Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450477
Nº Convencional: JTRP00013210
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ACÇÃO REAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACÇÃO POPULAR
Nº do Documento: RP199411299450477
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 122/93
Data Dec. Recorrida: 01/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 N3.
CADM40 ART46 N1 ART253 N10 ART369.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/01/12 IN CJ T1 ANOVII PAG83.
Sumário: I - Só as autarquias locais - Câmara Municipal relativamente aos caminhos municipais e Junta de Freguesia relativamente aos caminhos vicinais - têm legitimidade, como titulares de um interesse directo, para intentar uma acção tendo em vista a desobstrução de um daqueles caminhos.
II - O particular só pode exercer uma acção supletiva, quando a lei o permite e ocorre inércia ou negligência ocasional da autarquia em cujo nome e interesse procede.
Reclamações: