Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614922
Nº Convencional: JTRP00039677
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP200611080614922
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 462 - FLS 116.
Área Temática: .
Sumário: Na fixação do valor da indemnização pela perda do direito à vida não deve atender-se à idade ou estado de saúde da vítma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação:

No Proc. Comum Singular n.º …/03.5, ..º Juízo Criminal da Comarca de Oliveira de Azeméis, foi proferida a seguinte decisão:
1 - Condeno o arguido B………. como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137º nº 1 do Código Penal, por referência aos arts. 24º nº 1 e 25º nº 1 al. al. a), c), f) e g) do Código da Estrada, na redacção do DL 265-A/2001 de 28-09, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de 6,00€, num total de 1.260,00€.
2 - Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social/CNP contra a requerida “Companhia de Seguros X………., S.A.”, e, em consequência, condeno-a a pagar-lhe a quantia de 7.640,22€ acrescido de juros de mora contados desde 21.04.2005 até efectivo e integral pagamento da referida quantia, à taxa legal de 4%, julgando-se improcedente no demais.
3 - Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por C………., D………., por si e na qualidade de sucessores habilitados da sua falecida mãe E……… contra a “F………., S.A., e, em consequência, condeno-a pagar-lhe as parcelas indemnizatórias acima referidas num total de 95.154,38€.

Recorreu a demandada Companhia de Seguros X………., S.A. discordando apenas dos montantes fixados para valorização dos danos morais, suscitando as seguintes duas questões:
- a quantia arbitrada pela lesão do direito à vida, revela-se excessiva, face aos critérios jurisprudênciais recentes, sendo de sublinhar que a infeliz vítima tinha 67 anos de idade e era reformado;
- a indemnização atribuída a cada um dos herdeiros, no valor de 15.000 euros, é também excessiva, face aos ditos critérios; a viúva já não reconhecia o seu marido, com excepção de alguns momentos de lucidez – encontrando-se os seus sentimentos limitados a estes momentos; igualmente quanto aos filhos deveria ser ponderado que o pai já tinha 67 anos á data da morte;
- a decisão violou o disposto nos arts. 494.º e 496.º, n.º 3 do CC.

Responderam os demandantes C………. e outros, sustentando assim a bondade da decisão recorrida:
- não é legítimo escalonar o valor da vida em função da idade da vítima, como se o direito à vida fosse sujeito a um processo de deflação do seu valor à medida que a idade avança- trata-se de um direito absoluto;
- basta ler os factos provados 31 a 41 e 46 e 47 para concluir da justeza do montante arbitrado aos familiares.

Foram os seguintes os factos provados e fundamentação da liquidação do dano morte:
1. O arguido, no dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 9h e 25 minutos, conduzia a uma velocidade de pelo menos 50/60 Km/hora, o veículo matrícula ..-..-FH, na rua ………., de Oeste para Este (da “G……….” para o “H……….”).
2. A determinada altura, após a ponte em forma de lomba em que por baixo passa o comboio o arguido embate com o seu veículo de encontro ao corpo do ofendido I………., que caminhava por cima da passadeira, que se situa imediatamente a seguir à ponte, procedendo à travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo.
3. Como consequência directa, necessária e adequada do referido embate o ofendido caiu em cima do alcatrão que teve igualmente como consequência directa, necessária e adequada ter sofrido as lesões descritas e analisadas no relatório de autópsia de fls. 15 a 20, designadamente fractura cominutiva da calote craniana ao nível de ambos os ossos temporais e que se prolonga para todo o andar médio da base, hemorragia subdural e subaracnoideia em ambos os lobos temporais do encéfalo, fractura de todos os arcos costais médios à esquerda, laceração completa a aorta torácica, volumoso hemotorax à esquerda, laceração da pleura parietal posterior, hidrohemotorax à direita e contusão do lobo superior, face posterior, dos pulmões direito e esquerdo, com congestão e enfisema e laceração da face superior do lobo direito do fígado, que foram causa da sua morte.
4. A referida via é uma recta, com excepção do local da ponte que é em lomba, e com muito transito de ligeiros, pesados e pessoas durante todas as horas do dia e da noite pois situa-se dentro da cidade.
5. O arguido na sua forma de conduzir revelou uma total falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter para evitar um resultado que, de igual modo podia e devia ter para evitar um resultado que, de igual modo podia e devia prever, porquanto a ia apresentava as características atrás mencionadas.
6. A requerente E………. vivia no estado de casada sob o regime de comunhão de adquiridos com I………. à data da morte deste (doc. de fls. 116 dos autos)
7. Os requerentes C………. e D………. são filhos do falecido I………. e da requerente E………. . Respectivamente, em 22 de Junho de 1974 e 2 de Janeiro de 1971 (docs de fls. 117 e 118).
8. I………. faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
9. Os requerentes C………. e D………. são os seus únicos filhos, sendo os requerentes os únicos e universais herdeiros de I………. .
10. As lesões sofridas no acidente dos autos e que causaram a morte de I………. foram ocasionados pelo atropelamento deste pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-FH conduzido por B………. .
11. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que interviesse o citado veículo ..-..-FH encontrava-se transferida para a companhia de seguros F………., S.A. (que por contrato de 05.12.2003 transmitiu a sua carteira de seguros do ramo automóvel para a Companhia de Seguros X………., S.A.) através de contrato de seguro escrito titulado pela apólice nº …….., contrato esse que se encontrava em vigor à data do acidente dos autos.
12. O arguido conduziu da forma supra descrita sem previamente verificar o movimento de peões que podiam estar a atravessar a Rua ………. numa passadeira que se situava a seguir à referida ponte, atento o sentido de trânsito do FH.
13. Essa passadeira para peões encontrava-se assinalada no piso da via através de bandas em zebra, paralelas ao eixo de via, pintadas em branco e bem visíveis.
14. Ao realizar a condução nas sobreditas condições foi colher o I………. quando este se encontrava em cima da passadeira a atravessar a referida rua, embatendo com a zona do pisca frontal direito e para-brisas no corpo do peão provocando a sua queda.
15. A rua ………. é uma recta, mas formava e forma uma lomba no local da já aludida ponte, havendo uma subida pronunciada até à ponte para quem, como o veículo FH o fazia, circular no sentido Oeste/Este, a que se seguia e segue uma ligeira descida imediata a seguir à ponte.
16. A citada Rua integra-se no perímetro urbano da cidade de Oliveira de Azeméis, sendo ladeada de edifícios fabris e habitacionais, fazendo parte do aglomerado populacional que é a referida cidade.
17. Por essa via circula sempre muito trânsito de veículos automóveis ligeiros e pesados, ciclomotores e peões.
18. Facto que o condutor do veículo FH conhecia, pois circulava habitualmente por aquela rua nas suas deslocações pessoais e profissionais.
19. Era dia no momento do acidente.
20. O piso da rua era betuminoso e encontrava-se em bom estado, sem covas nem ondulações.
21. O falecido I………. nasceu em 6 de Junho de 1936. (doc. de fls. 119).
22. A requerente E………. nasceu em 02 de Março de 1937 (doc de fls. 120).
23. O requerente C………. nasceu em 22 d Junho de 1974 (doc. 117).
24. A requerente D………. nasceu em 02 de Janeiro de 1971 (doc. de fls. 118).
25. A data da sua morte, o marido e pai dos requerentes encontrava-se na situação de reformado, auferindo a pensão anual de 3.875,58 € (doc. de fls. 122).
26. O falecido marido e pai dos requerentes gozava de boa saúde.
27. Apesar de reformado o ofendido cultivava uns campos que tomara de arrendamento, semeando e plantando milho, batatas e legumes, que colhia e utilizava no consumo da família e alimentação do touro que tinha.
28. Com a sua morte a requerente E………. não pôde manter o cultivo desses campos.
29. O falecido marido da requerente E………. contribuía para os gastos da requerente em alimentação, vestuário calçado e saúde (médicos e medicamentos)
30. A requerente E………. faleceu a 22 de Dezembro de 2005 (doc. de fls. 480)
31. A requerente E………. sofria da doença de Alzeimher.
32. O que já acontecia à data a morte do seu marido.
33. Apesar dessa doença, então a referida E………. reconhecia, ainda que com intermitências o falecido I………. como seu marido e os requerentes C………. e D………. como seus filhos.
34. Desde antes da morte do seu marido padecia de várias limitações na sua vida por causa da aludida doença, que lhe retiravam autonomia para tratar de si e da família.
35. Já usava fraldas, por não controlar os actos de urinar e defecar e por não saber tratar da sua higiene pessoal.
36. Tinha alguém de a limpar e lavar e de lhe preparar a comida, bem como de a partir aquando das refeições.
37. Não saía sozinha, nem podia sair, pois, por causa da doença, perdeu o sentido de orientação, não sabendo como regressar a casa se saísse.
38. Era necessária a presença próxima de alguém que acorresse às necessidades da requerente E………. e a ajudasse a controlar os seus movimentos.
39. Era o falecido marido quem tomava conta da sua esposa, E……….., mudando-lhe as fraldas, limpando-a, lavando-a, tratando das suas refeições, preparando-lhe os pratos, vigiando-a e acompanhando-a em casa e nas saídas de casa, estando a referida E………. totalmente dependente do marido.
40. A requerente E.……… e o marido amavam-se, constituindo um casal feliz.
41. A morte do marido causou sofrimento à requerente E………., que manifestou tristeza.
42. O requerente C………. e a sua companheira, que coabitavam com a requerente E………., após a morte do pai do primeiro, não puderam tomar conta desta, já que o requerente C………. trabalha em regime de turnos rotativos na “J……….” e a sua companheira no regime de turno fixo na “L……….”.
43. O único rendimento da referida E………. era a sua pensão.
44. A requerente E………. após a morte do seu marido não teve outra alternativa senão acolher-se ao M………., em Oliveira de Azeméis, onde passou a viver, perdendo o convívio diário com a família, que só contactava durante as visitas que lhe fazem no lar.
45. O regresso a casa da requerente E………. apenas se tornava possível com a contratação de uma pessoa que permanentemente a acompanhasse, para a ajudar e vigiar.
46. Os requerentes C………. e D………. tinham uma forte e terna relação com o seu falecido pai, coabitando com ele o requerente C………. e visitando-o muitas vezes a requerente D………. .
47. A morte do pai causou e causa sofrimento aos requerentes seus filhos, sendo o pai e a sua morte uma presença constante nas suas vidas.
48. Com base no falecimento de I………., beneficiário nº ………/00 foram requeridas ao ISSS/CNP, pela viúva E………. as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas (doc. de fls. 136 a 138).
49. Em consequência o ISSS/CNP pagou à referida viúva a título de subsídio por morte a quantia de 2.394,60€ e de pensões de sobrevivência no período de 2004/01 a 2005/11 a quantia de 4.861,82€ (doc. de fls. 437).
50. O ISSS/CNP continuou a pagar á viúva do beneficiário a pensão de sobrevivência com inclusão de um 13º mês em Dezembro e 14º mês em Julho de cada ano, pensão essa que, em Novembro de 2005, tinha o valor de 191,90€.
51. A Rua ………., no local onde ocorreu o atropelamento apresenta duas hemi-faixas de rodagem, permitindo o trânsito de veículos em ambos os sentidos.
52. Atendendo ao sentido poente/nascente (sentido de trânsito do veículo FH) a uma distância inferior a 5 metros da passadeira acima mencionada existe um entroncamento à esquerda.
53. Na artéria onde ocorreu o embate ocorre trânsito intenso, designadamente na hora em que o acidente teve lugar.
54. O arguido não visualizou qualquer peão a atravessar a rua.
55. Não existiam no local rastos de travagem.
56. A vitima caiu para além da passadeira, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, e caiu de costas com a cabeça virada para o passeio lateral direito atento já referido sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, ficando imobilizado numa posição transversal à via onde o arguido circulava.
57. O arguido em nenhum momento do seu percurso, quer em cima da ponte quer próximo da passadeira viu a vitima.
58. O arguido é empregado de escritório na sociedade N………., Lda., auferindo um vencimento mensal de 550,00€.
59. É casado e a sua esposa é gaspeadeira, auferindo um vencimento que ronda os 400,00€.
60. Tem uma filha com 7 anos de idade.
61. Vive em casa dos sogros.
62. Contraiu um empréstimo para construção de uma casa pagando uma prestação mensal de cerca de 300,00€.
63. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

(...)

Quanto aos danos não patrimoniais:
Do art. 496º, nº1 do C.C. resulta que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito."
Os danos não patrimoniais provados, nos presentes autos, merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito.
Quanto à fixação da indemnização por danos não patrimoniais não existem critérios rígidos, pelo que nos teremos de socorrer das regras da equidade, uma vez que é impossível proceder a uma reparação natural do dano, que não tem qualquer expressão monetária por se estar em planos valorativos diferentes
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal - artº 496º, nº3, do Código Civil - através de adequado e equilibrado critérios de justiça material e concreta.
Em caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como também os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do nº2, do artigo 463º, nº2 do Código Civil, em que se incluem o cônjuge e filhos.
Quanto aos danos sofridos pela viúva e filhos, com a morte do marido e pai, respectivamente, dados como provados de onde resulta claro a existência de um saudável convívio entre a vítima o seu cônjuge e filhos e as consequências que para estes advieram da morte daquele, é manifesto que sofreram todos e sofrem ainda os filhos com a perda do mesmo, sendo certo que apesar da doença de que padecia a requerente Civil E………. entretanto falecida, resultou provado que a morte do marido lhe causou sofrimento, tendo esta manifestado tristeza, resultando ainda que, embora com intermitências esta reconhecia o falecido I………. como seu marido.
Assim, fixo em €15.000 a indemnização a esse título devida, a cada um deles, pois pese embora a esposa fosse com ele convivente e até dele dependente, por força do que quanto à sua doença resultou provado, se entende não haver que fazer distinção relativamente ao montante a arbitrar-lhe a si e aos seus filhos.

Quanto ao dano morte:
É pacifico que o dano morte é um dano não patrimonial indemnizável e que o direito a tal indemnização se transmite aos seus herdeiros, no caso dos autos, ao cônjuge e filhos da vítima (artº 496º, do Código Civil).
Ora, no caso dos autos a vítima tinha 67 anos de idade e era uma pessoa saudável, que cultivava uns campos e servia de auxílio à sua esposa doente com Alzeimher, sendo este quem a auxiliava em todos os aspectos da sua vida, já que, por força da doença, se tornara totalmente dependente de terceiros.
Neste particular da fixação da indemnização importa atender que como refere Dário Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, ed. 1980, p. 187, que a indemnização pela perda da vida deve ser aferida em relação a três realidades:
- A vida que se perde com função normal que desempenha na família e na sociedade em geral;
- A vida que se perde com função excepcional que desempenha na sociedade (sábio, cientista escritor, artista etc.);
- Vida que se perde sem função específica na sociedade.
Acresce que nesta tarefa como bem se menciona na comunicação proferida no CEJ pelo Conselheiro Sousa Dinis in CJ STJ ano V, T. II importa chamar à colação os sinais da jurisprudência e aqueles que o legislador vem emitindo em matéria com esta conexionada.
Ora, no que à jurisprudência diz respeito vemos que ultimamente têm vindo a ser considerados valores mais levados pela perda do direito à vida, referindo-se a título de exemplo os AC STJ de 05.12.2002, 17.12.2002, de 27.02.2003, de 05.05.205 e de 05.07.2005, e ainda o AC RP de 06.10.2004, todos publicados in www.dgsi.pt.
Por outro lado no que à legislação diz respeito importa ainda atentar na evolução legislativa a que foi sujeito o art. 6º do DL 522/85 de 31.12 e consequentemente nos limites do capital de seguro obrigatório, no sentido de consagrar cada vez um capital mais levado.
Por fim dir-se-á que, pese embora a vitima tivesse à data 67 anos de idade, estamos perante uma agressão à vida, em manifesta violação ao disposto no art., 71º nº 1 do Código Civil, em que idade relevará apenas no que tange à ponderação da expectativa de vida.
Isto posto, entende-se como equitativo e justo um montante de 50.000,00€, a repartir entre os requerentes cíveis, herdeiros do falecido I………. .

Fundamentação:

No que diz respeito ao montante a fixar pela lesão do direito à vida, nos acórdãos deste Tribunal da Relação, dando acolhimento à orientação jurisprudencial do STJ, tem-se fixado a compensação justa e equitativa em 50.000 euros (a título meramente exemplificativo, os tirados no Proc. n.º 5087/05, em que foi relator o mesmo destes autos, no Proc. n.º 3132/04, em que foi relatora a Desembargadora Dr.ª Élia São Pedro).
A pretensão da recorrente contraria este critério, pelo que não deverá ser atendida.
O argumento relativo à idade da vítima não merece o nosso acolhimento, pelo clarividente argumento apresentado pelos recorridos na sua resposta, que é também expressão da jurisprudência do STJ – cfr. Ac. de 20.6.2006, in http://www.dgs.pt: o direito à vida é um direito pessoal, inerente à personalidade, de aquisição automática, sendo a sua perda indemnizável. No computo da indemnização há que considerar que a vida é um valor absoluto, não havendo que atender á idade, estado de saúde ou situação sócio cultural da vítima, mas apenas ponderar as demais circunstâncias do caso do art.º 494.º do CC.
Apenas se deverá acrescentar uma nota a este respeito - a recorrente interpreta a matéria provada, ao contrário: segundo esta, a viúva encontrava-se em geral lúcida, tendo algumas ocasiões de obnubilação no que diz respeito ao reconhecimento do seu marido; na motivação, a recorrente inverte esta disposição dos termos.

Relativamente à compensação devida pelos danos morais sofridos pelos familiares, consequência da perda do mencionado direito à vida, alega neste pormenor a Recorrente que a indemnização arbitrada a cada um dos demandantes, no montante de 15.000 euros, a título de dano moral próprio é inadequada e excessiva.
Nos termos do disposto no art.º 496.º do CC, os danos não patrimoniais são fixados equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
Entre estas não pode deixar de se salientar o modo de execução do acto lesivo. A participação humana do recorrente na produção deste resultado lesivo para a integridade física da vítima revelou-se bastante censurável.
Como diz o Prof. Antunes Varela, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (“Das Obrigações em Geral”, Livr. Almedina, 9.ª edição, 1.º volume, págs. 627-628).
Esta indemnização, que é mais compensação, destina-se a minorar, a atenuar o mal consumado, e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão. O dano não patrimonial não é susceptível de ser medido em termos monetários. O que se pretende é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão.
Ficou provado que:
64. Os requerentes C………. e D………. tinham uma forte e terna relação com o seu falecido pai, coabitando com ele o requerente C……. e visitando-o muitas vezes a requerente D……. .
65. A morte do pai causou e causa sofrimento aos requerentes seus filhos, sendo o pai e a sua morte uma presença constante nas suas vidas.
A fixação do dano não patrimonial mostra-se devidamente fundamentada e plenamente sensata no montante determinado – aliás de acordo com as recentes orientações da jurisprudência dos tribunais mais altos; porventura, algo aquém desses mesmos montantes.
Em situações similares referenciadas nos acórdãos deste Tribunal da Relação mencionados supra foram, respectivamente, considerados apropriados os montantes de 17.5000 e 20.000 euros.
Assim, nada há a censurar à decisão recorrida nos dois pontos controvertidos no presente recurso.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto por Companhia de Seguros X………., S.A., confirmando integralmente a decisão recorrida.
A recorrente pagará 8 UCs de taxa de justiça.

Porto, 8 de Novembro de 2006
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Manuel Baião Papão