Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026582 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO CAUSA DE PEDIR SENTENÇA NULIDADE DECISÃO FINAL TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906299821440 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART172 N2 ART175 N2 ART166 N1 ART167 N1 ART280 ART294. CPC67 ART498 N4 ART664 ART668 N1 D ART715 N1 ART684-A N1. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir em qualquer acção é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. II - Nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. III - Se o juiz, na sentença que decretou a declaração judicial de extinção da associação ré, se baseou num facto que não foi alegado pelo Autor - não fazerem os estatutos da apelante, pretensamente, alusão às condições de admissão, saída e exclusão dos associados, contrariamente ao que exige o artigo 4 n.1 do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 71/77, de 25 de Fevereiro - essa sentença enferma da nulidade a que se refere o artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil. IV - Declarada a nulidade da sentença deve a Relação substituir-se ao tribunal recorrido, proferindo a decisão que o caso mereça - artigo 715 n.1 do Código de Processo Civil. V - Se todas as questões que havia a resolver foram efectivamente tratadas na sentença recorrida e decididas em sentido contrário ao propugnado pelo apelado e este não requereu, nas contra-alegações, o conhecimento pela Relação dos fundamentos em que decaiu, só há que julgar a acção improcedente. | ||
| Reclamações: | |||