de 29/07, na medida em que dispensa o reconhecimento notarial da assinatura do devedor, e de aplicação imediata, mesmo que a letra tenha sido emitida em data na qual se exigia esse reconhecimento.
II- Em embargos de executado, sendo por este impugnada a veracidade da assinatura aposta na letra, no lugar destinado ao aceitante, cabe ao exequente - embargado o onus da prova de essa assinatura ser da autoria do embargante.
III- Essa solução não e excluida pela circunstancia de o embargante ter decaido no incidente de falsidade respeitante a essa assinatura.
Reclamações: