Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003466
Nº Convencional: JTRP00018563
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO POR TURNOS
DESCANSO SEMANAL
Nº do Documento: RP198412030003466
Data do Acordão: 12/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TV PAG296
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LOBO XAVIER IN REG JUR CONT TRAB NOTA AO ART51.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART51.
DL 874/76 DE 1976/12/28.
D DE 1907/08/03.
DL 24402 DE 1934/08/24 ART18.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 ART6 ART27 ART37.
DESP DE 1978/04/03 DO MINIST TRABALHO.
Sumário: A lei não obriga à atribuição de um dia de descanso após seis dias de trabalho consecutivos - ou seja, no sétimo dia - mas apenas à concessão de um dia de descanso dentro de cada semana de calendário ou de trabalho, quando em regime de turnos de laboração contínua.
Reclamações: