Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230206
Nº Convencional: JTRP00033333
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: RP200203140230206
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 108-A/99
Data Dec. Recorrida: 10/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LUCH ART40 ART29 ART48 ART43.
CPC95 ART46 C.
CCIV66 ART458 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/01/30 IN CJSTJ T1 ANOIX PAG85.
AC RC DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG33.
Sumário: I - Para que um cheque sirva de título executivo, enquanto documento particular, e estando-se no domínio das relações imediatas, não é necessário que o exequente invoque, no requerimento executivo, a relação causal ou subjacente.
II - Na verdade, o cheque contém uma ordem de pagamento da quantia nele assinalada, representando, assim, a vontade, por parte do emitente, de pagar à vista a soma nele inscrita.
III - Desta forma, a ordem de pagamento efectuada não pode deixar de constituir senão, da parte do seu subscritor, o reconhecimento de uma obrigação, quer se entenda que se está perante uma promessa de uma prestação quer perante o reconhecimento de uma dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: