Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008860 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DIREITO DE PREFERÊNCIA CONCURSO LEGITIMIDADE DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199304279220868 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1082/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N2 N3 ART137 ART712 N2 ART1465. CCIV66 ART342 N2 ART416 N1 ART933 ART1380 N1 ART1410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N5/93 IN DR IS-A DE 1993/04/06. AC STJ DE 1973/12/21 IN BMJ N232 PAG137. AC RE DE 1982/01/14 IN CJ ANOVII T1 PAG347. AC RP DE 1983/02/03 IN CJ ANOVIII T1 PAG225. AC RL DE 1984/02/02 IN CJ ANOIX T1 PAG131. AC RP DE 1990/10/09 IN CJ ANOXV T1 PAG222. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de preferência os réus vendedores são partes legítimas. II - No caso de concurso de preferências poderá ou não, segundo o seu livre arbítrio ou simples consideração do seu próprio interesse, exercer o seu direito, que assim reveste o carácter potestativo. III - Porque esse exercício é livre e individual, cada um dos preferentes tem legitimidade activa na acção de preferência, sem litisconsórcio de todos, nem necessidade de o preferente autor previamente afastar os outros através do esquema do artigo 1465 do Código de Processo Civil, destinado a garantir ao autor da acção que não virá a ser preterida por outro concorrente. IV - O prazo para o depósito do preço conta-se a partir da data de notificação ao autor do despacho que ordene a citação do réu. V - O direito de preferência nasce da venda da totalidade de um prédio e também da venda de uma fracção ideal dele. | ||
| Reclamações: | |||