Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013210 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ACÇÃO REAL LEGITIMIDADE ACTIVA ACÇÃO POPULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199411299450477 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM GER - DOM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 N3. CADM40 ART46 N1 ART253 N10 ART369. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/01/12 IN CJ T1 ANOVII PAG83. | ||
| Sumário: | I - Só as autarquias locais - Câmara Municipal relativamente aos caminhos municipais e Junta de Freguesia relativamente aos caminhos vicinais - têm legitimidade, como titulares de um interesse directo, para intentar uma acção tendo em vista a desobstrução de um daqueles caminhos. II - O particular só pode exercer uma acção supletiva, quando a lei o permite e ocorre inércia ou negligência ocasional da autarquia em cujo nome e interesse procede. | ||
| Reclamações: | |||