Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720203
Nº Convencional: JTRP00021106
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199704299720203
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 439/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
CEXP91 ART25 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC RL DE 1994/03/24 IN CJ T2 ANOXIX PAG98.
AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG257.
Sumário: I - A lei substantiva aplicável aos processos de expropriação por utilidade pública urgente é a que vigora à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação no Diário da República.
II - Uma vez que a sentença judicial nos processos de expropriação por utilidade pública se baseia em factores de natureza eminentemente técnica é relevante e atendível o parecer da larga maioria dos peritos ( 4 em 5 ) de entre eles 3 designados directamente pelo tribunal.
III - Se a parte restante do solo tido como apto para a construção excede a profundidade de 50 m relativamente aos arruamentos que a ladeiam, por tal provir de disposição legal excepcional relativa a critérios de avaliação, é necessário que a expropriante prove que essa parte do solo não pode ser aplicada na construção.
Reclamações: