Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | MANDATO DEVER DE GUARDA DE OBJECTOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201201174455/09.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato através do qual o dono de um estabelecimento de restaurante assume a obrigação de nele expor e vender quadros de uma pintora deve ser qualificado como contrato de mandato. II - Do contrato de mandato, que tem como obrigação principal a prática de um ou mais actos jurídicos, decorrem também obrigações acessórias para o mandatário, entre elas se incluindo a custódia de objectos que lhe sejam entregues pelo mandante para a execução do mandato, à qual se deverá aplicar então o regime do contrato de depósito. III - Assim, recaía sobre o dono do estabelecimento de restaurante o dever de providenciar pela guarda e conservação dos quadros, dever do qual só ficaria exonerado se, de acordo com o preceituado no art. 1188º, nº 1 do Cód. Civil, tivesse provado que tinha sido privado dos mesmos por causa que não lhe fosse imputável. IV - Em sede de responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4455/09.0 TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 5º Juízo Cível Apelação Recorrentes: B… e C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, foi instaurada pela autora B… contra o réu C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a título de danos patrimoniais a quantia de 23.500,00€ e a título de danos não patrimoniais a quantia de 10.000,00€. Para tanto, a autora fundou a sua pretensão, em síntese, no facto de ter entregue 25 quadros pintados por si no restaurante “D…”, para serem aí expostos e vendidos; entretanto, o restaurante, do qual o réu era proprietário, encerrou; constatando esse facto, a autora procurou reaver os quadros e, no dia combinado com o réu, dirigiu-se às instalações do restaurante para os levantar; constatou então que dos 25 quadros entregues apenas lá se encontravam 8, tendo os restantes 17 quadros desaparecido; o réu justificou esse desaparecimento por ter ocorrido um assalto. Mais alegou que exerce, como única actividade profissional, a pintura de quadros e respectiva venda, sendo esse o seu único meio de subsistência e que, em virtude do desaparecimento dos 17 quadros (cujo valor indicou), ficou impedida de prosseguir a sua actividade profissional, por deixar de ter aqueles quadros para exposição e de assim obter os rendimentos necessários à criação de novos quadros, o que lhe causou desespero, angústia e desânimo. O réu contestou, impugnando parcialmente o alegado pela autora e alegando, em síntese, que em finais de Agosto de 2007, através dos seus funcionários, tentou contactar telefonicamente a autora no sentido de lhe dizer para a mesma vir levantar os seus quadros no estabelecimento, o que apenas conseguiu fazer em inícios de Setembro de 2007; tendo esse contacto ocorrido em data anterior ao desaparecimento dos quadros. Mais alegou que durante o encerramento do estabelecimento as portas e janelas encontravam-se totalmente fechadas e trancadas e que os quadros da autora foram retirados por pessoa não identificada que aí se introduziu por arrombamento. Concluiu, deste modo, pela improcedência da acção. A autora replicou, requerendo a intervenção principal passiva de um terceiro, o que não foi admitido. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, findo o qual foi decidida a matéria de facto controvertida, através do despacho de fls. 88/93, que não teve qualquer reclamação. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar à autora a importância de 12.250,00€. Inconformados, tanto a autora como o réu interpuseram recurso de apelação. A autora formulou as seguintes conclusões: 1 - O recorrido é responsável, como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, sendo por isso obrigado a indemnizar a recorrente pelos danos causados. 2 – Os danos patrimoniais são computados pela soma dos preços da totalidade dos quadros desaparecidos. 3 – Não pode premiar-se o incumpridor com a dedução, na indemnização a pagar, do valor correspondente ao quadro mais caro. 4 – O Meritíssimo Juiz “a quo” ao fixar a indemnização a título de danos patrimoniais no montante de 12.250,00€ e não 13.450,00€ violou os arts. 798º e 801º do Código Civil. 5 – Não pode colher o entendimento do tribunal “a quo”, no sentido de que se o desaparecimento dos quadros for substituído pela entrega à recorrente dos respectivos preços, tudo se passa como se os quadros tivessem sido vendidos pelo recorrido. 6 - O tribunal “a quo” não pode negar que existe nexo causal entre o desespero e angústia vivenciados pela recorrente e o desaparecimento dos quadros, 7 – Muito menos pode afirmar que a entrega do montante equivalente ao somatório do preço dos quadros, quatro anos depois, é suficiente para afastar o direito à indemnização por danos não patrimoniais decorrente do desânimo e angústia sofridos, desprezando os danos causados ao longo de todo este tempo e que não podem considerar-se ressarcidos pela alegada venda diferida dos quadros, em violação do art. 496º do C.C. Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o réu no pagamento das quantias de 23.500,00€ e 10.000,00€, respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. O réu, por seu turno, formulou as seguintes conclusões: a) Da matéria de facto 1ª – Salvo o muito devido respeito, enferma o douto decisório recorrido de flagrantes erros de julgamento quanto a uma significativa diversidade de factos. A saber, os quesitos 7º a 23º, inclusive, da base instrutória, que foram julgados provados quando deveriam ter sido não provados; e os quesitos 26º a 30º do mesmo documento, julgados não provados quando foi abundante a prova produzida em seu sustento; 2ª – Perguntava-se nos quesitos 7º a 23º se o valor de cada um dos quadros era o que em cada quesito constava e que era o mesmo que vinha indicado na tabela de preços de venda ao público junta aos autos com a petição inicial. Entendeu o decisório recorrido julgar provado que o valor de cada quadro corresponde ao exacto valor anunciado para venda do mesmo ao público. 3ª – São várias as razões que infirmam tal conclusão: 1. a autora é uma pintora amadora, sem formação ou reconhecimento no mercado; 2. da prova produzida, designadamente das declarações testemunhais do seu marido e filha resulta que o custo dos materiais ronda 10% do preço de venda ao público de cada quadro; 3. é absurdo valorar o tempo de quem pinta por hobby e o know how de uma pintora amadora em 90% do preço de cada pintura; 4. não são trazidos aos autos quaisquer factos que permitam discernir um critério de fixação do valor e razoabilidade do mesmo; 5. ficaram por alegar os elementos que integram o conclusivo valor de cada quadro: o custo dos materiais, o tempo gasto, a valoração do trabalho artístico ou outros; 6. o preço, que a decisão recorrida faz corresponder ao valor dos quadros, é fixado arbitrariamente pela autora, sem qualquer justificação, que nesta sede se impunha e, last but definitely not least, 7. é absolutamente inexistente a prova testemunhal produzida enquanto sustento de tal sentido decisório, com a especial gravidade de o Mmº Juiz “a quo” expressamente fundar as respostas em sentido positivo em depoimentos de testemunhas a quem nada foi perguntado sobre os valores dos quadros e que rigorosamente nada disseram sobre tal questão. 4ª – A conjugação das normais regras da experiência com os depoimentos do marido da autora e do Sr. E…, funcionário que o réu incumbiu de contactar a autora não poderia deixar de impor a resposta positiva aos quesitos 26º e 27º da base instrutória. Confirmou o marido da autora que haviam estado de férias em Agosto, o que torna plausível a dificuldade do contacto; confirmou o Sr. E… que tentou, sem sucesso, o contacto telefónico. O contacto veio a ser conseguido logo em Setembro, findas as férias de Agosto (cfr. alínea G) dos factos considerados no douto decisório); 5ª - O Mmº Juiz “a quo” entende que o depoimento do Sr. E… resulta prejudicado pelo facto de ele continuar a ser funcionário do réu, por não ter localizado no tempo a tentativa de contacto telefónico e por não ter deixado uma mensagem ou explicado porque razão não o fez. Ora, estranho seria se a testemunha, três anos depois, viesse dizer ao tribunal que havia ligado no dia x, às tantas horas, que o telefone havia dado quatro toques, ninguém atendeu e não tinha caixa postal. Considerando a situação em apreço com objectividade, todo o enquadramento factual, as normais regras da experiência e a al. G) supra referida, resulta perfeitamente plausível, e mais do que meramente indiciada, a tentativa de contacto. 6ª – Perguntava-se no quesito 28º se o contacto que veio a, finalmente, ocorrer entre réu e autora se deu antes de os quadros terem desaparecido. Ora, quanto a tal, foi peremptório o Sr. F…, marido da autora, inquirido a toda a matéria e que referiu, a instâncias da ilustre mandatária da autora, que no sábado anterior ao dia em que se deslocaram ao restaurante para levantar os quadros, estes “... ainda se encontravam lá, portanto foi por isso que ele pode garantir que o assalto foi feito entre esse intervalo de tempo.” 7º - A apreciação das declarações do marido da autora e do documento junto aos autos sob o nº 2 com a petição inicial, por apelo às normais regras da experiência impunham fossem julgados provados os quesitos 29º e 30º da base instrutória. Não deixa de surpreender a resposta negativa a estes dois quesitos, quando 1. há um documento emitido pela Polícia de Segurança Pública, que declara existirem indícios claros de furto e 2. que os desconhecidos entraram por escalamento, e quando 3. declara o marido da autora, a partir do minuto 24.15 do seu depoimento, que “... à parte disso reparei que não havia qualquer entrada forçada ... foi uma das coisas que, enquanto estive por ali fui deitando os olhos para um lado e para o outro e não havia qualquer entrada forçada ... à parte de uma porta lateral na sala de jantar (...) que era a primeira sala que ficava virada para o jardim e tinha uma porta lateral que foi rebentada, forçada, do lado de dentro ... porque ainda lá estava o cutelo, que devem ter ido buscar à cozinha, com que desferiram os golpes sobre essa porta ...” 8ª – Ora, se alguma porta ou janela estivesse aberta, não teria a porta referida sido forçada. O normal é que um ladrão, depois de entrar num espaço por escalamento, procure uma porta ou outra janela que esteja destrancada ou seja passível de ser aberta por dentro, sem chave. Só depois de constatar tudo estar fechado é que o ladrão parte para a destruição, quanto mais não seja porque forçar uma porta com um cutelo faz, necessariamente, barulho e denuncia a sua presença; 9ª – Pelo exposto, deverá proceder a impugnação das respostas conferidas à matéria de facto, alterando-se as respostas aos quesitos 7º a 23º para “não provado” e as respostas aos quesitos 26º a 30º para “provado”. Isto posto, b) Do Direito 10ª – Qualifica o Mmº Juiz “a quo”, e bem, a relação de facto que vigorou entre as partes como um contrato misto, com elementos do contrato de mandato e elementos do contrato de depósito. Como contrato misto que é, impõe-se a aplicação aos elementos reportados a uma relação de mandato, das regras do mandato; e aos elementos atinentes ao depósito, das normas que regulam o depósito. 11ª – Dispõe o nº 1 do artigo 1188º do Código Civil que “se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.” 12ª – No caso em apreço – por força do facto elencado sob I) na douta sentença – tem de se ter por cumprida a obrigação decorrente da parte final do nº 1 do artigo 1188º do Código Civil, pois que foi praticamente simultâneo o conhecimento, por autora e réu do desaparecimento dos quadros. 13ª – Ainda que assim não fosse, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, não se poderia perder de vista que “se, portanto, o depositário não deu conhecimento da privação da detenção da coisa, responde pelos prejuízos que tenham advindo ao depositante pelo não cumprimento desta segunda obrigação, mas não pelos prejuízos que lhe tenham advindo da perda da coisa, se esta já não podia ser evitada.” 14ª – A douta decisão recorrida extrapola, sem factos, que houve um incumprimento, por parte do réu, do dever de guarda inerente à sua posição contratual de depositário e que se presume a culpa pela privação dos bens depositados. 15ª – Efectivamente, consagra o nº 2 do artigo 799º do Código Civil uma presunção legal de culpa. Mas para haver culpa tem que haver factos que a consubstanciem. Factos que têm que ser objecto de prova ou, em caso de presunção legal, meramente alegados porque se presume existirem, invertendo-se o ónus da prova. 16ª – É o que resulta do nº 1 do artigo 350º do Código Civil, segundo o qual quem beneficia de uma presunção legal fica desonerado de provar o facto que a ela conduz. Ou seja, não chega dizer que os quadros desapareceram, sem mais, para daí logo se extrair o incumprimento do dever de guarda. Sobre a autora impendia o ónus de alegar – mas já não de provar – que o réu não tomou os cuidados devidos à boa guarda dos quadros, que não agiu como um bom pai de família. 17ª – Assim, da douta decisão recorrida ficou arredado qualquer singelo facto que integre a culpa que se presume, qualquer singelo facto que a autora, por beneficiar da presunção legal, estaria dispensada de provar. Qualquer singelo facto que teria o réu o direito de infirmar, ilidindo a presunção, provando o contrário. 18ª – Donde, falta à decisão a plenitude dos cumulativos pressupostos de responsabilidade civil, a existência no acervo factual considerado na decisão de factos que integrem um facto do agente, dano, culpa, ilicitude e nexo de causalidade, o que de todo infirma a legalidade do decisório recorrido. Por outro lado, 19ª – O princípio geral que subjaz à obrigação indemnizatória é o que vem consagrado no artigo 562º do Código Civil, todavia, a situação que cria a decisão recorrida é a que existiria caso a autora tivesse vendido, de uma só vez, todos os quadros da exposição. 20ª – No entanto, se não se tivesse verificado o desaparecimento dos quadros, a situação real que existiria era a autora ter na sua mão uma série de quadros que, eventualmente, poderia ir vendendo ao longo de anos, sem que o tribunal dispusesse de elementos que lhe permitissem aferir com suficiência quando venderia o último dos quadros. Logo, deveria a douta decisão recorrida, considerando a muito particular natureza dos bens – falamos de quadros amadores pintados pela própria autora, que como pintou aqueles podia e pode pintar muitos outros – ter fixado (caso fosse de fixar indemnização, e não é) um valor com recurso à equidade, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do Código Civil. 21ª – A decisão recorrida viola as normas contidas no nº 1 do artigo 350º, no artigo 562º, no artigo 566º, no nº 2 do artigo 799º e no nº 1 do artigo 1188º, todos do Código Civil. 22ª – Por tudo, não só a alteração das respostas à matéria de facto infirmará o sentido condenatório da decisão como, ainda que a matéria de facto se mantivesse intocada, a falta de facto que consubstancie a presumida culpa do réu no desaparecimento dos quadros e a falta dos cumulativos pressupostos de responsabilidade civil sempre implicará a procedência deste recurso e a revogação da douta decisão recorrida. Nenhuma das partes apresentou contra-alegações. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:a) Apreciar a impugnação da matéria de facto (respostas dadas aos nºs 7 a 23 e 26 a 30 da base instrutória); b) Apurar se houve incumprimento do dever de guarda por parte do réu; c) Apurar se o valor da indemnização por danos patrimoniais foi correctamente calculado; d) Apurar se no caso “sub judice” deverá haver lugar à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. * A factualidade dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:A) Em 11/07/2006, o réu adquiriu à sociedade “D1…, Ldª”, o estabelecimento comercial de restaurante e bar denominado “D…”, sito na …, n.º … e Rua …, n.º …, na freguesia de …, no Porto. B) O réu manteve-se proprietário do referido estabelecimento até, pelo menos, 01/09/2007. C) A autora dedica-se à pintura de quadros. D) O réu recebeu da autora, no estabelecimento referido em A), os seguintes quadros da autoria desta: “1. Porto Antigo”, “2. Abstracto”, “3. Porto Belmonte”, “4. Porto, Telhados Guindais”, “5. Abstracto”, “6. Feirantes”, “7. Lago”, “8. Ribeira Antiga”, “9. Rosas”, “10. Natureza Morta”, “11. Eléctricos Massarelos”, “12. Miragaia”, “13. Muralhas”, “14. Fado a Malhoa”, “15. Guitarra”, “16. Telhados da Ribeira”, “17. Sargaceiros”, “18. Porto, Rua Escura”, “19. Natureza Morta”, “20. Porto, Clérigos”, “21. Porto, Ribeira”, “22. Liberdade”, “23. Porto Panorâmico”, “24. Jarros” e “25. (sem nome)”. E) Os aludidos quadros foram expostos no estabelecimento do réu e aí permaneceram até, pelo menos, Agosto de 2007. F) O estabelecimento do réu esteve encerrado ao público em Agosto de 2007. G) Em inícios de Setembro de 2007 a autora deslocou-se ao estabelecimento do réu, a solicitação deste, onde constatou que alguns dos quadros referidos em D) tinham desaparecido. H) Nessa data, não se encontravam no estabelecimento do réu os seguintes quadros: “2. Abstracto”, “3. Porto Belmonte”, “4. Porto, Telhados Guindais”, “5. Abstracto”, “7. Lago”, “8. Ribeira Antiga”, “9. Rosas”, “10. Natureza Morta”, “11. Eléctricos Massarelos”, “14. Fado A Malhoa”, “15. Guitarra”, “16. Telhados da Ribeira”, “17. Sargaceiros”, “20. Porto, Clérigos”, “21. Porto, Ribeira”, “22. Liberdade”, e “23. Porto Panorâmico”. I) O réu constatou o desaparecimento dos quadros referidos em H) minutos antes de a autora o ter feito. 1º, 2º e 3º) Entre a gerência do restaurante “D…” e vários pintores, entre os quais a autora, foi acordado que estes fariam exposições dos respectivos quadros nas salas daquele restaurante, os quais se destinavam à venda. Era deixada uma lista dos quadros com a indicação dos respectivos preços, para que os empregados do restaurante pudessem proceder à venda dos mesmos aos clientes do restaurante, cobrando o preço fixado pelo pintor, que posteriormente lhe entregariam. Inicialmente foi acordada uma comissão de 10% do produto da venda dos quadros e, posteriormente, foi acordado que no final de cada exposição a gerência do restaurante ficaria com um dos quadros expostos, à sua escolha (ou poderia aceitar outro quadro que o pintor quisesse pintar, alusivo ao restaurante). Aquando da aquisição do restaurante pelo réu vigorava o acordo na modalidade referida na segunda parte do parágrafo anterior, tendo continuado as exposições de quadros nesses termos. 4.º) Na execução do acordo supra descrito, a autora entregou ao réu, em Abril de 2007, os quadros referidos na alínea D) dos factos assentes. 5º) A autora pintava quadros com os quais fazia exposições, colocando-os aí à venda. 7.º) O quadro “2. Abstracto” tem o valor de € 700,00. 8.º) O quadro “3. Porto Belmonte” tem valor de € 700,00. 9.º) O quadro “4. Porto, Telhados Guindais” tem o valor de € 750,00. 10.º) O quadro “5. Abstracto” tem o valor de € 700,00. 11.º) O quadro “7. Lago” tem o valor de € 1.200,00. 12.º) O quadro “8. Ribeira Antiga” tem o valor de € 1.100,00. 13.º) O quadro “9. Rosas” tem o valor de € 500,00. 14.º) O quadro “10. Natureza Morta” tem o valor de € 700,00. 15.º) O quadro “11. Eléctricos Massarelos” tem o valor de € 1.100,00. 16.º) O quadro “14. Fado A Malhoa” tem o valor de € 1.200,00. 17.º) O quadro “15. Guitarra” tem o valor de € 1.200,00. 18.º) O quadro “16. Telhados da Ribeira” tem o valor de € 800,00. 19.º) O quadro “17. Sargaceiros” tem o valor de € 800,00. 20.º) O quadro “20. Porto, Clérigos” tem o valor de € 400,00. 21.º) O quadro “21. Porto, Ribeira” tem o valor de € 400,00. 22.º) O quadro “22. Liberdade” tem o valor de € 500,00. 23.º) O quadro “23. Porto Panorâmico” tem o valor de € 700,00. 24º) Em virtude do desaparecimento dos quadros descritos em H), a autora deixou de ter quadros suficientes para fazer exposições e de poder vendê-los por esse meio. 25.º) O que causou desespero, angústia e desânimo na autora. * a) O recurso interposto pelo réu centra-se, em primeiro lugar, na impugnação da matéria de facto, pretendendo este que as respostas dadas aos nºs 7 a 23 da base instrutória sejam alteradas de “provado” para “não provado” e as dadas aos nºs 26 a 30 de “não provado” para “provado”. No primeiro caso em que estão em causa quesitos relativos ao concreto valor de cada um dos quadros o réu/recorrente indica como meios probatórios susceptíveis de conduzir à pretendida alteração o documento junto aos autos com a petição inicial sob o nº 1 e os depoimentos das testemunhas F…, G…, H…, I… e J…. Já no segundo caso que se reporta aos quesitos que corporizam a versão trazida aos autos pelo réu, a qual tem como principal ponto a ocorrência de um assalto ao seu estabelecimento em resultado do qual desapareceram os quadros da autora, os meios probatórios indicados são o documento junto aos autos com a petição inicial sob o nº 2 e os depoimentos das testemunhas F…, E… e K…. Procedemos assim à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas que foram referidas pelo réu. F…, marido da autora, disse que os preços que constam da tabela (documento nº 1 junto com a petição inicial) eram os preços das obras; “era o preço pelo qual o quadro teria que ser vendido”. Acrescentou, porém, que o preço por vezes se negociava, mas “era sempre uma coisa mínima” – 10/20 euros – e dependia da qualidade da obra. Havia casos em que a sua mulher não abdicava do preço indicado. Em meados/finais de Julho a sua mulher ligou para o restaurante e disseram-lhe que estava tudo bem. Em Agosto estiveram de férias e apenas em Setembro tentaram ligar novamente. Como ninguém os atendia, resolveram passar pelo restaurante e viram então um papel na porta onde se dizia que este estava encerrado e para ligar para um número que lá era indicado. Só em finais de Setembro é que conseguiram estabelecer contacto com os responsáveis pelo restaurante, com quem marcaram um dia para irem lá buscar os quadros. No dia combinado foram então ao restaurante e foi nessa altura que lhes disseram que os quadros tinham sido roubados. Constatou, todavia, que não tinham desaparecido todos os quadros – os melhores desapareceram; os de menor qualidade estavam lá. Reparou, por outro lado, que não havia qualquer entrada forçada, à parte uma porta lateral que tinha sido rebentada pelo lado de dentro. Realçou ainda que não houve qualquer contacto da parte do réu no sentido de irem buscar os quadros ao restaurante. A instâncias do ilustre mandatário do réu esclareceu que nesta última exposição a sua mulher não vendeu qualquer quadro e que nas exposições anteriores tinha vendido um ou outro quadro. Referiu ainda que o valor dos materiais para fazer um quadro (telas; tintas) ascendia a cerca de 15/20 contos (menos de 100 euros) e que a sua mulher vendeu até hoje à volta de 15/20 quadros. G…, filha da autora, disse ter sido ela que procedeu à elaboração da tabela de preços/preçário, que corresponde ao documento nº 1 junto com a petição inicial, adiantando que o preço de cada quadro, constante do preçário, é o seu preço de venda ao público. A diferença de preços reflecte a diferença de tamanho dos quadros, mais referindo que o preço de cada quadro traduz o custo dos materiais utilizados [onde sublinhou o elevado valor das molduras] e também o custo do trabalho. Disse ainda que na sequência do encerramento do restaurante ninguém contactou a sua mãe para ir buscar os quadros. Quanto ao número de quadros até hoje vendidos pela sua mãe falou em cerca de 60/70. H… é colega da autora no atelier de pintura e seu amigo. Expôs duas vezes no restaurante “D…”. Nada disse de relevante sobre o preço dos quadros da autora e sobre as circunstâncias do seu desaparecimento. I…, presentemente aposentado, foi empregado do restaurante “D…”, onde desempenhava as funções de chefe de mesa. Foi confrontado com a lista constante dos autos, tendo confirmado que a mesma corresponde aos quadros da autora. Acrescentou que os quadros desta tinham moldura. Mais disse que os preços eram determinados pelo pintor e que os quadros eram normalmente vendidos aos preços marcados. Referiu também que chegou a vender quadros da autora e que a partir de 2000 se começou a vender menos. Sobre o ocorrido depois de Maio de 2007 nada sabe por entretanto ter entrado de baixa. J… é amiga e colega de pintura da autora. Foi com ela que se iniciaram as exposições de pintura no restaurante “D…”. Disse que havia uma lista que tinha o preço dos quadros – se se colocava a hipótese de um desconto o restaurante entrava em contacto com o pintor. Conhecia alguns dos quadros expostos pela autora, salientando que esta os emoldurava a todos – normalmente com molduras trabalhadas – o que os tornava mais caros. Sobre as circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento dos quadros nada sabe. E…, chefe de cozinha, trabalhou no restaurante “D…”. Disse que o restaurante fechou para obras em Julho, Agosto ou Setembro de 2007 (não sabe precisar). O réu disse-lhe então para ligar à pintora a fim de marcar um dia para esta ir lá buscar os quadros. Ligou várias vezes para o telemóvel da autora, mas sem sucesso, tendo informado o réu de tal situação. Mais esclareceu que já não trabalhava no restaurante “D…” desde 2006, estando num outro estabelecimento do mesmo réu (“M…”). Depois de “D…” ter encerrado para obras só lá foi uma vez e, nessa ocasião, reparou que faltavam os quadros e outras coisas, situação de já tinha conhecimento, não tendo sido, aliás, o primeiro a entrar lá depois do desaparecimento dos quadros. Referiu que a porta por onde entrou não se encontrava arrombada. Da observação que fez ficou com a ideia de que o estabelecimento tinha sido vandalizado, tendo, inclusive, feito referência à presença de uma máquina de café no jardim. K…, arquitecto, acompanhou a execução das obras de remodelação que foram efectuadas no restaurante “D…”. Disse que num dia em que foi ao restaurante para uma reunião, ao chegar viu o espaço todo vandalizado. Passado um bocado apareceu uma senhora por causa de uns quadros a dizer que eles não estavam lá. Perante tudo isto o réu chamou a polícia e fez a respectiva participação. Se foi ou não assalto não sabe dizer. Reparou igualmente que a porta da marquise estava corrida, mas também não sabe dizer se havia ou não sinais de arrombamento. O documento nº 1 junto com a petição inicial é a tabela de preços (preçário) correspondente aos quadros expostos pela autora no restaurante “D…”. O documento nº 2 é a participação feita à PSP, em 2.10.2007, na qual se dá conta do desaparecimento dos quadros da autora e de alguns outros bens do interior daquele estabelecimento. Relativamente às respostas dadas aos nºs 7 a 23 da base instrutória, respeitantes aos valores dos quadros, não vemos qualquer motivo para alterá-las, face ao que resulta da tabela de preços e dos depoimentos produzidos pelas testemunhas, com destaque para os prestados por F…, G…, I… e J…. Com efeito, flui de tais depoimentos que os quadros eram normalmente vendidos pelos preços constantes do preçário e se havia lugar a algum desconto – o que dependia da anuência da autora – este era sempre mínimo (F… fala em 10/20 euros). Tais preços reflectem o custo dos materiais utilizados nos quadros (tintas; telas; molduras) e também o trabalho neles incorporado, que neste caso é muito relevante, uma vez que estamos perante uma actividade de natureza artística. O valor das molduras, no que toca aos quadros da autora, é também um elemento a ter em atenção, susceptível de encarecê-los, atendendo a que esta habitualmente os emoldurava com molduras trabalhadas. Daí que, neste contexto probatório, se considere acertado que a 1ª Instância, como valores efectivos dos quadros, tenha dado como provados os que decorrem do respectivo preçário. Quanto aos nºs 26 a 30 da base instrutória, todos dados como não provados, relembramos aqui a sua redacção: “26º Em finais de Agosto de 2007, o réu, através dos seus funcionários, tentou contactar telefonicamente a autora, no sentido de lhe dizer para a mesma vir levantar os seus quadros no estabelecimento do réu? 27º O que apenas conseguiu fazer em inícios de Setembro de 2007? 28º Ocorrendo esse contacto em data anterior ao desaparecimento dos quadros do estabelecimento do réu? 29º Durante o encerramento do estabelecimento do réu (alínea F) dos factos assentes), as portas e janelas encontravam-se totalmente fechadas e trancadas? 30º Os quadros da autora foram retirados do estabelecimento do réu por pessoa não identificada que aí se introduziu por arrombamento?” Também no que toca a estes números não vemos razão para alterar o decidido pela 1ª Instância. Quanto à tentativa de contacto telefónico, a única testemunha que o refere (E…) mostra-se bastante imprecisa não o conseguindo localizar temporalmente e não explicando, como o refere o Mmº Juiz “a quo” (fls. 92), o motivo porque não deixou qualquer mensagem a informar da razão dessa chamada. Este depoimento é assim manifestamente insuficiente para que se possa dar como provado que o réu tentou contactar telefonicamente a autora a fim desta vir levantar os seus quadros. Já quanto às circunstâncias concretas em que os quadros desapareceram do restaurante, que o réu pretende reconduzir a um assalto ao estabelecimento concretizado por arrombamento, também aqui a prova se revela escassa. K… e E…, nos seus depoimentos, referem-se à vandalização do estabelecimento e nenhum deles aponta a existência de inequívocos sinais de arrombamento. Sucedendo que o restaurante já estava encerrado para a realização de importantes obras de remodelação, fica-se assim com a dúvida sobre se as suas instalações se achavam devidamente fechadas. Acresce que o documento nº 2 junto com a petição inicial não basta, só por si, para que se possa concluir no sentido da ocorrência de um “assalto” ao estabelecimento, na sequência do qual foram subtraídos os quadros da autora. Necessário era que este documento (participação à PSP) fosse complementado por melhor prova, designadamente testemunhal e o que flui dos depoimentos acima referidos é a dúvida sobre o que terá efectivamente ocorrido, sendo que estes mais apontam para um episódio de vandalização. Não há, por conseguinte, fundamento probatório para que se possa dar como provado que as portas e janelas do estabelecimento estavam totalmente fechadas e trancadas e que os quadros da autora foram dele subtraídos por alguém que se introduziu no local por meio de arrombamento. Assim, o que se constata, face até ao que o Mmº Juiz “a quo” acertadamente escreveu em sede de fundamentação da decisão de facto (fls. 89/93), é a plena conformidade entre os meios de prova produzidos nos autos e a factualidade que foi dada como provada e não provada. Como tal, impõe-se que a matéria de facto considerada como assente pela 1º Instância seja mantida na íntegra. * b) Da factualidade dada provada destacam-se os seguintes aspectos: - Entre a gerência do restaurante “D…” e vários pintores, entre os quais a autora, foi acordado que estes fariam exposições dos respectivos quadros nas salas daquele restaurante, os quais se destinavam à venda; - Era deixada uma lista dos quadros com a indicação dos respectivos preços, para que os empregados do restaurante pudessem proceder à venda dos mesmos aos clientes do restaurante, cobrando o preço fixado pelo pintor, que posteriormente lhe entregariam. - Inicialmente foi acordada uma comissão de 10% do produto da venda dos quadros e, posteriormente, foi acordado que no final de cada exposição a gerência do restaurante ficaria com um dos quadros expostos, à sua escolha (ou poderia aceitar outro quadro que o pintor quisesse pintar, alusivo ao restaurante). Decorre daqui que entre a autora e o réu se constituiu uma relação contratual no âmbito da qual o réu se obrigava a expor e a vender no seu estabelecimento de restaurante quadros da autora. Como contrapartida o réu inicialmente recebia uma comissão de 10% do produto da venda dos quadros e depois passou a ficar com um dos quadros expostos à sua escolha. Será que neste caso estamos perante um contrato misto de mandato e depósito? Contratos mistos são aqueles em que num único contrato se reúnem características de dois ou mais contratos tipificados.[1] Os contratos mistos têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros. Os elementos correspondentes a vários tipos contratuais agremiam-se em ordem à realização de função social unitária; ou forma-se um acordo pela conjugação de parte dos elementos de diversos contratos típicos; ou em certa espécie contratual insinuam-se ou incrustam-se elementos estranhos. Em qualquer caso há fusão e não simples cúmulo; o contrato misto é um contrato só, não se confundindo com a união de contratos.[2] Ora, na situação “sub judice”, uma vez que o réu assumiu a obrigação de expor e vender os quadros da autora, entendemos que a relação contratual estabelecida entre eles assume as vestes de um típico contrato de mandato (art. 1157º e segs. do Cód. Civil), motivo pelo qual afastamos a possibilidade de estarmos diante de um contrato misto de mandato e depósito. Sucede, contudo, que do contrato de mandato, que tem como obrigação principal a prática de um ou mais actos jurídicos, decorrem também obrigações acessórias para o mandatário, entre elas se incluindo a custódia de objectos que lhe sejam entregues pelo mandante para a execução do mandato, às quais se deverá aplicar então o regime do contrato de depósito[3], que, conforme resulta do art. 1185º do Cód. Civil, tem como objecto a guarda de coisas, móveis ou imóveis, entregues, com vista à sua posterior restituição. Acontece que neste processo, tudo o que se discute se centra, em primeira linha, precisamente na obrigação que recái sobre o réu de guardar os quadros pertencentes à autora, à qual, tal como se entendeu na sentença recorrida, é de aplicar o regime do contrato do depósito, por estar em causa uma obrigação acessória do contrato de mandato que tem natureza similar ao depósito.[4] Dispõe o art. 1187º, al. a) do Cód. Civil que «o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada.» Guardar uma coisa significa providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano. A realização destes fins requer da parte do depositário certa actividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa. A prestação de custódia é, indubitavelmente, uma prestação de fazer (ou de trabalho); mas é uma prestação “sui generis”, podendo reduzir-se a pouco mais do que inacção, bastando, em certos casos, um mínimo de esforço físico: o suficiente para dedicar uma certa vigilância à coisa a guardar. O legislador não faz referência específica ao critério da diligência com que deve ser guardada a coisa depositada. A questão estará em saber se na guarda da coisa o depositário deve agir com a diligência exigível a um homem prudente, cuidadoso, avisado, ou antes com a diligência que emprega normalmente na guarda das suas próprias coisas. Não sendo regulada de modo especial, a questão tem de ser solucionada de acordo com o princípio geral fixado nos arts. 487º, nº 2 e 799º, nº 2 do Cód. Civil, que atendem à diligência em abstracto do bom pai de família, e não à culpa em concreto, ao grau usual ou habitual da diligência do agente ou do devedor.[5] No presente caso em que a obrigação de guarda que impende sobre o réu é acessória relativamente à obrigação principal, que se concretiza na exposição e venda dos quadros, não lhe pode ser exigida diligência superior à que seria exigível ao comum depositário. Não podem, porém, caber dúvidas de que ao réu, a partir do momento em que os quadros lhe foram entregues para exposição e venda, incumbia o dever de providenciar pela sua conservação, defendendo-os dos perigos de subtracção, destruição ou dano. Todavia, o art. 1188º, nº 1 do Cód. Civil preceitua que o depositário fica exonerado da sua obrigação de guarda se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, devendo dar conhecimento imediato da privação ao depositante, o que conduz à inversão do ónus da prova contra o depositário. Com efeito, ao depositário competirá provar a sua falta de culpa, solução que se compreende, na medida em que descurando o seu dever de guarda e de vigilância da coisa, ele torna-se co-causador, a título de culpa, do desaparecimento da mesma. Acresce ainda, no que concerne à prova da culpa, que no âmbito da responsabilidade contratual é ao devedor que, nos termos do art. 799º, nº 1 do Cód. Civil, cabe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Solução bem diversa do que ocorre no domínio da responsabilidade extracontratual em que é ao lesado que, salvo existindo presunção especial de culpa, cabe fazer a prova da culpa do lesante bem como de todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar (cfr. art. 487º, nº 1 do Cód. Civil). Compreende-se a consagração de uma presunção de culpa no campo da responsabilidade contratual, tendo em conta que, neste caso, o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e a prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento.[6] Deste modo, sendo inegável que sobre o réu recaía uma presunção de culpa, era a este que cabia alegar e provar factos que afastassem tal culpa, o que não logrou fazer, face ao que decorre do conjunto das respostas que foram dadas à matéria da base instrutória. É que, conforme se vem expondo, sobre o réu recaía o dever de providenciar pela guarda e conservação dos quadros, dever do qual só ficaria exonerado se, de acordo com o preceituado no art. 1188º, nº 1 do Cód. Civil, tivesse provado que tinha sido privado dos mesmos por causa que não lhe fosse imputável. Ora, constatando-se o desaparecimento dos quadros e não tendo o réu provado quaisquer factos dos quais resultasse afastada a sua culpa nesse desaparecimento, deve este indemnizar a autora, uma vez que se mostram preenchidos todos os pressupostos que “in casu” fundamentam o dever de indemnizar (não cumprimento da obrigação; culpa; prejuízo; nexo de causalidade). Consequentemente, concordando-se com a solução adoptada na sentença recorrida, entende-se não ser de acolher a argumentação que, no tocante ao incumprimento do dever de guarda por parte do réu, foi expendida por este nas suas alegações de recurso. * c) Flui da matéria fáctica dada como assente que a autora pintava quadros com os quais fazia exposições no restaurante “D…”, colocando-os aí à venda. Acontece, porém, que deste estabelecimento desapareceram os quadros que vêm referidos na alínea H) e, por esse motivo, a autora deixou de ter quadros suficientes para fazer exposições e de poder vendê-los por esse meio. O valor dos quadros é o que resulta das respostas que foram dadas aos nºs 7 a 23 da base instrutória. Entendeu o Mmº Juiz “a quo” que o único dano patrimonial que se provou é o correspondente ao valor dos quadros que não foram restituídos pelo réu, o qual ascende a 13.450,00€. Contudo, como foi acordado entre o réu e a autora que no final de cada exposição a gerência do restaurante ficaria com um dos quadros expostos, à sua escolha, concluiu-se na sentença recorrida que o dano patrimonial sofrido pela autora não corresponde ao valor da totalidade dos quadros desaparecidos, pois se o contrato tivesse sido cumprido em todos os seus pontos esta teria recebido, no máximo, 16 dos 17 quadros que desapareceram ou o valor correspondente a esses 16 quadros se eventualmente os tivesse conseguido vender. No cômputo de tal dano patrimonial terá assim que se descontar o valor de um dos quadros. Cabendo ao réu a escolha desse quadro – e inexistindo, face ao ocorrido, quadros para efectuar esse escolha – considerou o Mmº Juiz “a quo” ser de deduzir ao valor da totalidade dos quadros, a importância respeitante ao que tivesse maior valor (1.200,00€). O valor da indemnização por danos patrimoniais foi assim fixado pela 1ª Instância em 12.250,00€ (13.450,00€ - 1.200,00€ = 12.250,00€). A autora insurge-se contra este entendimento e concordamos com a sua posição. É que o contrato que as partes celebraram não foi cumprido pelo réu e é precisamente em virtude do incumprimento por parte deste do dever de guarda dos quadros que surge a sua obrigação de indemnizar a autora. Por isso, não se nos afigura defensável que quanto à possibilidade do réu escolher um dos quadros expostos se trate o contrato celebrado como se tivesse sido pontualmente cumprido. Tal como afirma a autora, tendo-se considerado que o réu incumpriu o contrato não pode depois estar-se a premiá-lo com a atribuição da prestação a que teria direito, caso não se verificasse o incumprimento. Para além disso, não era forçoso que o quadro a atribuir ao réu fosse o de maior valor. Tal não resulta da factualidade provada, sendo ainda certo que desta também decorre que, em lugar de ficar com um dos quadros da exposição, a gerência do restaurante poderia aceitar um outro quadro que o pintor quisesse pintar alusivo ao próprio restaurante. Neste contexto, entendemos que o montante da indemnização a atribuir por danos patrimoniais deverá corresponder ao valor do 17 quadros desaparecidos – 13.450,00€ -, não se vendo motivo para a este deduzir a importância correspondente ao quadro da exposição de maior valor. O recurso interposto pela autora procederá assim neste segmento. O réu também se insurge quanto ao montante da indemnização por danos patrimoniais, por considerar que a 1ª Instância, em atenção à particular natureza dos bens, deveria ter fixado o valor indemnizatório com recurso à equidade nos termos do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil. Dispõe este preceito que «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.» Acontece que face à matéria fáctica assente a posição sustentada pelo réu não poderá ser acolhida. Com efeito, como já acima se assinalou, provou-se que a autora pintava quadros com os quais fazia exposições no restaurante “D…”, colocando-os aí à venda. Sucede que deste estabelecimento desapareceram os quadros que vêm referidos na alínea H) e, por esse motivo, a autora deixou de ter quadros suficientes para fazer exposições e de poder vendê-los por esse meio, a que acresce ainda que o concreto valor dos quadros desaparecidos é o que resulta das respostas que foram dadas aos nºs 7 a 23 da base instrutória. Ora, perante esta realidade factual, é de concluir que o valor exacto dos danos corresponde ao valor dos quadros que não foram restituídos pelo réu, o qual se encontra apurado de forma precisa. Como tal, não há motivo para, no presente caso, fazer intervir a equidade, de acordo com o disposto no art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, pelo que igualmente nesta parte naufraga o recurso interposto pelo réu. * d) Por fim, há que apreciar a questão da indemnização por danos não patrimoniais que não foi atribuída à autora pela 1ª Instância. A aplicabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais ao campo da responsabilidade contratual trata-se de questão que não se mostra inteiramente pacífica. Antunes Varela e Pires de Lima[7] sobre esta questão escrevem que pela sua localização sistemática, o princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco) e não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de situações.[8] Em sentido contrário, Almeida Costa[9] entende não ver motivo para excluir a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais do domínio da responsabilidade contratual, pois as diferenças que existem entre esta e a responsabilidade extracontratual não são de molde a fundamentar outra conclusão. Embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico este tipo de danos se produza com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496º do Cód. Civil. É pouco convincente a alegação de uma dificuldade acrescida que exista, porventura, em certos casos, na prova e apreciação desses danos, ou a de eventuais factores de insegurança que se introduzam no comércio jurídico. Com efeito, sempre funciona o requisito de que os danos não patrimoniais apresentem suficiente gravidade. Muito menos se aceita a procedência do argumento sistemático derivado da colocação do art. 496º. De resto, a lei refere-se apenas ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, sem que estabeleça distinção alguma entre danos patrimoniais e não patrimoniais (arts. 798º e 804º, nº 1 do Cód. Civil). De facto, lendo estes dois artigos verifica-se que os mesmos ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre um e outro tipo de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. Deverá assim considerar-se como assente, em consonância de resto com a maior parte da doutrina e da jurisprudência, que na área da responsabilidade contratual são ressarcíveis os danos de natureza não patrimonial.[10] Embora perfilhando também esta posição, entendeu o Mmº Juiz “a quo” que no presente caso não haveria lugar à atribuição de qualquer indemnização por danos não patrimoniais, em virtude do desespero e da angústia sofridas pela autora não assumirem uma gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. Estatui o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.» Resulta da matéria fáctica que em virtude do desaparecimento dos quadros descritos em H), a autora deixou de ter quadros suficientes para fazer exposições e de poder vendê-los por esse meio, o que lhe causou desespero, angústia e desânimo. O desespero e a angústia – que não o simples desânimo – são estados de alma que evidenciam grande dor e sofrimento e que, por isso, se revestem de suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito. Todavia, o Mmº Juiz “a quo” considerou que os quadros não teriam carácter estimativo para a autora e que os mesmos se destinavam à venda, ou seja, a desaparecerem do seu património, vindo, nessa linha, a concluir que o desespero e a angústia por esta experimentados não constituem uma consequência nem previsível, nem típica, nem normal, nem provável do desaparecimento dos quadros. Não são, por isso, danos ressarcíveis, uma vez que falta o necessário nexo de causalidade com o facto gerador. Não concordamos com esta posição. A autora trata-se de uma pintora que, muito embora não sendo na sua arte um nome de primeira grandeza, não deixa de ser uma artista e como artista que é tem orgulho na sua obra. E se os seus quadros eram para vender, também a generalidade das obras dos mais conceituados pintores se destinam à venda ou são efectuadas na sequência de encomendas que lhes são feitas. A contrapartida pecuniária, a vontade de obter lucro, não está afastada da actividade da criação artística; coexiste com ela. Mas isso não impede que entre o criador e a obra criada exista um natural laço de afectividade, o qual persiste mesmo depois de qualquer venda. Um quadro, após ter sido vendido, continua a ser uma obra, individualizada, do seu criador, do qual, de resto, contém normalmente a assinatura. Por isso, não é indiferente para o artista o saber que um seu quadro foi adquirido por uma certa pessoa e está numa determinada casa ou que esse mesmo quadro desapareceu ou foi destruído. O desespero e a angústia sofridos pela autora na sequência do desaparecimento dos seus quadros são assim, a nosso ver, uma consequência inteiramente normal e previsível desse desaparecimento e constituem, pela sua gravidade, dano não patrimonial ressarcível nos termos do art. 496º, nº 1 do Cód. Civil O montante desta indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (art. 496º, nº 3 do Cód. Civil). Julgar segundo a equidade significa que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise. Ora, tendo em atenção o circunstancialismo factual que acompanha o presente caso e que já acima se deixou traçado, entendemos ser de fixar em 2.500,00€ a indemnização por danos não patrimoniais devida à autora, assim merecendo, neste segmento, parcial procedência o recurso por esta interposto. * O “quantum” indemnizatório será pois fixado em 15.950,00€ (13.450,00€ por danos patrimoniais e 2.500,00€ por danos não patrimoniais).* Sintetizando:- O contrato através do qual o dono de um estabelecimento de restaurante assume a obrigação de nele expor e vender quadros de uma pintora deve ser qualificado como contrato de mandato. - Do contrato de mandato, que tem como obrigação principal a prática de um ou mais actos jurídicos, decorrem também obrigações acessórias para o mandatário, entre elas se incluindo a custódia de objectos que lhe sejam entregues pelo mandante para a execução do mandato, à qual se deverá aplicar então o regime do contrato de depósito. - Assim, recaía sobre o dono do estabelecimento de restaurante o dever de providenciar pela guarda e conservação dos quadros, dever do qual só ficaria exonerado se, de acordo com o preceituado no art. 1188º, nº 1 do Cód. Civil, tivesse provado que tinha sido privado dos mesmos por causa que não lhe fosse imputável. - Em sede de responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em: a) julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu C…; b) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora B…, elevando-se para 15.950,00€ (quinze mil novecentos e cinquenta euros) a indemnização a pagar pelo réu. As custas do recurso interposto pelo réu serão suportadas por este. As custas do recurso interposto pela autora serão suportadas na proporção do decaimento. Porto, 17.1.2012 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos ___________________ [1] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., págs. 240/1 [2] Cfr. Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª ed., pág. 469. [3] Cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. III, 5ª ed., pág. 450. [4] Caso se entendesse diversamente estarmos perante um contrato misto de mandato e depósito, conforme se sustentou numa situação com alguma semelhança com a presente a que se reporta o Ac. STJ de 7.2.2002 (CJ STJ, ano X, tomo I, págs. 81 e segs.), também nesta hipótese seria de aplicar ao caso dos autos o regime do contrato de depósito. [5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 759/760 e Menezes Leitão, ibidem, pág. 486. [6] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. 2º, 3ª ed., págs. 98/9. [7] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 501. [8] Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 30.9.1997, CJ STJ, ano V, tomo III, págs. 37/41. [9] Ibidem, págs. 603/4. [10] Cfr., neste sentido, Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, pág. 31 (nota 77); Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108, pág. 222; Ac. STJ de 17.1.1993, CJ STJ, ano I, tomo I, págs. 61/4; Ac. STJ de 14.12.2004, p. 05B1526, disponível in www.dgsi.pt.; Ac. STJ de 3.4.2003, p. 03B809, disponível in www.dgsi.pt. |