Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821440
Nº Convencional: JTRP00026582
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
SENTENÇA
NULIDADE
DECISÃO FINAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199906299821440
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART172 N2 ART175 N2 ART166 N1 ART167 N1 ART280 ART294.
CPC67 ART498 N4 ART664 ART668 N1 D ART715 N1 ART684-A N1.
Sumário: I - A causa de pedir em qualquer acção é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar.
II - Nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
III - Se o juiz, na sentença que decretou a declaração judicial de extinção da associação ré, se baseou num facto que não foi alegado pelo Autor - não fazerem os estatutos da apelante, pretensamente, alusão às condições de admissão, saída e exclusão dos associados, contrariamente ao que exige o artigo
4 n.1 do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 71/77, de 25 de Fevereiro - essa sentença enferma da nulidade a que se refere o artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
IV - Declarada a nulidade da sentença deve a Relação substituir-se ao tribunal recorrido, proferindo a decisão que o caso mereça - artigo 715 n.1 do Código de Processo Civil.
V - Se todas as questões que havia a resolver foram efectivamente tratadas na sentença recorrida e decididas em sentido contrário ao propugnado pelo apelado e este não requereu, nas contra-alegações, o conhecimento pela Relação dos fundamentos em que decaiu, só há que julgar a acção improcedente.
Reclamações: