Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220868
Nº Convencional: JTRP00008860
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONCURSO
LEGITIMIDADE
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199304279220868
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1082/91
Data Dec. Recorrida: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N2 N3 ART137 ART712 N2 ART1465.
CCIV66 ART342 N2 ART416 N1 ART933 ART1380 N1 ART1410 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N5/93 IN DR IS-A DE 1993/04/06.
AC STJ DE 1973/12/21 IN BMJ N232 PAG137.
AC RE DE 1982/01/14 IN CJ ANOVII T1 PAG347.
AC RP DE 1983/02/03 IN CJ ANOVIII T1 PAG225.
AC RL DE 1984/02/02 IN CJ ANOIX T1 PAG131.
AC RP DE 1990/10/09 IN CJ ANOXV T1 PAG222.
Sumário: I - Nas acções de preferência os réus vendedores são partes legítimas.
II - No caso de concurso de preferências poderá ou não, segundo o seu livre arbítrio ou simples consideração do seu próprio interesse, exercer o seu direito, que assim reveste o carácter potestativo.
III - Porque esse exercício é livre e individual, cada um dos preferentes tem legitimidade activa na acção de preferência, sem litisconsórcio de todos, nem necessidade de o preferente autor previamente afastar os outros através do esquema do artigo 1465 do Código de Processo Civil, destinado a garantir ao autor da acção que não virá a ser preterida por outro concorrente.
IV - O prazo para o depósito do preço conta-se a partir da data de notificação ao autor do despacho que ordene a citação do réu.
V - O direito de preferência nasce da venda da totalidade de um prédio e também da venda de uma fracção ideal dele.
Reclamações: