Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240755
Nº Convencional: JTRP00005912
Relator: LUIS VALE
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199209239240755
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: 3774/A-2
Data Dec. Recorrida: 08/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART192 ART193 ART204 ART209.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Sumário: I - O artigo 209, do Código de Processo Penal, impõe a aplicação da prisão preventiva como medida de coacção aos autores de crime de tráfico de estupefacientes, medida que só pode ser afastada se houver motivos que a rejeitem;
II - Encontrando-se na oficina - sotão do arguido 10 pacotes de cocaína, 36 " doses " de heroína, um saco de plástico com vários pedaços de haxixe, uma balança de precisão própria para pesar droga, uma faca usada para cortar haxixe, vários sacos de plástico usados para embalar droga, um rolo de papel de alumínio próprio para queimar droga, uma pistola e munições, é de concluir, indiciariamente, que o mesmo arguido é autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 23, nº 1 do Decreto- -Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro.
III - Nestas condições, impõe-se a prisão preventiva face aos artigos 192, 193, 204 e 209, do Código de Processo Penal.
Reclamações: