Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021106 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL TERRENO PARA CONSTRUÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199704299720203 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. CEXP91 ART25 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC RL DE 1994/03/24 IN CJ T2 ANOXIX PAG98. AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG257. | ||
| Sumário: | I - A lei substantiva aplicável aos processos de expropriação por utilidade pública urgente é a que vigora à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação no Diário da República. II - Uma vez que a sentença judicial nos processos de expropriação por utilidade pública se baseia em factores de natureza eminentemente técnica é relevante e atendível o parecer da larga maioria dos peritos ( 4 em 5 ) de entre eles 3 designados directamente pelo tribunal. III - Se a parte restante do solo tido como apto para a construção excede a profundidade de 50 m relativamente aos arruamentos que a ladeiam, por tal provir de disposição legal excepcional relativa a critérios de avaliação, é necessário que a expropriante prove que essa parte do solo não pode ser aplicada na construção. | ||
| Reclamações: | |||